Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ÍNDICES CONTRATUAIS. IGP-M/FGV. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. VENCIMENTO DAS PARCELAS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 6ª Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação interposto em ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, reformando a sentença da 17ª Vara Cível de Curitiba e julgando procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento das mensalidades inadimplidas relativas a curso de pós-graduação. A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão quanto à fixação dos consectários da condenação, afirmando que, embora reconhecida a validade do contrato celebrado entre as partes, o julgado teria adotado critérios legais diversos daqueles previstos contratualmente para correção monetária e juros de mora. Alega ainda contradição quanto ao termo inicial de incidência dos encargos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição interna quanto à definição dos consectários da condenação e ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se contradição interna no acórdão embargado quanto aos critérios aplicáveis aos consectários da condenação. O colegiado deu integral provimento à apelação para reconhecer a validade do contrato de prestação de serviços educacionais e julgar procedente o pedido inicial. Todavia, ao fixar os encargos da condenação, foram adotados parâmetros legais distintos daqueles previstos no contrato celebrado entre as partes e expressamente requeridos na petição inicial. Tal solução revela incompatibilidade lógica com a própria fundamentação do julgado, pois o reconhecimento da validade e eficácia do contrato implica a observância, como regra, das cláusulas pactuadas entre as partes, especialmente quando inexistente qualquer alegação de nulidade ou abusividade das disposições contratuais. Desse modo, reconhecida a força obrigatória do ajuste celebrado, os consectários da condenação devem observar os parâmetros contratuais estabelecidos, consistentes na aplicação do índice de correção monetária IGP-M/FGV e juros moratórios de 1% ao mês. Por outro lado, não se verifica contradição quanto ao termo inicial de incidência dos encargos. O acórdão embargado determinou a incidência da correção monetária e dos juros de mora desde o vencimento de cada parcela inadimplida, solução compatível com a natureza da obrigação líquida e exigível e com o entendimento jurisprudencial defendido pelo próprio embargante em suas razões recursais, segundo o qual, em tais hipóteses, os encargos moratórios são devidos a partir do vencimento da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição existente no acórdão quanto aos índices aplicáveis aos consectários da condenação, determinando-se a incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes, mantido o termo inicial de incidência dos encargos a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. Tese de julgamento: O acolhimento de embargos de declaração é cabível quando verificada contradição interna entre o reconhecimento da validade de contrato e a fixação de consectários da condenação em desconformidade com as cláusulas pactuadas, devendo prevalecer, em regra, os parâmetros contratuais para correção monetária e juros moratórios._________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039224-47.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. COBRANÇA DE MENSALIDADES INADIMPLIDAS RELATIVAS A CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto por instituição de ensino contra sentença proferida pela 17ª Vara Cível de Curitiba, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada para recebimento de mensalidades escolares referentes a curso de pós-graduação. O juízo sentenciante entendeu não comprovada a relação contratual entre as partes, considerando ausente a assinatura da ré nos documentos acostados à inicial. A parte autora recorreu, defendendo a validade jurídica do contrato firmado eletronicamente, a existência da prestação do serviço e a consequente exigibilidade dos valores inadimplidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃODuas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela autora são suficientes para comprovar a existência da relação contratual de prestação de serviços educacionais. III. RAZÕES DE DECIDIRA documentação apresentada pela autora revela-se suficiente para demonstrar a contratação dos serviços educacionais e a prestação efetiva deles, consistindo em solicitação formal de matrícula, termo de adesão com assinatura eletrônica identificada por código único, comprovantes de pagamentos parciais, log de acessos e demais registros acadêmicos.A assinatura eletrônica simples utilizada no termo de adesão é juridicamente válida, nos termos do artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, sendo reconhecida como meio legítimo de manifestação de vontade pelas partes. O artigo 107 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico independe de forma especial, salvo exigência legal. No caso dos contratos educacionais, a forma escrita não é requisito de validade, sendo possível inclusive a contratação verbal. Os pagamentos voluntários realizados pela parte ré, ainda que parciais, constituem comportamento concludente e reconhecimento tácito da obrigação, corroborando a existência do vínculo jurídico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a demonstração da relação jurídica educacional por meio de documentos diversos do contrato assinado, desde que haja conjunto probatório idôneo, como ocorreu no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com a condenação da parte ré ao pagamento do débito apontado na exordial, acrescido de correção monetária e juros de mora desde os vencimentos das parcelas, além das custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: A existência de relação contratual para prestação de serviços educacionais pode ser comprovada por documentos eletrônicos, mesmo sem assinatura física ou digital qualificada, desde que acompanhados de outros elementos como comprovantes de pagamento e logs de acesso, sendo válida a assinatura eletrônica simples conforme previsto na legislação vigente”. Razões recursais (Autora): Requer a Embargante, em síntese, seja sanado o seguinte vício no v. acórdão alvo dos aclaratórios: (a) contradição – consectários legais (1): “Dentre os pedidos que foram formulados na petição inicial, a parte Autora/Apelante, ora Embargante, requereu