SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019458-16.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAMEApelação civil visando a reforma de sentença que julgou extinta a demanda revisional por inépcia da petição inicial e parcialmente procedente o pedido reconvencional, determinando a lavratura da escritura pública no prazo fixado, em razão de alegações de descumprimento contratual, cobranças indevidas, onerosidade excessiva e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a petição inicial da demanda revisional é inepta e se a sentença que a extinguiu deve ser cassada, permitindo o prosseguimento do feito com a devida instrução probatória.III. RAZÕES DE DECIDIRA petição inicial apresenta elementos suficientes para a análise das alegadas abusividades, permitindo identificar as obrigações cuja revisão se pretende.Não houve prejuízo ao exercício da defesa, pois a parte ré exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa.A extinção do feito por inépcia da petição inicial foi inadequada, pois o Juízo de origem não oportunizou a emenda da petição inicial.A controvérsia demanda dilação probatória, incluindo a realização de perícia contábil, para assegurar solução técnica da lide.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e provida para cassar a sentença que extinguiu o feito por inépcia da petição inicial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, com a devida instrução probatória.Tese de julgamento: A extinção de uma demanda revisional por inépcia da petição inicial é inadequada quando a parte autora apresenta elementos suficientes para a análise das alegações de abusividade, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo o processo retornar ao Juízo de origem para regular instrução probatória e posterior julgamento do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, § 2º; CPC/2015, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0004346-74.2025.8.16.0170, Rel. Desembargador Antonio Fra2nco Ferreira da Costa Neto, j. 13.02.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0012726-14.2024.8.16.0173, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 17.10.2025; STJ, REsp n. 2.201.887/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.12.2025.Resumo em linguagem acessível: o tribunal decidiu que a petição inicial apresentada pelas apelantes não era inepta, ou seja, tinha informações suficientes para que o processo seguisse adiante. A decisão anterior que havia extinguido o processo foi cassada, e o caso foi enviado de volta para o juiz de origem para que sejam feitas as provas necessárias, como uma perícia contábil, para resolver a questão sobre os juros e a correção monetária do contrato. Assim, o tribunal entendeu que é preciso investigar mais antes de tomar uma decisão final sobre os pedidos das apelantes.