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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Kellin Tuany Victorino e Rivesnei de Moraes Neias em face da decisão de mov. 94.1/origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito Gustavo Peccinini Netto, que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” nº 0026994-31.2025.8.16.0014, acolheu parcialmente a impugnação apresentada por HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A, reconheceu como devido o valor de R$ 46.821,52 a título de astreintes e condenou os exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor reconhecido como devido. Em suas razões recursais, alegam os agravantes que a ação originária foi ajuizada com o objetivo de rescindir contratos de aquisição de imóvel e obter a cessação das cobranças deles decorrentes.Relatam que a sentença, publicada em 05.08.2024, determinou que a agravada cessasse as cobranças indevidas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, e que esse capítulo não foi objeto de impugnação específica nos recursos posteriormente interpostos pela empresa.Sustentam que o trânsito em julgado ocorreu em 18.08.2025, sem alteração da obrigação de não fazer ou da multa diária fixada, razão pela qual tais disposições estariam acobertadas pela coisa julgada material.Afirmam que, apesar de ter ciência do comando judicial desde a publicação da sentença, a agravada teria continuado a efetuar cobranças por aproximadamente treze meses, circunstância que os levou a apresentar cálculo de R$ 480.000,00, correspondente a duzentos e quarenta dias de incidência da multa diária.Defendem que a decisão recorrida, ao considerar devidas astreintes apenas no período de vinte e dois dias e reconhecer o montante de R$ 46.821,52, teria alterado indevidamente capítulo da sentença transitada em julgado, mediante aplicação retroativa da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.Asseveram que a prévia ciência da sentença pelo advogado constituído demonstraria o inequívoco conhecimento da obrigação e impediria a adoção de marco temporal posterior para a incidência da multa.Argumentam que a proteção conferida à coisa julgada pelos arts. 502 do Código de Processo Civil e 5º, XXXVI, da Constituição Federal impediria a modificação posterior do marco inicial ou do valor acumulado das astreintes.Invocam o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 1.766.665/RS, segundo o qual não seriam admissíveis sucessivas revisões da multa vencida, especialmente após a estabilização da decisão que a fixou.Aduzem que a decisão agravada não teria indicado fundamentação suficiente para reduzir o período de incidência de duzentos e quarenta para vinte e dois dias, incorrendo em violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.Acrescentam que o valor de R$ 480.000,00 seria compatível com a gravidade e a duração do descumprimento, bem como com a capacidade econômica da executada, enquanto o montante reconhecido na origem descaracterizaria a função coercitiva da medida e premiaria a resistência ao cumprimento da ordem judicial.No tocante aos ônus sucumbenciais, asseveram que a executada deu causa ao cumprimento de sentença ao descumprir a obrigação, motivo pelo qual não poderiam ser exclusivamente responsabilizados pelas despesas e honorários decorrentes do incidente.Subsidiariamente, postulam o reconhecimento da sucumbência recíproca, ao fundamento de que a executada também não obteve a exclusão integral da multa nem sua limitação ao valor que reputava devido.Ao final, requerem o provimento do recurso para restabelecer as astreintes no valor de R$ 480.000,00 e atribuir à agravada a integralidade dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pedem o afastamento de sua condenação com fundamento no princípio da causalidade ou o reconhecimento da sucumbência recíproca. O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido para obstar a exigibilidade da verba honorária fixada na decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, mantendo-se os demais efeitos do pronunciamento recorrido. A agravada apresentou contrarrazões, nas quais suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a manutenção da decisão, sustentando que a incidência da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça não implicou aplicação retroativa ou violação à coisa julgada; que o descumprimento integral teria persistido somente por vinte e dois dias; que a falha operacional foi posteriormente corrigida; e que os valores cobrados foram estornados. Requereu, ainda, a manutenção da condenação dos exequentes nos ônus sucumbenciais, diante da expressiva diferença entre o montante executado e o valor reconhecido como devido. Diante da preliminar