SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003039-16.2025.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, SEM EXPRESSA DEMONSTRAÇÃO DA TAXA EFETIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO ALINHADO AO COLEGIADO. TARIFA DE REGISTRO. RESTITUIÇÃO DO EXCESSO NA FORMA SIMPLES. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, ANTE O USUFRUTO PARCIAL DO SERVIÇO PELO CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES POSTERIORES À DATA DE APREENSÃO DO VEÍCULO (25/01/2024). REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A 30/03/2021 (EAREsp nº 676608/RS). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu parcial provimento a apelação cível, reformando a sentença de origem para determinar a devolução das parcelas vincendas de seguro prestamista e do valor excedente a R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos) a título de tarifa de registro de veículo, com a parte agravante requerendo a descaracterização da mora, a restituição integral dos valores pagos e a declaração de nulidade de cláusulas abusivas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de informação sobre a taxa diária de juros em contrato que prevê capitalização diária configura abusividade, descaracterizando a mora e inviabilizando a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.III. Razões de decidir3. À luz do princípio da colegialidade, ressalvado o entendimento pessoal do relator, a capitalização diária de juros sem a indicação expressa da respectiva taxa configura prática abusiva, viola o dever de informação e descaracteriza a mora.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade nos encargos durante a normalidade contratual impede a busca e apreensão do bem, visto que a mora resta descaracterizada.5. A restituição integral do seguro prestamista não é cabível, pois o contratante usufruiu do serviço, sendo devida apenas a devolução simples dos valores cobrados indevidamente.6. A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é aplicável apenas a contratos firmados após a modulação dos efeitos do STJ, não sendo o caso na espécie.7. A improcedência da ação de busca e apreensão implica na inversão do ônus sucumbencial, com a instituição financeira responsável pelas custas e honorários.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, reconhecendo a abusividade da cláusula relativa à capitalização diária de juros, e, ante à descaracterização da mora, determina a devolução do veículo à parte agravante e o recálculo da dívida utilizando as taxas mensal e anual contratualmente previstas.Tese de julgamento: A capitalização diária de juros em contratos bancários é considerada abusiva quando não há informação clara e expressa da taxa diária aplicável, o que configura violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, descaracterizando a mora e impedindo a ação de busca e apreensão baseada em contrato de alienação fiduciária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 2º, 932, IV, e 182, XX; CDC, arts. 6º, III, e 42, p.u.; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.914.532/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgInt no REsp 2.008.833/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.05.2023; STJ, AREsp 2.937.902/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, Tema Repetitivo 28; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 72.