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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por BANCO SISTEMA S.A. nos autos nº 0127628-77.2025.8.16.0000, e, de outro, por VALDEMAR VENDRAMETTO E SUELY BRITO GARCIA VENDRAMETTO nos autos nº 0130605-42.2025.8.16.0000, ambos dirigidos contra o acórdão no mov. 40.1, no Agravo de Instrumento nº 0073980-85.2025.8.16.0000, que decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a impossibilidade de substituição processual e de expedição de carta de arrematação em nome dos cessionários. O Banco Sistema S.A. opôs embargos de declaração alegando que o acórdão incorreu em equívocos ao tratar a cessão como se envolvesse apenas direitos executórios, quando, na verdade, dizia respeito à cessão dos direitos de arrematação, que permitem ao cessionário assumir a posição jurídica do arrematante quanto aos efeitos patrimoniais do leilão. Sustentou também que, embora o auto de arrematação torne o ato perfeito e irretratável, a propriedade somente se transfere com o registro da carta de arrematação, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, motivo pelo qual seria plenamente possível que a carta fosse expedida diretamente em nome do cessionário, atual titular dos direitos, conforme autoriza o art. 286 do Código Civil. Aduziu, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar tais pontos, omitindo-se quanto à validade da cessão e à possibilidade de emissão da carta em nome do cessionário, o que justificaria a correção do julgado. Por isso, requereu o reconhecimento da cessão, a consequente substituição processual, a expedição da carta de arrematação diretamente ao cessionário, além do prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes para fins recursais. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 14.1 e 15.1/TJPR. De outro lado, os embargantes, Valdemar Vendrametto e Suely Brito Garcia Vendrametto, sustentaram que o acórdão proferido incorreu em omissões e obscuridade, pois deixou de apreciar argumentos essenciais apresentados no agravo de instrumento, especialmente no que se refere à validade da cessão de crédito realizada pelo Banco Sistema S.A. e aos efeitos da sub-rogação convencional decorrente dessa cessão.
Alegaram que o acordão não examinou os dispositivos legais invocados — tanto do Código Civil quanto do Código de Processo Civil — que fundamentam a possibilidade de substituição processual e de expedição da carta de arrematação em favor dos cessionários. Asseveraram, ainda, que a decisão embargada partiu de premissas fáticas equivocadas ao considerar a arrematação perfeita e acabada antes da emissão da carta, motivo pelo qual requereram o saneamento dos vícios apontados do julgado. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 13.1/TJPR. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal Conheço de ambos Embargos de declaração, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o Tribunal deveria se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos aclaratórios é completar o julgado, tornando-o claro e inteligível, bem como suprir eventual omissão. A controvérsia cinge-se à alegada existência de omissões e equívocos nas premissas fáticas adotadas pelo acórdão quanto ao alcance jurídico da cessão de crédito realizada no curso da execução, bem como quanto aos efeitos da ausência de expedição da carta de arrematação, especialmente no que tange à possibilidade de substituição processual dos cessionários e à alegada inexistência de perfeição da arrematação apenas com a assinatura do auto. Enquanto o Banco, embargante de um lado, sustentou que a decisão deixou de considerar a natureza jurídica da cessão dos direitos de arrematação e a possibilidade de expedição da carta diretamente ao cessionário, de outro, por sua vez, os embargantes Valdemar Vendrametto e Suely Brito Garcia Vendrametto, afirmaram que o acordão não analisou os dispositivos legais que regem a sub-rogação convencional e a consequente substituição processual, tampouco enfrentou a tese de que a arrematação somente se torna perfeita e acabada após a emissão da carta de arrematação, título necessário à transferência de domínio. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável desde a assinatura do auto, bem como a impossibilidade de se admitir que a cessão de crédito — realizada muitos anos após a consolidação do ato — seja apta a modificar a titularidade da arrematação ou autorizar a expedição da carta em nome dos cessionários. Os embargantes insistem que a arrematação somente se aperfeiçoaria com a expedição da carta, sustentando que o auto não possui eficácia constitutiva. Todavia, o acórdão expressamente enfrentou essa tese ao afirmar que a arrematação se aperfeiçoa com a assinatura do auto, tornando-se perfeita, acabada e irretratável, independentemente da carta, nos exatos termos do art. 903 do CPC, bem como apontou que a carta de arrematação possui natureza meramente declaratória, não tendo o condão de constituir a aquisição já consolidada. No que se refere ao alegado erro de premissa fática quanto à cessão de crédito, afirmam os embargantes que a avença firmada em 2024 teria transferido não apenas direitos creditórios, mas também a própria posição jurídica do arrematante, conferindo-lhes legitimidade para a substituição processual e, por consequência, para a expedição da carta de arrematação em seus nomes. Todavia, o acórdão enfrentou de forma direta e suficiente tal alegação, esclarecendo que não se pode confundir cessão de crédito com transferência da arrematação, pois a primeira se limita à transmissão dos direitos obrigacionais derivados do título executivo, enquanto a segunda se refere ao próprio ato processual de aquisição do bem em hasta pública.
