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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face do acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0029347-84.2023.8.16.0185 (mov. 15.1), que negou provimento ao recurso, no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Sentença que extinguiu a demanda diante da informação de adimplemento administrativo do débito e condenou o exequente ao ônus de sucumbência, haja vista o não aperfeiçoamento da relação processual tripartite. 2. Havendo desistência da ação antes da citação da parte executada o arbitramento das custas deve ocorrer em desfavor do exequente, mesmo porque inexiste a comprovação da ciência da ação em apreço por parte do devedor. 3. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF e art. 77, caput, do CTN). Precedentes do STF e do STJ. 3. É inaplicável no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná a isenção de custas prevista no art. 26 da Lei 6.830/1980 (LEF) em respeito à autonomia federativa (art. 18, caput, da CF), já que a lei federal não pode desobrigar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (art. 151, III, da CF) em razão da proibição de isenção heterônoma. RECURSO NÃO PROVIDO. Insatisfeito, o embargante alega, em síntese, que há omissão no acórdão proferido, uma vez que deixou de observar a jurisprudência deste e. TJPR e do STJ sobre o tema, no qual em execuções fiscais idênticas aplicou-se o princípio da causalidade com a responsabilidade da parte executada ao pagamento das custas processuais.Sustenta que não adotar o precedente do STJ demonstra a omissão do acórdão, devendo, portanto, o relator adequar a decisão ao precedente, ou fundamentar adequadamente o porquê de não adotar o posicionamento do STJ. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.Tendo em vista a possibilidade de outorgar efeitos infringentes, a parte embargada foi intimada (mov. 7.1), mas deixou de se manifestar (mov. 9.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.O art. 1022 do CPC estabelece quais são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesses termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material.No caso em questão, nota-se que o Embargante não se conforma com o v. acórdão que manteve a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, ressalvada aquela atinente à taxa judiciária nos seguintes termos: (...)De plano, observa-se, que antes da citação da parte executada, a Fazenda Pública requereu a extinção da execução fiscal, com a condenação da parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais.As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF e art. 77, caput, do CTN). Sobre o tema existe pacífica linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal que define que as “custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas” (STF, ADI 1145, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 03/10/2002). No mesmo sentido: STF, ADI 5688, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 25/10/2021; e STJ, AgInt no AREsp 1.988.793/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/6/2022.Dessa forma, é inaplicável ao Poder Judiciário do Estado do Paraná a regra de isenção de custas prevista no art. 26 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), pois, em respeito à autonomia federativa (art. 18, caput, da Constituição Federal) que define os respectivos âmbitos de competência tributária, é vedado à União “instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios” (art. 151, III, da Constituição Federal – proibição de isenção heterônoma). Nessa linha, “as isenções tributárias são autonômicas, vale dizer, promanam da mesma pessoa política titular da competência para criar o tributo”, [pois] “a competência para tributar e a competência para isentar são como o verso e o anverso de uma mesma moeda” (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 878-879).No mais, percebe-se que a extinção da execução fiscal, em razão do noticiado pagamento administrativo do crédito tributário, ocorreu antes da formação da relação processual mediante a citação da parte executada.Desse modo, não se pode imputar à parte executada a causalidade pelo ajuizamento da execução fiscal, devendo a Fazenda Púbica exequente arcar com o ônus do pagamento das custas processuais de sucumbência, eis que o seu pedido de extinção do processo em decorrência de pagamento administrativo se equipara, para efeitos de custas, à desistência (art. 90, caput, do CPC). Veja-se que, em que pese a municipalidade sustente a ocorrência dos vícios no julgamento do r. acórdão, razão não lhe assiste.Da leitura dos autos de origem, se extrai que o próprio ente público requereu o arquivamento da presente execução fiscal, indicando como motivo a quitação do débito administrativamente, por meio de parcelamento (mov. 14.1).Logo, da análise do pleito realizado pela parte embargante, é possível identificar a extinção da execução foi um pedido do próprio Município, sem uma justificativa plausível que levasse a condenação do Executado ao pagamento das custas e despesas processuais, principalmente tendo em conta que o parcelamento administrativo foi quitado por terceiro estranho a lide, de modo que não é possível imputar ao Executado o reconhecimento do débito, capaz de levar a inversão do ônus sucumbencial.Além disso, no feito houve a extinção da execução fiscal antes da formação da relação processual mediante a citação da parte executada, não podendo ser imputada ao Executado a causalidade pelo ajuizamento da execução fiscal, devendo ser mantida a condenação do pagamento das custas processuais de sucumbência à Fazenda Pública.Diante de tais considerações, inegável o reconhecimento de que as alegações da parte embargante se tratam, data vênia, de mero inconformismo com a decisão recorrida e a intenção de sua reforma pela via inapropriada. Segundo o STJ, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior.2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Assim, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. III._______________VOTO Desse modo, deixo de acolher os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
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