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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Apelação Cível interposta por Banco C6 Consignado S.A. contra sentença de mov. 85.1, a qual reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por dano moral, na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonio Serafim.A decisão combatida, na parte que interessa a este recurso, restou assim fundamentada:“[...]. O Requerido trouxe aos autos os documentos de mov. 16.5/7 que indicavam, em tese, a ocorrência de filiação pelo autor junto à ré e autorização de desconto em sua aposentadoria/pensão no INSS e comprovante de débito.Todavia, a parte autora, em sede de impugnação, impugnou as assinaturas, afirmando que o autor as desconhece e tampouco que assinou qualquer documento.Veja-se que, sendo seu ônus, ante a alegação da Autora acerca da contratação em seu nome, caberia ao Requerido fazer prova acerca da contratação da Autora, o que não ocorreu.Ademais, caberia ao réu, por força da inversão do ônus da prova e do Tema 1061/STJ comprovar a autenticidade das assinaturas em contrato, o que não foi feito, pois impugnada pela parte autora em sede de impugnação e em depoimento pessoal em juízo. [...]Outrossim, a parte ré poderia ter trazido ao feito prova oral para comprovar a legalidade da contratação, notadamente das testemunhas assinantes do contrato de mov. 16.6, porém, não o fez. Assim, não havendo prova da ausência de defeito, tenho que reconhecer a ocorrência do defeito na prestação do serviço, lesionando o patrimônio da parte Autora, não possuindo segurança necessária para a garantia legítima de relações negociais.A Autora teve desconto em folha de pagamento de um serviço não contratado.Assim, é de rigor a PROCEDÊNCIA da pretensão formulada.[...] Desta forma, entendo que o caso se trata de devolução em dobro, posto que o Requerido, em momento algum do processo, demonstrou a existência de motivo justificável para o desconto em conta/consignado da parte Autora, mormente quando a Autora vem alegando desde o início desta ação que não efetuou tal operação com o Réu.Assim, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos, referentes ao contrato questionado nos autos, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do efetivo desconto de cada parcela e juros moratórios de 1% desde a citação do Requerido.[...] Assim, quanto aos danos morais, a pretensão da parte Autora merece deferimento, considerando, pois, as condições pessoais do Requerente, sua vulnerabilidade e que, evidentemente, qualquer desconto indevido gera para um desequilíbrio econômico e psicológico, sendo necessário a reparação do abalo moral como forma de ressarcimento e punição para a parte Requerida, que agiu sem as devidas seguranças na prestação de serviço. [...] No presente caso, tendo em vista os parâmetros acima mencionados e o contexto dos autos, entendo que é razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).A este valor devem ser agregados os juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, e correção monetária, pelo INPC, a contar a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ).Por fim, destaco que o ofício de mov. 64.1, f. 3, em consonância com o documento TED de mov. 16.7, indica a existência de crédito realizado pela ré na conta da parte autora junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 12.657,51, que devem ser compensados das condenações. [...]”.Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação cível. Nas suas razões, sustenta que a) o Juízo de Origem não interpretou corretamente o tema nº 1.061, do STJ, pois não há obrigação do banco de realizar perícia grafotécnica; b) o crédito lançado na conta do autor e a ausência de devolução convalidam o contrato; c) o Juízo sentenciante não observou as provas acostadas pelo réu, como a assinatura no contrato e o comprovante de depósito na conta do autor; d) o autor não buscou o réu na via administrativa e demorou para ajuizar a ação desde que os descontos se iniciaram; e) de forma subsidiária, a restituição dos valores descontados não pode ser dobrada, pois não houve má-fé do réu; f) não houve comprovação de dano moral, e, subsidiariamente, o quantum arbitrado é elevado, devendo ser minorado; g) os juros moratórios devem ser fixados a partir do arbitramento, utilizando-se a Taxa SELIC como índice, afastando a cumulação de correção monetária, e a atualização dos valores deve se dar também pela SELIC; h) os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação são elevados, devendo ser reduzidos.Nestes termos, pugna pela reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada totalmente improcedente, condenando o autor aos ônus sucumbenciais.Intimado, o autor apresentou contrarrazões ao mov. 95.1, pleiteando o não provimento do recurso, ante a ausência de comprovação da contratação do empréstimo discutido.