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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. (atual denominação da VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.)
contra o acórdão que deixou de conhecer os embargos de declaração anteriormente opostos pela embargante, diante da sua manifesta intempestividade (mov.19.1-AI).Sustenta, em síntese, que existe omissão no acórdão, pois, não está configurada a intempestividade dos embargos anteriores, uma vez que termo inicial do prazo se deu a partir da publicação no DJEN - meio oficial de comunicação, nos termos da Resolução nº 569/2024. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a omissão alegada, reconhecendo a nulidade do acórdão e apreciando os aclaratórios anteriormente apresentados. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.O artigo 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o Tribunal se pronunciar. No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de qualquer tipo de omissão, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais postas, explicitando as razões pelas quais se conclui pela intempestividade dos aclaratórios opostos.No caso, está evidente o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, e tenta, por meio destes embargos, fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, o que não se admite.Com efeito, os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.Aliás, o recurso ora aviado não rebate os fundamentos da decisão recorrida, ou seja, a de que a leitura do acórdão se deu em momento anterior à sua publicação do Diário da Justiça, motivo pelo qual o início do prazo para recurso foi antecipado pelo ato voluntário praticado pela parte. O prazo somente se iniciaria da publicação caso não houvesse a parte tomado conhecimento da decisão. Assim, se a embargante entende que a decisão que reconheceu a intempestividade é equivocada deve recorrer as instancias superiores. Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado pela via eleita, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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