SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0045320-44.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ALEGADA INÉRCIA DO AUTOR (ART. 485, VI, CPC). EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA REQUERENDO PRAZO SUPLEMENTAR PARA AVALIAR CONVERSÃO DO RITO (MOV. 243). MANIFESTAÇÃO NÃO ANALISADA. DECISÃO PROFERIDA COM BASE EM PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC (DECISÃO-SURPRESA) E AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM SANAR A OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO OU DESINTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, sob o fundamento de inércia do autor e ausência de interesse processual, após o juízo determinar que a parte se manifestasse sobre a conversão da ação em execução, sendo que o autor requereu prazo suplementar para deliberar sobre a questão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da ação de busca e apreensão por alegada inércia da parte autora foi correta, considerando a manifestação tempestiva do autor e a necessidade de respeito ao contraditório e à fundamentação adequada.III. Razões de decidir3. A sentença foi proferida com base em premissa fática equivocada, considerando a inércia da parte autora, quando na verdade houve manifestação tempestiva.4. O juízo de origem não analisou a petição do mov. 243, violando o contraditório e a necessidade de fundamentação adequada.5. A extinção do feito sem a devida intimação da parte autora configura decisão-surpresa, ferindo os princípios do contraditório e da cooperação processual.6. Os embargos de declaração não sanaram o vício, pois não houve análise do ponto central da questão.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito, com base na inércia da parte autora, exige a realização de intimação prévia para que esta tenha a oportunidade de se manifestar, sob pena de configurar decisão surpresa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 489, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002092-57.2023.8.16.0087, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 23.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0017198-29.2023.8.16.0194, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 02.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença anterior, que havia encerrado o processo de busca e apreensão do Banco J. Safra, estava errada. O juiz tinha afirmado que o banco não se manifestou, mas na verdade, ele pediu mais tempo para decidir sobre o que fazer com o processo. Como o juiz não considerou esse pedido e decidiu sem ouvir o banco, isso foi considerado injusto. Por isso, a decisão foi anulada e o caso deve voltar para o juiz, que agora precisa analisar o pedido do banco e decidir corretamente sobre o andamento do processo.