Ementa
Direito ambiental e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Omissão e contradição. Vícios inexistentes. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade civil ambiental e nexo causal. Julgamento fundamentado. Rediscussão. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, em que a parte embargante alegou omissão e contradição na decisão, especialmente em relação à responsabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná pela degradação ambiental e pela emissão de odores na região do Jardim Guaraituba.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão padece de omissão ou contradição em relação à responsabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná pela degradação ambiental no Jardim Guaraituba e à aplicação da teoria do risco integral.III. Razões de decidir3. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão ou erro material.4. A responsabilidade do causador do dano é objetiva, prescindindo da discussão sobre culpa, e a teoria do risco integral foi considerada no julgamento.5. Não houve comprovação do nexo causal entre a conduta da Sanepar e o mau cheiro na região, uma vez que a degradação ambiental já existia antes da instalação da ETE.6. A ETE operou com licenciamento ambiental regular e adotou medidas para minimizar odores, afastando a hipótese de ser a causadora da degradação ambiental.7. Os embargos não devem ter caráter infringente, e a embargante busca uma nova decisão, o que é vedado nesta via recursal.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A responsabilidade civil ambiental é objetiva e independe da comprovação de culpa, sendo necessário apenas demonstrar o dano e a correlação entre a atividade poluidora e o prejuízo ambiental, sem que a mera existência de outras causas exclua a responsabilidade do agente poluidor._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 225; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; CPC/2015, art. 1.025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados pela parte autora, que pedia a revisão de um acórdão anterior. A parte alegava que o acórdão tinha omissões e contradições sobre a responsabilidade da ré em relação ao mau cheiro na região do Jardim Guaraituba. No entanto, o tribunal entendeu que não havia erros no acórdão e que a responsabilidade da companhia não foi comprovada, já que a degradação ambiental na área já existia antes da instalação da Estação de Tratamento de Esgoto e persistiu mesmo após seu fechamento.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003045-23.2025.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 08.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação (mov. 33.1, autos nº 0005411-02.2012.8.16.0028 Ap).Em suas razões recursais, a embargante aduz que o Acórdão padece de omissão e contradição.Aponta que, em matéria de direito ambiental, todos os causadores devem ser responsabilizados pelo dano e que o Acórdão, ao reconhecer a emissão de gases pela ETE e não condenar a apelada, omitiu-se em relação à jurisprudência pacífica nesse sentido.Alega que o voto condutor é também contraditório, ao ponderar que a Sanepar teria se comprometido a tomar medidas para minimizar eventuais odores emitidos pela ETE, mas concluir pela ausência de nexo de causalidade entre a atividade da companhia de saneamento e a degradação ambiental da região. Sustenta a omissão no Acórdão no que se refere à aplicação da teoria do risco integral ao caso, por se tratar de matéria de direito ambiental. Argumenta que aquele que desenvolve uma atividade que causa poluição deve reparar os danos causados, ainda que essa atividade seja lícita, em razão da responsabilidade civil ambiental ser objetiva e não admitir qualquer excludente.Assevera que o voto condutor foi omisso em relação à inversão do ônus da prova, que impunha à Sanepar comprovar a ausência de nexo causal entre as suas atividades e a degradação ambiental no Jardim Guaraituba. Aduz que a conclusão pelas diversas causas de mau cheiro do Rio Palmital, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade da apelada, uma vez estabelecido que a ETE emitia mau odor. Suscita prequestionamento de dispositivos legais.Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento.No que se refere à aplicação da teoria do risco integral, ainda que esta não tenha sido citada de maneira nominal pelo Acórdão, constata-se que a teoria serviu de fundamento do julgamento, uma vez que restou estabelecido no voto condutor que a responsabilidade do causador do dano é objetiva e prescinde da discussão a respeito do elemento culpa. Igualmente, a decisão citou expressamente o art. 14, §1º da Lei n° 6938/1981, do qual decorre a aplicação da doutrina do risco integral no direito brasileiro. Em nenhum momento o voto condutor negou a aplicação da teoria do risco integral.Com efeito, a responsabilidade objetiva dispensa a discussão a respeito do elemento subjetivo (culpa lato sensu), mas não dispensa a prova do dano experimentado e do nexo causal.Na responsabilidade ambiental e por força da teoria do risco integral não se exige a causalidade direta e imediata, mas deve haver uma correlação entre a atividade exercida pelo poluidor e o dano ao ambiente.Neste sentido a doutrina:Em síntese, para a imposição da responsabilidade civil ambiental é necessária a demonstração do dano e do nexo causal. O nexo causal, contudo, devido à complexidade de causas e efeitos que caracterizam o dano