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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REGINALDO JOSE CARTES (mov. 1.1 – Ag) contra decisão proferida nos autos de apelação cível nº 0003537-83.2023.8.16.0193 (mov. 11.1 – Ap), a qual, monocraticamente, concedeu parcial provimento ao apelo do ora agravante nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, do CPC e 182, XX, do RITJPR, reformando a sentença de origem, apenas para determinar a devolução das parcelas vincendas de seguro prestamista (após 25/01/2024), bem como do valor que excede a quantia R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos) a título de tarifa de registro do veículo, ambos na forma simples, nos termos da fundamentação.” Inconformada, a parte agravante alegou, em síntese: (i) a necessidade de descaracterização da mora; (ii) a ilegalidade da capitalização diária sem previsão expressa; (iii) a obrigação de restituição integral do seguro prestamista e do valor indevido cobrado a título de tarifa de registro, ambos na forma dobrada. Assim, requer: a) a reconsideração da decisão agravada; b) a descaracterização da mora, com a consequente extinção da ação de busca e apreensão nº 0003537-83.2023.8.16.0193 e a restituição imediata do veículo; c) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, condenando-se o banco agravado “à restituição, em dobro, de todos os valores pagos indevidamente a título de tarifa de registro (parte excedente), seguro prestamista e os valores decorrentes da capitalização indevida de juros”.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – Ag), manifestando-se pelo desprovimento do recurso.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, “O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta” (negritei).Consoante preleciona a doutrina, “é possível que a retratação gere um novo julgamento monocrático em sentido contrário ao primeiro”, ou seja, o relator “tem novamente o recurso em suas mãos para dar a ele andamento com as mesmas possibilidades que tinha quando o recebeu no primeiro momento. A retratação da decisão monocrática simplesmente dá uma sobrevida ao recurso, fazendo com que o relator passe novamente a cogitar a possibilidade de enviá-lo ao órgão colegiado para que ocorra o seu julgamento. Voltando ao ponto de partida, e não restando preclusa a possibilidade de voltar atrás em seu julgamento, não há nenhum óbice que impeça o juiz relator de novamente julgar monocraticamente o recurso, desde que, logicamente, se afaste da matéria que ensejou a primeira decisão. A própria ordem lógica entre a análise dos pressupostos de admissibilidade e da matéria de mérito leva à conclusão obtida” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.750).Nessa toada, verificando que não há razão para juízo de retratação integral, passo à análise das razões do recurso que deverá ser, posteriormente, remetido à apreciação do colegiado. II.A – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA Assevera a parte agravante que a ausência de pactuação expressa da capitalização diária ignora a essência do dever de informação.Acerca do assunto, antes de mais nada, ressalvo meu posicionamento pessoal, no sentido de que a indicação expressa das taxas mensal e anual nos contratos bancários de alienação fiduciária é suficiente para assegurar ao contratante a compreensão dos encargos incidentes e a avaliação do custo efetivo da operação, sobretudo quando o ajuste é firmado mediante parcelas pré-fixadas, cujos valores são previamente conhecidos pelo consumidor. Tal circunstância confere, segundo meu entendimento, previsibilidade ao débito e permite adequado planejamento financeiro, atendendo ao princípio da transparência que rege as relações contratuais. Nessas condições, entendo que não há surpresa quanto à incidência de juros ou encargos, pois todos os valores estão claramente e previamente estipulados no instrumento contratual.Todavia, curvo-me ao entendimento majoritário desta Colenda 5ª Câmara Cível, em observância ao princípio da colegialidade, reconhecendo que a uniformidade decisória é essencial para a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais. Ainda que minha compreensão pessoal seja no sentido da suficiência das informações já prestadas nos contratos com parcelas pré-fixadas, prevalece a orientação consolidada pelo colegiado, à qual me submeto, preservando a harmonia e coerência das decisões desta Câmara.Pois bem.Primeiramente, destaque-se o escólio das Súmulas 539 e 541 do STJ acerca da capitalização de juros: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ainda, a Cédula de Crédito Bancário é regulamentada pela Lei nº 10.931/2004, que estabelece expressamente em seu artigo 28, §1º, inciso I, a possibilidade de incidência de capitalização de juros: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º. §1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – Os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” (Grifei) Apesar da previsão legal da capitalização de juros em contratos bancários, a controvérsia recursal cinge sobre a taxa de juros incidente para a capitalização diária.Nesse sentido, após o precedente da Segunda Seção no REsp 1.826.463/SC (14/10/2020), o STJ entendeu que só é válida a capitalização diária se, além de prevista expressamente, o contrato trouxer a efetiva taxa diária. Apenas informar as taxas mensal e anual não basta. Quando a taxa diária não é consignada no contrato, a cláusula é tida por abusiva por violar o dever de informação (art. 46 do CDC), conforme precedentes que colaciono abaixo: REsp 1.826.463/SC (Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/10/2020): Fixou a orientação de que, havendo capitalização diária, é imprescindível constar também a taxa diária (além das taxas mensal e anual), para permitir o controle “a priori” do alcance dos encargos. Sem isso, a cláusula é parcialmente abusiva. AgInt no REsp 1.914.532/RS (Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 14/12/2021): Reafirma o precedente da Segunda Seção: não basta a indicação de taxas mensal e anual; é necessária a taxa diária, sob pena de abusividade e descaracterização da mora. AgInt no REsp 2.008.833/SC (Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/05/2023): Reitera: “cláusula que prevê capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, é abusiva”; aplica‑se a orientação da Segunda Seção. A propósito, segue jurisprudência recente daquela Corte Superior: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. 3. Rever os argumentos trazidos pelo acórdão recorrido, no tocante à existência ou não de previsão contratual da taxa para cobrança da capitalização diária de juros, demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(destaquei)(AREsp n. 2.937.902/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) In casu, em que pese o contrato litigado possua expressa previsão de incidência e cobrança de juros capitalizados de forma “DIÁRIA”, apenas consignou em seu bojo os valores das taxas mensal e anual, vejamos (mov. 1.3 – origem):
Nessa toada, o presente contrato foi pactuado em confronto com a orientação da Corte Superior, consoante visto anteriormente, a qual converge com o entendimento consolidado desta 5ª Câmara Cível, conforme julgados que seguem: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS CAPITALIZADA DIARIAMENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUE OBSTA O CONTROLE DE GASTOS DA CONSUMIDORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, consolidando a posse e a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. A autora recorre, alegando a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros por ausência de informação sobre a taxa aplicada e, por consequência, a descaracterização da mora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária é abusiva; e (ii) verificar se a abusividade contratual afasta a configuração da mora, inviabilizando a busca e apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida desde que pactuada de forma expressa e clara, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 973.827/RS (Tema 28).A ausência de indicação da taxa diária em contrato que prevê capitalização diária de juros configura violação ao dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do CDC, conforme decidido no REsp 1.826.463/SC.A configuração da mora demanda que os encargos exigidos durante o período de normalidade contratual sejam lícitos. Reconhecida a abusividade na capitalização dos juros, resta descaracterizada a mora, nos termos da tese do STJ no Tema Repetitivo 28.A descaracterização da mora inviabiliza o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, impondo a devolução do bem à parte devedora. Caso o bem já tenha sido alienado, a restituição do valor correspondente com base na Tabela FIPE à época da apreensão, acrescida da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, constitui a forma de recomposição do prejuízo do devedor fiduciante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. A cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa correspondente viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. A descaracterização da mora obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69.Em caso de alienação do bem apreendido indevidamente, o devedor tem direito à indenização com base no valor de mercado (Tabela FIPE) na data da apreensão, acrescido da multa legal de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69.(destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021521-40.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.11.2025). DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TARIFA ABUSIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DO STJ. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E EM SUA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR CONTER JULGAMENTO EXTRA PETITA.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão proposta por instituição financeira, fundada em inadimplemento contratual de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária. (...)Razões de decidir 5. A preliminar recursal não comporta conhecimento, pois, apesar de não citado, o réu compareceu espontaneamente, apresentou contestação e respondeu ao recurso.6. Em sede de ação de busca e apreensão, admite-se o exame de cláusulas contratuais apenas como matéria de defesa, para fins de caracterização ou não da mora.7. A sentença, ao determinar a repetição do indébito, extrapolou os limites do pedido e violou os arts. 141 e 492, caput, do CPC, razão pela qual o vício foi reconhecido de ofício, por configurar julgamento extra petita.8. A capitalização diária de juros sem previsão expressa de taxa específica é abusiva e descaracteriza a mora, nos termos do Tema Repetitivo 28 do STJ.9. Descaracterizada a mora, inviabiliza-se o deferimento do pedido de busca e apreensão, conforme dispõe a Súmula nº 72 do STJ.IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença, por julgamento extra petita, no ponto em que determinou a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 487, I e 85, §1; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º;STJ, Tema Repetitivo 28 e Súmula 72Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0007420-13.2022.8.16.0148, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 23.09.2023TJPR; 5ª Câmara Cível, 0014364-50.2020.8.16.0035, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 17.03.2025. (destaquei).