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Admissibilidade recursalPreenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso interposto.2 – MéritoA pretensão recursal versa sobre a validade da digital do autor e da assinatura a rogo de seu irmão, no suposto contrato de mútuo discutido nos autos, bem como sobre restituição simples, ausência de dano moral, redução de quantum indenizatório e honorários advocatícios, e alteração dos consectários legais.2.1 - Ônus da prova e autenticidade da assinatura O apelante argumenta que o Juízo a quo interpretou de forma errônea o Tema nº 1.061 do STJ, pois em que pese caiba ao Banco a comprovação da autenticidade da assinatura, não é sua obrigação produzir prova pericial, podendo se desincumbir de seu ônus por outros meios de prova legais e legítimos.Contudo, não se observa qualquer equívoco na sentença combatida.Isso porque, o Juízo sentenciante fundamentou que o apelado impugnou as assinaturas do contrato, alegando desconhecê-las e não ter inserido sua digital para celebração de empréstimo junto ao apelante, e, cabendo a este a comprovação da autenticidade da digital do apelado e da assinatura do seu irmão no contrato, não o fez, quando poderia, a exemplo, ter trazido prova oral das duas testemunhas assinantes do instrumento particular.Nesse sentido, o Juízo de Primeiro Grau não pautou a ausência de comprovação da validade da assinatura apenas na falta de perícia grafotécnica, mas sim no fato de que, mesmo podendo se desincumbir de seu ônus probatório por outros meios, o apelante não o fez.Quanto à comprovação de que foi depositado na conta do apelado o valor de R$ 12.657,51 (doze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme mov. 64.1 – fls. 3 e mov. 16.7, bem como a alegação de que o apelado não buscou devolver o valor, tampouco procurou resolver a questão na via administrativa, e demorou a ajuizar a ação, tais argumentos não comprovam que o contrato realmente foi assinado a rogo pelo irmão do apelado, com a inserção da sua digital.Além disso, neste caso, a ausência de devolução do valor e de busca pelo apelante na via administrativa não importa em convalidação do ato, tampouco em comportamento contraditório pelo apelado.A respeito, colaciona-se trecho do depoimento pessoal do apelado, contido na sentença de mov. 85.1:“Sim, sou aposentado por idade; Recebo dinheiro pelo banco Bradesco; Único empréstimo que eu fiz foi no Bradesco, eu nunca fiz outros empréstimos; Faz tempo esse empréstimo que eu fiz no Bradesco não me lembro quando, mas foi depois da pandemia; Não fiz nenhum contrato com o C6 consignado; Nunca recebi dinheiro do C6; Não sei ler nem escrever; Benedito Serafim é meu irmão; Não me lembro de ter feito esse contrato com meu irmão; Nunca ouvi falar em Katiele Cristina; Não conheço Ana Carolina; Não reconheço que essa assinatura junto com o Benedito é minha, não fiz isso; Não recebi nenhum dinheiro do Banco C6; Não recebi esse valor de R$12.647,00 (doze mil, seiscentos e quarenta e sete reais); Em casa mora eu e minha irmã; A casa é da minha irmã; Sim, ajudo no sustento da casa; Sim, Benedito é meu irmão; Não, meu irmão nunca me pediu para ir em algum local pegar empréstimo para ele; Sim o homem no documento é meu irmão; Sim esse documento é a minha identidade; Meu irmão nunca me pediu para pegar empréstimo para ele; Meu irmão não mora comigo e não tenho contato com ele também; Nunca emprestei meu documento para meu irmão; Quando vou sacar o dinheiro da aposentadoria tem o funcionário do próprio banco para sacar para gente; Eu recebo no banco Bradesco; Isso, a moça que trabalha lá ajuda todo mundo a sacar; Nunca emprestei meu cartão nem dei minha senha para outro familiar mexer em minha conta; Tudo que acontece na minha conta sou eu que faço; Não fui eu quem fiz esses saques na minha conta; Não sei quem fez os saques; Não fui em quem fiz os saques nem sei quem fez; Nunca perdi o cartão com a senhora nenhuma vez; Nunca passei minha senha para ninguém; Eu fui receber o dinheiro do meu pagamento e estavam puxando todo aquele dinheiro meu e aí eu percebi; Isso quando fui sacar meu dinheiro tinha menos; Não dei falta desse dinheiro; Não cheguei a procurar outro órgão administrativo para ver essa questão; Não tive outros processos com bancos referentes a empréstimos; Não tenho senha de números, coloco os cinco dedos para sacar; Não me lembro o valor da parcela que era descontado na minha conta; Na minha casa somos eu e minha irmã, ela também é analfabeta, não sabe ler; Sim, sei pagar com dinheiro e conferir o troco; Não confiro o valor que a atendente do banco me entrega quando vou sacar”. (mov. 75.2 - destaquei).Nesse linear, já decidiu esta Colenda Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INDEVIDO DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PEDIDO QUE, UMA VEZ DEFERIDO, SE ESTENDE A TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO NO CASO. