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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos embargantes (mov. 30.1 da apelação cível). Insatisfeitos, os embargantes alegam, em síntese:a)- que o R. Acórdão embargado incorre em evidente contradição interna ao reconhecer, em sua fundamentação, a inexistência de posse inequívoca por parte dos autores sobre a área litigiosa e, ao mesmo tempo, concluir pelo preenchimento dos requisitos do artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil, reputando demonstrada a posse anterior necessária à procedência da ação de reintegração;b)- que ao consignar que a controvérsia versa essencialmente sobre a definição dos limites dominiais entre os imóveis, mas, ainda assim, manter o deferimento da tutela possessória, o R. Acórdão adotou fundamentação que transpõe os limites da proteção possessória, conferindo à ação natureza eminentemente petitória. Tal compreensão dissocia-se do escopo do artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige demonstração da posse de fato, e não apenas do direito de propriedade; c)- que isto posto, se requer respeitosamente de Vossa Excelência, o conhecimento e provimento do Recurso de Embargos de Declaração para sanar a contradição: • Reconhecendo que a inexistência de posse inequívoca pelos autores inviabiliza o atendimento do requisito do art. 561, I, do CPC, com a consequente reforma do R. Acórdão, com julgamento de improcedência da reintegração de posse. • Subsidiariamente, requer-se a anulação da R. Sentença e do R. Acórdão para reabertura da instrução probatória, possibilitando a produção de prova técnica indispensável à correta verificação da posse fática;d)- que o R. Acórdão embargado incorre em relevante omissão ao deixar de enfrentar, de forma expressa e fundamentada, a tese recursal referente à ausência de fixação da data do esbulho, requisito indispensável previsto no artigo 561, inciso III, do CPC; e)- que observa-se que, em nenhum momento, a decisão colegiada indica o marco temporal em que teria ocorrido o alegado esbulho possessório, limitando-se a fazer menção genérica à notificação extrajudicial encaminhada pelos autores aos Embargantes. Ocorre que a referida notificação, por si só, não configura o ato de esbulho, tampouco pode ser tomada como o marco de sua ocorrência, haja vista que o muro questionado já existia há mais de duas décadas, conforme amplamente demonstrado nos autos. A simples divergência constatada a partir de levantamento técnico unilateral realizado pelos autores não caracteriza ato novo, clandestino ou violento que configure esbulho possessório; f)- que se requer respeitosamente de Vossa Excelência, o conhecimento e provimento do Recurso de Embargos de Declaração para sanar a omissão: • Determinando que seja expressamente indicada a data considerada como ocorrência do esbulho e, diante da inexistência de prova idônea nesse sentido, seja reconhecida a ausência de preenchimento do requisito do artigo 561, III, do CPC, com a consequente reforma do acórdão embargado para julgar improcedente a ação de reintegração de posse, ou, subsidiariamente, anular o julgamento para que se reabra a instrução probatória com a produção de prova técnica apta a delimitar o marco temporal e material do alegado esbulho; g)- que o R. Acórdão apresenta omissão ao deixar de se manifestar acerca da alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial topográfica requerida oportunamente pelos Embargantes; h)- que ao não permitir a produção da prova técnica requerida e ao deixar de enfrentar expressamente o ponto em sede recursal, o acórdão incorre em vício de omissão capaz de comprometer a validade do julgamento, porquanto a controvérsia envolve questão eminentemente técnica que não pode ser dirimida por presunções ou estimativas visuais. Isto posto, se requer respeitosamente de Vossa Excelência, o conhecimento e provimento do Recurso de Embargos de Declaração para sanar a omissão: • Reconhecendo o cerceamento de defesa ocasionado pelo indeferimento da prova pericial topográfica e, em consequência, anular o acórdão e a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização da perícia técnica imparcial, indispensável à elucidação dos fatos e ao julgamento justo da demanda; i)- que o R. Acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de analisar, de forma específica e fundamentada, a tese recursal apresentada pelos Embargantes quanto à inaplicabilidade da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto; j)- que a omissão quanto à análise desse ponto implica violação ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC) e impede o controle da motivação adotada, sobretudo diante da incompatibilidade lógica entre a ausência de posse reconhecida e a concessão da reintegração fundada no domínio. Isto posto, se requer respeitosamente de Vossa Excelência, o conhecimento e provimento do Recurso de Embargos de Declaração para sanar a omissão: • reconhecendo expressamente a inaplicabilidade da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, uma vez que a demanda versa sobre alegado esbulho e não sobre disputa dominial. Em consequência, requer-se a reforma do R. Acórdão