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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto por Companhia de Habitação de Londrina – COHAB LD em face da decisão de mov. 8.1, proferida no Agravo de Instrumento Cível nº 0109918-44.2025.8.16.0000 AI, cuja ementa segue transcrita:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – COMPANHIA DE HABITAÇÃO QUE JÁ FAZ A ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 6.888/1977 – NECESSIDADE DE DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA – SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REQUISITO NÃO CUMPRIDO – DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL QUE COMPROVA A ELEVADA RECEITA BRUTA E PATRIMONIAL DA AGRAVANTE– PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. Em se tratando a agravante de Companhia de Habitação enquadrada no art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.888/1997, a concessão da integralidade do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de sua hipossuficiência econômica (Súmula nº 481 do STJ), o que não ocorreu no caso, uma vez que os balanços patrimoniais da empresa indicam receitas elevadas. Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça desconsiderou a situação financeira instável da agravante, que acumula prejuízos no valor de R$ 123.430.978,47 e fluxo de caixa operacional negativo; b) a isenção de 50% das custas processuais, conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.888/1977, não deve ser utilizada como justificativa para a negativa do pedido de gratuidade integral, uma vez que a agravante enfrenta dificuldades financeiras que a impedem de arcar com as custas processuais; c) a decisão monocrática desconsiderou a necessidade de demonstrar hipossuficiência econômica, conforme a Súmula nº 481 do STJ, visto que os balanços contábeis indicam a precariedade financeira e a possibilidade de interrupção de suas atividades; d) o patrimônio líquido da agravante, que aumentou em R$ 34.659.188,50 no último ano, é composto majoritariamente por recebíveis, o que não garante liquidez para arcar com as custas processuais; e) a decisão do relator ignorou os pareceres contábeis que evidenciam a continuidade operacional da empresa em risco, podendo resultar na perda dos serviços habitacionais oferecidos à população; f) o julgamento monocrático não considerou a alta demanda processual e a inadimplência que dificultam a geração de novas receitas; eg) a urgência na concessão da gratuidade da justiça se justifica pela necessidade de garantir o direito à moradia, fundamental para a população de menor poder aquisitivo.Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática e a justiça gratuita seja concedida em seu favor.É o relatório.
2. FundamentaçãoO recurso merece conhecimento, na medida em que incide na hipótese do art. 360 do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 1.021 do Código de Processo Civil.Todavia, desde logo, consigno que a decisão impugnada não merece retoque. Senão, vejamos.Acerca da gratuidade da justiça, prevê o art. 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, pois tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão integral da benesse requer a efetiva demonstração da impossibilidade, e não de mera dificuldade, de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.A partir dos documentos comprobatórios trazidos pela agravante, observo um passivo alto; no entanto, tal circunstância é insuficiente para deferir a benesse pleiteada, pois o impacto das custas processuais, se comparado aos valores movimentados, revela-se ínfimo. Veja-se, inclusive, que o patrimônio líquido da agravante aumentou em R$ 34.659.188,50 somente no último ano, de modo a totalizar R$ 159.990.339,98, bem como seu capital social atinge R$ 259.188.076,27 (mov. 1.10/AI): Além disso, o ativo circulante em 12/2024 foi no montante expressivo de R$ 70.729.882,98 (mov. 1.6/AI, p. 1), sendo que referido valor pode facilmente ser convertido em caixa líquido.Outrossim, a alegação de prejuízo em determinado período, embora possa indicar uma eventual desvantajosa condição financeira da pessoa jurídica, não é apta a comprovar que não dispõe de qualquer valor em caixa para arcar com as custas e despesas processuais sem que isso afete sua atividade.Não obstante, registre-se que a agravante sustentou que a isenção de 50% prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.888/1977, alcança apenas taxas e emolumentos, não abrangendo despesas como diligências de oficiais de justiça, perícias e verbas sucumbenciais, de modo que a negativa da gratuidade integral inviabilizaria o custeio das demais despesas previstas no art. 98 do CPC. Argumentou também que, embora possua patrimônio elevado, ele é composto majoritariamente por imóveis vinculados à política habitacional municipal, não representando liquidez disponível. Aduziu, ainda, que o balanço patrimonial revela prejuízo acumulado superior a R$ 123 milhões e fluxo de caixa operacional negativo em 2024, circunstâncias que teriam sido corroboradas pelos relatórios dos auditores contábeis independentes, os quais consignam dúvidas relevantes quanto à continuidade operacional da COHAB-LD. Disse, também, que a elevada demanda judicial, somada à inadimplência dos mutuários, comprometeria a entrada de receitas, agravando a fragilidade financeira. Com isso, a manutenção da exigência de recolhimento das custas poderia impactar a execução da política pública habitacional desenvolvida pela Companhia, em prejuízo à população de baixa renda atendida. Asseverou, por fim, que a decisão monocrática teria considerado isoladamente dois itens contábeis (patrimônio líquido e ativo circulante), sem examinar a totalidade das demonstrações financeiras e notas explicativas juntadas, as quais indicariam insuficiência de ativos disponíveis para cobertura das