SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127616-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Liquidação por arbitramento em cumprimento de sentença. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença em Ação Revisional, na qual se pleiteava a liquidação por arbitramento, sob a alegação de que a sentença era ilíquida e demandava o referido procedimento. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se acórdão incorreu em contradição. III. Razões de decidir 3.1. A liquidação por arbitramento é desnecessária, pois o valor devido pode ser apurado por simples cálculo aritmético, conforme o art. 509, §2º, do CPC. 3.2. A devedora não apresentou impugnação detalhada dos cálculos, não demonstrando a necessidade de perícia. 3.3. Os parâmetros para a apuração do valor da condenação estão fixados em sentença transitada em julgado, permitindo o cumprimento imediato da sentença. 3.4. A alegação de contradição não se sustenta, pois a decisão expõe satisfatoriamente as razões pelas quais entendeu desnecessária a liquidação por arbitramento. IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração não providos.