arguida em contrarrazões, o julgamento foi convertido em diligência, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, para oportunizar manifestação dos recorrentes. Os agravantes manifestaram-se, sustentando que o recurso impugnou especificamente os fundamentos da decisão quanto à coisa julgada, à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, ao período de incidência das astreintes e à distribuição dos ônus sucumbenciais.Registrou-se, ainda, que o Agravo de Instrumento nº 0072061-27.2026.8.16.0000, interposto pela executada contra a mesma decisão, seria submetido a julgamento conjunto, em prestígio à economia processual e para evitar pronunciamentos conflitantes. Na sequência, vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 Da admissibilidadeDa preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidadeA agravada suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que os agravantes teriam se limitado a reiterar teses já deduzidas perante o Juízo de origem, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida para reconhecer a incidência da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, delimitar o período juridicamente exigível das astreintes e impor os ônus sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta, por essa razão, que o recurso não atenderia às exigências dos arts. 1.016, III, e 932, III, do Código de Processo Civil, circunstância que impediria o seu conhecimento.Contudo, a prefacial não comporta acolhimento.Como é sabido, “o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido de nova decisão” (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5ª Ed., São Paulo: RT, 2000, p. 149).O princípio da dialeticidade recursal, extraído dos arts. 1.010, inciso II, e 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma objetiva, as razões de fato e de direito que justificariam a reforma, invalidação, integração ou esclarecimento da decisão impugnada, exigindo a efetiva impugnação dos fundamentos que a sustentam.Todavia, a exigência legal não se confunde com a necessidade de enfrentamento literal, exaustivo ou compartimentado de cada passagem da decisão recorrida, tampouco impõe a elaboração de recurso inédito ou desvinculado de teses anteriormente desenvolvidas na demanda.Neste quadro, é imperioso o afastamento da preliminar, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “A repetição ou a reiteração de argumentos anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe desaconselhável, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da decisão recorrida” (STJ 3ª T., REsp 536.581-PR, rel. Min. Castro Filho, j. 16.12.03, deram provimento, v.u., DJU 10.2.04, p. 252).Assim sendo, o princípio da dialeticidade não exige que o recorrente refute exaustivamente cada linha da decisão recorrida, sendo suficiente que enfrente os fundamentos centrais do pronunciamento judicial, permitindo o exercício do contraditório e da cognição recursal.No caso, os agravantes não se limitaram a reproduzir inconformismo genérico ou argumentos destituídos de relação com o conteúdo da decisão.Ao contrário, impugnaram especificamente a definição do termo inicial da multa, a aplicação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a alegada violação à coisa julgada, a delimitação do período de vinte e dois dias, a fundamentação empregada pelo Juízo singular e a distribuição dos ônus sucumbenciais.Tanto houve adequada compreensão da controvérsia que a própria agravada apresentou extensa resposta aos fundamentos recursais, pronunciando-se individualmente sobre as questões devolvidas à apreciação deste Tribunal.A mera reiteração, em sede recursal, de argumentos anteriormente submetidos ao Juízo de origem não conduz, por si só, à inadmissibilidade do recurso, desde que tais fundamentos sejam apresentados em oposição às razões da decisão impugnada, como ocorreu na hipótese.Dessa forma, constata-se que o agravo identifica corretamente a decisão impugnada, delimita a controvérsia jurídica, enfrenta os fundamentos essenciais adotados pelo Juízo de origem e apresenta pedido de reforma logicamente compatível com as razões expostas.Ausente, portanto, qualquer hipótese de inadmissibilidade recursal. Rejeita-se, assim, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.Presentes, ademais, os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), motivo pelo qual conheço em definitivo do agravo de instrumento interposto.Superadas as questões de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.2.2 Do mérito recursalA controvérsia recursal consiste em definir: (a) se a aplicação da exigência de prévia intimação pessoal para incidência das astreintes violou a coisa julgada; (b) se houve aplicação retroativa