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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO. O Banco Besa S.A. opôs os presentes embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de instrumento nº 0064453-12.2025.8.16.0000 (mov. 286.1/AI), mantendo a decisão que determinou à instituição bancária a devolução de montante indevidamente recebido da recuperanda com base no plano de recuperação judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A DEVOLUÇÃO DE MONTANTE INDEVIDAMENTE RECEBIDO DA RECUPERANDA COM BASE NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ANTE A PENDÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ. INCONFORMISMO DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE QUE OS EFEITOS DO PLANO DEVEM VIGORAR A PARTIR DE SUA APROVAÇÃO PELOS CREDORES EM ASSEMBLEIA. NÃO ACOLHIMENTO.NOVAÇÃO QUE DEPENDE NÃO APENAS DA APROVAÇÃO DO PLANO, MAS TAMBÉM DE SUA HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sustenta que a decisão merece reforma porque o PRJ, uma vez aprovado, gera efeitos para devedores e credores aderentes desde sua celebração, com decisões judiciais ratificando essa eficácia retroativa. Sustenta que não houve violação à “par conditio creditorum”, pois todos os credores tiveram acesso às mesmas opções de pagamento, inclusive à antecipação, que implicava um deságio significativo. Destaca que a exigência de depósito judicial do valor recebido pelo BESA poderia causar prejuízos, inclusive atrasando o pagamento de créditos e prejudicando o andamento do processo. Ao final, o embargante solicita concessão de efeito suspensivo para permanecer com a custódia dos valores até julgamento definitivo do recurso, bem como o acolhimento dos embargos para afastar a determinação de restituição e ratificar a validade das disposições do PRJ desde sua aprovação pelos credores (mov. 1.1/ED).
O grupo recuperando apresentou contrarrazões, asseverando não se opor à pretensão da embargante e que, caso seja mantido o acórdão, que seja afastada qualquer ilação em torno do descumprimento do Plano de recuperação por sua parte (mov. 11/ED).
A Administradora judicial se manifestou pelo não acolhimento dos embargos (mov. 12.1/ED).
A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Promotor de Justiça em Segundo Grau Régis Rogério Vicente Sartori, manifestou-se pela rejeição (mov. 15.1/ED). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. 2. Mérito: 2.1 Da alegação de omissão na análise do agravo de instrumento. Não acolhimento.
A embargante alega que o acórdão, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou de verificar que o PRJ, uma vez aprovado, gera efeitos para devedores e credores aderentes desde sua celebração, com decisões judiciais ratificando essa eficácia retroativa, que isso não viola a “par conditio creditorum”, pois todos os credores tiveram acesso às mesmas opções de pagamento, inclusive à antecipação, que implicava um deságio significativo.
Destaca que a exigência de depósito judicial do valor recebido pelo BESA poderia causar prejuízos, inclusive atrasando o pagamento de créditos e prejudicando o andamento do processo.
Em que pese os argumentos, tem-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, sendo que, no caso concreto, não há nenhum desses vícios. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1843246/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020), o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito do acórdão embargado. Note-se que o acórdão analisou e expôs de forma clara os motivos da manutenção da decisão recorrida, asseverando que a cautela de interromper os pagamentos se deu notadamente para evitar a irreversibilidade da medida, diante da incerteza da própria aprovação do plano pelos credores. Destacou-se que a assembleia geral de credores foi realizada em mais de um cenário, justamente em razão da pendência de deliberação sobre algumas questões adjacentes, como, por exemplo, a possibilidade de participação de uma determinada credora (CEPAM) com ou sem poder de voto. E que a pendência de definição sobre a aprovação do plano em assembleia e, sobretudo, a pendência de homologação do plano pelo juízo afastam a interpretação adotada pela parte agravante acerca do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Assim, se o não provimento do recurso contrariou os interesses da parte embargante/agravada, não é pela via dos embargos de declaração que vai obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida, não autoriza a oposição dos declaratórios. Por fim, destaque-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, ausente qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. 3. Conclusão: Pelo exposto, vota-se por rejeitar os embargos de declaração.
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