SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039792-93.2025.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba em face de acórdão que negou provimento à apelação cível em execução fiscal, a qual extinguiu o processo antes da citação do devedor, em razão do pagamento administrativo do débito, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, sob o entendimento de que a ausência de citação inviabilizava a responsabilização do executado.2. A questão em discussão consiste em saber se a parte executada deve arcar com as custas processuais em razão da extinção da execução fiscal, considerando que o pagamento do débito tributário foi realizado administrativamente antes da citação.3. Omissão quanto à aplicabilidade do princípio da causalidade – Tese rejeitada – Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC – Decisão proferida que não apresenta omissão – Decisão embargada devidamente fundamentada, reconhecendo o dever do exequente a arcar com as custas e despesas processuais – Mero inconformismo com a decisão adotada – Decisão mantida. 4. Embargos de Declaração não acolhidos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não ACOLHIDOS.