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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039224-47.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ÍNDICES CONTRATUAIS. IGP-M/FGV. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. VENCIMENTO DAS PARCELAS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 6ª Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação interposto em ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, reformando a sentença da 17ª Vara Cível de Curitiba e julgando procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento das mensalidades inadimplidas relativas a curso de pós-graduação. A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão quanto à fixação dos consectários da condenação, afirmando que, embora reconhecida a validade do contrato celebrado entre as partes, o julgado teria adotado critérios legais diversos daqueles previstos contratualmente para correção monetária e juros de mora. Alega ainda contradição quanto ao termo inicial de incidência dos encargos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição interna quanto à definição dos consectários da condenação e ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se contradição interna no acórdão embargado quanto aos critérios aplicáveis aos consectários da condenação. O colegiado deu integral provimento à apelação para reconhecer a validade do contrato de prestação de serviços educacionais e julgar procedente o pedido inicial. Todavia, ao fixar os encargos da condenação, foram adotados parâmetros legais distintos daqueles previstos no contrato celebrado entre as partes e expressamente requeridos na petição inicial. Tal solução revela incompatibilidade lógica com a própria fundamentação do julgado, pois o reconhecimento da validade e eficácia do contrato implica a observância, como regra, das cláusulas pactuadas entre as partes, especialmente quando inexistente qualquer alegação de nulidade ou abusividade das disposições contratuais. Desse modo, reconhecida a força obrigatória do ajuste celebrado, os consectários da condenação devem observar os parâmetros contratuais estabelecidos, consistentes na aplicação do índice de correção monetária IGP-M/FGV e juros moratórios de 1% ao mês. Por outro lado, não se verifica contradição quanto ao termo inicial de incidência dos encargos. O acórdão embargado determinou a incidência da correção monetária e dos juros de mora desde o vencimento de cada parcela inadimplida, solução compatível com a natureza da obrigação líquida e exigível e com o entendimento jurisprudencial defendido pelo próprio embargante em suas razões recursais, segundo o qual, em tais hipóteses, os encargos moratórios são devidos a partir do vencimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição existente no acórdão quanto aos índices aplicáveis aos consectários da condenação, determinando-se a incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes, mantido o termo inicial de incidência dos encargos a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. Tese de julgamento: O acolhimento de embargos de declaração é cabível quando verificada contradição interna entre o reconhecimento da validade de contrato e a fixação de consectários da condenação em desconformidade com as cláusulas pactuadas, devendo prevalecer, em regra, os parâmetros contratuais para correção monetária e juros moratórios._________________________________________________________________________________________