(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035535-63.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.08.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO VISLUMBRADO. PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO REFORMADA. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECURSAL DE PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com alegação de nulidades processuais, ausência de requisitos legais, abusividade contratual e comportamento contraditório da instituição financeira.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira ao endereço do agravante constitui a mora; (ii) saber se houve formalização de acordo extrajudicial a respeito do débito e, em caso afirmativo, se há descaracterização da mora; e (iii) saber se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros remuneratórios implica abusividade contratual capaz de descaracterizar a mora.III. Razões de decidir3. A comprovação da mora constitui requisito para a constituição e o desenvolvimento regular e válido da ação de busca e apreensão. Para a sua comprovação, basta que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço apontado no contrato. 4. A existência de eventual negociação não pressupõe a desistência da ação ou a renúncia ao direito que fundamenta a pretensão. Ao contrário, caminha em compasso aos princípios norteadores da conciliação e mediação, considerada e, por isso incentivada, como a melhor forma de resolução de conflitos. 5. Ausente provas de que efetivamente foi finalizado ajuste entre as partes, com quitação de valores (sequer aclarando os prints de tela de seq. 49.3 que o agravante teria respondido às abordagens), a conduta adotada pela instituição financeira não se revela suficiente a descaracterizar a mora. 6. Consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do E. STJ no REsp repetitivo nº 1.826.463/SC, a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, não tem o condão de suficientemente garantir ao consumidor o controle a priori do alcance dos encargos do contrato. 7. Com efeito, de rigor o conhecimento e parcial provimento do recurso para o fim de revogar a liminar de busca e apreensão, determinando-se a devolução do bem ao agravante, sem prejuízo de melhor exame da matéria na sentença, após regular instrução processual. O não provimento integral da irresignação deve-se exclusivamente ao não acolhimento do pedido de pronta extinção do processo originário sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, medida que representaria atropelo ao devido processo legal, ao duplo grau de jurisdição e, sobretudo, ao momento de cognição liminar (não exauriente) sob o qual se pauta a r. decisão objurgada. IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Revogação da liminar de busca e apreensão, determinando-se a devolução do bem ao agravante, sem prejuízo de melhor exame da matéria na sentença. Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para constituir a mora. 2. A existência de negociação não pressupõe a desistência da ação ou a renúncia ao direito que fundamenta a pretensão. 3. A pactuação de capitalização diária de juros sem clara informação da taxa é abusiva e descaracteriza a mora.”(destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0130053-14.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 24.03.2025). Por conseguinte, impositivo reconhecer a abusividade da capitalização diária, declarando-se nula a respectiva cláusula, uma vez que não houve qualquer estipulação contratual acerca da taxa correspondente, bem como determinar o recálculo da dívida utilizando como parâmetro as taxas mensal e anual contratualmente previstas. II.B – SEGURO PRESTAMISTA Alega a parte agravante que, diante da prática ilícita de venda casada, o ato resta viciado na sua origem, devendo haver a restituição integral dos valores ao contratante.Sem razão.A esse respeito, consoante bem demonstrado na decisão atacada, a jurisprudência da Corte deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo que se reconheça a abusividade na contratação do seguro prestamista, não é possível a restituição do montante integral quitado pela parte contratante, na medida em que usufruiu, ainda que parcialmente, do serviço de seguro enquanto esteve na posse do bem.Isso porque, o contrato de seguro configura-se como negócio jurídico bilateral e sinalagmático, pois há correspondência entre as prestações assumidas pelas partes, que reciprocamente detêm direitos e obrigações. Trata-se, ainda, de contrato de execução continuada, uma vez que a obrigação da seguradora se concretiza por meio de atos sucessivos, consistindo na disponibilização da cobertura ao segurado durante toda a vigência do pacto.A propósito, colaciono jurisprudência recente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. TEMA Nº 958 (RESP 1.578.553/SP). ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 - STJ. FINANCEIRA QUE NÃO PODE COMPELIR O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM INSTITUIÇÃO PREVIAMENTE DEFINIDA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. CONSUMIDOR QUE USUFRUIU DO SERVIÇO DURANTE PARTE DO PERÍODO DO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.413.542/RS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0037226-15.