Ementa
EMENTA:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. pretensa reforma da decisão liminar, com a concessão de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL ao agravo de instrumento. MATÉRIA PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame1. Agravo interno em face de decisão que indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento, no qual se discute a a compensação de valores de aluguéis em cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido ou não, em razão da perda superveniente do objeto devido ao julgamento do agravo de instrumento em apenso.III. Razões de decidir3. O recurso não merece ser conhecido por estar prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento em apenso.4. A perda do objeto do agravo interno implica falta de interesse recursal, o que justifica o não conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido, prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento em apenso.Tese de julgamento: O julgamento do mérito do agravo de instrumento (recurso principal), prejudica a análise do agravo interno interposto em face de decisão liminar proferida no recurso principal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0082310-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 25.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0086934-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 31.01.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0050134-73.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 06.12.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0029022-48.2024.8.16.0000 Rel.: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 12.07.2024.RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0127551-68.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 27.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto ALEXANDRE SCHAITZA STAMATO E OUTROS, contra decisão proferida por esta Relatora que indeferiu o pedido liminar formulado pela parte agravante no recurso nº 0102782-93.2025.8.16.0000 AI, eis que não demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (mov. 8.1 – Agravo de Instrumento).Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada a fim de ser deferido o pedido liminar ao agravo de instrumento em apenso, pleito que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “que o contrato objeto da controvérsia retornou ao status quo ante, devendo o exequente restituir o imóvel ao executado e realizar o pagamento dos aluguéis referentes ao período de posse e uso do imóvel. Argumenta-se, ainda, que o risco da demora está caracterizado pelo possível detrimento do bem imóvel, que permanece em poder do exequente, bem como pelo enriquecimento ilícito, já que o exequente estaria locando o imóvel a terceiros, o que poderia comprometer o resultado útil do processo.”; b) “a plausibilidade do direito e o perigo de dano iminente autorizam a concessão da medida liminar, sendo imprescindível a restituição do imóvel à parte executada. Invoca-se o instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, para sustentar que, sendo as partes simultaneamente credoras e devedoras, as obrigações podem ser compensadas até o limite dos valores equivalentes. Os agravantes afirmam ser credores do valor de R$ 437.025,11, referente aos aluguéis mensais de R$ 2.000,00, desde a ocupação do imóvel em 14/10/2014 até a entrega das chaves em 13/06/2024, requerendo a compensação desses valores com os montantes cobrados pelo agravado.”. Requer ao final “o recebimento do agravo de instrumento com efeitos ativo e suspensivo, para que seja determinada, desde já, a restituição do imóvel à parte agravante e a revisão da decisão agravada, com acolhimento do pedido de compensação dos valores devidos entre as partes, especialmente o montante referente aos aluguéis mensais, a ser compensado nos valores devidos ao agravado.”A parte agravada se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1 - Recurso).É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 0102782-93.2025.8.16.0000 AI, em apenso.Leciona a doutrina que recurso prejudicado “é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 21ª ed., 2023, p. 1803).A princípio, anota-se que inobstante posicionamento anteriormente adotado por esta Corte (com base em norma do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça) no sentido da inadmissibilidade do recurso de agravo contra decisões liminares desta Corte, de cunho concessivo, ou não, de efeito suspensivo, de antecipação de tutela recursal, ou de conversão de agravo de instrumento em sua forma retida, com a promulgação da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) houve a alteração de tal instituto.Agora, nos termos do ‘caput’ do artigo 1.021, do citado Codex, caberá agravo interno contra quaisquer decisões do relator, seja qual for seu conteúdo; liminares proferidas pelos tribunais – concessivas, ou não, de efeito suspensivo ou tutela provisória – serão impugnáveis via agravo interno. A norma trazida pelo artigo 332, ‘caput’ e §4º, do RITJPR restou, portanto, superada.A respeito, insta transcrever-se trecho da obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo: “Todas as decisões monocráticas proferidas nos tribunais são impugnáveis por agravo interno, inclusive as que proveem sobre a atribuição de efeito suspensivo a recursos ou que decidem sobre tutela provisória nos processos de competência originária do tribunal (FPPC, enunciado 142). Só não será impugnável por agravo interno uma decisão monocrática quando a lei expressamente a declare irrecorrível, como se dá, por exemplo, com a decisão do relator de recurso especial que, reputando prejudicial o recurso extraordinário também interposto, determina a remessa dos autos ao STF (art. 1.031, §2º). (...)” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres de. 2ª ed., rev., atual. e ampl. RT: São Paulo, 2016, p. 1625). In casu, trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da r. decisão de mov. 8.1 (AI) em que restou indeferido o pedido liminar requerido pela parte ora Agravante, por ausência de probabilidade de direito.Contudo, o presente agravo não comporta seguimento, conquanto prejudicado pela perda de objeto.Isto porque, concomitantemente ao julgamento do presente agravo, foi julgado o mérito do Agravo de Instrumento nº 0102782-93.2025.8.16.0000 AI interposto pela ora Agravante nos termos da ementa abaixo: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Compensação de valores de aluguéis em cumprimento de sentença. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Os agravantes alegam ser credores de valores referentes a aluguéis mensais do imóvel objeto da lide, solicitando a compensação desses valores com os montantes cobrados na execução. A decisão recorrida indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação de valores de aluguéis entre as partes, considerando a ausência de título executivo que ampare a pretensão dos agravantes. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pois não há título executivo que ampare a pretensão de compensação de valores entre as partes. 4. O acórdão anterior reconheceu a nulidade do contrato de compra e venda, determinando apenas a devolução dos valores pagos, sem previsão de pagamento de aluguéis. 5. A parte agravante não pode rediscutir a questão da compensação, pois a tese já foi objeto de embargos de declaração na fase de conhecimento, configurando preclusão consumativa. 6. Não há configuração de litigância de má-fé, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de defesa, sem dolo processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O título executivo judicial apresentado é revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, por decorrer de decisão transitada em julgado, sendo indevida a rediscussão de matéria que já foi enfrentada e decidida na fase de conhecimento, o que atrai a preclusão consumativa sobre a questão. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, 166 e 169; CPC/2015, arts. 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0019384-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJPR, 0063733-45.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 29.09.2025). Assim sendo, restou prejudicado o presente agravo interno, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido pela perda superveniente de seu objeto.Neste sentido, são os precedentes desta Colenda 20ª Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, II. DEMANDA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O julgamento do agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal. 2. Recurso de agravo de instrumento prejudicado.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082310-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 25.02.2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. MOTIVO QUE EMBASOU O AGRAVO INTERNO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM MESA. ART. 932, III, CPC/15. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0086934-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 31.01.2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AGRAVANTE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PRINCIPAL PARA EVITAR CUMPRIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO. AINDA, EFETIVAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0050134-73.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.12.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PESQUISA VIA INFOJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO RECURSO, PREJUDICADO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029022-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 12.07.2024).
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de não conhecer do presente recurso de agravo interno, eis que prejudicado em razão do julgamento do recurso de agravo de instrumento em apenso, nos termos da fundamentação apresentada.
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