SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127577-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO FALIMENTAR E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DA MASSA FALIDA. PERCEPÇÃO DE FRUTOS CIVIS (ALUGUÉIS). EFEITOS EX TUNC DA NULIDADE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos contra Acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão prolatada em autos de Falência que determinou a restituição, pelo Espólio embargante, dos valores recebidos a título de aluguéis após 12.04.2024, em favor da Massa Falida, em razão da nulidade da cadeia sucessória de alienação do imóvel. Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições quanto (i) à natureza da arrecadação prevista no Decreto-lei n.º 7.661/45; (ii) ao marco inicial da posse da Massa Falida; e, (iii) à definição do termo inicial para percepção dos frutos civis, postulando sua fixação na data da arrecadação do bem. Requereu o prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao definir o termo inicial para a restituição dos aluguéis percebidos pelo embargante; e, (ii) se seria cabível a fixação da data da arrecadação do imóvel como marco inicial para a percepção dos frutos civis pela Massa Falida, bem como o alcance do alegado prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada no Acórdão.Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porquanto a decisão embargada enfrentou adequadamente as teses deduzidas, delimitando de forma clara o marco temporal para restituição dos valores.O reconhecimento da nulidade absoluta da alienação do imóvel possui efeitos retroativos (ex tunc), impondo o retorno das partes ao status quo ante e a reintegração do bem ao patrimônio da Massa Falida desde a origem do vício, nos termos do artigo 182 do Código Civil.A nulidade da cadeia sucessória implica o reconhecimento de que a propriedade do bem sempre pertenceu à Massa Falida, sendo irrelevante, para definição do termo inicial dos frutos civis, a data da arrecadação.O possuidor de boa-fé faz jus aos frutos percebidos enquanto perdurar essa condição; contudo, a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da alienação, com inequívoca ciência da parte, a posse passa a ser de má-fé, afastando o direito à percepção de aluguéis, conforme ditam os artigos 1.214 e 1.216 do Código Civil.Correta a fixação do marco temporal em 12.04.2024 (trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça), a partir de quando os valores percebidos devem ser restituídos à Massa Falida, sob pena de enriquecimento indevido.Inaplicabilidade das disposições dos arts. 70 e 72 do Decreto-lei n.º 7.661/45, para alteração da conclusão adotada.Evidenciado o intuito de rediscussão do julgado, o que é inadmissível pela via estreita dos Embargos de Declaração.O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 1.214, 1.216 e 1.228; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto-lei n.º 7.661/45, arts. 70 e 72.Jurisprudência relevante citada: STJ, ED em AgRg em REsp 10.270/DF, Rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.08.1991.