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. [...].III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República impede que se exija prévia tentativa de solução do conflito para o ajuizamento de ação visando a declaração de nulidade de filiação à entidade ré atrelado ao desconto consignado ao benefício previdenciário da autora, à repetição do indébito e à condenação da ré ao pagamento de dano moral.4. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação parcialmente conhecida e provida para cassar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito. [...].(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014587-67.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.11.2025) - Destaquei.Assim, destaca-se que, havendo impugnação à autenticidade de documento, o ônus recai sobre aquele que o produziu, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC. Não bastasse isso, observe-se que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através de seu Tema Repetitivo nº 1.061 que, havendo impugnação pelo consumidor à autenticidade da assinatura presente em contrato, compete ao fornecedor que apresentou o documento comprovar a sua validade. Quanto à prova dessa autenticidade, verifica-se que a realização da perícia grafotécnica efetivamente se revelava necessária à comprovação da validade da assinatura, pois, embora exista alguma semelhança com a do documento do irmão do autor, também se fazem presentes sensíveis diferenças, tornando necessária a análise técnica especializada para dirimir a dúvida existente sobre a autoria das assinaturas.Confira-se a assinatura presente no documento do irmão do autor (mov. 16.6 - fls.9):E compare com a presente no contrato de mov. 16.6 - fls. 7: Revelam-se sensíveis diferenças entre elas, remanescendo dúvidas quanto à sua autoria, de modo que, como já expresso, a realização de perícia grafotécnica era necessária para aferir a sua autenticidade, o que também se aplica à digital relacionada ao autor e a necessidade de prova papiloscópica.Posto isto, com a impugnação do apelado na réplica (mov. 20.1) alegando desconhecer a sua digital e a assinatura de seu irmão no contrato, o apelante, mesmo podendo requerer prova oral baseada no depoimento das testemunhas que assinaram o documento, prova pericial grafotécnica da assinatura do irmão do autor, e prova papiloscópica da digital do autor, se limitou a alegar que a assinatura do irmão era parecida com a do documento pessoal, entre outros argumentos insuficientes à comprovação da autenticidade da assinatura e da digital presentes no documento, ônus que lhe cabia.A propósito:APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO mediante fraude. perícia grafotécnica não solicitada pela instituição financeira, a qual era seu ônus, nos termos do tema repetitivo 1061 da colenda corte. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO de forma DOBRADA. PREVISÃO DO ARTIGO 42 DO CDC E RESP. REPETITIVO Nº 676.608/RS do superior tribunal de justiça. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. quantum fixado em R$7.000,00 (sete mil reais) que não comporta redução. observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da justa condenação, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. sentença mantida. fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11º do cpc. apelo conhecido e desprovido. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura no contrato, o que gera a inexistência da relação jurídica.4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviços, resultando em responsabilidade objetiva da instituição financeira.5. A devolução dos valores descontados deve ser feita em dobro, conforme o artigo 42 do CDC, devido à ausência de autorização válida para os descontos.6. Os danos morais são configurados pela angústia e aflição causadas ao autor, que teve descontos em sua aposentadoria sem solicitação.7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$7.000,00, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença na íntegra e majorando os honorários para 11% sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários recursais. [...].(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030070-47.