Como destacado no julgado, a cessão ocorrida em 2024 diz respeito exclusivamente aos direitos creditórios, não tendo o condão de alcançar ou modificar o ato processual já consolidado em 1999 com a assinatura do auto de arrematação. Ressaltou-se, ainda, que a arrematação, aperfeiçoada há mais de duas décadas, não pode ser revisitada ou alterada por ato negocial privado firmado posteriormente, sob pena de grave violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das hastas públicas, comprometendo a confiança do sistema de leilões judiciais e a própria funcionalidade do instituto da arrematação. No tocante à alegação de que a cessão de crédito teria operado verdadeira sub-rogação plena nos direitos do Banco exequente, legitimando os embargantes a receberem a carta de arrematação, verifica-se que tal afirmação não procede. O acórdão embargado foi explícito ao assentar que a cessão não possui efeito retroativo capaz de alterar atos processuais já definitivamente consolidados no curso da execução. A arrematação, aperfeiçoada desde a assinatura do auto, possui natureza irretratável, nos termos do art. 903 do CPC, de modo que a posterior cessão de crédito não tem o condão de desconstituir ou modificar a titularidade jurídica decorrente daquele ato processual. Destacou-se, ainda, que, mesmo pendente a expedição da carta, esta deve necessariamente ser emitida em nome do arrematante original, justamente por se tratar de documento meramente declaratório destinado a formalizar aquisição já perfeita, e não de ato constitutivo apto a transferir propriedade a terceiros posteriormente interessados. No que se refere à pretendida substituição processual, igualmente não procede a alegação dos embargantes de que a cessão lhes conferiria ingresso automático na posição jurídica do arrematante. O acórdão deixou claro que a arrematação é ato personalíssimo em relação àquele que firmou o auto, não havendo previsão legal que autorize a substituição retroativa da parte que participou do ato consumado há décadas. Permitir tal inovação significaria, na prática, esvaziar o caráter de definitividade do auto de arrematação e comprometer a segurança jurídica das hastas públicas. Como consignado no julgado, eventual transferência do bem aos cessionários deve ocorrer pelos meios próprios do direito civil, e não mediante intervenção no procedimento executivo já encerrado quanto ao ato de arrematação. Por fim, também não prospera a alegação de que o acórdão teria deixado de analisar os dispositivos legais invocados pelos embargantes, especialmente artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil mencionados nas razões recursais. Conforme entendimento pacífico, o julgador não está obrigado a rebater pontualmente cada dispositivo indicado pela parte, bastando que enfrente os fundamentos jurídicos essenciais e suficientes para a solução da controvérsia — o que foi devidamente observado.
No caso, toda a matéria debatida foi resolvida com base no art. 903 do CPC, norma que rege de forma específica e exaustiva a perfeição da arrematação judicial, bem como na jurisprudência consolidada desta Câmara, de modo que tais fundamentos já são suficientes para afastar qualquer disposição legal apresentada pelos embargantes na tentativa de rediscutir o mérito. Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil (art. 1.025) adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no julgado, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos Embargos de Declaração. In verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, nenhuma das alegações dos embargantes encontra respaldo na decisão impugnada, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração de ambas as partes.
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