da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; (c) se o entendimento firmado no EAREsp nº 1.766.665/RS impede a delimitação do período exigível da multa; (d) se a decisão agravada carece de fundamentação quanto à delimitação do período de vinte e dois dias; (e) se deve ser restabelecida a cobrança de R$ 480.000,00; e (f) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais.Os recorrentes sustentam que a sentença transitada em julgado consolidou não apenas a obrigação de cessação das cobranças e o valor diário da multa, mas também a respectiva incidência desde a publicação do pronunciamento judicial.A insurgência não merece acolhimento nesse aspecto.Não se controverte acerca do fato de que a obrigação imposta à executada e o valor diário da multa foram preservados durante a tramitação da fase de conhecimento. Tampouco se pretende, no cumprimento de sentença, rediscutir o dever de cessar as cobranças ou alterar o valor diário de R$ 2.000,00 fixado no título.A questão controvertida é diversa. Discute-se se a ciência da sentença mediante publicação dirigida ao advogado seria suficiente para constituir a empresa em mora especificamente para fins de incidência da multa coercitiva e, consequentemente, qual intervalo temporal poderia ser incluído no cálculo executório.A coisa julgada material protege a norma jurídica concreta estabelecida no título, nos limites previstos nos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil. Essa proteção, todavia, não impede que, no cumprimento de sentença, sejam examinados os pressupostos de exigibilidade da obrigação, o termo inicial da mora, a ocorrência do descumprimento e a extensão quantitativa do crédito efetivamente executável.Desse modo, uma coisa é o conteúdo do título, consistente na obrigação de cessar cobranças, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Outra questão é a apuração do momento a partir do qual, presentes os pressupostos legais, a multa passou efetivamente a incidir.Portanto, essa aferição não altera o comando sentencial. Apenas define sua extensão executiva.Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem reafirmado que a intimação realizada apenas na pessoa do advogado, ainda que por por meeio do Diário da Justiça Eletrônico, não supre a prévia intimação pessoal do devedor exigida para a cobrança da multa cominatória, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. (...) MULTA COMINATÓRIA QUE POSSUI NATUREZA COERCITIVA E SOMENTE É EXIGÍVEL EM CASO DE EFETIVO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR COMO CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002240-30.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Des. Andrei de Oliveira Rech - j. 28.06.2026) - destaquei.A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.A controvérsia sobre a subsistência do enunciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 foi definitivamente solucionada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.296, em que se assentou que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva em obrigação de fazer ou de não fazer. A orientação encontra correspondência na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que igualmente reconhece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a exigibilidade das astreintes, sendo legítima a fixação prévia da multa, desde que sua incidência permaneça condicionada ao descumprimento da obrigação após a regular ciência do obrigado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410/STJ. TEMA Nº 1.296/STJ. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO PRÉVIA DA MULTA. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. VALOR FIXADO DE FORMA MODERADA E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (...).(TJPR – 17ª Câmara Cível – 0118934-22.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Francisco Carlos Jorge – j. 18.05.2026) - destaquei.Nessa quadra, a exigência não representa formalismo destituído de finalidade.A multa cominatória possui função coercitiva e instrumental. Seu objetivo é atuar sobre a vontade do obrigado, persuadindo-o ao cumprimento específico do comando judicial. Para desempenhar essa finalidade, pressupõe comunicação efetiva dirigida ao próprio devedor, a partir da qual possa orientar sua conduta e evitar a incidência patrimonial da medida.Por essa razão, a ciência processual do advogado acerca da sentença não se confunde, para esse fim específico, com a intimação pessoal exigida para o início da incidência da multa coercitiva.Também não procede a alegação dos recorrentes de aplicação retroativa da Súmula 410.Conforme reconhecido pelo Juízo de origem, a discussão acerca da forma de comunicação da executada foi enfrentada ainda durante o cumprimento de