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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno interposto pelos executados/agravantes, em face da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0083086-71.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da justiça gratuita às partes (mov. 20.1/AI).Sustentam que, em relação à MDR Panificação, a inaptidão perante a Receita Federal é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira da empresa, eis que inativa; já quanto ao agravante Ivan, aduzem que o seu salário sofre diversos descontos, decorrentes de obrigações financeiras como empréstimos e convênios, de modo que, ainda que a renda bruta seja elevada, o montante líquido já resta integralmente comprometido antes de recebido, circunstância que comprova sua hipossuficiência; e, por fim, quanto aos agravantes Timóteo e Glacy, alegam que a renda percebida pelo primeiro é vertida integralmente no sustento do casal, o que também denota a carência financeira. Diante disso, pugnam pela reforma da decisão, a fim de que lhes seja concedido o benefício pleiteado (mov. 1.1/AInterno).Instado a se manifestar (mov. 7.1/AInterno), o agravado não apresentou resposta.É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Inobstante as alegações dos agravantes, vislumbra-se que a decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que proferida em observância às provas e alegações produzidas nos autos, não se mostrando abusiva ou teratológica, inexistindo justificativa para sua reforma.Consoante já detalhadamente destacado na decisão ora agravada, a documentação acostada pelos recorrentes não foi capaz de demonstrar a incapacidade financeira dos litigantes a autorizar a concessão do benefício, eis que ausente qualquer prova sobre a carência de recursos da empresa, além de que a renda, mesmo líquida dos demais agravantes, já seria hábil a afastar a alegada hipossuficiência. Eis a fundamentação do pronunciamento judicial:Primeiramente, em relação à empresa MDR PANIFICAÇÃO LTDA, embora as partes aleguem que a empresa encontra-se baixada, sua situação, perante a Receita Federal, apenas indica a inaptidão por ausência de declarações, o que não se confunde com a efetiva baixa, não bastando a mera consulta ao sistema SINTEGRA para comprovação de tal fato, até mesmo porque o próprio site alerta que os dados são baseados em informações fornecidas pelo contribuinte cadastrado (mov. 18.6/TJ). Logo, tem-se que não foram apresentados quaisquer documentos capazes de atestar a incapacidade financeira da pessoa jurídica.No que tange ao executado/agravante IVAN, embora seus holerites indiquem um saldo líquido ínfimo todo mês, até mesmo constando zerado no mês de junho/2025 (mov. 18.3/TJ), infere-se dos arquivos que tal circunstância se dá em razão de diversos descontos ocorridos no salário, em decorrência de convênios, empréstimos, imposto de renda etc., constando também valor substancial recebido a título de “adiantamento quinzenal”. Veja-se (mov. 18.3 a 18.5/TJ): (...)Neste aspecto, vê-se que o recorrente, mesmo com todos os descontos, possui renda mensal líquida superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), em média, o que destoa completamente à alegada carência financeira. Quanto à TIMÓTEO, observa-se da declaração de imposto de renda acostada (embora quase ilegível), rendimentos anuais de R$ 97.977,72 (mov. 18.8/TJ), o que resultaria em uma renda mensal de pouco mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), inexistindo, do mesmo modo, qualquer comprovação sobre insuficiência de recursos, além de não ter sido juntado qualquer comprovante em relação à agravante GLACY.(...)Importante rememorar que a gratuidade da justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo ao Poder Judiciário, destinado às pessoas menos favorecidas economicamente, com o fim de evitar qualquer lesão ou ameaça a direito. Desta forma, tal como destacado pelo Ilmo. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0040089-49.2020.8.16.0000, “não se pode admitir que se desvirtue a essência deste instituto jurídico-legal concedendo o benefício da gratuidade da Justiça àqueles que possuem capacidade econômico-financeira.”Por essas razões, deve ser mantida a decisão agravada, tal como lançada, restando desprovida a insurgência recursal.Conclusão:Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao presente agravo interno, nos termos da fundamentação.
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