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.10.2025). Destaquei.Portanto, o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, da digital, e a efetiva contratação do empréstimo pelo apelado, sendo ilegítimos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, razão pela qual a sentença deve ser mantida.2.2 - RestituiçãoCom relação à restituição dos valores descontados indevidamente, o apelante argumenta que o Juízo de Origem se equivocou ao determinar a devolução em dobro, pois não houve comprovação de má-fé.Pois bem.Nos termos do art. 876 do Código Civil, “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. Tratando-se ainda de contratos de seguro, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, de forma que se torna imperioso observar a disposição do art. 42, § único, pela qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”. Cumpre destacar que, para a restituição em dobro do indébito não é preciso demonstrar o elemento volitivo do fornecedor que cobrou indevidamente, ou seja, não é preciso comprovação da má-fé subjetiva, tratando-se, em realidade, conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AEREsp nº 676.608, processando sob o rito dos recursos repetitivos:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. [...]3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. [...].10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...].Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.”. Destaquei.(STJ - EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Todavia, como se infere da leitura atenta do julgado, a Corte Superior modulou a aplicação de seu entendimento para que se aplique tão somente sobre os indébitos pagos pelo consumidor após a sua publicação, ou seja, posteriores a 30 de março de 2021. Com relação aos indébitos anteriores a este marco, a repetição deverá ocorrer na modalidade simples.Sobre o tema, a recente jurisprudência deste Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – VALORES DESCONTADOS DE CONTA BANCÁRIA, NA QUAL A AUTORA PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ATO ILÍCITO INCONTROVERSO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CONTADOS DO EVENTO DANOSO (PRIMEIRO DESCONTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC/IGP-DI) INCIDENTE DESDE O ARBITRAMENTO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO EMANADA DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EAREsp 676608/RS) – DESCONTOS EFETIVADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ARESTO – DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002748-91.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Des. Domingos José Perfetto - J. 05.02.2023)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (1) ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE TROUXE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO CONTRATOS ASSINADOS. TODAVIA, A PARTE AUTORA IMPUGNOU A ASSINATURA CONSTANTE NESTES CONTRATOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DE COMPROVAR A VERACIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. (2) PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARCIAL ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 676.608/RS. MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DA CORTE ESPECIAL. NECESSIDADE DE RECONHECER QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO SÓ PODE SER APLICADA AOS DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. (3) PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE RECAÍRAM SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA DE BAIXA RENDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (4) SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001179-94.2021.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Des. Rogerio Ribas - J. 20.02.2023)No caso em análise, o apelado ingressou com a ação em outubro de 2023, e os descontos, a princípio, se iniciaram em fevereiro de 2021, segundo extrato de empréstimo (mov. 1.5), sem informação de sua interrupção nos autos.Portanto, possível acolher parcialmente a insurgência do réu, reformando a sentença para aplicar a modulação temporal do AEREsp nº 676.608, mantendo a condenação do réu à repetição dos indébitos, contudo, observando-se que 1) sobre os descontos anteriores a 30/03/2021 a repetição deverá ocorrer na modalidade simples e; 2) sobre os descontos posteriores a 30/03/2021, na modalidade dobrada.Sobre os valores a serem repetidos, o pedido comporta provimento, reformando a sentença a fim de que incidam juros e correção monetária pela Taxa SELIC (Taxa Legal + IPCA) desde a data de cada desconto, na forma dos arts. 398, 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do STJ.2.3 - Dano moralNo tocante à alegação de ausência de dano moral indenizável, restou decidido na sentença (mov. 85.1):[...] Assim, quanto aos danos morais, a pretensão da parte Autora merece deferimento, considerando, pois, as condições pessoais do Requerente, sua vulnerabilidade e que, evidentemente, qualquer desconto indevido gera para um desequilíbrio econômico e psicológico, sendo necessário a reparação do abalo moral como forma de ressarcimento e punição para a parte Requerida, que agiu sem as devidas seguranças na prestação de serviço. No que tange ao valor do ressarcimento, deve-se ter em conta, para sua fixação, o princípio da razoabilidade, bem como a teoria do duplo caráter da reparação, segundo a qual a quantia arbitrada deve servir para punir o infrator pela ofensa cometida, desestimulando-o a praticar novas condutas ilícitas, bem como para compensar a vítima pelo mal sofrido.