sentença, antes mesmo do trânsito em julgado da demanda principal. Após a análise dos elementos constantes dos autos, concluiu-se pela existência de comunicação formal anterior ao trânsito em julgado, razão pela qual foi fixado o próprio trânsito em julgado, ocorrido em 18.08.2025, como termo inicial para incidência das astreintes. A propósito, verifica-se que após a juntada da certidão de mov. 85 houve expedição de intimação eletrônica, posteriormente confirmada nos autos, circunstância considerada pelo Juízo singular ao apreciar a controvérsia acerca da exigibilidade da multa. Não houve, portanto, criação posterior de requisito inexistente nem modificação retroativa do título executivo. O que ocorreu foi a definição judicial do momento a partir do qual se considerou preenchido o pressuposto necessário à incidência da multa coercitiva, questão apreciada no âmbito do próprio cumprimento de sentença e antes da consolidação do cálculo exequendo. Assim, não se verifica aplicação retroativa de orientação jurisprudencial superveniente, mas apenas a delimitação do período juridicamente exigível das astreintes à luz dos pressupostos reconhecidos pelo próprio Juízo de origem.Aplicou-se ao cumprimento de sentença o requisito jurídico indispensável à constituição da mora para fins de incidência das astreintes, preservando-se, inclusive, como termo inicial, a primeira data posterior em que coexistiam a comunicação anteriormente reconhecida e a estabilidade do título executivo.A observância desse pressuposto não configura benefício indevido à executada nem prêmio ao descumprimento. Constitui aplicação do regime jurídico próprio da multa coercitiva, reconhecido em precedente qualificado de observância obrigatória.De igual modo, a alegação de que a agravada possuía advogado constituído, apresentou recursos e conhecia o conteúdo da sentença não substitui a intimação pessoal exigida para incidência da multa.O conhecimento processual da existência da obrigação e a constituição formal da mora para incidência de astreintes são realidades juridicamente distintas.A primeira decorre da participação da parte no processo. A segunda exige a comunicação pessoal destinada a advertir diretamente o obrigado de que o descumprimento da prestação específica ensejará a incidência da multa.Não há, assim, violação ao art. 502 do Código de Processo Civil ou art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.Convém destacar que os recorrentes partem da premissa de que o montante de R$ 480.000,00 já estaria incorporado ao seu patrimônio jurídico em razão da coisa julgada. Todavia, o valor indicado corresponde a cálculo unilateral apresentado no cumprimento de sentença, jamais homologado judicialmente. A controvérsia submetida ao Juízo de origem consistia justamente em definir a extensão do crédito efetivamente exigível e o período juridicamente sujeito à incidência das astreintes, circunstância que afasta a alegação de estabilização prévia do montante executado.Os agravantes sustentam, ainda, que a decisão recorrida contrariou o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 1.766.665/RS.O precedente foi expressamente considerado, mas não se aplica à situação em julgamento.Naquele caso, a Corte Especial assentou que incide preclusão consumativa sobre o montante acumulado de multa cominatória que já tenha sido objeto de anterior modificação, não sendo possível promover sucessivas revisões da mesma parcela e reabrir indefinidamente discussão anteriormente estabilizada. O destaque oficial do Informativo nº 806 do Superior Tribunal de Justiça registra precisamente que, “já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas”. A razão determinante do julgado, portanto, encontra-se na existência de uma revisão anterior, seguida da estabilização do valor modificado, sobre o qual se pretendia promover nova alteração. Essa circunstância não está presente nestes autos.No presente caso, o valor de R$ 480.000,00 não havia sido anteriormente reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, tampouco fora objeto de anterior redução estabilizada. Trata-se do cálculo unilateral apresentado pelos exequentes, elaborado a partir da premissa de incidência da multa desde a publicação da sentença.Por conseguinte, a decisão agravada, ao apreciar a impugnação, realizou a primeira definição judicial do período juridicamente exigível e, a partir dele, do montante passível de execução. Não houve sucessiva revisão de multa vencida já estabilizada. Houve a apuração originária do crédito submetido ao cumprimento de sentença.Além disso, a decisão não reduziu o valor diário da multa nem excluiu retroativamente parcelas cuja exigibilidade já estivesse consolidada. Limitou-se a afastar do