a aplicação da cláusula terceira do contrato de prestação de serviços educacionais (Fls. 20/25), quais sejam, correção monetária pelo IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês”. Por isso, sustenta que O r. Acórdão “incorreu em contradição ao decidir de forma diversa ao disposto no contrato de prestação de serviços educacionais pactuado entre as partes”. (b) contradição – termo inicial dos encargos: “A decisão proferida apresentou contradição quanto ao termo inicial dos encargos, conforme pedido inicial e contrato celebrado entre as partes. Nessa linha, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – DEFERIMENTO TÁCITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO DE INCIDÊNCIA - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - APLICAÇÃO IGP-M - POSSIBILIDADE. (...) - Em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, a correção monetária e os juros moratórios são devidos desde a data do vencimento de cada parcela, e não da data do ajuizamento da ação ou da citação do devedor. - A opção das partes contratantes pelo IGP-M, incluída a renegociação, não revela qualquer abusividade, sendo o índice eleito perfeitamente legal, de uso corrente. (STJ - REsp 1438939 - Ministro RAUL ARAÚJO. Decisão Monocrática - 2014/0042472-2 - 09/04/2015) (c) requerimentos finais: “requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e acolhidos, a fim de para sanar a contradição do r. acórdão, envolvendo o termo inicial para a incidência da correção monetária com a utilização do índice do IGPM-FGV e dos juros de mora, a fim de que a incidência dos encargos se dê a partir da data da última atualização assinada nos boletos (05/01/2024), até a data do efetivo pagamento”. A parte contrária, embora intimada, deixou de apresentar resposta ao recurso (mov.10.1-TJ/ED). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo[2].Conceito doutrinário de contradição: Segundo a doutrina abalizada, a contradição ocorre da “justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja, ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis”[3]. Além do mais, “a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão”[4]. Da alegada contradição acerca dos índices de correção monetária e juros: Assiste razão à embargante. No caso concreto, verifica-se a existência de contradição no acórdão embargado. Com efeito, o colegiado deu integral provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a existência da relação contratual e condenando a parte ré ao pagamento do débito indicado na exordial. Entretanto, ao fixar os consectários da condenação, o acórdão estabeleceu critérios diversos daqueles expressamente postulados na petição inicial e previstos no contrato celebrado entre as partes, determinando a incidência de correção monetária e juros de mora segundo parâmetros legais, afastando-se a disciplina contratual invocada pela parte autora. Ocorre que tal definição não se harmoniza com a própria conclusão do julgamento.Isso porque o recurso foi provido justamente para reconhecer a validade do contrato de prestação de serviços educacionais e a exigibilidade das obrigações dele decorrentes. Uma vez reconhecida a força obrigatória do ajuste celebrado entre as partes, os consectários da condenação devem, em regra, observar o regime contratualmente pactuado, sobretudo quando tal disciplina foi expressamente requerida na petição inicial. De fato, a própria parte autora, desde a exordial, pleiteou a incidência dos encargos contratuais, consistentes em correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros moratórios de 1% ao mês, conforme estipulado no instrumento contratual. Desse modo, há incompatibilidade lógica entre: (i) o reconhecimento da validade e eficácia do contrato e o julgamento de procedência do pedido; e (ii) a fixação dos consectários da condenação com base em parâmetros distintos daqueles convencionados pelas partes e postulados na demanda. Tal inconsistência caracteriza contradição interna do julgado, a qual deve ser sanada pela via dos embargos declaratórios, a fim de adequar os consectários da condenação ao regime contratual reconhecido como válido no próprio acórdão. Assim, acolhem-se os embargos de declaração neste ponto, para sanar a contradição apontada, ajustando-se a redação do julgado no ponto relativo aos consectários da condenação, de modo que a correção monetária e os juros moratórios observem os parâmetros previstos no contrato e postulados na petição inicial. Da alegada contradição acerca do termo inicial dos consectários legais: A alegação não procede. Conforme se extrai do acórdão embargado, ao dar provimento à apelação, o colegiado reformou a sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento do débito indicado na exordial, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela. Essa solução decisória, longe de se afastar da pretensão deduzida pela autora, revela-se convergente com o próprio entendimento jurídico invocado nas razões recursais e reiterado nos embargos de declaração. A tese recursal citada pela embargante, inclusive com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça, afirma justamente que, tratando-se de obrigação líquida e exigível, os encargos moratórios incidem a partir do vencimento de cada parcela. Assim, não há qualquer incompatibilidade lógica entre o que foi decidido e a orientação jurídica invocada pela própria parte recorrente. Ao contrário, o acórdão adotou exatamente o marco temporal que corresponde à regra aplicável às obrigações dessa natureza, qual seja, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios desde o vencimento das parcelas inadimplidas. Dessa forma, inexistindo divergência entre o pedido formulado e o critério fixado no acórdão quanto ao termo inicial dos encargos, não se configura a alegada contradição. Por conseguinte, os embargos de declaração, nesse ponto, não merecem acolhimento. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, com efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição apontada quanto aos índices aplicáveis aos consectários da condenação, a fim de que a correção monetária e os juros moratórios observem os parâmetros previstos no contrato celebrado entre as partes (IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês), mantido, contudo, o termo inicial de incidência dos encargos fixado no acórdão embargado, qual seja, a data do vencimento de cada parcela inadimplida.
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