SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039328-39.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONTAGEM DE PRAZO. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). PREVALÊNCIA SOBRE SISTEMA LOCAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer recurso de apelação em razão de sua intempestividade, sob o fundamento de prevalência da intimação via DJEN para contagem do prazo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a validade e a prevalência da publicação realizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para fins de início da contagem de prazo recursal, em detrimento de intimação via sistema eletrônico local (Projudi).III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei do Processo Eletrônico estabelece que a publicação eletrônica no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11.419/2006, art. 4º).3.2. A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça determina que os prazos processuais devem ser contados a partir da publicação no DJEN, possuindo valor meramente informacional a eventual comunicação por outros meios, conforme Resolução CNJ nº 455/2022.3.3. No caso concreto, a disponibilização da sentença no DJEN ocorreu em 05/06/2025, com publicação em 06/06/2025 e início do prazo em 09/06/2025, findando-se em 01/07/2025 o prazo recursal de 15 dias úteis.3.4. Por conseguinte, o recurso interposto apenas em 07/07/2025 revela-se intempestivo, uma vez que a regra de observância do DJEN, vigente a partir de 16/05/2025, sobrepõe-se às datas indicadas no sistema local, as quais possuem caráter apenas informativo.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1.003, § 5º; 85, § 11; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, §§ 2º e 3º (com redação da Resolução CNJ nº 569/2024).