[...] Deve-se considerar, ainda, no arbitramento do dano moral, a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a condição econômica dos envolvidos, além de outros fatores. No presente caso, tendo em vista os parâmetros acima mencionados e o contexto dos autos, entendo que é razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).Destaca-se que este Colegiado possui o entendimento de que será reconhecido o dano moral in re ipsa nos casos em que ficar demonstrada a ilegitimidade dos descontos indevidos em razão da ausência de relação jurídica entre as partes.Assim, o caso em apreço se amolda ao entendimento supracitado, sendo imperiosa a condenação do réu ao pagamento de indenização a tal título.Por oportuno, salienta-se que os descontos indevidos foram realizados no benefício previdenciário recebido pelo autor, e esta Câmara Cível possui entendimento de que o desconto indevido sobre verbas de subsistência caracteriza dano moral “in re ipsa”, ou seja, é presumido.Isto porque o desconto é efetuado diretamente sobre verba de natureza alimentar, causando prejuízos à subsistência da parte. Deste modo, deve ser mantida a condenação do réu pagamento indenizatório por danos morais.Confira-se:"APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO DESINCUMBIDO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DÉBITOS ANTERIORES AO JULGAMENTO DO AEREsp nº 676.608 PELO STJ QUE DEVEM SER REPETIDOS DE FORMA SIMPLES. NÃO EXIGÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. – DANO MORAL POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA DE BAIXA RENDA. PRIVAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS. DANO CONFIGURADO. – INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO E À CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. VALOR MAJORADO PARA R$ 8.000,00. – ATO ILÍCITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRA COBRANÇA INDEVIDA. – ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE DE UM DOS CONTRATOS NÃO COMPROVADA. – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000529-98.2021.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 14.10.2024 – grifos acrescidos).“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA DE MUDANÇA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES NOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30.03.2021 E NA FORMA DOBRADA, NAQUELES REALIZADOS APÓS ESTA DATA, CONSOANTE JULGAMENTO DO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 676.608/RS PELO STJ – VALORES QUE DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de repetição de indébito decorrente de descontos indevido em benefício previdenciário, tendo como marco inicial a data do vencimento da última parcela.2. Relação jurídica não comprovada. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade e legalidade da contratação dos contratos de empréstimo, telas sistêmicas que por si só não demonstram a efetiva anuência do autor. Sentença mantida.3. Repetição de indébito. Aplicação do disposto no artigo 42 do CDC, observado a modulação de efeitos prevista no julgamento do Embargos de Divergência nº 676.608/RS pelo STJ. Descontos iniciados em setembro de 2020, descontos anteriores a 01.04.2021, devem ser realizados de forma simples, após este período, que a contratação por meio de fraude que viola a boa-fé objetiva na relação de consumo,Tratando-se de pretensão indenizatória, aplica-se ao caso o prazo prescricional trienal previsto pelo art. 206, §3º, inciso V do Código Civil. devida a restituição dobrada. 4. Dano moral decorrente de desconto no benefício previdenciário se dá independentemente da comprovação do prejuízo (dano in re ipsa). Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a capacidade econômica das partes, o valor e o tempo que os descontos perduraram, além do caráter pedagógico-punitivo” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011225-68.