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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de embargos de declaração cível opostos em face do acórdão de mov. 18.1, dos autos de embargos de declaração n° 0026304-84.2025.8.16.0019, que rejeitou o recurso interposto.
Em suas razões (mov. 1.1), a parte embargante, sustenta, em síntese, que: a) há omissão acerca da alteração legislativa que modificou o Código Tributário Municipal de Ponta Grossa/PR.
Afirma que a Lei nº 15.502/2025 alterou o Código Tributário Municipal de Ponta Grossa/PR, mais especificamente o art. 125, §3º, que passou a prever expressamente que independe de requerimento administrativo a isenção da cobrança do IPTU para imóveis com área construída de até 70,00m² pertencentes a contribuintes proprietário ou possuidor de um único imóvel, com renda mensal de até 2 salários-mínimos nacional, e utilizados para residência própria.
Aduz que há retroatividade da lei mais benéfica enquanto a ação não estiver definitivamente julgada no âmbito judicial.
Pugna assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de sanar o vício de omissão apontado e para que o julgamento da apelação e dos embargos anteriormente opostos se deem em observância à legislação tributária atualizada.
Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10).
Após, os autos vieram conclusos.
É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento.
Acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, determina:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento: III – corrigir erro material.
Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, sendo o caso, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia.
De início observa-se que as questões ora apresentadas referente a área do imóvel se tratam de verdadeira inovação recursal, com o intuito de revisitar a questão referente a necessidade de requerimento administrativo já amplamente enfrentada pelo acórdão embargado.
Entretanto, apenas a título argumentativo e reforçando a tese já apresentada acerca de irrelevância da superveniência da Lei nº 15.502/2025, que alterou o Código Tributário de Ponta Grossa para prever que a isenção da cobrança de IPTU independe de requerimento administrativo para imóveis com área construída de até 70,00m² a contribuintes proprietário ou possuidor de um único imóvel, com renda mensal de até 2 salários-mínimos nacional, e utilizados para residência própria, observa-se que a matrícula acostada aos autos originários no mov. 1.11, indica que o imóvel de matrícula nº 21.471 em questão possui 86,52 m² de área privativa, veja-se:
Registra-se, ainda, o texto de lei:
São isentos do imposto predial e territorial urbano: (...) V - imóveis com área construída de até 70,00m² (setenta metros quadrados), pertencentes a contribuintes proprietário ou possuidor de um único imóvel, com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos nacional, e utilizados para residência própria; (Redação dada pela Lei nº 15481/2025) (...) § 3º Excetuando os contribuintes que se enquadram nos critérios estabelecidos no inciso V do caput deste artigo, a concessão dos benefícios de que trata este artigo depende de requerimento do interessado, protocolado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do primeiro dia útil, após o vencimento, do prazo previsto para pagamento do imposto em parcela única, devidamente instruído com provas documentais de satisfação das condições exigidas em cada caso. (Redação dada pela Lei nº 15502/2025)
Desse modo, fato é que o acórdão não é obrigado a analisar todos os pontos concernentes à uma questão, apenas àqueles que têm a capacidade de alterar o resultado do julgamento.
Nesta linha, considerando que a lei em questão deixa claro que a isenção da cobrança de IPTU independe de requerimento administrativo somente para imóveis com área construída de até 70,00 m², não se enquadrando no presente caso, sendo que a metragem do imóvel objeto da questão excede o indicado em lei.
Partindo-se de tal cenário, fácil constar que o decisum, em consonância com a situação fática evidenciada, a previsão legal aplicável e a jurisprudência atinente, não incorreu em qualquer vício.
Apura-se, em conclusão, que a oposição dos presentes embargos não se relaciona com a existência de eventuais vícios no decisum, mas sim com tentativa de utilização de artifício jurídico para instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada por este julgador, o que não é concebível pelo instrumento escolhido.
Conclusão
Assim, pelas razões expostas, ausente qualquer mácula no decisum, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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