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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COOPAVEL CREDICOOPAVEL., em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 19.1 do recurso de Apelação Cível nº 0033910-65.2022.8.16.0021) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargante, restando ementado da seguinte forma:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA – PLEITO PELA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, E MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE COBRADOS QUE ULTRAPASSAM A TAXA PREVISTA CONTRATUALMENTE – INVALIDADE – CLÁUSULA QUE PERMITE A ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS, DESDE QUE REALIZADA A COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CORRENTISTA - INOCORRÊNCIA - MENSAGEM ENVIADA DE FORMA ELETRÔNICA QUE NÃO POSSUI QUALQUER INDICATIVO DE EFETIVO RECEBIMENTO PELO MUTUÁRIO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ÀQUELA ORIGINALMENTE PREVISTA NA CONTRATAÇÃO. 2.2. PLEITO PELA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 DESDE QUE EXISTA PREVISÃO DE FORMA EXPRESSSA – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA NO CASO CONCRETO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 2.3. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE – NORMA COGENTE - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 2.4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/AIrresignada com a decisão, a então apelante opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que o acórdão é contraditório, eis que afirmou inexistir efetiva comprovação de comunicação da alteração da taxa de juros, quando há, nos autos, prova documental de que os correntistas tiveram ciência da modificação, tanto pelo envio de e-mail, quanto pela alteração efetiva e visível nos extratos bancários. Insiste que a majoração da taxa passou a constar de forma expressa no campo TX.JRS.MENSAL dos extratos subsequentes, documento de acesso contínuo e diário do correntista. Registrados e autuados os presentes autos e intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, cf. certidões de movs. 13 a 15. A seguir vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Pois bem. Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória.Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Na hipótese, não há o que se cogitar em acolhimento da alegada contradição posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem, inclusive os fundamentos da r. sentença foram apreciados pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Veja-se que o acórdão embargado aplicou de forma escorreita o fato controverso, eis que dispôs que a Cooperativa não comprovou de forma suficiente que efetivamente comunicou os correntistas da alteração da taxa pactuada, sendo que “a mera alegação da referida alteração por meio do extrato bancário não se mostra suficiente para comprovar a prévia comunicação dos mutuários sobre a alteração nos encargos financeiros, uma vez que, segundo a própria cooperativa tais extratos seria fornecidos à correntista através do aplicativo disponibilizado aos clientes, contudo não há prova cabal do efetivo atendimento a tal determinação contratual, sendo que o mesmo ocorre em relação à suposta comunicação da alteração via mensagem enviada ao endereço do correio eletrônico da correntista cf. mov. 39.3”. Neste sentido, o v. acórdão é claro que, ainda que exista o envio de e-mail, não há demonstração de que o mesmo fora de fato recebido pelos embargados, pois a única resposta apresentada pela cooperativa nos autos se trata da ciência do auditor interno da embargante, e não dos correntistas. Dito isso, a decisão embargada concluiu: Ora, a respectiva comprovação do recebimento pelos embargantes se trata de medida plenamente possível a ser adotada pela instituição, eis que há a possibilidade de o remetente consignar a confirmação do recebimento pelo próprio sistema empregado para o envio da mensagem, e, portanto, não se trataria de "prova diabólica", mas sim uma medida capaz de comprovar o atendimento específico à Clausula 3.2. do Instrumento impugnado. Assim sendo, não havendo como aferir, com razoável grau de certeza, que de fato os apelados foram efetivamente comunicados acerca da alteração dos encargos financeiros praticados, não se observa o fiel cumprimento ao disposto nos termos contratuais, sendo imperiosa a limitação dos juros remuneratórios incidentes durante a relação no percentual inicialmente contratado, ou seja, em 1% ao mês.Portanto, da análise do acórdão, malgrado os fundamentos invocados pela parte embargante, verifica-se que tais matérias ora suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo colegiado.Dessa forma, verifica-se que, no caso em apreço, o intuito exclusivo da parte embargante é a rediscussão da matéria já apreciada, na tentativa de obter nova decisão favorável ao seu interesse, o que não se revela possível, nem tampouco adequado, por esta via recursal.Portanto, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar, eis que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado.Ante o exposto, rejeito o recurso de embargos de declaração.
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