Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIAS DA ASSERÇÃO E DA APARÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA. PAGAMENTO À CREDORA ORIGINÁRIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEDENTE E DA CESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com sustação de protesto e indenização por danos morais, fundada no protesto de duplicata paga à credora originária antes da comprovada notificação da cessão do crédito. Sentença de parcial procedência que declarou a inexistência do débito, confirmou a sustação do protesto e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. As rés apelaram, arguindo ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa, prévia ciência da cessão, regularidade do protesto, ausência de responsabilidade e de dano moral e, ainda, incidência da Súmula nº 385 do STJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Discute-se: (i) a legitimidade passiva das rés; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) a eficácia do pagamento realizado à cedente; (iv) a regularidade do protesto; (v) a responsabilidade solidária das demandadas; (vi) a configuração do dano moral; (vii) a aplicação da Súmula nº 385 do STJ; e (viii) a adequação da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção. A identificação incompleta do credor no instrumento de protesto e a atuação sob denominação comum justificam a aplicação da teoria da aparência à primeira ré.2. A cedente também é parte legítima, pois recebeu o pagamento do crédito já cedido e não comprovou ter comunicado o fato à cessionária ou adotado providências para evitar o protesto.3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente e as provas requeridas são desnecessárias. O recebimento do valor pela cedente foi admitido, e o recibo apresentado preenche os requisitos legais de quitação.4. A cessão de crédito somente produz efeitos perante o devedor após sua notificação. Realizado o pagamento ao credor originário antes da ciência inequívoca da cessão, a obrigação considera-se extinta em relação ao devedor de boa-fé.5. As rés não comprovaram que a devedora foi comunicada antes do pagamento. A gravação telefônica não possui data identificável, e a única notificação documental ocorreu quase três meses depois da quitação.6. Reconhecida a eficácia liberatória do pagamento, o protesto é indevido. Não configura exercício regular de direito o apontamento de título inexigível.7. A cedente, ao receber o pagamento e não informar a cessionária, e a cessionária, ao protestar o título sem verificar a subsistência do crédito, concorreram para o dano, respondendo solidariamente pela reparação.8. O protesto indevido atinge a honra objetiva da pessoa jurídica e configura dano moral in re ipsa, independentemente da prova de prejuízo concreto.9. A Súmula nº 385 do STJ é inaplicável, pois não houve comprovação de inscrição restritiva legítima anterior ao protesto impugnado.10. A indenização de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano e adequada às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.11. O desprovimento dos recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantida a divisão igualitária entre as rés.Teses de julgamento: (i) a teoria da aparência autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva quando a atuação empresarial indistinta dificulta a identificação da responsável pela cobrança; (ii) o pagamento efetuado ao credor originário antes da ciência da cessão libera o devedor de boa-fé; (iii) cedente e cessionária respondem solidariamente quando suas condutas concorrem para o protesto indevido; (iv) o protesto indevido gera dano moral presumido à pessoa jurídica; e (v) a aplicação da Súmula nº 385 do STJ exige prova de inscrição legítima preexistente.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; Código Civil, arts. 186, 188, I, 290, 292, 293, 320, 844, § 3º, 927, 942 e 944; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 87, § 1º, 338, 339, 355, I, 370, parágrafo único, 371, 373, I e II, 485, VI, 487, I, 1.007, 1.009, 1.010 e 1.013, § 3º, I; Lei nº 5.474/1968, art. 13, § 4º; Lei nº 9.492/1997, arts. 1º e 9º.Jurisprudência relevante citada:
Súmula 385;
AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022;
REsp n. 1.437.655/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018; TJ-PR 00009598520248160170 Toledo, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/202;
TJ-PR 00210970320218160001 Curitiba, Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 01/12/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2025;
TJ-PR 00035985520228160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 06/03/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2025;
TJPR - 13a Câmara Cível - 0003891-64.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 19.04.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009064-80.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2026)
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