SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003045-23.2025.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito ambiental e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Omissão e contradição. Vícios inexistentes. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade civil ambiental e nexo causal. Julgamento fundamentado. Rediscussão. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, em que a parte embargante alegou omissão e contradição na decisão, especialmente em relação à responsabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná pela degradação ambiental e pela emissão de odores na região do Jardim Guaraituba.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão padece de omissão ou contradição em relação à responsabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná pela degradação ambiental no Jardim Guaraituba e à aplicação da teoria do risco integral.III. Razões de decidir3. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão ou erro material.4. A responsabilidade do causador do dano é objetiva, prescindindo da discussão sobre culpa, e a teoria do risco integral foi considerada no julgamento.5. Não houve comprovação do nexo causal entre a conduta da Sanepar e o mau cheiro na região, uma vez que a degradação ambiental já existia antes da instalação da ETE.6. A ETE operou com licenciamento ambiental regular e adotou medidas para minimizar odores, afastando a hipótese de ser a causadora da degradação ambiental.7. Os embargos não devem ter caráter infringente, e a embargante busca uma nova decisão, o que é vedado nesta via recursal.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A responsabilidade civil ambiental é objetiva e independe da comprovação de culpa, sendo necessário apenas demonstrar o dano e a correlação entre a atividade poluidora e o prejuízo ambiental, sem que a mera existência de outras causas exclua a responsabilidade do agente poluidor._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 225; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; CPC/2015, art. 1.025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados pela parte autora, que pedia a revisão de um acórdão anterior. A parte alegava que o acórdão tinha omissões e contradições sobre a responsabilidade da ré em relação ao mau cheiro na região do Jardim Guaraituba. No entanto, o tribunal entendeu que não havia erros no acórdão e que a responsabilidade da companhia não foi comprovada, já que a degradação ambiental na área já existia antes da instalação da Estação de Tratamento de Esgoto e persistiu mesmo após seu fechamento.