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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. VALIDADE.POSICIONAMENTO DO STJ NO RESP Nº 973.827/RS, ADOTADO PARA EFEITOS DO ART. 543-C, CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES.RECURSO DESPROVIDO.1. Relatório Sthefany Cruz interpôs apelação contra a sentença proferida às fls. 186/190-TJ, na ação de revisão contratual por ela proposta em face de Banco Panamericano S/A. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação principal e declarou a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de juros moratórios cumulados com comissão de permanência e condenou a ré a repetir os valors cobrados indevidamente, na forma simples. Considerou a sucumbência mínima da ré e condenou a autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. A autora interpôs apelação (fls. 193/201). Alega i) a ilegalidade da capitalização de juros mensais; ii) a abusividade das taxas de juros remuneratórios, superiores à taxa de 1% ao mês; ii) que a ré deve ser condenada na devolução em dobro dos valores cobrados à maior; e, ainda, iv) a condenação da ré no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fls. 216-TJ). O apelado apresentou contrarrazões (fls. 218/231-TJ). 2. Fundamentação TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.504.786-2 (f. 2/4) Estado do Paraná 2.1. Do contrato Contrato de abertura de crédito com garantia fiduciária nº 000041752223, pactuado em 26 de julho de 2010 (fls. 47-TJ). 2.2. Capitalização de Juros Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, que a aplicação de juros capitalizados é legal, desde que firmada em contratos posteriores a 31/03/2000, e desde que expressamente pactuada, nos termos previstos no art. 5º, da Medida Provisória 2.170-36/2001. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"1. No já referido Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 973.827/RS), o Superior Tribunal de Justiça assentou que " a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No contrato firmado pelas partes, verifica-se que há previsão de taxa de juros anual (23,10%) superior a doze vezes a taxa mensal também prevista no contrato (1,72%). Essa constatação, a teor do entendimento consolidado do STJ, é suficiente para permitir a cobrança dos juros conforme pactuados, razão pela qual a sentença deve ser mantida, em tal ponto. 2.4. Juros remuneratórios A apelante requer a limitação da taxa de juros pactuada no contrato estabelecido entre as partes, porquanto este perfaz um valor superior à taxa de 1% ao mês. Cumpre pontuar que o apelo do recorrente também não deve ser acolhido em tal ponto. Na ordem de estabelecer parâmetros objetivos para esta aferição, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: "a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com 1 REsp 973827/RS - Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO - j. 08/08/2012 (Destaquei). TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.504.786-2 (f. 3/4) Estado do Paraná o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1.061.530/RS). Assim, "os juros remuneratórios são devidos à taxa contratada; salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado" (STJ - AgRg no REsp 1032626/MS - Rel. Min. Vasco Della Giustina - 3ª T - j. 18/08/2009). A divulgação pelo Banco Central do Brasil das taxas médias mensais dos juros remuneratórios de empréstimo pessoal auxilia o julgador na formação do seu convencimento quanto à existência de equilíbrio econômico. (STJ - AgRg no AREsp 540244/MS - Rel. Min. Moura Ribeiro - Terceira Turma - Data do julgamento 21.10.2014) Inexistente demonstração da abusividade das taxas mensal e anual previstas no contrato, a insurgência da apelante não comporta acolhimento. 2.5. Repetição do indébito A repetição do indébito é cabível sempre que constatado o pagamento indevido, independente da comprovação de erro no pagamento (Súmula nº 322 do STJ). A restituição, conforme entendimento jurisprudencial, deve ser feita na forma simples quando ausente a má-fé do credor. Não prevalece, pois, a pretensão de restituição em dobro, quando o indébito é resultado de juízo de valor provocado pelo consumidor ao pleitear a revisão do contrato. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N° 379/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 322/STJ. (...) 3. Acerca da repetição do indébito, firmou-se que é cabível, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio da Súmula n° 322 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 394042 / RS - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - j. 17/12/2013). Destaquei. Dessa forma, os valores a serem restituídos à apelante deverão ser feitos de forma simples, conforme fundamentação. 2.6. Ônus de sucumbência O desprovimento da apelação da autora quanto ao mérito da ação revisional, não autoriza a modificação do juízo de sucumbência mínima da ré. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.504.786-2 (f. 4/4) Estado do Paraná Nestes termos, persiste a condenação da autora, observando que a respeitável sentença ratificou o deferimento da assistência judiciária em seu favor. 3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Intime-se. Curitiba, 30 de agosto de 2016. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz de Direito Subst. 2° Grau
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