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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Transmarine Soluções Logísticas Ltda. opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 22.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n° 0009512-83.2023.8.16.0194 Ap, assim ementado:“SEGURO DE CARGA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.”.Alega a existência de omissões e contradições, para prequestionamento e pedido de efeitos infringentes. Sustenta, em síntese, que o julgado não enfrentou pontos relevantes como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a natureza adesiva do contrato e o pedido de inversão do ônus da prova, bem como deixou de analisar adequadamente a distribuição do ônus probatório (inclusive sob a ótica da redistribuição dinâmica e da alegada hipossuficiência técnica da autora) e a função econômica do seguro RCF-DC na alocação de riscos inerentes à atividade de transporte.Ainda, afirma haver omissão na apreciação da abusividade da cláusula que condiciona a cobertura do RCF-DC ao desaparecimento concomitante da carga e do veículo, por supostamente esvaziar o risco coberto e contrariar a boa-fé objetiva. Alega também que o acórdão teria ignorado elementos do inquérito policial que teriam confirmado a materialidade do crime de apropriação indébita, concentrando-se em depoimentos pontuais. Aponta contradição lógica ao admitir cobertura para apropriação indébita (infidelidade do preposto) e, ao mesmo tempo, exigir o desaparecimento do veículo (típico de roubo), além de ausência de manifestação expressa sobre a tese de suspensão do prazo prescricional durante a apuração criminal.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.Assiste razão em parte à embargante. Entretanto, os esclarecimentos não ensejam a modificação do julgado.Quanto à aplicação do CDC e inversão do ônus da prova: ainda que aplicável a legislação consumerista, esta não exime a parte autora de demonstrar o nexo causal mínimo. O acórdão consignou expressamente: " (...) pelo que consta do inquérito policial, em particular da palavra do motorista (...) a carga foi embarcada com lacres e que permaneceu com os mesmos lacres até ser entregue no destino'. Tal fato fático rompe o nexo causal com o contrato de transporte, sugerindo vício anterior ao embarque ou fraude na origem, hipóteses não cobertas. A inversão do ônus da prova não teria o condão de alterar esse panorama fático consolidado pela prova oral e documental analisada.No tocante à materialidade penal e cláusulas contratuais: o julgado enfrentou a questão ao diferenciar 'adulteração de carga' de 'apropriação indébita/desaparecimento'. Constando que a seguradora não assume o risco de fraudes desta natureza (adulteração), mas apenas aqueles que envolvem a apropriação, subtração ou desaparecimento completo do bem, a Corte validou a limitação do risco. Não houve omissão sobre a materialidade penal, mas sim uma conclusão de que a materialidade apurada (troca de carga) não ocorreu durante o transporte vigiado, dada a integridade dos lacres.Quanto à alegada omissão sobre a prescrição: o julgamento de improcedência do pedido (mérito) torna prejudicada a análise da prescrição ou decadência quando o resultado é favorável àquele a quem a prescrição aproveitaria, ou quando a análise do mérito é mais ampla. De todo modo, para fins de clareza, ratifica-se que a pretensão foi analisada e rejeitada por ausência de cobertura contratual para o fato narrado, superando-se a prejudicial de mérito.Verifica-se que a embargante pretende, pela via estreita dos embargos, a rediscussão do mérito e da valoração da prova (depoimento do motorista e conclusão do inquérito), o que é vedado.PrequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento, não há como ser analisado, eis que desacompanhado da alegação fundada em alguns dos vícios elencados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.Destaca-se, ainda, que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário – como pretende a embargante – deve ser cumprida pela própria parte e não pelo julgador.Isso porque o julgador não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, devendo solucionar a lide expondo as suas razões de decidir, sem incorrer em erro material, contradição, omissão ou obscuridade, o que foi efetivamente observado no caso em tela.Outrossim, tem-se admitido o denominado prequestionamento implícito, apto a ensejar o cabimento de recurso especial e extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE 1. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. (...) (AgInt no REsp 1.613.394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 12.06.2017)” (g.n.)Ressalta-se, ainda, que acaso a interpretação das normas jurídicas feita pelo acórdão tenha violado ou negado vigência a algum dispositivo legal, ou constitucional invocado pela embargante, não é por embargos de declaração que será feita sua correção.
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