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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Florentino contra o acórdão de mov. 29.1/TJ, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, ora embargante.A decisão combatida restou assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE COLCHÃO. SUPOSTA PROPAGANDA ENGANOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL PERQUIRIDA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEÚDO PUBLICITÁRIO ACOSTADO AOS AUTOS QUE NÃO TRAZ PROMESSA DE RESOLUÇÃO DE DORES OU PROBLEMAS DE SAÚDE. TERMO DE GARANTIA QUE EXPRESSAMENTE INDICA QUE O PRODUTO NÃO SE DESTINA A TRATAMENTO DE ENFERMIDADES. PROBLEMAS DE SAÚDE QUE SEQUER FORAM COMPROVADOS NA INICIAL NOS AUTOS. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES INCONTROVERSO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão/contradição no julgado, aduzindo que teria sido julgado o feito improcedente por falta de provas e afastado a preliminar de cerceamento de defesa suscitada.Sob tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar os alegados vícios.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos em mov. 10.1/TJ.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.2 – No mérito, devem ser rejeitados.Em que pese a alegação da embargante de omissão/contradição no acórdão, não denoto sua ocorrência.Inicialmente, cumpre ressaltar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consignou quanto ao cabimento de aclaratórios tão somente para o fim de sanar contradição interna contida na decisão, ou seja, nas hipóteses em que os fundamentos decisórios são contraditórios entre si, ou quando há divergência entre a fundamentação e a parte dispositiva, não sendo cabível no caso em tela.Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do diploma processual, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.2. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2063745 / RJ).3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 2.046.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (destaquei)Da leitura do acórdão, se extraem de forma clara os fundamentos decisórios utilizados para o não provimento do recurso, havendo correlação lógica entre a fundamentação e o dispositivo, inexistindo quaisquer contradições na decisão.Ao afastar a tese de cerceamento de defesa aposta pela recorrente, o julgado reconheceu que o indeferimento da produção de prova pleiteada (testemunhal), devidamente motivado pelo Juízo de origem, não incidiu em violação à ampla defesa, vez que não contribuiria ao deslinde do feito, dada a ausência de utilidade. No decisum, foi destacado que a prova perquirida – oitiva da sogra da parte, na condição de informante, com vias a explicar “como se deu a propaganda” – não seria produtiva para a resolução da lide, veja-se (mov. 29.1/TJ, fl. 3):“Em análise ao pleito formulado pelo apelante, nota-se que a prova perquirida consistia na oitiva de sua sogra, na qualidade de informante, para o fim de explicar ‘como se deu a propaganda, bem como a ineficácia do produto’. Todavia, tais matérias são eminentemente de direito, de modo que a prova oral em questão se mostra inócua para a resolução da lide.Ademais, pelo princípio da persuasão racional, a avaliação acerca da relevância e pertinência da diligência probatória - provas úteis e necessárias ao julgamento - é realizada pelo juiz do feito, à luz do conjunto probatório já carreados aos autos, na medida em que é o destinatário da prova, como se infere dos arts. 370 e 371, ambos do CPC.In casu, a Magistrada a quo entendeu que não seria imprescindível a prova oral perquirida pelo autor, vez que não auxiliaria na resolução da demanda.Isto posto, tratando de prova que não contribuiria ao deslinde do feito, frente a ausência de utilidade e necessidade de sua produção, não se verifica a alegada violação a ampla defesa, como já reconheceu o STJ: (...)”Sendo assim, não constato a alegada contradição.Tampouco se observa omissão quanto ao tema, na medida em que as questões levantadas pela parte agravante foram devidamente apreciadas no julgado.Ademais, foi reconhecido que, nas publicidades acostadas aos autos, não haveria promessa de resolução de dores ou problemas de saúde.Sendo assim, não constato os alegados vícios no acórdão vergastado.Em verdade, extrai-se que o embargante objetiva a reanálise do conteúdo decisório, finalidade estranha ao objeto do recurso de Embargos de Declaração, se tratando de inconformismo.Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram, assim como a legislação pertinente e a jurisprudência que a apoia. Assim, preenche os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Caso a parte entenda ser necessária a reforma da decisão combatida, compete-lhe interpor o instrumento recursal adequado a tal finalidade.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, de seu exame, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência de vícios no julgado.
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