embargado, julgando-se improcedente a ação de reintegração de posse, ou, subsidiariamente, a anulação do julgado, a fim de que seja reavaliada a incidência da súmula à luz do conjunto probatório e dos limites da lide possessória; k)- que o R. Acórdão incorre em omissão em deixar de apreciar, de forma expressa e motivada, a tese recursal relativa à inadequação da via possessória para o deslinde da controvérsia; l)- que a omissão afronta o artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, por deixar de enfrentar questão expressamente suscitada e capaz, por si só, de alterar o resultado do julgamento. Ademais, a ausência de pronunciamento sobre a inadequação da via implica violação ao princípio da congruência e à exigência de motivação vinculada ao pedido, na medida em que o julgado manteve decisão que versa, em essência, sobre domínio e limites de propriedade, e não sobre posse. Isto posto, se requer respeitosamente de Vossa Excelência, o conhecimento e provimento do Recurso de Embargos de Declaração para suprir a omissão: • reconhecendo que a controvérsia versa sobre a delimitação de marcos divisórios e redefinição de limites entre imóveis, o que torna inadequada a via possessória eleita. Em consequência, requer-se a reforma do acórdão embargado, para julgar improcedente a ação de reintegração de posse, ou, subsidiariamente, anular o julgado, a fim de que a questão seja apreciada em ação própria e adequada à natureza dominial da controvérsia; m)- que o R. Acórdão incorre em omissão ao deixar de enfrentar, de modo específico e fundamentado, o requisito previsto no artigo 561, inciso IV, do Código de Processo Civil, referente à perda da posse pelos autores da ação possessória; n)- que essa omissão viola o dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV e VI, do CPC) e impede o controle da motivação judicial, uma vez que a perda da posse é elemento autônomo e indispensável à configuração do esbulho. A falta de análise do ponto torna o julgado incompleto e afeta a validade da conclusão que manteve a reintegração. Isto posto, se requer respeitosamente de Vossa Excelência, o conhecimento e provimento do Recurso de Embargos de Declaração para sanar a omissão: • Com pronunciamento expresso acerca da inexistência de prova da perda da posse pelos autores, reconhecendo-se, por consequência, a ausência de preenchimento do requisito do artigo 561, IV, do Código de Processo Civil. Requer-se, ainda, a reforma do acórdão embargado para julgar improcedente a ação de reintegração de posse, ou, subsidiariamente, a anulação do julgado, a fim de que seja reaberta a instrução probatória para comprovação efetiva da alegada posse e sua eventual perda, conforme as exigências legais; o)- que o R. Acórdão embargado apresenta erro material e omissão ao determinar a execução imediata da demolição do muro erigido pelos Embargantes, sem qualquer condicionamento à realização de perícia técnica judicial ou ao trânsito em julgado da decisão; p)- que a omissão do acórdão quanto à necessidade de suspender ou modular a execução da demolição configura vício que compromete a completude da decisão e justifica o manejo dos presentes embargos. Isto posto, se requer respeitosamente de Vossa Excelência, o conhecimento e provimento do Recurso de Embargos de Declaração para sanar a omissão e o erro material constatados: • determinando que a demolição do muro somente seja executada após o trânsito em julgado da decisão e a realização de perícia técnica judicial que delimite, com precisão, os limites entre os imóveis. Requer-se, ainda, a modulação dos efeitos do acórdão, a fim de suspender o cumprimento da ordem de demolição até a definição técnica definitiva da área litigiosa, garantindo-se, assim, a observância dos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal; q)- que a matéria deve ser prequestionada. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados (mov. 1.1). Os embargados apresentaram contrarrazões no mov. 10.1.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Todavia, não é o que se verifica na espécie. Os embargantes sustentam a existência de contradições e omissões relativas à suposta ausência de posse anterior dos autores, inexistência de fixação da data do esbulho, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, inadequação da via possessória, inaplicabilidade da Súmula 487 do STF e ausência de perda da posse. Sem razão as suas alegações. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. Admitir a utilização dos embargos de declaração para tal fim seria instituir um juízo de retratação onde a lei não o prevê ou mesmo um terceiro grau de jurisdição, tendo como julgador o mesmo que prolatou a decisão embargada. No que se refere à alegada de contradição quanto à posse e ao preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC, igualmente não subsiste. O acórdão foi explícito ao reconhecer que, diante da incerteza quanto à posse fática de ambas as partes e da consolidação do muro antes mesmo da aquisição do imóvel pelos réus, a solução deveria observar a orientação clássica da exceptio proprietatis, consagrada na Súmula 487 do STF, a qual autoriza a tutela possessória excepcionalmente fundada no domínio quando a disputa se estrutura precisamente sobre títulos e não sobre atos materiais de exercício da posse. Esse fundamento foi amplamente exposto com bastante clareza no julgamento da apelação, mostrando plena coerência com os fatos do processo. Não há qualquer conflito entre reconhecer que a posse era duvidosa e aplicar a súmula, justamente porque esse é exatamente o tipo de situação para o qual o enunciado foi pensado. Também não procede a alegação de omissão acerca da data do esbulho. O acórdão deixou claro que, ao tomar ciência inequívoca da irregularidade - confirmada por documentação, croqui técnico e levantamento profissional - os autores notificaram extrajudicialmente os réus e, a partir desse momento, evidenciou-se o impedimento ao pleno exercício dos poderes inerentes à posse. Essa cronologia foi devidamente apreciada no julgamento e está em sintonia com o conjunto probatório produzido, inclusive com o croqui elaborado por profissional habilitado que constatou o avanço indevido do muro sobre a área de propriedade dos autores. Os embargantes insistem em demanda probatória que não altera esse quadro, ainda que o muro estivesse erguido há anos, a circunstância não converte a ocupação ilícita em situação legítima nem impede o reconhecimento do desapossamento parcial do bem. O acórdão tratou adequadamente do tema. Igualmente não há omissão acerca do indeferimento da prova pericial. A decisão de primeiro grau fundamentou o indeferimento com base na suficiência da prova documental e testemunhal, e o acórdão confirmou esse entendimento, destacando que o magistrado possui discricionariedade técnica para avaliar a pertinência de provas, desde que o faça de forma motivada, como ocorreu. A controvérsia não exigia perícia topográfica para solução do litígio, pois os elementos constantes dos autos já permitiam, com segurança, verificar o avanço da construção e a extensão do desapossamento. Não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, dentro dos limites legais, conclui que o conjunto probatório já é suficiente. No tocante à suposta inaplicabilidade da Súmula 487 do STF e à alegada inadequação da via possessória, não há qualquer sinal de omissão ou contradição. O acórdão enfrentou ambas as matérias de forma completa, deixando claro que a controvérsia foi pautada essencialmente nos títulos dominiais apresentados pelas partes e, diante da inexistência de posse fática inequívoca de qualquer delas, a adoção do critério do melhor domínio tornou-se não apenas juridicamente legítima, mas tecnicamente indispensável para preservar a efetividade da tutela possessória e evitar a perpetuação de um desapossamento parcial nitidamente comprovado nos autos. Mostrou-se adequada, portanto, a utilização da via possessória, uma vez que a área pertencente aos autores teve sua disponibilidade material efetivamente restringida pelo avanço do muro. Por fim, também não há omissão quanto ao requisito da perda da posse. O acórdão deixou claro que a prática do esbulho, consistente no avanço físico da construção sobre a área pertencente aos autores, retirou deles a disponibilidade fática da faixa de 111,48m², configurando perda possessória na exata acepção do artigo 561, IV, do CPC. Ainda que os autores não exercessem atos constantes de utilização da área, a jurisprudência consolidada reconhece que a interferência indevida sobre parte do imóvel é suficiente para caracterizar a perda da posse, justamente porque a proteção possessória visa impedir agressões à esfera material do possuidor, independentemente de exploração econômica permanente. Diante desse contexto, não há qualquer vício no acórdão recorrido, constatando-se facilmente que a pretensão dos embargantes com o manejo dos presentes embargos declaratórios é a reforma da decisão, restando claro que o seu mero inconformismo não respalda a mudança da decisão embargada. Inúmeras são as decisões do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. A parte recorrente não indicou nenhuma omissão a ser sanada, motivo pelo qual entendo que todas as questões foram satisfatoriamente analisadas, não sendo caso de acolhimento dos aclaratórios por eventual omissão. Ressalte-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl 4.018/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011) (sem grifo no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. O MERO INCONFORMISMO NÃO JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE O ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO, AINDA QUE DISCUTA APENAS A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. SÚMULAS 401 E 168, DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no AgRg nos EAg 1218222/MA, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 15/02/2012) (sem grifo no original) Por outro lado, quanto à pretensão de prequestionamento, o Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes ou dos julgados colacionados aos autos, tampouco se ater as suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2015) Por isso, considerando que o inconformismo dos embargantes em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
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