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.07.2024 – grifos acrescidos).Por estes motivos, entendo que a sentença deve ser mantida no ponto. Insurge-se o apelante face ao quantum indenizatório.Tratando-se do valor da indenização por danos morais, para a fixação do valor devido é preciso levar em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a situação econômica do ofendido e do ofensor, o intuito punitivo-pedagógico e inibitório da reprimenda, de modo que tenha força para coibir a repetição da conduta reprovável. Não pode, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito daquele que se beneficia da indenização, sendo apenas uma compensação pelos abalos morais gerados pelo ilícito cometido; com o cuidado, é claro, de que não se transforme em uma importância ínfima, que desvalorize o instituto do dano moral. Em outras palavras, é preciso prezar pelo equilíbrio entre a punição do ofensor e a indenização do ofendido. Em casos semelhantes, esta C. Câmara tem arbitrado indenizações, em regra, entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se observa nos seguintes precedentes: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023700-98.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.10.2024 – R$ 10.000,00; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000529-98.2021.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 14.10.2024 – R$ 8.000,00; (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010542-52.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.09.2024) – R$ 5.000,00; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011225-68.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.07.2024 – R$ 10.000,00; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001639- 60.2021.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.04.2024 – R$ 5.000,00; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007800-89.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 06.04.2024 – R$ 8.000,00.In casu, os documentos colacionados nos movs. 1.5 e 1.6 demonstram que os descontos eram de valor considerável, R$ 313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos), com início, a princípio, em fevereiro de 2021, sem informação de sua interrupção nos autos. Também se observa que o autor se trata de pessoa cuja única renda vem do benefício recebido.Deste modo, considerando os valores praticados por esta Câmara e as peculiaridades do caso concreto, entendo que deve ser mantido o quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado na sentença, pois bem atende o caráter tanto reparatório quanto punitivo-pedagógico da reprimenda no presente caso, sendo adequado para a dupla finalidade do dano moral de compensar o ofendido e punir o ofensor.Sobre o valor da indenização por danos morais, os juros de mora e correção monetária foram estabelecidos da seguinte forma da sentença:[...] c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos em conta da parte Autora. [...].O apelante requer que os juros de mora incidam a partir do arbitramento, com aplicação somente da Taxa SELIC, observado o art. 406, §1º, do Código Civil.Ressalta-se que, sobre o valor da condenação por danos morais, deve incidir juros de mora desde o evento danoso pela Taxa Legal (SELIC menos IPCA), nos termos do art. 398 e 406, §1º do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Deste modo, nego provimento ao pedido do apelante de que o termo inicial dos juros moratórios relativos aos danos morais seja a data do arbitramento. Em contrapartida, acolhe-se parcialmente o pedido quanto à observância ao art. 406, §1º, do Código Civil, aplicando-se a Taxa Legal (SELIC menos IPCA).Nessa perspectiva, já decidiu esta Colenda Câmara:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO CONJUNTO DOS AUTOS 0002692-75.2025.8.16.0130 AP E 0002745-56.2025.8.16.0130 AP. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] III. Razões de decidir3. A apelante não comprovou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, o que caracteriza a inexistência da relação jurídica.4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram o direito à restituição em dobro, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Altera-se, de ofício, a incidência de consectários legais.5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos, especialmente quando afetam verbas alimentares de pessoas de baixa renda.6. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00 por contrato, totalizando R$ 10.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Altera-se, de ofício, consectários legais.7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.IV. Dispositivo8. Apelação cível de autos 0002692-75.2025.8.16.0130 conhecida e desprovida e Apelação cível de autos 0002745-56.2025.8.16.0130 conhecida e desprovida, mantendo a procedência dos pedidos iniciais conforme a sentença conjunta proferida. Alteração, de ofício, dos consectários legais das condenações por repetição de indébito e danos morais. [...].(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002745-56.