Ementa
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONTAGEM DE PRAZO. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). PREVALÊNCIA SOBRE SISTEMA LOCAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer recurso de apelação em razão de sua intempestividade, sob o fundamento de prevalência da intimação via DJEN para contagem do prazo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a validade e a prevalência da publicação realizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para fins de início da contagem de prazo recursal, em detrimento de intimação via sistema eletrônico local (Projudi).III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei do Processo Eletrônico estabelece que a publicação eletrônica no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11.419/2006, art. 4º).3.2. A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça determina que os prazos processuais devem ser contados a partir da publicação no DJEN, possuindo valor meramente informacional a eventual comunicação por outros meios, conforme Resolução CNJ nº 455/2022.3.3. No caso concreto, a disponibilização da sentença no DJEN ocorreu em 05/06/2025, com publicação em 06/06/2025 e início do prazo em 09/06/2025, findando-se em 01/07/2025 o prazo recursal de 15 dias úteis.3.4. Por conseguinte, o recurso interposto apenas em 07/07/2025 revela-se intempestivo, uma vez que a regra de observância do DJEN, vigente a partir de 16/05/2025, sobrepõe-se às datas indicadas no sistema local, as quais possuem caráter apenas informativo.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1.003, § 5º; 85, § 11; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, §§ 2º e 3º (com redação da Resolução CNJ nº 569/2024).
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039328-39.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de agravo interno interposto pelo apelante, ora agravante, em face da decisão por mim proferida (ref. evento 14.1 – 0022527-87.2021.8.16.0001 Ap) na qual não conheci monocraticamente seu recurso de apelação em razão da intempestividade.Aduz o agravante (ref. evento 1.1) que o sistema PROJUDI apresentou informações contraditórias quanto à data de disponibilização e de publicação da decisão no DJEN, fato que gerou legítima dúvida quanto ao termo inicial do prazo recursal. Nessas circunstâncias, não se pode exigir do jurisdicionado comportamento diverso daquele que adotou, uma vez que agiu de forma diligente e pautada nas informações oficiais do próprio sistema eletrônico do Tribunal do Paraná. Afirma que as informações processuais disponibilizadas no PROJUDI, inclusive quanto à contagem e término de prazos, presumem-se corretas e oficiais, uma vez que emanam diretamente do sistema eletrônico do Poder Judiciário, sendo que mesmo que se entenda pela existência de erro na contagem de prazo pelo PROJUDI, tal circunstância configura justa causa a amparar o conhecimento do recurso, em respeito aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança legítima. Aduz, ainda, que a Resolução CNJ nº 569/2024, ao estabelecer o uso obrigatório do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meio de publicação e intimação de atos judiciais, inclusive em processos eletrônicos com advogados devidamente cadastrados, acabou por contrariar frontalmente a legislação federal vigente, e que é pacífico que norma infralegal não pode revogar, restringir ou modificar disposições contidas em lei federal, especialmente quando estas consagram garantias processuais fundamentais. A prevalência do DJEN sobre o sistema eletrônico do processo, na prática, cria insegurança jurídica e amplia o risco de prejuízo às partes, ao deslocar a ciência processual para um meio paralelo ao que o próprio Poder Judiciário impõe como via oficial de tramitação dos autos. Pede, por fim, o prequestionamento da matéria. Com contrarrazões (ref. evento 10.1), os autos vieram conclusos. É o relatório.
VotoPois bem. Como se sabe, o Diário Eletrônico de Justiça Nacional (DJEN) foi criado pelo art. 4º da L. 11.419/2006 (Lei do processo eletrônico), tendo a Lei estabelecido que “a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal” , bem como que “considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico” (art. 4º, §§ 2º e 3º, da L. 11.419/2006).Além disso, o DJEN foi regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022 (com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024), a qual é expressa no sentido de que “nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios” (art. 11, §3º, da Res. CNJ 455/2022).Nesse sentido, recentemente, em decisão monocrática, o STJ considerou que “embora a parte alegue que o recurso estaria tempestivo, porquanto foi intimada no dia 06.06.2025 via sistema Projudi (fl. 1750), cumpre registrar que o CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. As regras foram estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024. A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente por publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico” (AREsp nº 2.980.203, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 13/08/2025).No caso, a intimação acerca da sentença foi disponibilizada no DJEN em 05 de junho de 2025 (quinta-feira), tendo tal intimação sido direcionada a ambas as partes e seus advogados com o inteiro teor da sentença, como se vê:Assim, considera-se realizada a publicação no dia seguinte, qual seja, 06 de junho de 2025 (sexta-feira), e iniciado o prazo para recorrer em 09 de junho de 2025 (segunda-feira), conforme determina o art. 224, §2º, do CPC.Consequentemente, o prazo de 15 dias úteis para interpor apelação (art. 1.003, §5º, do CPC) se encerrou em 01 de julho de 2025, ao passo que o réu apenas recorreu em 07 de julho de 2025 (ref. evento 178.1).No mais, esclareço que a regra de observância obrigatória do DJEN passou a valer em 16/05/2025 e a determinação contida na resolução nº 569/2024 foi implementada no TJPR em 14/07/2025, a partir de quando as publicações no sistema PROJUDI passaram a acompanhar a sistemática de publicações no DJEN. Não obstante, eventual divergência entre datas, seja antes ou depois da implementação da referida resolução, não altera a conclusão de que as intimações em sistema PROJUDI possuem natureza meramente informativa e que, repita-se, a partir de 16/05/2025 o prazo deve ser contado exclusivamente a partir da publicação no diário. Sendo assim, verificada a intempestividade do apelo, é de rigor que ele não seja conhecido.Posto isso, voto no sentido de negar provimento do agravo interno da apelante/agravante.
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