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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ESPÓLIO DE LUIZ AUGUSTO KNIPOFF contra Acórdão que conheceu e negou provimento a seu Agravo de Instrumento de n.º 25240-96.2025.8.16.0000, mantendo decisão que, em autos de Falência, determinou a restituição, pelo Espólio, dos valores recebidos a título de aluguéis após 12.04.2024 em favor da Massa Falida. Alega a parte embargante a presença de omissões e contradições no Acórdão, nos seguintes pontos: i) não enfrentou os arts. 70 e 72 do Decreto-lei n.º 7.661/45, os quais qualificam a arrecadação como ato executório/material, que demanda a adoção de providências para seu cumprimento, e não como mero ato formal; ii) a diligência arrecadatória é indispensável para delimitar a partir de quando o Síndico exerce a posse, guarda e administração dos bens, e, por consequência, o momento em que a Massa passa a ter direito aos frutos civis; iii) que o Acórdão desloca os alugueis à Massa Falida desde o trânsito em julgado, sem enfrentar a regra de que os frutos acompanham a posse pelo possuidor de boa-fé até a efetiva transmissão da posse, desconsiderando que a Massa somente passa a administrar o bem após a arrecadação. Assim requer sejam sanados os vícios, para fixar-se como marco temporal de transferência da posse a data do auto de arrecadação, de 30.09.2024. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 70, caput e § 1.º e 72 do Decreto-Lei n.º 7.661/45; arts. 489, § 1.º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC; arts. 1.196, 1.197, 1.214, 1.216 e 1.245 do CC. Parecer da d. Procuradoria de Justiça ao mov. 15.1, pela rejeição dos Aclaratórios. Contrarrazões pela Massa Falida ao mov. 18.1, também pela rejeição dos Embargos de Declaração.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Inicialmente, convém sempre relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, caso contrário, o recurso deverá ser rejeitado. Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção na expressão do conteúdo.In casu os Embargos Declaratórios não merecem acolhimento, pois não se verificam os vícios apontados, em realidade, o que se revela é a pretensão da parte de reapreciação de questões já decididas nos autos.Eis o teor da fundamentação do voto condutor (mov. 22.1):“(...) A controvérsia tratada no recurso diz respeito ao imóvel de Matrícula n.º 114.126, do 8.º CRI de Curitiba/PR. Ao que consta dos autos, o imóvel fora adquirido pela falida através de Contrato de Compromisso Particular de Compra e Venda, tendo os sócios, após a decretação da falência e sem autorização judicial ou comunicação nos autos, cedido os direitos do Compromisso para a Cooperativa Mista Agropecuária Witmarsum Ltda., que os cedeu ao Bankboston Banco Múltiplo S.A., que os cedeu a Luiz Augusto Kniphoff. O Síndico requereu nos autos a declaração de ineficácia da venda do imóvel, o que foi deferido pelo Juízo ao mov. 173.1, que declarou “a nulidade absoluta do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Contrato de Compromisso Particular de Compra e Venda com Cláusulas Restritivas n.º 016/83, firmado entre a falida e a Cooperativa Mista Agra-Pecuária Wittmarsum Ltda, e por consequência, de toda a cadeia sucessória decorrente deste ato, voltando o bem a integrar o patrimônio da massa falida” (sic). Contra a decisão LUIZ AUGUSTO KNIPHOFF interpôs o Agravo de Instrumento n.º 15527-10.2019.8.16.0000, o que restou provido por esta c. Câmara Cível, por maioria, para afastar a nulidade por entender inadequada a via incidental para a declaração de nulidade do ato jurídico (mov. 296.3). O Acórdão, todavia, foi reformado pelo e. Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial, REsp n.º 1.958.096/PR, provido para consignar que a decretação de nulidade prescinde do ajuizamento de demanda revocatória, restabelecendo a decisão proferida ao mov. 173.1 dos autos de origem. Certificado o trânsito em julgado da decisão em 12.04.2024 (mov. 547.4, fl. 60). Diante disso, a d. Magistrada a quo determinou a intimação da Síndica para promover a arrecadação do imóvel (mov. 549.1); esta requereu ao mov. 568.1 a expedição de Mandado de arrecadação e nomeação de fiel depositório para tanto. O pedido foi indeferido ao mov. 575.1, consignando o Juízo que a arrecadação poderia ser feita diretamente pelo Síndico, sem necessidade de Expedição de Mandado para tanto (mov. 575.1). Ao mov. 594.1 a Síndica noticiou a arrecadação do bem na data de 30.09.2024, e requereu ao Juízo que deliberasse quanto aos alugueres vencidos durante a vigência do Contrato de locação firmado entre o Espólio de Luiz Augusto Kniphoff e a locatária Atransmut, se devem ser depositados nos autos em favor da Massa Falida, ou se devem ser pagos diretamente ao locador. A questão foi decidida pela decisão ora agravada, nos seguintes termos (mov. 658.1): “Pende de decisão a questão relativa à titularidade dos valores de alugueres recebidos durante todo o período, bem como o valor pago de IPTU de 2024. O MP se manifestou no mov. 633.1 alegando que o marco temporal delimitador da legitimidade para o recebimento dos frutos civis corresponde a data do trânsito em julgado do REsp. n° 1958096 /PR, quando o bem passou a integrar, em definitivo, o patrimônio da massa. Destacou que a ciência inequívoca de que o imóvel não mais lhe pertence afasta a boa-fé do locador, e que valores recebidos após esta data deverão ser ressarcidos, ou compensados caso seja reconhecido o direito de indenização por benfeitorias. O síndico, no mov. 636.1, destacou a nulidade absoluta da cadeia sucessória relativa à venda do imóvel. Fez o retrospecto dos fatos e decisões judiciais que resultaram na arrecadação do imóvel. Destacou que o espólio de Luiz Augusto Kniphoff teve conhecimento inequívocos da nulidade absoluta da cadeira sucessória desde o dia em que recebeu a carta de intimação de mov. 81.5, em 2017, e que também teve conhecimento da decisão do Recurso Especial, quando foi intimado, e, posteriormente, da decisão que determinou a arrecadação do bem. O Espólio de Luiz Augusto Knipoff peticionou no mov. 650.1, alegando não ser possível acolher a tese do MP, ou o requerimento da síndica de que fosse considerado como marca temporal a ciência, pelo requerente, da discussão acerca da nulidade. Disse que agiu com transparência quando, em 2017, informou que o imóvel estava locado a terceiro, e que o recebimento de aluguéis nunca foi impugnado. Disse que isso fez crer que não havia interesse na cobrança de aluguéis pretéritos. Alegou que o mero transito em julgado não transferiu automaticamente a propriedade para a massa falida, e que a percepção dos frutos exige a posse ou propriedade efetiva. Destacou que o ofício que determinou a transferência ocorreu apenas em 18/11 /2024. Disse também que a posse efetiva era condição essencial para aquisição dos frutos, e que até 30/09 /2024 a massa não havia assumido a posse. Ressaltou que a massa falida se tornou proprietária por meio do registro imobiliário, e que a posse é datada de 30/09 /2024. Afirmou que não há parcelas de IPTU pendentes de 2024, que foram pagos, e tão somente facilitou o pagamento ao locatário pelo parcelamento. Alegou que o locatário parou de pagar os aluguéis e encargos, e que não os depositou em juízo, estando pendentes pelo locatário as parcelas de IPTU dos meses de setembro a dezembro/2024, e também os alugueis com vencimento em 10/09/2024 e 10/10/2024, de R$ 19.884,00 cada. Requereu que não seja fixada qualquer data anterior à arrecadação para a reversão dos alugueis; bem como que seja reconhecido que a propriedade do bem ainda não foi transferida à massa falida, e que manteve a posse legítima até a arrecadação do bem, e que não há que se falar em reversão retroativa dos aluguéis. Requereu, também, que o locatário efetue pagamento direto ao espólio dos valores de: a) IPTU integralmente quitado pelo Espólio no ano de 2024 (parcelas vencidas e não pagas pelo locatário em 10/09/2024, 10/10/2024, 10/11 /2024 e 10/12/2024, cada uma no valor de R$ 2.446,03), total de R$9.784,12, acrescido de juros (1%) e multa (10%) contratuais; b) Aluguéis vencidos em 10/09/2024 (mês de agosto) e 10/10/2024 (mês de setembro), cada um no valor de R$ 19.884,00, totalizando R$39.768,00, acrescidos da multa de 10% e juros de 1% ao mês, com fixação de multa diária no caso de inadimplemento.Acolho o posicionamento do MP. Como o bem passou a ser reintegrado definitivamente ao patrimônio da massa após o trânsito em julgado do REsp, é adequado que este seja considerado o marco delimitador, de forma que os valores recebidos após a data de 12/04/2004 sejam ressarcidos à massa falida, e venham a ser arrecadados. (...) Na sequência, faz-se necessário, portanto, o registro da aquisição pela falida de CIC – Cidade