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.11.2025). Dessa forma, nada há que se alterar no entendimento anteriormente consignado no voto com relação ao tema. II.C – REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte agravante aduz que se faz necessário a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados no contrato.Neste ponto, consoante se extrai do voto confrontado, o entendimento aplicável é aquele proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, que leciona: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.Ocorre que, no mesmo acórdão orientativo, o STJ optou por modular os efeitos do julgado, aplicando-o somente para contratos firmados após a sua publicação, ou seja, a partir de 30 de março de 2021, vejamos: “Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.”(destaquei)No presente caso, tratando-se de contrato firmado em 25/03/2021, portanto, anterior à publicação do ato que modulou os efeitos da decisão citada alhures, não há que se aplicar a má-fé objetiva em desfavor da parte agravada como pretende a parte agravante, sendo imprescindível a comprovação do dolo da instituição financeira, o que não se demonstrou in casu.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. SERVIÇO NÃO PRESTADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. STJ. DANOS MORAIS.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade de contrato de seguro prestamista, cláusulas contratuais de tarifa de cadastro e de registro de contrato e condenação por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOII.I. Vício de consentimento, e consequente nulidade, de contrato de seguro prestamista.II.II. Possiblidade de cobrança de tarifas de cadastro e registro de contrato e seus correlatos requisitos.II.III. Restituição em dobro de valores cobrados indevidamente.II.IV. Configuração de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A apresentação de instrumento próprio e autônomo em relação ao contrato de financiamento original, assinado pelo consumidor, denota liberdade de escolha, afastando hipótese de vício de consentimento ou venda casada em relação a seguro prestamista.III.II. A cobrança de tarifa de cadastro em valor superior ao dobro da média divulgada pelo Bacen, sem justificativa concreta, configura-se abusiva; a cobrança abusiva de tarifa de cadastro impõe a limitação da rubrica a valor da média de mercado.III.III. É possível a cobrança de tarifa de registro de contrato, em alienação fiduciária, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, a ser caracterizada pela anotação do gravame no órgão oficial de trânsito competente.III.IV. A repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo, má-fé ou culpa, aplicando-se tal direito apenas às cobranças realizadas após 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão paradigma do STJ, sendo as anteriores restituídas de forma simples.III.V. Não configura dano moral presumido a mera imputação de cobranças por tarifa de cadastro e de registro de contrato, ainda que declaradas nulas por decisão judicial.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e parcialmente provido. (destaquei)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000070-09.2025.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 01.12.2025). Nesta senda, deve ser mantida a condenação imposta à parte agravada, com a devolução simples dos valores indevidamente cobrados da parte agravante a título de tarifa de registro (parcial) e seguro prestamista (parcial), incluindo-se eventual saldo residual a título de recálculo do débito pelas taxas mensal e anual pactuadas, dos termos do contido no item “II.A” deste julgado. II.D. MORA Em relação à mora, a parte agravante alega que deveria ter sido desconsiderada no presente caso, eis que tal providência é consequência inafastável do reconhecimento da cobrança abusiva da instituição financeira.Razão assiste à parte agravante.Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ (Tema 28 – REsp 1.061.530/RS), a mora só é afastada quando há cobrança abusiva nos encargos do período de normalidade contratual, ou seja, antes da inadimplência.Apesar da venda casada do seguro prestamista ser considerada uma prática abusiva, ela não interfere nos encargos remuneratórios do contrato principal (juros e capitalização) durante a fase de normalidade, vejamos: Tema 28 (STJ) “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”(destaquei) Assim, se a devolução das parcelas do seguro e, consequentemente, a irregularidade da cobrança, são reconhecidas somente após a apreensão do bem, isso significa que a mora já estava constituída e não será descaracterizada retroativamente.De igual forma, a devolução parcial da tarifa de registro ou outros acessórios, não tem o condão de afastar a mora nos contratos de alienação fiduciária porque tais cobranças não integram os encargos essenciais do contrato principal. A mora é caracterizada pelo inadimplemento da obrigação principal.A despeito desse entendimento, a irregularidade constatada na ausência de expressa pactuação da taxa de capitalização diária implica na descaracterização da mora, inviabilizando a busca e apreensão do veículo, pois um dos pressupostos dessa medida é justamente a comprovação da mora, conforme dispõe a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” A jurisprudência da Corte Superior é pacífica nesse entendimento, razão pela qual, afastada a mora, impõe-se a improcedência da ação de busca e apreensão.Nesse sentido:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CONSTITUIÇÃO REGULAR DA MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA EFETIVA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOI - Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, confirmando liminar de apreensão do veículo e condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II - Questões em discussão(i) Saber se a instituição financeira possui legitimidade ativa para o ajuizamento da ação.