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Processo:
0028516-84.2025.8.16.0017
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Leonel Cunha Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Omissão na análise da multa prevista no Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados.
I.
Caso em exame
1. Embargos de
Declaração opostos em face de
Acórdão que negou provimento a
Agravo
Interno. O
Embargante requer a manifestação sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC em relação ao Agravo Interno interposto.
III.
Razões de decidir
3. O Tribunal não reconheceu o Agravo Interno como manifestamente inadmissível ou improcedente, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
4. A
Decisão
unânime do
Colegiado
não caracteriza a repetição de argumentos já rejeitados, conforme a análise do caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não deve ser aplicada quando o recurso interposto não é considerado manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, mesmo que tenha sido negado provimento ao pedido.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021, § 4º; Lei Federal nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo Interno nº 0013814-36.2025.8.16.0017, Rel. Des. Leonel Cunha, Quinta Câmara Cível, j. 09.01.2026.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados por uma das
Partes, que pedia que fosse verificada a aplicação de uma multa por considerar que o recurso anterior era inadmissível. No entanto, o Tribunal entendeu que, embora o recurso tenha sido negado, não se tratava de um caso de inadmissibilidade, pois a
Decisão
anterior já havia reconhecido que a lei aplicada não retroagia. Por isso, não foi aplicada a multa e os Embargos de Declaração foram rejeitados.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0028516-84.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 23.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) VALDIR ROSSI opõe Embargos de Declaração (mov. 1.1 - nº 0028516-84.2025.8.16.0017) em face do Acórdão (mov. 25.1 - 0013814-36.2025.8.16.0017) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo Interno interposto por JUAREZ DA SILVA.
2) Em suas razões recursais, alegou que: a) há omissão quanto à análise da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado não se manifestou sobre sua aplicação ou não; b) a ausência de manifestação específica torna o julgamento incompleto, já que a Decisão unânime poderia caracterizar manifesta inadmissibilidade do Agravo Interno; c) o Embargado reiterou argumentos já afastados, o que reforçaria a inadmissibilidade do Recurso.
3) Contrarrazões no mov. 10.1 - nº 0028516-84.2025.8.16.0017. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Embargante pretende que este Tribunal se manifeste sobre a possibilidade, ou não, de incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
O artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Órgão Colegiado poderá aplicar multa ao Agravante, em valor entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, a ser paga ao Agravado.
Esse dispositivo funciona como um mecanismo para desestimular a apresentação de recursos que apenas repetem argumentos já rejeitados ou que não enfrentam os fundamentos da decisão agravada.
No caso, após a interposição de Agravo Interno pelo Embargado, este Tribunal reconheceu que “...possui razão o Agravante ao afirmar que não é aplicável, ao caso, o regime atual da prescrição intercorrente estabelecido pela Lei Federal nº 14.195/21. Isso porque, a norma mencionada foi editada em agosto de 2021, não podendo retroagir, portanto, para alcançar atos anteriores à sua vigência ("tempus regit actum"). Assim, o regime atual da prescrição intercorrente só terá aplicação se a intimação sobre a não localização do Executado ou de seus bens ocorrer na vigência da Lei Federal 14.195/21, isto é, a partir de 27 de agosto de 2021...”.
Nesse contexto, apesar de ter sido negado provimento ao Agravo Interno interposto pelo Embargado, não há que se falar em Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, motivo pelo qual não deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por VALDIR ROSSI.
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