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Processo:
0127708-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
rotoli de macedo
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| Órgão Julgador:
19ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO AVIADO PELO AGRAVANTE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela em agravo de instrumento, no qual a agravante alega a presença de requisitos legais para a concessão da pretensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo em agravo de instrumento deve ser considerado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto devido ao julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento simultâneo do agravo interno com o mérito do agravo de instrumento resulta na perda superveniente do objeto do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto do agravo interno ocorre quando o julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt na Pet n. 15.704/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.03.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0084592-53.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 29.01.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0069904-86.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 02.10.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0081977-27.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 12.09.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0073141-65.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 12.12.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0091058-63.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 12.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de Agravo Interno, que buscava mudar uma decisão anterior que não deu efeito suspensivo a um Agravo de Instrumento, foi considerado prejudicado. Isso aconteceu porque, ao mesmo tempo, foi julgado o mérito do Agravo de Instrumento, o que fez com que o pedido perdesse seu sentido. Assim, não houve necessidade de analisar o Agravo Interno, e ele foi declarado prejudicado.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0127708-41.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0127708-41.2025.8.16.0000 Ag, da 2ª Vara Cível de Cascavel-PR, em que é agravante CLAUDINEI AUGUSTO DIAS e agravado BANCO BRADESCO LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por CLAUDINEI AUGUSTO DIAS em face da decisão proferida no mov. 23 dos 0110168-77.2025.8.16.0000, de minha relatoria e que indeferiu a liminar outra pretendida, nos seguintes termos: “Ou seja, decorrido um mês do protocolo do recurso, bem como dois meses do ajuizamento do feito de origem, onde já houve prévia determinação de comprovação do alegado, a parte permanece inerte, razão pela qual se constata, num primeiro e sumário exame, próprio desta fase processual, que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a necessária probabilidade de provimento do presente recurso, o que, per si, já desautoriza o deferimento da liminar pretendida.Nessas condições, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, bem assim não se revelar, ao menos neste momento, qualquer desacerto, teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na r. decisão agravada, afigura-me prudente INDEFERIR o pedido de concessão de efeito suspensivo.Registro, por oportuno, que não passa despercebido por este Magistrado que a mesma prática vem sendo reiterada pelos mesmos causídicos, sediados no estado do Rio de Janeiro e patrocinando lides neste estado do Paraná, a exemplo do que já ocorreu nos autos 0090998-22.2025.8.16.0000, oriundos da Comarca de Ponta Grossa.”. Insurge-se o agravante, pleiteando a reforma da decisão recorrida a fim de que seja concedida a tutela antecipada pleiteada no bojo dos já indicados autos de agravo de instrumento.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Como exposto, o presente agravo interno tem por objeto a pretensão da reforma da decisão monocrática que indeferiu o pleito liminar objetivado no AI 0110168-77.2025.8.16.0000.Considerando o julgamento simultâneo do presente recurso com o mérito do Agravo de Instrumento 0110168-77.2025.8.16.0000, entendo que há hipótese de perda do objeto, na forma do art. 932, III do CPC.Nesse sentido, destaco o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851). Em situação análoga já entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ.2. Agravo interno no qual o agravante busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial inicialmente inadmitido na Corte de origem.3. Hipótese em que o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido nesta Corte Superior, o que torna prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso principal.4 . Agravo interno prejudicado.(AgInt na Pet n. 15.704/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)” Havendo sintonia de entendimento com este TJPR em feitos análogos: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0084592-53.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024)” “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA decisão monocrática QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.Tendo em vista o julgamento simultâneo do mérito do recurso de agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interposto contra a decisão que havia indeferido o efeito suspensivo ao recurso – Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0069904-86.2023.8.16.0000 [0042673-84.2023.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 02.10.2023)” “AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. RECURSO PROPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL PELO COLEGIADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0081977-27.2022.8.16.0000 [0045220-34.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 12.09.2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – JULGAMENTO EM CONJUNTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA´S – IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS – TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO – REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º DA LEF – DEMANDA INSTRUÍDA COM A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA VÁLIDA, A QUAL PREENCHE, A PRIORI, TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSO EXECUTIVO.2. TAXA SELIC – VALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. ART. 38 DA LEI Nº 11.580/1996. ENUNCIADO Nº 12 DESTE E. TRIBUNAL. 3. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO COM O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0073141-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.12.2023)” “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Diante do julgamento do agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo ora se discute, resta prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0091058-63.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.12.2023)” 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, proponho seja declarado PREJUDICADO o presente Agravo Interno, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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