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 26.07.2025)Quanto à correção monetária, deve ser computada a partir da data do presente arbitramento na forma da Súmula 362 do STJ conjuntamente com os juros de mora, marco a partir do qual ambos serão calculados pelo IPCA (art. 389 do CC).A respeito do que restou decidido na sentença, com relação ao valor do crédito encaminhado ao autor, no importe de R$ 12.657,51 (mov. 64.1/16.7) o qual o Juízo de Origem determinou a compensação das condenações em sede de cumprimento de sentença, o apelante requer a intimação do apelado a fim de que deposite judicialmente eventual saldo residual.O pedido não comporta provimento.Observa-se que, a parte apelante se vale da eventualidade para requerer o depósito judicial, sem apresentar qualquer cálculo ou afirmar que haveria saldo residual, além do que não é possível decidir a respeito neste momento e nesta instância recursal. Considerando que o próprio Juízo sentenciante determinou a compensação em sede de cumprimento de sentença, a apuração de eventual saldo residual e depósito judicial deve se dar na mencionada fase processual.2.4 - Honorários sucumbenciaisPor fim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o apelante aponta como alto o percentual de 20% sobre o valor da condenação fixado na sentença, pugnando seja reduzido para 10%.Razão lhe assiste.De acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, devendo ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. Se não houver condenação, serão arbitrados sobre o proveito econômico obtido. E, se não for possível mensurar o proveito econômico, os honorários serão arbitrados sobre o valor atualizado da causa. Em relação à porcentagem, é certo que a fixação dos honorários sucumbenciais deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Nesse sentido, destaco julgado abaixo:APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. DESCONTO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), LEVANDO EM CONTA AS PARTICULARIDADES DO CASO E OS PARÂMETROS DA CÂMARA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS – MANUTENÇÃO DOS JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES NOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30.03.2021 E NA FORMA DOBRADA, NAQUELES REALIZADOS APÓS ESTA DATA, CONSOANTE JULGAMENTO DO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 676.608/RS PELO STJ – VALORES QUE DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pericia grafotécnica que concluiu pela falsidade das assinaturas dos contratos apresentados pela ré. Contratos nulos e descontos indevidos no beneficio previdenciário do autor.2. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consonância à proporcionalidade e razoabilidade da extensão do dano, tendo em vista o valor e o tempo de inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme parâmetros adotados por essa Câmara.3. Repetição de indébito. Aplicação do disposto no artigo 42 do CDC, observado a modulação de efeitos prevista no julgamento do Embargos de Divergência nº 676.608/RS pelo STJ. Descontos iniciados em abril de 2016, ou seja, são anteriores a 01.04.2021, motivo pelo qual devem ser restituídos na forma simples. E os descontos efetuados após esta data, diante da contratação por meio de fraude e violação da boa-fé objetiva na relação de consumo, devida a restituição dobrada.4. Manutenção da incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula 54 do STJ, relação jurídica extracontratual.5. Compensação de valores depositados na conta do autor, com os danos materiais e morais.6. Redução do percentual de condenação dos honorários advocatícios, em conformidade com os requisitos do §2º do artigo 85, do Código de Processo Civil.7. Recurso Parcialmente Provido.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002601-54.2024.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.03.2025)Desse modo, considerando a baixa complexidade da causa, o trabalho prestado pelo advogado, local da prestação do serviço, o fato de que a ação foi ajuizada em outubro de 2023, com tramitação célere, poucos atos processuais e sem realização de perícia grafotécnica, os honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo de Origem em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo.3 – Conclusão e votoPelos fundamentos expostos, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente apelo, a fim de reformar a sentença para: a) aplicar a modulação temporal do AEREsp nº 676.608, de modo que, sobre os descontos anteriores a 30/03/2021 a repetição deverá ocorrer na modalidade simples e sobre os descontos posteriores a 30/03/2021, na modalidade dobrada; b) alterar os consectários legais, e c) reduzir os honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação apresentada.Apesar das alterações pontuais no decisum, a integral sucumbência do réu se mantém, não havendo redistribuição do ônus sucumbencial. Sem majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do tema 1.059 do STJ.
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