Industrial de Curitiba S/A (antiga denominação social de Curitiba S /A), através de contrato de compromisso particular de compra e venda do imóvel na data de 05/07/1983 – mov. 68.3. Por se tratar de compromisso de compra e venda, deverá ser registrado na matrícula, assim como a arrecadação do imóvel neste processo (auto de arrecadação de mov. 594.2).Por ser válido o contrato de mov. 68.3, intimem-se o síndico e a Cidade Industrial de Curitiba S/A, pela Companhia de Desenvolvimento de Curitiba – Curitiba S /A, para que celebrem a escritura pública de compra e venda. Uma vez celebrada a escritura, esta deverá ser registrada na matrícula, como mera formalização da propriedade da massa falida. Deverão ser recolhidos impostos e taxas relativos a este ato. Por fim, esclareço que diante da declaração de nulidade absoluta, os efeitos da decisão são ex tunc, e estão válidos desde o trânsito em julgado da decisão do Recurso Especial (12/04/2024). Valores recebidos pelo Espólio de Luiz Augusto Knipoff após esta data deverão ser ressarcidos à massa falida, e não há que se falar em restituição apenas após a arrecadação, que é um mero ato de formalização e não se confunde com declaração de propriedade. A retenção de valores pelo Espólio, após o transito em julgado da decisão do STJ, implicaria em locupletamento ilícito, por ser notório que a partir daquela data o imóvel é de propriedade da massa falida. Intime-se o síndico para que apresente o valor a ser ressarcido à massa pelo Espólio de Luiz Augusto Knipoff, em 5 (cinco) dias. Apresente também o cálculo do valor a ser ressarcido ao Espólio a título de IPTU, desde o trânsito em julgado do Recurso Especial.” A controvérsia, portanto, diz respeito ao direito à percepção dos frutos civis decorrentes da locação do imóvel em questão, se seriam devidos à Massa Falida desde a efetiva arrecadação, em 30.09.2024, ou se devidos desde o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade absoluta da alienação do bem e a sua reintegração ao patrimônio da Massa Falida, em 12.04.2024. A decisão não merece qualquer reparo. Com efeito, o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico possui efeitos retroativos (ex tunc), impondo-se com isto restituir as partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil: “Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” Significa dizer que uma vez anulada a cadeia sucessória, considera-se restituído o imóvel ao patrimônio da Massa Falida desde o momento da origem do vício, qual seja, desde a cessão dos direitos do Compromisso de Compra e Venda pelos sócios da falida a terceiros, como se a alienação não tivesse ocorrido. Nesse compasso, estabelece o artigo 1.228 do Código Civil que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, podendo reivindicar a coisa de que estiver privado, sendo-lhe devida justa indenização, nos termos dos §§ 4.º e 5.º do referido dispositivo. Os artigos 1.214 e 1.216 do Código Civil, ainda, preveem que o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos; ao passo em que o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos: “Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.” “Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.” Na hipótese, conclui-se que a posse do Sr. LUIZ AUGUSTO KNIPOFF e de seu Espólio foi de boa-fé até o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da alienação, visto que exercia a posse com base em título até então tido como válido. Uma vez transitada em julgado a decisão que reconheceu a nulidade da alienação, da qual a parte foi devidamente intimada, detinha ela ciência de que não mais possuía o domínio sobre o bem, deixando, portanto, de ter legitimidade para figurar como locadora do imóvel e perceber os alugueres. A propósito, como bem consignou a d. Procuradoria de Justiça em seu Parecer, “embora o agravante sustente que a arrecadação formal só ocorreu no fim de setembro de 2024, mais precisamente em 30/09/2024, fato é que a propriedade e a legitimidade para percepção dos frutos já estavam definidas juridicamente a partir do trânsito em julgado da decisão do STJ. Desta forma, a formalização dos atos de arrecadação não afasta os efeitos retroativos da sentença declaratória de nulidade, sendo relevante apenas quanto à regularização cartorária e administrativa da posse, não sendo marco hábil a elidir os efeitos ex tunc da decisão judicial transitada em