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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTratam-se de embargos de declaração opostos por Newe Seguros S.A. contra o acórdão proferido ao mov. 24.1, que julgou os recursos de apelação interpostos por Valdemar Polastro e pela própria embargante. A ementa foi redigida nos seguintes termos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. (I) ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS TERMOS DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA NO PONTO. (II) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR REJEITADA. (III) NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA BASEADA EM SUPOSTO MANEJO INADEQUADO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRA QUE A LAVOURA SEGURADA FOI ATINGIDA POR FORTE ESTIAGEM. DANOS CAUSADOS PELA SECA DEVIDAMENTE CONSTATADOS POR MEIO DE LAUDO PERICIAL EXTRAJUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. (IV) REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO CUSTO EFETIVO DE PRODUÇÃO. INVIABILIDADE. PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A ALEGADA REDUÇÃO DOS CUSTOS. PLANILHA UNILATERAL DESPROVIDA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA APRESENTADA PELO AUTOR. VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO E ACEITO PELA SEGURADORA SEM RESSALVAS. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO, PARA AFASTAR A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM CUSTO DE PRODUÇÃO, RESTABELECENDO O VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO.Em sua petição de embargos de declaração (mov. 1.1/TJ), a embargante alega que o acórdão embargado é omisso e contraditório. Aponta as seguintes omissões: i) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal; ii) omissão quanto à necessidade de readequação do valor do custo de produção e do produto indenizável, tendo em vista a alegada redução do custo de produção e as disposições contratuais da apólice; iii) omissão na análise das provas referentes à suposta condução inadequada da lavoura pelo segurado, que teria resultado em quebra de produtividade acentuada e dissonante da média regional; e iv) omissão quanto à aplicação dos parâmetros de correção monetária (IPCA/IBGE desde o término da colheita) e juros de mora (0,25% ao mês) previstos na cláusula 23.4 da apólice, em desrespeito ao princípio do pacta sunt servanda. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, bem como, a manifestação expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento.Contrarrazões de Valdemar Polastro (mov. 10.1/TJ), pugnando pela rejeição dos aclaratórios por inexistir quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.É o relatório.
2. VotoOs embargos de declaração merecem conhecimento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.Os aclaratórios ganham relevo quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria analisar na decisão, ou, ainda, para correção de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Em se tratando de embargos declaratórios, recurso de fundamentação vinculada, deve-se apontar, de forma específica, quais os vícios que merecem ser sanados, isto é, qual seria a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Cuida-se de embargos de declaração opostos por Newe Seguros S.A em face do v. acórdão prolatado na apelação cível nº 0000789-81.2023.8.16.0192.A embargante sustenta, em seus embargos de declaração (mov. 1.1/TJ), que o acórdão seria omisso e contraditório. Alega, inicialmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal. Afirma, também, haver omissão quanto à necessidade de readequação do valor do custo de produção e do produto indenizável, à vista da alegada redução do custo de produção e das disposições contratuais da apólice.Aduz que não teria sido analisado o conjunto probatório referente à suposta condução inadequada da lavoura pelo segurado, a qual, segundo sustenta, teria ocasionado quebra de produtividade acentuada e destoante da média regional. Por fim, aponta omissão quanto à aplicação dos parâmetros de correção monetária (IPCA/IBGE, a partir do término da colheita) e dos juros de mora (0,25% ao mês), previstos na cláusula 23.4 da apólice, alegando afronta ao princípio do pacta sunt servanda.Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, manifestação expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento.No que concerne às alegadas omissões sobre cerceamento de defesa, redução do custo de produção e má condução da lavoura, verifica-se que o v. acórdão abordou expressamente todas essas questões.O ponto II da ementa e o item 2.3 do voto afastaram o cerceamento de defesa, indicando a suficiência do conjunto probatório documental.Os pontos III e IV da ementa e os itens 2.4 e 2.5 do voto analisaram a tese da redução do custo de produção e da má condução da lavoura, concluindo pela inviabilidade da redução da indenização e pela ausência de comprovação de manejo inadequado por parte da seguradora.A fundamentação apresentada foi clara e exaustiva, indicando que a seguradora não se desincumbiu do ônus probatório e que os danos decorreram da estiagem. Nesses pontos, a pretensão da embargante revela-se como mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.No que se refere à alegada omissão quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora, a embargante sustenta que a cláusula 23.4 da apólice prevê expressamente a atualização pelo IPCA/IBGE e a incidência de juros de 0,25% ao mês.Contudo, o acórdão embargado registrou de forma clara que não conheceu do recurso da seguradora nesse aspecto, por se tratar de inovação recursal (item 2.1), razão pela qual a indenização securitária deve observar exatamente os critérios de atualização fixados na sentença.O julgado foi explícito ao consignar que “somente por ocasião da oposição de embargos de declaração é que a ré passou a defender a aplicação das disposições contratuais relativas aos consectários legais, tese reiterada em sede de apelação, o que caracteriza evidente inovação”. Assim, mantiveram-se os consectários legais originalmente fixados, uma vez que a insurgência da ré sobre o tema não foi conhecida.Portanto, conclui-se que a decisão foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer vício a ser sanado, debruçando este Relator sobre todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, CPC), corroborada em julgamento unânime.Se há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, inaplicado corretamente o direito, outro é o meio apto à revisão do aresto, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada.Por fim, a embargante pleiteia pelo prequestionamento dos artigos 389, 406 e 757, 884 do Código Civil, a fim de permitir eventual interposição dos recursos da via extraordinária. Acerca da necessidade de prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas na decisão, para este fim, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADAS OFENSAS VERBAIS E ABORDAGEM VEXATÓRIA DE PACIENTE DURANTE SESSÃO DE HIDROTERAPIA NA PISCINA DO INSTITUTO REQUERIDO PELOS FUNCIONÁRIOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072814-10.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.12.2024). Grifou-se.Logo, tendo em vista que a matéria relativa à indenização securitária foi devidamente analisada, havendo conclusão clara acerca do dever de indenizar o seguro agrícola e o quantum da indenização a ser paga ao segurado, considera-se atendido o requisito do prequestionamento, conforme exigido para a interposição de eventuais recursos pelas vias extraordinárias, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Feitas tais considerações, não há no acórdão nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, podendo-se inferir que, em que pese tenha oposto embargos declaratórios, busca a embargante a reconsideração do acórdão nº 0000789-81.2023.8.16.0192.Por fim, o embargado, em suas contrarrazões (mov. 10.1/TJ), requereu o reconhecimento da interrupção do prazo recursal, diante da ausência de vícios no acórdão.Embora a embargante tenha indicado supostas omissões, contradições ou obscuridades, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão apreciou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo lacunas que justifiquem a integração do julgado.Observa-se que os embargos foram igualmente opostos com finalidade de prequestionamento, mediante a indicação de dispositivos legais para manifestação expressa. Entretanto, a mera intenção de prequestionar não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Desse modo, embora não configurados os vícios alegados, também não se trata de hipótese de embargos manifestamente inadmissíveis ou não conhecidos, razão pela qual não há que se falar em interrupção do prazo recursal. Assim, o pleito formulado pelo embargado em contrarrazões não comporta acolhida.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela Newe Seguros S.A, nos termos da fundamentação.
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