SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0127708-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO AVIADO PELO AGRAVANTE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela em agravo de instrumento, no qual a agravante alega a presença de requisitos legais para a concessão da pretensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo em agravo de instrumento deve ser considerado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto devido ao julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento simultâneo do agravo interno com o mérito do agravo de instrumento resulta na perda superveniente do objeto do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto do agravo interno ocorre quando o julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt na Pet n. 15.704/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.03.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0084592-53.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 29.01.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0069904-86.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 02.10.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0081977-27.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 12.09.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0073141-65.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 12.12.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0091058-63.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 12.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de Agravo Interno, que buscava mudar uma decisão anterior que não deu efeito suspensivo a um Agravo de Instrumento, foi considerado prejudicado. Isso aconteceu porque, ao mesmo tempo, foi julgado o mérito do Agravo de Instrumento, o que fez com que o pedido perdesse seu sentido. Assim, não houve necessidade de analisar o Agravo Interno, e ele foi declarado prejudicado.