julgado. (...) Em outros termos, é irrelevante, para fins de definição do termo a quo para restituição dos aluguéis, o fato de o espólio ter continuado a exercer, de fato, a administração da locação, vez que a posse de má-fé não gera direito à percepção dos frutos civis, conforme expressa orientação legal e jurisprudencial. O entendimento contrário implicaria em permitir que quem se beneficiou de um negócio jurídico nulo pudesse, mesmo após a confirmação definitiva de sua nulidade, continuar auferindo rendimentos sobre bem que jamais poderia ter sido validamente adquirido, o que afronta os princípios da segurança jurídica e da moralidade processual”. Assim, merece ser mantida inalterada a decisão quanto ao ponto. Com isso, igualmente não merece acolhida o pedido para que seja determinado o ressarcimento dos valores de IPTU relativos ao imóvel desde a arrecadação. Conforme consignado anteriormente, uma vez restituído o imóvel à Massa Falida, deve ela também ficar responsável quanto aos ônus relativos ao imóvel desde o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da alienação. Assim, deve ser mantida a decisão agravada também neste tocante, a qual determinou ao Síndico apresentasse “o cálculo do valor a ser ressarcido ao Espólio a título de IPTU, desde o trânsito em julgado do Recurso Especial” (sic, mov. 658.1). Diante do exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada.”Sem menoscabo ao que defende o Espólio embargante, foram expostas de forma bastante clara as razões por que mantida a decisão agravada. Como se explanou, houve o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico, a qual possui efeitos retroativos, com o retorno das partes ao status quo ante, impondo-se com isto considerar como restituído o imóvel ao patrimônio da Massa Falida desde o momento da origem do vício, com a correspondente justa indenização da Massa Falida pela privação do uso da coisa, tudo nos termos dos artigos 182 e 1.228 do Código Civil:Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...)§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.Diante disso, adequadamente aplicado o regime de percepção de frutos previsto nos artigos 1.214 e 1.216 do Código Civil, reconhecendo-se ao Espólio o direito aos frutos (aluguéis) percebidos até o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da alienação, da qual fora regularmente intimado, pois até então de boa-fé a sua posse indireta exercida na condição de locador do imóvel.Os artigos 70 e s. do Decreto-lei n.º 7.661/45, ora suscitados pela parte embargante, relativamente às diligências do Síndico para arrecadação dos bens da falida, não possuem o condão de alterar esse entendimento, seja em razão dos efeitos ex tunc da nulidade do negócio jurídico, seja porque uma vez ciente a embargante de que não mais possuía o domínio sobre o bem, a posse exercida não mais pôde ser tida como de boa-fé, o que igualmente afasta o seu direito à percepção dos frutos derivados do imóvel, independentemente da concretização dos atos de arrecadação. Não fosse isso, de se pontuar que o imóvel havia sido inicialmente arrecadado pelo anterior Síndico da falida em 1988 (anteriormente à venda nula, que se deu em 1992, ex vi dos documentos ao mov. 68), conforme informação prestada ao mov. 1.5, fl. 4, veja-se: Portanto, não se constatando o vício apontado pela embargante, evidencia-se a intenção de rediscutir a matéria, o que não se tolera em sede de Embargos de Declaração. Destaque-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante” (ED em AgRg em REsp 10.270/DF, Rel. Min. Pedro Acioli, julg. em 28.08.1991). Quanto ao prequestionamento das matérias, observa-se que o Código de Processo Civil consolidou a possibilidade e a suficiência do prequestionamento implícito/ficto, para o acesso às Instâncias Superiores, no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conforme leciona Daniel A. A. Neves2:“Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...) O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.”Assim, eventual ausência de menção expressa a dispositivo legal ou questão fática incontroversa na decisão embargada, em princípio, não implicará rejeição de eventuais recursos perante os Tribunais Superiores.Ante o exposto, o voto é pela rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão embargado em todos os seus termos.
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