Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ALEGADA INÉRCIA DO AUTOR (ART. 485, VI, CPC). EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA REQUERENDO PRAZO SUPLEMENTAR PARA AVALIAR CONVERSÃO DO RITO (MOV. 243). MANIFESTAÇÃO NÃO ANALISADA. DECISÃO PROFERIDA COM BASE EM PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC (DECISÃO-SURPRESA) E AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM SANAR A OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO OU DESINTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, sob o fundamento de inércia do autor e ausência de interesse processual, após o juízo determinar que a parte se manifestasse sobre a conversão da ação em execução, sendo que o autor requereu prazo suplementar para deliberar sobre a questão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da ação de busca e apreensão por alegada inércia da parte autora foi correta, considerando a manifestação tempestiva do autor e a necessidade de respeito ao contraditório e à fundamentação adequada.III. Razões de decidir3. A sentença foi proferida com base em premissa fática equivocada, considerando a inércia da parte autora, quando na verdade houve manifestação tempestiva.4. O juízo de origem não analisou a petição do mov. 243, violando o contraditório e a necessidade de fundamentação adequada.5. A extinção do feito sem a devida intimação da parte autora configura decisão-surpresa, ferindo os princípios do contraditório e da cooperação processual.6. Os embargos de declaração não sanaram o vício, pois não houve análise do ponto central da questão.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito, com base na inércia da parte autora, exige a realização de intimação prévia para que esta tenha a oportunidade de se manifestar, sob pena de configurar decisão surpresa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 9º, 10 e 489, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0002092-57.2023.8.16.0087, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 23.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0017198-29.2023.8.16.0194, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 02.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença anterior, que havia encerrado o processo de busca e apreensão do Banco J. Safra, estava errada. O juiz tinha afirmado que o banco não se manifestou, mas na verdade, ele pediu mais tempo para decidir sobre o que fazer com o processo. Como o juiz não considerou esse pedido e decidiu sem ouvir o banco, isso foi considerado injusto. Por isso, a decisão foi anulada e o caso deve voltar para o juiz, que agora precisa analisar o pedido do banco e decidir corretamente sobre o andamento do processo.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0045320-44.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 20.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta por BANCO J. SAFRA S.A. contra r. sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada em face de ROSELI VENTURA DINIZ, sob fundamento de inércia do autor e ausência de interesse processual.Os autos revelam que, após diversas tentativas frustradas de localização do bem objeto da alienação fiduciária, o juízo de origem determinou, no mov. 239, que a parte autora se manifestasse acerca da eventual conversão da ação em execução. Em atendimento à determinação, o autor apresentou a petição do mov. 243, na qual requereu prazo suplementar de 15 dias para deliberar internamente sobre a conveniência da conversão.Não obstante, o magistrado proferiu sentença extinguindo o feito com base no art. 485, VI, do CPC, afirmando que a parte autora teria permanecido inerte, sem fazer qualquer menção à manifestação do mov. 243. Na sequência, o Banco autor, ora apelante, opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise da referida petição e reiterando o interesse no prosseguimento da ação. Todavia, os embargos foram rejeitados no mov. 251, sem enfrentamento da questão suscitada.Irresignado, o autor interpôs a presente apelação, alegando nulidade da sentença por ter sido proferida com base em premissa fática inexistente e sem respeito ao contraditório, à cooperação processual e à exigência de fundamentação adequada. Pugna, assim, pela anulação da r. sentença. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o apelo merece prosperar, conforme fundamentação que passo a expor. A sentença recorrida não pode subsistir, pois foi proferida a partir de pressuposto fático equivocado: a suposta inércia da parte autora. Isso porque, os autos comprovam de forma inequívoca, que o Banco autor se manifestou tempestivamente ao mov. 243, requerendo prazo suplementar para avaliar a conversão do rito. Esta petição não apenas revela a inexistência de abandono ou desinteresse processual, como também demonstra cumprimento da determinação judicial e intenção concreta de prosseguir com a demanda.Entretanto, a r. sentença ignorou por completo a manifestação apresentada, limitando-se a concluir que não teria havido impulso processual por parte do autor. Trata-se, portanto, de decisão fundada em premissa fática inexistente, o que, por si só, já impõe sua nulidade. Além disso, ao não examinar a petição do mov. 243, o juízo a quo violou diretamente o art. 489, §1º, IV, do CPC, que exige o enfrentamento de argumentos relevantes capazes de modificar o resultado do julgamento.Portanto, a r. sentença objurgada se enquadra na hipótese típica da vedada “decisão-surpresa”, pois a extinção por alegada inércia foi proferida sem que o autor tivesse oportunidade real de se manifestar sobre tal fundamento, tendo ele justamente se pronunciado minutos antes, requerendo prazo adicional. Assim, restaram violados os arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o contraditório substancial e impedem que o juiz decida com base em fundamento não previamente debatido entre as partes.Os embargos de declaração opostos pelo autor, ora apelante, também não foram capazes de sanar o vício, uma vez que a decisão do mov. 251 rejeitou-os sem analisar o ponto nodal, qual seja, a existência de manifestação anterior e a necessidade de seu enfrentamento. O vício, portanto, persistiu.Com efeito, a conjugação dessa sequência revela a nulidade absoluta da sentença, pois baseada em premissa fática incorreta, proferida sem atenção às garantias do contraditório e desprovida de fundamentação adequada. Evidente que não se tratou de atos omissivos da parte autora, que inclusive se manteve ativa após a prolação da sentença, interpondo embargos e posteriormente o presente recurso. Não se caracteriza, dessa maneira, nenhuma das hipóteses de extinção previstas no art. 485, II, III ou VI, do CPC.Desse modo, há que se anular a sentença, com retorno dos autos à origem, a fim de que o magistrado aprecie, de forma expressa e fundamentada, a petição do mov. 243 e decida adequadamente sobre o prosseguimento do processo, inclusive quanto ao prazo requerido e à eventual conversão do rito conforme autorizado pelo Decreto-Lei 911/69.Sobre o tema, confira-se recente jurisprudência dessa egrégia Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APELAÇÃO PROVIDA, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão proposta por instituição financeira em face de devedor, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, após a parte autora não se manifestar sobre o retorno negativo do mandado de citação. A apelante requereu a anulação da sentença e o prosseguimento da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A extinção do feito ocorreu por inércia da parte autora, a qual se amolda melhor ao inciso III do art. 485 do CPC (abandono de causa), e não ao inciso IV (ausência de pressupostos de constituição do processo).3.2. A parte autora não foi intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme exige o art. 485, § 1º do CPC.3.3. Mesmo a aplicação do inciso IV exige a realização de diversas intimações sem o devido atendimento pela parte autora, bem como que ela seja alertada sobre a possibilidade de extinção, o que não ocorreu nos autos.3.4. A extinção sem a devida intimação da parte configura decisão surpresa, violando os princípios do art. 9º e 10 do CPC.3.5. A sentença deve ser anulada e o processo deve retornar à origem para regular prosseguimento.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.4.2. Tese de julgamento: “A extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC, exige a realização de intimação prévia da parte autora, bem como que ela seja alertada sobre a possibilidade de extinção, sob pena de configurar decisão surpresa, conforme o princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º e 10 do CPC”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002092-57.2023.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.08.2025). Em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA CASSADA, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017198-29.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.09.2024). Conclusão:Por essas razões, dou provimento à apelação, para anular a sentença proferida no mov. 245, por violação aos arts. 9º, 10 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que examine a manifestação constante do mov. 243 e profira nova decisão, como entender de direito.
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