obrigações correntes, bem como risco de descontinuidade operacional. Todavia, tais alegações não se mostram suficientes para infirmar o entendimento firmado na decisão monocrática. Primeiro, porque a circunstância de a isenção legal alcançar apenas taxas e emolumentos não altera o fato de que a agravante já usufrui de redução significativa dos encargos processuais, devendo demonstrar impossibilidade absoluta de arcar com o restante, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, o que não ocorreu. Ademais, o argumento de que o patrimônio é composto majoritariamente por imóveis não autoriza presumir incapacidade financeira: trata-se de característica estrutural das Companhias de Habitação, não de elemento capaz de comprovar insuficiência de recursos, sobretudo em cenário no qual os próprios demonstrativos contábeis evidenciam a existência de valores expressivos em ativo circulante e aumento substancial do patrimônio líquido.Também não merece acolhida a tese de que prejuízos acumulados e fluxo de caixa negativo comprometeriam a continuidade operacional da COHAB-LD. Tais números, embora indiquem eventual desafio econômico, não demonstram inviabilidade financeira concreta ou ausência de liquidez imediata para suportar os encargos reduzidos de custas processuais. Igualmente não procede o argumento de que o volume de ações judiciais e a inadimplência dos mutuários inviabilizariam o recolhimento das custas remanescentes. Trata-se de circunstância inerente à atividade desempenhada pela Companhia, incapaz, por si só, de afastar o rigor da Súmula nº 481 do STJ ou de comprovar a alegada impossibilidade de pagamento.Por fim, não há falar em análise parcial ou superficial dos demonstrativos financeiros. A decisão monocrática considerou adequadamente os principais indicadores contábeis apresentados, evidenciando que, apesar dos prejuízos registrados, o patrimônio líquido e o ativo circulante mantêm-se em patamares que afastam a condição de hipossuficiência. A eventual existência de notas explicativas ou pareceres contábeis mencionando riscos operacionais não supre a necessidade de prova robusta da incapacidade de suportar as despesas processuais, ainda mais quando a empresa possui respaldo financeiro e institucional do ente municipal que a controla.Aliás, o Município de Londrina, que é acionista majoritário da recorrente, seria responsável por “aportar recursos para despesas de custeio quando as receitas operacionais da Companhia se mostrarem insuficientes”, de modo que eventual incapacidade da companhia para arcar com os 50% das custas processuais remanescentes será suprida pela Municipalidade, não havendo que se falar em prejuízo à continuidade das atividades da agravante (nesse sentido: 0044560-06.2023.8.16.0000 - 2ª Câmara Cível - Des. Stewalt Camargo Filho - J. 5/2/2024).A corroborar, ressalto o entendimento desta Câmara Cível na forma dos acórdãos assim ementados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA COHAB-LD. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO SE APLICA A PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO LÍQUIDO EM CERTO PERÍODO QUE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECEITAS CORRENTES REGULARES SUFICIENTES PARA SUPORTAR TAIS ENCARGOS SEM PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MUNICÍPIO DE LONDRINA QUE TEM A RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM DESPESAS OPERACIONAIS DA AUTORA/AGRAVANTE QUANDO SEUS RECURSOS SE MOSTRAREM INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DESTE PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PARTE QUE JÁ É BENEFICIÁRIA DE 50% DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGO 2°, § 2°, DA LEI ESTADUAL Nº 6.888/1977. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036606-69.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.11.2024);DECISÃO MONOCRÁTICA. COHAB – CT. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 481 DO STJ. AGRAVANTE QUE JÁ FAZ JUS A ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME DISPÕE O ART. 2º, § 2º, DA LEI ESTADUAL N. 6.888/1977. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de Companhia de Habitação que se enquadra ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei Estadual n. 6.888/1997, a concessão da integralidade do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de sua hipossuficiência econômica (súmula n. 481 do STJ), o que não ocorreu no caso, cujos balanços patrimoniais da empresa agravante, na contramão, denotam provisão orçamentária milionária para despesas judiciais. 2. Decisão mantida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0074794-34.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 26.08.2024); e DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA (COHAB-LD). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO.1. Não havendo suficiente demonstração nas razões recursais, quanto a eventual desacerto da decisão monocrática do relator, pela qual considera não ter sido demonstrada a precariedade da situação financeira da parte agravante a ponto de impossibilitar de pagar as custas e despesas processuais, justificando-se então a decisão agravada que indeferiu a benesse, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 481/STJ, negando provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão denegatória da concessão da gratuidade da justiça, esta deve assim ser mantida pelo colegiado.2. Agravo Interno à que se nega provimento. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0063042-65.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 29.11.2024). Assim, é de rigor a manutenção do decisum, porquanto ausentes os requisitos necessários para a concessão da benesse da gratuidade da justiça à agravante. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.
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