cálculo período anterior ao preenchimento da condição necessária para a incidência da sanção.Nesse cenário, a hipótese, portanto, não se enquadra na razão de decidir do EAREsp nº 1.766.665/RS, inexistindo violação ao precedente ou à segurança jurídica.Os agravantes afirmam que a decisão recorrida teria reduzido arbitrariamente o período de incidência da multa de duzentos e quarenta para vinte e dois dias, sem explicar o critério adotado.Todavia, a alegação não corresponde ao conteúdo do pronunciamento impugnado.A decisão esclareceu que a intimação reconhecida nos autos ocorreu antes do trânsito em julgado e, por essa razão, preservou o entendimento anteriormente adotado no sentido de que o trânsito em julgado deveria ser considerada como termo inicial da incidência da multa.Também consignou que o descumprimento parcial remanesceu no período de 18.08.2025 a 08.09.2025, porque a ordem inicialmente executada em relação a um dos contratos não havia sido replicada aos outros dois, situação regularizada ao final daquele intervalo. Outrossim, o período de vinte e dois dias não resultou de redução discricionária da multa nem de arbitramento desvinculado dos autos. Decorreu da diferença entre o termo inicial juridicamente reconhecido — trânsito em julgado — e a data indicada como cumprimento integral da obrigação relativamente aos três contratos.A decisão, ademais, examinou a proporcionalidade do valor apurado, comparando-o com o conteúdo econômico dos três contratos e concluindo que R$ 46.821,52 não representava montante excessivo, motivo pelo qual rejeitou o pedido da executada de excluir integralmente a multa ou reduzi-la ao valor por ela indicado. Nessa perspectiva, não houve, assim, ausência de motivação.A circunstância de os agravantes discordarem das premissas jurídicas e da conclusão alcançada não torna a decisão nula ou deficiente.Com efeito, o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil exige que o julgador exponha as razões que sustentam a conclusão e enfrente os argumentos capazes de infirmá-la. Não impõe que o pronunciamento acolha a interpretação pretendida pela parte.Também não prospera a alegação dos recorrentes de que a multa deveria incidir por aproximadamente treze meses apenas porque a empresa conhecia a existência da sentença.Ocorre que a duração material das cobranças, isoladamente considerada, não define o período juridicamente sujeito às astreintes.Antes da quantificação, deve-se estabelecer quando foi regularmente constituída a mora para incidência da medida coercitiva. Como a intimação pessoal constitui pressuposto necessário, não podem ser incluídos no cálculo os dias anteriores ao seu preenchimento, ainda que a obrigação principal fosse conhecida pela parte.Registre-se, ainda, que a decisão agravada não reputou irrelevante o descumprimento, não afastou a multa nem acolheu a justificativa de erro operacional como causa de inexigibilidade. Ao contrário, manteve a incidência da sanção por todo o período posterior ao termo inicial reconhecido e fixou débito superior ao montante subsidiariamente defendido pela executada. Nessa linha, o valor de R$ 46.821,52 não pode ser qualificado como irrisório. Trata-se de sanção expressiva, suficiente para preservar a autoridade do comando judicial e correspondente ao intervalo em que se reconheceu o descumprimento parcial de obrigação relacionada a três contratos cujo valor conjunto se aproxima de R$ 350.000,00, conforme expressamente registrado na decisão de origem.A pretensão de cobrança de R$ 480.000,00, por sua vez, está assentada em período iniciado antes da constituição regular da mora, não podendo ser acolhida apenas em razão do porte econômico da executada ou da afirmação genérica de que a redução do montante exigido estimularia o descumprimento de decisões judiciais.A capacidade econômica do obrigado constitui elemento relevante para a fixação inicial da multa e para a aferição de sua aptidão coercitiva, mas não autoriza exigir parcelas anteriores ao momento em que a sanção passou juridicamente a incidir.Mantém-se, portanto, o valor de R$ 46.821,52 reconhecido na decisão agravada.A decisão agravada condenou exclusivamente os exequentes ao pagamento das custas processuais decorrentes do cumprimento de sentença e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor reconhecido como devido.Nesse ponto, o recurso merece parcial acolhimento.