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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Kátia Aparecida Hammerschmidt contra a decisão proferida no mov. 448.1, dos autos da Ação de Usucapião nº 0001673-78.1998.8.16.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça sob o fundamento de que, conforme extrato do IRPF acostado ao mov. 440.4, a requerente aufere rendimentos muito superiores a três salários mínimos, além de possuir bens avaliados em mais de R$ 100.000,00, circunstâncias que indicam capacidade financeira para arcar com os custos da justiça.A agravante interpôs o presente recurso, alegando, em resumo, que:a) sua renda mensal é de R$ 2.486,74, decorrente de vínculo empregatício como consultora de vendas, valor inferior ao parâmetro de três salários-mínimos adotado pela jurisprudência, não havendo outras fontes de renda no momento;b) possui comorbidades que demandam tratamento contínuo, incluindo visão monocular, osteopenia e transtorno depressivo maior, necessitando de medicamentos de uso permanente que comprometem parcela significativa de seus rendimentos;c) é responsável pelo sustento de filha estudante em tempo integral, que também necessita de medicação contínua para tratamento de transtorno de ansiedade, arcando com despesas de alimentação, transporte e material escolar;d) sua renda está comprometida com despesas essenciais de plano de saúde, consórcio, taxa de condomínio e medicamentos, não restando margem para custeio processual, situação que não decorre de gestão irregular, mas de limitações financeiras reais;e) a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme expressamente previsto no art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, sendo tal entendimento pacífico na jurisprudência.Requereu o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais em prestações mensais acessíveis.Não foi formulado pedido de tutela recursal, razão pela qual foi determinada apenas a intimação da parte agravada para contrarrazões (mov. 10.1).Antes de deliberar sobre o mérito, foi constatada a existência de rendimentos declarados como provenientes do FRGPS no montante anual de R$ 35.216,71, sugerindo recebimento de benefício previdenciário cumulativamente ao vínculo empregatício informado, além de verificar que as despesas médicas alegadas e a situação da filha dependente não estavam documentalmente comprovadas. Determinou-se, então, a complementação documental, com a juntada de holerites, esclarecimento sobre a natureza do rendimento previdenciário, extratos bancários, comprovantes de despesas médicas e documentos relativos à filha dependente (mov. 21.1).Em cumprimento ao despacho, a agravante apresentou manifestação no mov. 24.1, esclarecendo ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, com valor mensal de R$ 3.204,17. Juntou holerites dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, que demonstram remuneração variável composta por salário base acrescido de comissões, resultando em valores líquidos de R$ 5.001,12, R$ 20.109,13 e R$ 11.029,32, respectivamente. Apresentou, ainda, receitas médicas e documentos relacionados à sua filha, bem como comprovantes de despesas com plano de saúde, taxa de condomínio e aquisição de medicamentos.A parte agravada não apresentou contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à agravante.A gratuidade de justiça encontra-se disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, constituindo instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O art. 98, "caput", do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O benefício destina-se, portanto, àqueles que não possuem condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não se exigindo, contudo, situação de miserabilidade absoluta.A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme expressamente previsto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Tal presunção, todavia, não é absoluta, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que estabelece o §2º do mesmo dispositivo, ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". O magistrado, portanto, não está vinculado à simples declaração da parte, cabendo-lhe aferir, diante das circunstâncias concretas, se há efetiva impossibilidade de custeio das despesas processuais.No caso em exame, verifica-se contradição manifesta entre as alegações deduzidas na petição inicial do agravo e a documentação posteriormente apresentada pela própria agravante. Na peça recursal, a agravante declarou expressamente que sua renda mensal é de R$ 2.486,74, proveniente de vínculo empregatício como consultora de vendas, afirmando não possuir outras fontes de renda. Sustentou, ainda, que tal valor é inferior ao parâmetro de três salários-mínimos adotado pela jurisprudência, razão pela qual faria jus ao benefício pleiteado.Ocorre que a documentação acostada aos autos em cumprimento ao despacho de complementação documental revela situação econômica substancialmente diversa. Os holerites dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 demonstram que a remuneração da agravante é composta por salário base acrescido de comissões variáveis, resultando em valores líquidos mensais significativamente superiores ao declarado na petição inicial. Em outubro de 2025, a agravante percebeu remuneração líquida de R$ 5.001,12; em novembro de 2025, de R$ 20.109,13; e em dezembro de 2025, de R$ 11.029,32.Ademais, a agravante omitiu na petição inicial do agravo que é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, sob o número 193.379.539-2, com data de início em 25/07/2019 e valor mensal atual de R$ 3.204,17. A cumulação do vínculo empregatício com o benefício previdenciário eleva substancialmente a renda mensal da agravante, que nos meses documentados variou entre aproximadamente R$ 8.000,00 e R$ 23.000,00.Quanto às despesas alegadas, a agravante comprovou gastos mensais com: plano de saúde entre R$ 691,76 e R$ 1.106,30, conforme descontos em folha de pagamento; taxa de condomínio de R$ 529,47; consórcio, no valor de R$ 265,80; e aquisição de medicamentos no valor de R$ 351,41. Tais despesas, somadas, ultrapassam a casa dos R$ 2.000,00 mensais. Embora se trate de valores expressivos, representam fração minoritária da renda total auferida pela agravante, que, conforme demonstrado, alcança patamares muito superiores ao informado na petição recursal. A proporção entre despesas comprovadas e rendimentos efetivos não autoriza o reconhecimento de hipossuficiência econômica.No tocante à filha dependente, a agravante alegou ser responsável por seu sustento, por se tratar de estudante em tempo integral que necessita de medicamentos de uso contínuo para tratamento de transtorno de ansiedade. A documentação apresentada demonstra que a referida filha nasceu em 20/05/1999, contando atualmente com 25 anos de idade, e cursa Medicina na Universidade Federal do Paraná. Embora se reconheça que a filha necessita de medicação para tratamento de saúde mental, conforme receituários médicos acostados aos autos, tal circunstância, por si só, não impõe à genitora obrigação alimentar que justifique o reconhecimento de hipossuficiência, especialmente considerando a maioridade civil da dependente e a expressiva renda familiar disponível. A obrigação alimentar em relação a filhos maiores possui caráter excepcional e condiciona-se à comprovação de efetiva necessidade, o que não restou demonstrado nos autos.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada quando os próprios elementos dos autos evidenciarem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. No caso, foram os documentos apresentados pela própria agravante que demonstraram a inconsistência de suas alegações, circunstância que afasta definitivamente a presunção de veracidade que inicialmente militava em seu favor.Diante de todo o exposto, não há como acolher a pretensão recursal. A documentação acostada aos autos demonstra que a agravante aufere rendimentos mensais que variam entre R$ 8.000,00 e R$ 23.000,00, considerando a soma do vínculo empregatício com o benefício previdenciário, valores manifestamente incompatíveis com a condição de hipossuficiência econômica alegada. As despesas comprovadas, embora relevantes, representam parcela minoritária da renda total, não havendo elementos que autorizem o reconhecimento de impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a questão não foi objeto de deliberação pelo juízo de origem. A decisão agravada limitou-se a indeferir o pedido de gratuidade de justiça, determinando a intimação da agravante para comprovação do pagamento das custas eventualmente devidas, sem qualquer manifestação acerca da possibilidade de parcelamento. Eventual análise direta por esta instância recursal configuraria indevida supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Caso tenha interesse, poderá a agravante renovar tal pedido perante o juízo de primeiro grau, que deverá analisá-lo à luz das circunstâncias concretas do caso.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se hígida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à agravante, uma vez que a documentação acostada aos autos demonstra capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício.
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