SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127677-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 345/STJ. TEMA 973/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para reconhecer o cabimento de honorários advocatícios, determinando ao juízo de origem a fixação da verba conforme o escalonamento do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 1.2 O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à incidência do efeito preclusivo da coisa julgada, previsto no art. 508 do CPC, afirmando que decisão anterior teria indeferido expressamente a fixação de honorários, o que impediria a rediscussão da matéria. 1.3 Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a preclusão e restabelecer a decisão que afastou a fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a alegação de coisa julgada e preclusão quanto à fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 3.2 No caso, não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ofensa à coisa julgada e afastou a incidência do art. 508 do CPC, ao reconhecer que os honorários advocatícios possuem natureza de matéria de ordem pública. 3.3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 345, estabelece que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. 3.4 No julgamento do Tema Repetitivo 973 (REsp 1.648.238/RS), o STJ firmou a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação da Súmula 345/STJ, sendo devidos honorários também nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnados. 3.5 O caráter vinculante dos precedentes repetitivos, previsto nos arts. 927 e 985, I, do CPC, impõe sua observância pelos órgãos judiciais, autorizando a adequação do julgamento às teses fixadas pelos tribunais superiores. 3.6 Ademais, a verba honorária constitui consectário legal da condenação, cujo crédito surge com a decisão que a fixa, inexistindo direito subjetivo consolidado à sua não fixação. 3.7 Assim, a pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. 4.2 Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, especialmente quando o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de coisa julgada e aplicou precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º; 508; 927; 985, I; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345. STJ, Tema Repetitivo 973 – REsp 1.648.238/RS. STJ, AgInt no REsp 2.146.939/SP. TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003897-44.2025.8.16.0000. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0038818-68.2021.8.16.0000. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0049603-89.2021.8.16.0000.