É certo que os exequentes iniciaram o cumprimento de sentença no valor de R$ 480.000,00 e que, após o exame da impugnação, foi reconhecido crédito de R$ 46.821,52. A diferença é substancial e impede o reconhecimento da sucumbência mínima dos credores.Não obstante, também não se pode afirmar que a executada tenha obtido êxito integral no incidente.A impugnação sustentou, inicialmente, a inexigibilidade da multa e, subsidiariamente, indicou como devido montante de aproximadamente R$ 16.000,00. Nenhuma dessas pretensões foi integralmente acolhida.A decisão reconheceu o descumprimento da ordem, manteve a exigibilidade das astreintes e fixou crédito de R$ 46.821,52, quase três vezes superior ao valor subsidiariamente admitido pela impugnante. O resultado do incidente revela, portanto, a ocorrência de decaimento recíproco.Ressalte-se que não se desconhece que o acolhimento parcial da impugnação importou expressiva redução do valor inicialmente executado. Todavia, a aferição da sucumbência não pode ser realizada exclusivamente mediante critério aritmético, sobretudo quando ambas as partes formularam pretensões incompatíveis entre si, as quais foram rejeitadas em parcela relevante.Com efeito, os exequentes sustentavam a exigibilidade de astreintes no montante de R$ 480.000,00, ao passo que a executada defendia, em caráter principal, a inexigibilidade da multa e, subsidiariamente, sua limitação a valor substancialmente inferior ao reconhecido na decisão agravada. O pronunciamento judicial não acolheu integralmente nenhuma dessas teses extremas.A executada não obteve o reconhecimento da inexigibilidade das astreintes, tampouco logrou reduzir o débito ao valor que reputava devido. Os exequentes, por sua vez, não obtiveram o reconhecimento do montante integral executado. O resultado final decorreu da adoção de solução intermediária construída pelo Juízo a partir da análise do período juridicamente exigível da multa.Nessa perspectiva, não se pode afirmar que apenas uma das partes tenha sido vencedora do incidente. Ambas experimentaram derrota em aspectos economicamente relevantes da controvérsia, circunstância que autoriza a incidência do art. 86 do Código de Processo Civil.Cumpre destacar, ademais, que a hipótese não se confunde com aquelas em que a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida exclusivamente para correção aritmética do débito ou simples reconhecimento de excesso de execução em favor do executado. No caso concreto, a impugnante sustentava, em caráter principal, a inexigibilidade das astreintes e, subsidiariamente, a limitação do débito a montante substancialmente inferior ao reconhecido judicialmente, pretensões que não foram acolhidas. De outro lado, os exequentes postulavam a cobrança integral de R$ 480.000,00, pretensão igualmente rejeitada em parcela significativa. Como já assentado acima, o resultado alcançado não correspondeu substancialmente à tese de nenhuma das partes, mas decorreu de solução intermediária construída a partir da definição judicial do período juridicamente exigível da multa, circunstância que evidencia o efetivo decaimento recíproco.Em situação semelhante, esta Corte reconheceu a configuração de sucumbência recíproca quando, no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, ambas as partes decaíram de parcela relevante de suas pretensões, impondo-se o rateio dos ônus sucumbenciais:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. 1. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUTADA QUE DECAIU DE PARTE EXPRESSIVA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RATEIO NECESSÁRIO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO DE ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. VALOR EXECUTADO. DIVERGÊNCIAS DAS PARTES EM RELAÇÃO AO MONTANTE EXEQUENDO. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. MEDIDA QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZOS AOS LITIGANTES. 3. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030801-04.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.07.2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO NA DECISÃO AGRAVADA – CÁLCULOS DE AMBAS AS PARTES EQUIVOCADOS – NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO – ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO QUE SE IMPÕE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA – REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022713-11.