SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127695-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE AS ALEGAÇÕES DA PARTE E A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. RENDA MENSAL SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À DECLARADA NA PETIÇÃO RECURSAL. OMISSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação de usucapião, sob o fundamento de que a parte aufere rendimentos superiores a três salários mínimos e possui bens avaliados em mais de R$ 100.000,00. A agravante sustentou que sua renda mensal é de R$ 2.486,74, proveniente de vínculo empregatício como consultora de vendas, sem outras fontes de renda, alegando comprometimento de seus rendimentos com despesas médicas, sustento de filha estudante e gastos essenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, considerando a documentação acostada aos autos.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.4. A documentação apresentada pela agravante revelou contradição manifesta com as alegações deduzidas na petição recursal. Os holerites demonstraram rendimentos líquidos mensais de R$ 5.001,12 (outubro/2025), R$ 20.109,13 (novembro/2025) e R$ 11.029,32 (dezembro/2025), valores substancialmente superiores aos R$ 2.486,74 declarados.5. A agravante omitiu na petição inicial do agravo ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, com valor mensal de R$ 3.204,17, cuja cumulação com o vínculo empregatício eleva sua renda mensal para patamares entre R$ 8.000,00 e R$ 23.000,00.6. As despesas comprovadas, embora relevantes, representam parcela minoritária da renda total auferida, não autorizando o reconhecimento de impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.7. O pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais não foi objeto de deliberação pelo juízo de origem, razão pela qual sua análise direta por esta instância recursal configuraria indevida supressão de instância.IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à agravante.