Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE MAIO DE 2017 (HÁ MAIS DE OITO ANOS). SUPRESSÃO DA URGÊNCIA PROCESSUAL PELO LONGO LAPSO TEMPORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AMPLA EM COGNIÇÃO EXAUSTIVA. ALEGAÇÕES DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E REVISÃO DE TAXA DE JUROS QUE EXIGEM CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO NA ORIGEM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte agravante relata descontos mensais em seu benefício previdenciário desde 2017, decorrentes de contrato que afirma não ter contratado, e requer a suspensão imediata desses descontos. A decisão recorrida negou a tutela de urgência por entender que não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando a necessidade de dilação probatória e a continuidade dos descontos por longo período sem oposição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário da autora.
III. Razões de decidir
3. A autora tolerou os descontos no benefício previdenciário por mais de oito anos sem oposição judicial, o que afasta a urgência da medida.
4. A alegação de nulidade do contrato e abusividade das taxas de juros exige dilação probatória, não sendo possível decidir de forma sumária.
5. Sem a apresentação prévia do contrato e documentos pela instituição financeira, não se pode aferir a veracidade das alegações da autora na fase atual.
6. A ausência concomitante dos requisitos legais para tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) impede a suspensão imediata dos descontos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos em benefício previdenciário.
Tese de julgamento: A suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a alegação de nulidade contratual sem dilação probatória, especialmente quando os descontos ocorrem há longo período sem oposição judicial.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300; CC, art. 138; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015747-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 26.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0056746-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.09.2025.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão anterior que negou o pedido de parar os descontos feitos no benefício previdenciário da autora. Isso porque esses descontos acontecem há mais de oito anos, sem que ela tenha reclamado antes, e não ficou claro, até agora, que esses descontos estejam causando um problema grave e urgente. Além disso, para saber se o contrato é realmente errado ou se os juros são abusivos, é preciso analisar melhor as provas no processo, o que não pode ser feito de forma rápida agora. Por isso, o pedido de suspensão dos descontos foi negado.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0127546-46.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODETE VERGILIO DA SILVA contra a r. decisão interlocutória de mov. 10.1 (mantida em sede de embargos de declaração ao mov. 16.1/origem), proferida pelo d. Juízo da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0005026-74.2025.8.16.0165.
O d. Juízo a quo indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sob os seguintes fundamentos:"(...) Todavia, não obstante os argumentos expostos na petição inicial, não se vislumbra, neste momento, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a pretensão da autora fundamenta-se na suposta nulidade do contrato de cartão consignado. Entretanto, tal alegação exige dilação probatória para verificação de sua veracidade, não sendo possível, portanto, aferi-la de maneira sumária nesta fase processual. Quanto ao alegado risco de dano à subsistência da autora, também não há nos autos demonstração concreta de que o benefício previdenciário constitui sua única fonte de renda, tampouco elementos que comprovem que os descontos realizados vêm comprometendo efetivamente sua sobrevivência. Ademais, observa-se que os referidos descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2016, ou seja, há mais de oito anos, o que afasta, por ora, a caracterização de situação emergencial " Inconformada, a Agravante sustentou em suas razões recursais (mov. 1.1/AI), em síntese, que: a) o recurso é tempestivo devido à interrupção do prazo provocada pelos Embargos de Declaração opostos no mov. 12 dos autos originários; b) sofre descontos mensais indevidos de R$ 75,90 em seu benefício previdenciário desde maio de 2017, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC - Contrato nº 0229015025996), modalidade que jamais pretendeu contratar; c) restou caracterizado erro substancial (art. 138 do Código Civil) e violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), pois acreditava estar pactuando empréstimo consignado comum; d) há abusividade na taxa de juros aplicada (6,64% a.m.) frente à taxa média do Banco Central à época (1,91% a.m.), ressaltando que, caso recalculada a dívida pela taxa média, o débito estaria quitado desde a 17ª parcela; e) estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, pois os descontos atingem verba de natureza alimentar, havendo risco de dano irreparável. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a imediata suspensão dos descontos. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1/AI). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa do preparo por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça), conheço do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil
Mérito:Da ausência de perigo de dano e da necessidade de dilação probatória: A controvérsia recursal cinge-se a verificar o preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão dos descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário da autora.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em exame, contudo, a insurgência recursal não merece prosperar. Como bem ponderado pelo Juízo de origem, a própria narrativa fática exposta na inicial descaracteriza a urgência da medida intentada em cognição sumária.
A Agravante relata (mov. 1.1/origem) que os descontos impugnados no valor mensal de R$75,90 ocorrem em seu benefício previdenciário desde maio de 2017. Ou seja, a cobrança vem sendo realizada de forma contínua e sem oposição judicial há mais de 8 (oito) anos.
A inércia e a tolerância prolongada da parte consumidora em questionar a regularidade dos abatimentos ao longo de extenso período descaracterizam a presença de perigo iminente ou de risco de dano irreparável apto a justificar a concessão de provimento liminar antes do contraditório.
Ademais, a verossimilhança das alegações formuladas pela autora demanda estrita dilação probatória no primeiro grau de jurisdição. A tese autoral repousa na ocorrência de vício de consentimento (erro substancial) e na abusividade das taxas de juros frente à taxa média do mercado.
Ocorre que, sem a prévia apresentação do instrumento contratual e da documentação pela instituição financeira ré, não é possível aferir de plano, sob a cognição sumária própria do Agravo de Instrumento, se houve falha no dever de informação ou se a contratação efetivamente divergiu da vontade manifestada pela consumidora. Da mesma forma, a pretensão de recálculo da dívida para demonstrar a suposta quitação na 17ª parcela envolve análise contábil e fática que excede os limites de cognição rasa do momento processual. Nesse sentido, quanto à inviabilidade de concessão da medida liminar sem a prévia dilação probatória, destaca-se jurisprudência desta Egrégia 13ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DO CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. ALEGAÇÕES AFIRMADA NA INICIAL E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO BANCO QUE DENOTAM, EM TESE, O CONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - Agravo de Instrumento nº 0015747-66.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26/05/2023). No mesmo alinhamento, corroborando o entendimento de que a manutenção dos descontos por longo período afasta a urgência e autoriza o aguardo da instrução processual, colhe-se precedente da 16ª Câmara Cível deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar a abstenção de descontos em benefício previdenciário da agravante, em contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que alega não ter firmado. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, a fim de suspender descontos decorrentes de contrato bancário impugnado pela parte agravante. III. Razões de decidir: 3. A probabilidade do direito não se evidencia de forma inequívoca, pois os descontos ocorrem desde 2018 sem insurgência da autora, que celebrou outros empréstimos consignados em períodos posteriores. 4. Ausência de elementos que indiquem contratação diversa da realizada ou tentativa eficaz de solucionar a controvérsia administrativamente. 5. Inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventuais valores descontados poderão ser restituídos em caso de procedência da demanda. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e desprovido." (TJPR - 16ª C. Cível - Agravo de Instrumento nº 0056746-90.2025.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: Des. Substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.09.2025). Assim, diante da ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem.
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