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 18.06.2024).A solução mostra-se particularmente adequada porque a instauração do cumprimento de sentença decorreu do descumprimento da obrigação imposta à executada, mas a controvérsia instaurada no incidente também foi influenciada pela divergência existente quanto à extensão do crédito exequendo, que acabou sendo significativamente inferior ao valor postulado pelos exequentes. Em tal contexto, a distribuição recíproca dos ônus processuais revela-se mais compatível com o efetivo resultado obtido por cada litigante.Os exequentes sucumbiram quanto à maior parte do excesso incluído no cálculo, enquanto a executada sucumbiu quanto às pretensões de inexigibilidade total e de limitação da multa ao patamar que reputava devido.Nesse contexto, o princípio da causalidade, invocado pelos agravantes, não autoriza atribuir integralmente à executada todos os ônus do incidente. Embora o descumprimento da obrigação tenha dado causa à instauração do cumprimento de sentença, o valor excessivamente incluído no cálculo exigiu a apresentação da impugnação e o pronunciamento judicial destinado a delimitar o crédito efetivamente exigível.De outro lado, a causalidade também impede que se ignore que a execução somente foi necessária porque a obrigação não havia sido integralmente cumprida no período sujeito à multa.Não se mostra adequada, por conseguinte, a atribuição integral dos ônus sucumbenciais a qualquer das partes. Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, simultaneamente, em parte, vencedor e vencido, as despesas e os honorários devem ser distribuídos proporcionalmente.Por tais razões, considerando a expressiva diferença entre o valor executado e o montante reconhecido, mas também o insucesso da executada quanto à exclusão integral da multa e à limitação subsidiariamente pretendida, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca.As custas processuais decorrentes do incidente deverão ser suportadas na proporção de 80% pelos exequentes e 20% pela executada, proporção que reflete o resultado econômico obtido por cada litigante.Considerando, contudo, que a mesma decisão é objeto do Agravo de Instrumento nº 0072061-27.2026.8.16.0000, interposto pela executada, a definição da base de cálculo dos honorários devidos aos seus procuradores deve observar a solução ali adotada, em julgamento conjunto. Assim, sem ampliar o objeto deste recurso para além da pretensão subsidiária deduzida pelos exequentes, reconhece-se, neste agravo, o desacerto da condenação exclusiva que lhes foi imposta, adotando-se a sucumbência recíproca como critério unitário de distribuição dos ônus do incidente.Em coerência com o julgamento simultâneo, os exequentes responderão pelos honorários devidos aos procuradores da executada nos termos definidos no recurso conexo, enquanto a executada responderá pelos honorários devidos aos procuradores dos exequentes, fixados em 10% sobre o valor atualizado das astreintes mantidas, vedada a compensação.Fica vedada a compensação das verbas honorárias, por constituírem direito autônomo dos advogados, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.A solução reconhece o efetivo resultado do incidente e evita tanto a imputação integral dos ônus aos credores, apesar da manutenção da multa, quanto a transferência integral à devedora dos encargos gerados pelo excesso substancial do cálculo executório.Diante do julgamento definitivo, fica revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido quanto à exigibilidade do capítulo honorário, passando a prevalecer a distribuição ora estabelecida.Em síntese: rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade; afastam-se as alegações de violação à coisa julgada e de aplicação retroativa da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; reconhece-se a inaplicabilidade do EAREsp nº 1.766.665/RS à hipótese; mantém-se o período de incidência das astreintes reconhecido na origem e o valor de R$ 46.821,52; e reforma-se o capítulo sucumbencial exclusivamente para afastar a condenação integral dos exequentes e reconhecer o decaimento recíproco.A ausência de acolhimento de determinada premissa defendida pela parte não configura omissão, desde que a controvérsia tenha sido resolvida mediante fundamento suficiente e coerente, como ocorre no caso.Registre-se, ainda, que foram expressamente examinadas as alegações de violação à coisa julgada, aplicação retroativa da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, incidência do Tema 1.296/STJ, aplicabilidade do EAREsp nº 1.766.665/RS, alegada ausência de fundamentação da decisão recorrida, proporcionalidade das astreintes, enriquecimento sem causa, capacidade econômica da executada, princípio da causalidade e distribuição dos ônus sucumbenciais, não subsistindo questão relevante capaz de alterar a conclusão ora adotada.Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, exclusivamente para afastar a condenação exclusiva dos exequentes aos ônus do incidente e reconhecer a sucumbência recíproca, distribuindo-se as custas e os honorários nos termos da fundamentação e em consonância com a solução unitária adotada no julgamento conjunto do Agravo de Instrumento nº 0072061-27.2026.8.16.0000, mantido o reconhecimento de que são devidas astreintes no valor de R$ 46.821,52.
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