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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP em face da decisão de mov. 17.1, proferida nos Embargos de Terceiro de autos nº 0003139-53.2025.8.16.0101, que deferiu a liminar para determinar a reintegração de posse do trator Massey Ferguson, Modelo MF 292, Ano 2002, Série nº 292062959, conforme os seguintes fundamentos:2. De acordo com o disposto no art. 674, do Código de Processo Civil, “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Consoante se depreende dos autos, a parte embargante teria legitimidade ativa para o feito, diante da busca e apreensão realizada nos autos de busca e apreensão de nº 0004142- 77.2024.8.16.0101, sobre o veículo do qual reputa ser proprietário. De outro lado, o art. 678, do mesmo diploma legal, prevê, ainda, que “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.Pois bem.No caso, estão presentes os requisitos exigidos pela legislação processual para deferimento do pedido.Com efeito, os documentos acostados nos mov. 1.3/1.4, ao menos a princípio, evidencia que a parte embargante teria a posse e propriedade do trator. A documentação trazida aos autos indica que o réu dos autos principais teria ofertado bem de propriedade do embargante em garantia, uma vez que a CCB que embasa a ação de busca e apreensão é anterior ao término de contrato de financiamento do maquinário.Além disso, consta dos autos principais, mov. 76.1, que o bem foi apreendido na posse do embargante.Nesse passo, resulta demonstrado que a posse sobre o bem por parte do embargante seria anterior à data da busca e apreensão.Assim, suficientemente provada a posse (art. 678 do Código de Processo Civil), impõe-se o deferimento da liminar. A agravante arguiu em suas razões recursais, em síntese, que:a) o contraditório e o regime jurídico da propriedade fiduciária foi desconsiderado; b) o caso deve ser analisado conforme art. 1.361 do Código Civil, o qual prevê expressamente que: "Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor";c) a devolução do veículo à parte embargante é indevida, pois não há prova de propriedade ou boa-fé que justifique tal medida; d) inexiste documentação idônea capaz de subsidiar os argumentos da parte adversa, que se limitou a apresentar uma cédula de crédito que não demonstra a aquisição legítima do trator; e e) a relação de parentesco entre o embargante e o devedor fiduciante sugere má-fé e confusão patrimonial.Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo, para manutenção do trator sob sua posse; no mérito, a confirmação da medida pelo Colegiado. É o relatório.A liminar foi indeferida no mov. 8.1.Resposta ao recurso no mov. 14.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. MéritoA controvérsia recursal cinge-se à posse do trator Massey Ferguson 292, Série nº 292062959, atualmente sob os cuidados da agravante/cooperativa em razão do trâmite da Ação de Busca e Apreensão nº 0004142-77.2024.8.16.0101. O referido bem foi oferecido em garantia fiduciária na Cédula de Crédito Bancário nº C30531852-3, firmada por Lúcio Daniel (pai do agravado/embargante) com a cooperativa agravante, no valor de R$ 130.868,99, com quitação estipulada em seis prestações de R$ 30.930,06 (mov. 1.8 - 0004142-77.2024.8.16.0101).Diante do inadimplemento da primeira parcela, vencida em 10/05/2024, operou-se a constituição em mora do devedor, o que motivou o deferimento da liminar de busca e apreensão, regularmente cumprida em 12/8/2025 (mov. 76.1 - 0004142-77.2024.8.16.0101). Por meio destes embargos de terceiro, Lúcio Antônio Daniel (filho de Lúcio Daniel, então fiduciante) alegou ser o legítimo proprietário do trator, situação que, em princípio, é corroborada pela Cédula Rural Pignoratícia nº 40/03009-1 (mov. 1.3/origem), a qual descreve o maquinário e sua aquisição mediante financiamento com prazo de 10 (dez) anos, findo em 2024: A cédula de crédito bancário, por sua vez, foi assinada em 1/12/2023, subsidiada em uma declaração particular firmada por Lúcio Daniel (pai do embargante/agravado), pela qual afirmou expressamente não possuir documento comprobatório da aquisição ou da propriedade (mov. 1.8 - 0004142-77.2024.8.16.0101). A propósito, transcrevo: A inexistência de outras provas documentais mínimas acerca da titularidade revela uma possível "sobreposição de garantias", tendo a agravante assumido o risco ao aceitar o bem como lastro da operação.Tais circunstâncias reforçam, neste momento, a plausibilidade da alegação de que o veículo não integrava o patrimônio do fiduciante à época da constituição da garantia. Aliás, quando da assinatura da cédula de crédito bancário (em 2023), o maquinário ainda se encontrava vinculado a outra operação, iniciada em 2014 e com termo final previsto apenas para 2024.Em hipóteses semelhantes, esta Corte de Justiça já decidiu quanto à necessidade de anuência do proprietário aos termos do contrato de alienação, bem como que eventual fraude ou conluio depende de prova:1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONCORDÂNCIA DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO EM OFERECER O BEM EM GARANTIA. a) Os elementos dos autos dão conta que a Embargante-Apelante consta como legítima proprietária do veículo objeto da alienação fiduciária e que inexistente nos autos comprovação de sua anuência com os termos do Contrato, notadamente com a garantia de alienação fiduciária. b) Assim, não sendo proprietário do bem, o Contratante, ora Réu na Ação de Busca e Apreensão, não poderia ter dado em garantia bem que não era de sua propriedade, bem como é certo que era obrigação da Instituição Financeira ter realizado as diligências necessárias antes de assinar o Contrato, notadamente no que se refere à propriedade do bem dado em garantia. c) Outrossim, trata-se de caso de alienação fiduciária de bem por quem não tinha o título de propriedade do bem alienado (venda a non domino), e, pois, é caso de nulidade da alienação fiduciária dada em garantia. d) Nessas condições, conclui-se que a Instituição Financeira tem a obrigação de exigir a comprovação de propriedade do bem a ser dado em garantia, sendo certo que, no caso, deveria ter exigido, ao menos, a concordância expressa da Embargante, sob o risco de a alienação fiduciária não ter validade.e) E, considerando a nulidade da alienação fiduciária dada em garantia, devem ser julgados procedentes os Embargos de Terceiro, e, por consequência, extinta a Ação de Busca e Apreensão, uma vez que ausentes os requisitos constantes do Decreto-Lei nº 911/1969. 2) APELOS Nº 0001059-74.2023.8.16.0170 E Nº 0012754-59.2022.8.16.0170 AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012754-59.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.04.2024); eAPELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE – INSURGÊNCIA DA EMBARGADA – VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO TERCEIRO/EMBARGANTE QUANDO DO CONTRATO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O RÉU DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DEVER DO BANCO EM AVERIGUAR A PROPREIDADE DO BEM PREVIAMENTE AO AJUSTE – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO A COMPROVAR A VENDA DO VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONCORDÂNCIA DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO EM OFERECER O BEM EM GARANTIA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE E/OU CONLUIO ENTRE O EMBARGANTE E RÉU DA BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA – EMBARGADA QUE, QUANDO OPORTUNIZADA À PRODUÇÃO DE PROVAS, LIMITOU-SE A POSTULAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014758-97.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 19.06.2023). Assim, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria em cognição exauriente, os elementos atualmente disponíveis são suficientes para reconhecer a plausibilidade da alegação do agravado, em contraposição ao direito vindicado pela agravante, e justificar a manutenção da decisão agravada, especialmente diante dos indícios de que o trator é utilizado em atividades agrícolas de subsistência.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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