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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAMEApelação civil visando a reforma de sentença que julgou extinta a demanda revisional por inépcia da petição inicial e parcialmente procedente o pedido reconvencional, determinando a lavratura da escritura pública no prazo fixado, em razão de alegações de descumprimento contratual, cobranças indevidas, onerosidade excessiva e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a petição inicial da demanda revisional é inepta e se a sentença que a extinguiu deve ser cassada, permitindo o prosseguimento do feito com a devida instrução probatória.III. RAZÕES DE DECIDIRA petição inicial apresenta elementos suficientes para a análise das alegadas abusividades, permitindo identificar as obrigações cuja revisão se pretende.Não houve prejuízo ao exercício da defesa, pois a parte ré exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa.A extinção do feito por inépcia da petição inicial foi inadequada, pois o Juízo de origem não oportunizou a emenda da petição inicial.A controvérsia demanda dilação probatória, incluindo a realização de perícia contábil, para assegurar solução técnica da lide.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e provida para cassar a sentença que extinguiu o feito por inépcia da petição inicial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, com a devida instrução probatória.Tese de julgamento: A extinção de uma demanda revisional por inépcia da petição inicial é inadequada quando a parte autora apresenta elementos suficientes para a análise das alegações de abusividade, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo o processo retornar ao Juízo de origem para regular instrução probatória e posterior julgamento do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, § 2º; CPC/2015, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0004346-74.2025.8.16.0170, Rel. Desembargador Antonio Fra2nco Ferreira da Costa Neto, j. 13.02.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0012726-14.2024.8.16.0173, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 17.10.2025; STJ, REsp n. 2.201.887/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.12.2025.Resumo em linguagem acessível: o tribunal decidiu que a petição inicial apresentada pelas apelantes não era inepta, ou seja, tinha informações suficientes para que o processo seguisse adiante. A decisão anterior que havia extinguido o processo foi cassada, e o caso foi enviado de volta para o juiz de origem para que sejam feitas as provas necessárias, como uma perícia contábil, para resolver a questão sobre os juros e a correção monetária do contrato. Assim, o tribunal entendeu que é preciso investigar mais antes de tomar uma decisão final sobre os pedidos das apelantes.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019458-16.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.04.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOObjeto: recurso de apelação da sentença que julgou extinta a demanda revisional por inépcia da petição inicial e parcialmente procedente o pedido reconvencional, para determinar a lavratura da escritura pública no prazo fixado.Decisão: a sentença reconheceu a inépcia da petição inicial da demanda revisional e julgou parcialmente procedente a reconvenção, determinando a parte reconvinda promovesse a lavratura da escritura pública, sob pena de multa diária.Razões recursais:1. Inexistência de inépcia da petição inicial;2. Possibilidade de reconhecimento da abusividade dos juros e da correção monetária;3. Aplicação da multa contratual;4. Cabimento da repetição do indébito em dobro;5. Configuração de danos morais.Pedido: afastamento da inépcia da petição inicial, reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, repetição do indébito, aplicação da multa contratual e a fixação de compensação por danos morais.Contrarrazões: não provimento do recurso.
2. VOTOEm que pesem as alegações da apelada quanto à suposta violação ao princípio da dialeticidade, verifica-se que a parte apelante se manifestou expressamente sobre as razões da reforma da sentença, indicando os motivos pelos quais entende que foram preenchidos os requisitos da petição inicial, bem como os motivos pelos quais sustenta a procedência do pedido inicial: descumprimento contratual em razão da aplicação de juros e correção monetária diversas das contratadas e configuração de dano moral compensável. Assim, tendo em vista que a apelação contrapôs os fundamentos da sentença, afasta-se a preliminar arguida pela parte apelada. Não existindo vícios, conhece-se do recurso.Questões em exameA controvérsia recursal envolve a análise da alegada inépcia da petição inicial.As autoras, ora apelantes, afirmar ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel com a ré, ora apelada, sustentando que esta descumpriu cláusulas contratuais, o que teria resultado em cobranças indevidas, onerosidade excessiva e danos morais. Aduzem que a petição inicial contém elementos suficientes à análise das alegadas abusividades, amparando-se em parecer técnico que indicaria pagamentos a maior, bem como aplicação indevida de juros e correção monetária.Com razão às apelantes.O art. 330, § 2º, do CPC dispõe que, nas demandas revisionais fundadas em obrigação contratual, incumbe à parte autora discriminar, na petição inicial, dentre as obrigações pactuadas, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia.Embora sucinta, a petição inicial permite identificar, com fundamentos suficientes, as obrigações cuja revisão se pretende: i) a cobrança de juros reputados abusivos, sob o argumento de que deveriam observar o limite de 12% ao ano; e ii) a aplicação de índice de correção monetária diverso do contratado. Em decorrência dessas alegadas ilegalidades, sustentam as autoras terem suportado pagamentos superiores aos devidos, fundamento dos pedidos de repetição do indébito em dobro e de aplicação de multa contratual, além de compensação por danos morais.As autoras indicaram o montante que afirmam ter pago a maior e juntaram parecer técnico unilateral com memória discriminada de cálculo (mov. 1.15), o que evidencia a delimitação objetiva da controvérsia.Por sua vez, a contestação demonstra que a ré exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, sustentando a regularidade da cobrança, com base na previsão contratual de aplicação do IGP-M e de juros de 1% ao mês, além de impugnar expressamente o parecer técnico apresentado. Não se verifica, portanto, prejuízo à defesa ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Este é o entendimento no âmbito do TJPR, em precedentes desta Câmara Cível (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004346-74.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.02.2026; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012726-14.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.10.2025).Cumpre ressaltar, ainda, que o Juízo de origem não oportunizou a emenda da petição inicial, providência que poderia ter sido determinada mesmo após a apresentação da contestação, em prestígio aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, conforme orientação do STJ (REsp n. 2.201.887/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).Desse modo, considerando que a petição inicial delimita adequadamente a controvérsia e que não houve prejuízo ao exercício da defesa, revela-se inadequada a extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença nesse ponto.No entanto, não se mostra possível o imediato julgamento do mérito por este órgão colegiado. A controvérsia envolve apuração técnica acerca da evolução do débito, da forma de incidência dos juros e do índice de correção monetária aplicado, matérias que demandam dilação probatória, notadamente a realização de perícia contábil, a fim de assegurar solução técnica da lide.Assim, deve o processo retornar ao Juízo de origem para regular instrução probatória e posterior julgamento do mérito.Restam prejudicadas, por ora, as demais alegações recursais, cujo exame pressupõe a conclusão da fase instrutória.Conclusão À vista do quanto exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença que extinguiu o feito por inépcia da petição inicial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, com a devida instrução probatória.
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