ambiental, deve ser avaliado com maior flexibilidade. Por força da teoria do risco, o nexo causal deriva da atividade desenvolvida pelo agente (imputação). O simples acontecimento de se tratar de fato da natureza ou de fato de terceiro não basta à exclusão do dever de indenizar. Somente demonstrando que o dano não guarda vinculação, direta ou indireta, para com a sua atividade estará o agente isento de responsabilidade civil no plano ambiental (fortuito externo). Isto porque com a adoção da responsabilidade objetiva, o agente assume os riscos de eventuais danos decorrentes de sua atividade. Por envolver o bem ambiental, em supremo, autêntico direito fundamental enquanto “bem da vida”, esses riscos devem ser assumidos em sua totalidade, em sua plenitude, em sua integralidade. Adota-se, assim, a teoria do risco integral. (VIANNA, José Ricardo Alvarez. Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004. p. 110).Considerando que o Acórdão reconheceu que a degradação ambiental no Jardim Guaraituba antecedia a instalação da ETE, bem como permaneceu após o encerramento das operações da estação de tratamento, a aplicação da teoria do risco integral não se presta a socorrer a embargante da forma pretendida.No mesmo sentido, não há omissão a ser sanada em relação à inversão do ônus probatório, porque o voto condutor é claro ao ponderar que, mediante os elementos colhidos da instrução, sobretudo a prova pericial, não houve comprovação do nexo causal entre a conduta da Sanepar e o mau cheiro da região do Jardim Guaraituba.Destaque-se que essa conclusão vai além da constatação das diversas causas do mau cheiro do Rio Palmital, uma vez que considera também o fato de que a degradação ambiental da região já ocorria antes da instalação da ETE e, segundo relato de moradores, permaneceu após o encerramento das atividades da estação, conforme se extrai do Acórdão: O perito relatou não ter sentido mau cheiro durante a visita ao local em 2018, mas, na mesma oportunidade, entrevistou moradores da região que afirmaram sentir os maus odores, ainda que de maneira menos acentuada (mov. 518.2, pag. 27-29).Grande parte dos moradores ouvidos pelo perito relatou que o mau cheiro que sentem parece vir das bocas de lobo e dos ralos internos das residências, o que aponta para “problemas de sifonamento do sistema hidrossanitário” (mov. 518.2, pag. 30, quesito 10), sendo corrigido com a abertura de janelas para aumentar a ventilação nos imóveis.Ainda na visita técnica de 2018, o perito consignou que a ETE desativada não emitia cheiro algum, visto sua total demolição (mov. 518.2, pag. 37).As testemunhas e informantes ouvidas ao longo da instrução tiveram relatos conflitantes a respeito da percepção de odores nas proximidades do Rio Palmital, sendo que algumas relataram que o mau cheiro desapareceu com a desativação da ETE, outras disseram que apenas houve diminuição dos odores e algumas afirmaram que o cheiro ruim persiste na mesma intensidade.Os documentos trazidos pela parte autora com a petição inicial não se prestam as afastar as conclusões periciais, mormente porque a percepção dos moradores locais, bem como as matérias divulgadas na imprensa local não encontram embasamento técnico capaz de apontar a origem do mau cheiro no Jardim Guaraituba.Considerando que a Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba foi desativada em 2011 e, mais de 7 anos depois, em 2018 o mau cheiro ainda era perceptível na região em torno do Rio Palmital, é impossível atribuir à ETE a origem da degradação ambiental na região (pág. 08).Ademais, conforme o voto condutor pontuou, a Estação de Tratamento de Esgoto do Jardim Guaraituba, durante seus anos de funcionamento, operou com o licenciamento ambiental em dia e respeitou os limites impostos pela legislação ambiental no despejo de efluentes no Rio PalmitalVencidas essas questões, a contradição no Acórdão apontada pela parte embargante também não se verifica. A informação de que a Sanepar teria se comprometido a minimizar eventuais odores eliminados pela ETE em nada compromete a conclusão pela ausência de nexo causal no caso. Consta do voto condutor do Acórdão:Dessa forma, estando a ETE em dia com o licenciamento ambiental e sendo a emissão de gases inerente ao processo de tratamento de efluentes, a adoção de medidas atenuadoras eficientes para controlar os odores afasta a hipótese de o mau cheiro ser oriundo da precipitação dos resíduos no RALF (pág. 07).Desse mesmo raciocínio decorre o reconhecimento de que não há omissão a ser suprida em função do princípio “in dubio pro natura”. Como a ETE atuava com licenciamento ambiental regular e adotou medidas para atenuar eventuais gases inerentes ao processo de tratamento de esgoto, não é possível afirmar que foi uma das causadoras da degradação ambiental na região.Some-se a esses fatos a constatação de que a região do Jardim Guaraituba, em função da ocupação irregular da área de preservação permanente e despejo de esgoto doméstico no Rio Palmital, já apresentava degradação ambiental prévia à instalação da ETE.Do que se apura das razões recursais dos embargos, a embargante não busca sanar eventuais defeitos da decisão, mas uma nova decisão, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Do prequestionamento.Tem-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pelo embargante nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.Dispositivo.
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