(ii) Saber se houve constituição válida da mora.(iii) Saber se as tratativas de negociação extrajudicial afastariam a possibilidade da busca e apreensão.(iv) Saber se a capitalização diária de juros é válida diante da ausência de informação da taxa diária.(v) Saber se a eventual abusividade contratual descaracteriza a mora e impede a manutenção da busca e apreensão, com consequências sobre restituição do bem, perdas e danos, multa legal e repetição do indébito.III - Razões de decidir(i) A cisão parcial do Banco Itaucard S/A e a incorporação do patrimônio pelo Itaú Unibanco Holding autoriza a legitimidade ativa da apelada, nos termos do art. 229, § 1º, da Lei nº 6.404/1976.(ii) A constituição em mora foi devidamente realizada por envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento, conforme entendimento consolidado no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça.(iii) As tratativas de negociação extrajudicial foram iniciadas após a constituição em mora e não se concretizaram, inexistindo transação concluída ou comportamento contraditório da instituição financeira capazes de afastar a mora.(iv) A cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicar a taxa diária viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça.(v) O reconhecimento da abusividade nos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, impossibilitando a manutenção da busca e apreensão, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça.(vi) Diante disso, deve ser determinado o retorno do veículo à apelante ou, caso já alienado, sua conversão em perdas e danos, observado o valor de mercado à época da apreensão, com aplicação da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.(vii) É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso de apelação parcialmente provido.Tese de julgamento: A capitalização diária de juros, sem indicação expressa da taxa diária aplicável, viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, configurando abusividade que descaracteriza a mora e impede a busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. (destaquei)(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000228-46.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.11.2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MORA DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira com fundamento em inadimplemento contratual de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária de veículo automotor. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo de origem julgou procedente o pedido, consolidando a propriedade e posse do bem em favor da credora. 1.3 Recurso de apelação interposto pela parte requerida, alegando, em síntese, abusividade contratual quanto à capitalização diária dos juros, diante da ausência de informação da taxa efetiva diária no contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a capitalização diária de juros, sem indicação da taxa efetiva diária, viola o dever de informação e configura abusividade; (ii) se a caracterização de cláusula abusiva descaracteriza a mora e, por consequência, impede a busca e apreensão do bem alienado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, porquanto a apelação impugnou diretamente os fundamentos da sentença, em especial no que tange à legalidade da capitalização diária dos juros e à suposta abusividade contratual.3.2 O contrato de financiamento prevê expressamente a capitalização diária de juros e informa as taxas efetivas anual e mensal, mas omite a taxa diária.3.3 A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a capitalização diária de juros somente é válida quando houver previsão expressa e informação clara acerca da taxa diária aplicável (REsp 2.088.846/PR, AgInt nos EDcl; REsp 1.826.463/SC; REsp 973.827/RS; REsp 1.388.972/SC).3.4 A ausência de informação sobre a taxa diária configura violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), tornando abusiva a cláusula de capitalização diária.3.5 Segundo tese firmada no Tema 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS), a abusividade de encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.3.6 Reconhecida a abusividade na capitalização diária de juros sem informação da taxa, resta descaracterizada a mora, sendo inviável o prosseguimento da ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969.3.7 A improcedência da ação principal implica a inversão do ônus da sucumbência, com condenação da autora ao pagamento de honorários majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de busca e apreensão, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.4.2 Tese de julgamento: "A capitalização diária de juros em contratos bancários é abusiva quando não houver informação clara e expressa da taxa diária aplicável, o que configura violação ao dever de informação previsto no CDC. A exigência de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e obsta a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969."(destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0033610-32.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 13.10.2025). Ausente notícia de alienação do automóvel a terceiros, determina-se a restituição do bem à parte agravante no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 139, IV, combinado com o art. 523, ambos do CPC, sob pena conversão em perdas e danos. Caso tenha ocorrido a venda, a obrigação de entregar será convertida em perdas e danos, devendo a indenização observar o valor da Tabela FIPE na data da apreensão, em desfavor da parte agravada, por ser o critério que melhor assegura o restabelecimento do status quo. Ressalte-se que, não raras vezes, a venda promovida pelo credor fiduciário ocorre por valor inferior ao de mercado, o que não reflete o real prejuízo do devedor.Por fim, se o bem já tiver sido alienado, a parte agravada deverá ser condenada ao pagamento de multa equivalente a cinquenta por cento (50%) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que expressamente prevê tal penalidade na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão.Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. BENS ALIENADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE REFERÊNCIA. FIPE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. "5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito." (REsp 1933739/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/6/2021, DJe 17/6/2021).2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. É inadmissível o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu a causa nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como ensina o verbete n. 83 da Súmula.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.355.093/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO SANADO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO, ENTRETANTO NÃO MENCIONADO NA CONCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. MULTA DIÁRIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu abusividade na capitalização diária de juros e descaracterização da mora, determinando a restituição do veículo apreendido, com aplicação de multa e indenização por perdas e danos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão no dispositivo quanto à conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, pelo valor da Tabela FIPE na data da apreensão, em caso de impossibilidade de devolução; e (ii) se é necessário integrar expressamente no dispositivo a obrigação de indenização pecuniária. III. Razões de decidir 3. A omissão quanto à conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, embora tratada na fundamentação, não constava expressamente no dispositivo, o que justifica sua integração. 4. A indenização deve corresponder ao valor do veículo conforme Tabela FIPE à época da apreensão, atualizado pelo INPC até o efetivo pagamento.IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, integrando o dispositivo do acórdão com a determinação de conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, conforme valor da Tabela FIPE na data da apreensão, atualizado pelo INPC. Tese de julgamento: “1. A ausência de menção expressa no dispositivo à conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos configura omissão. 2. A indenização deve corresponder ao valor do bem conforme Tabela FIPE à época da apreensão, atualizado pelo INPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei 911/69, art. 3º, § 6º.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007892-40.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 01.09.2025) Portanto, alterando o entendimento anteriormente exarado no acórdão objurgado, impõe-se o parcial provimento do recurso, julgando improcedente a ação de busca e apreensão, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando, ademais, o recálculo da dívida, utilizando como parâmetro as taxas mensal e anual contratualmente previstas, bem como a devolução do veículo à parte agravante, nos termos acima alinhavados. II.E – ÔNUS SUCUMBENCIAL E HONORÁRIOS RECURSAIS Considerando a reforma da sentença, com a improcedência da Ação de Busca e Apreensão, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, devendo a instituição financeira agravada arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados pelo juízo de primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.De igual forma, inverte-se o ônus sucumbencial da reconvenção, na medida em que o provimento parcial foi mínimo em favor da instituição financeira reconvinda, condenando-se a reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, caso haja, bem como dos honorários advocatícios em favor da parte reconvinte, estes fixados pelo juízo singular em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo interno, para o fim de: a) reconhecer a abusividade da capitalização diária, determinando o recálculo da dívida utilizando como parâmetro as taxas mensal e anual contratualmente previstas, bem como desconstituindo a mora debendi; b) julgar improcedente a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o banco agravado à restituição do veículo à parte agravante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos; c) inverter o ônus sucumbencial da ação principal e da ação reconvencional.Outrossim, resta mantido o acórdão recorrido nos demais termos.
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