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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de mov. 28.1 da apelação cível n. 0003270-80.2002.8.16.0021, assim ementado: Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONEXÃO COM A AÇÃO DE N. 0005473-78.2003.8.16.0021, MOVIDA PELA RÉ EM FACE DA AUTORA. APENSAMENTO DOS AUTOS COM DETERMINAÇAO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONJUNTA NOS AUTOS CONEXOS. RENÚNCIA DO ADVOGADO DA AUTORA/APELANTE NOS AUTOS CONEXOS. PARTE AUTORA QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE NOS AUTOS CONEXOS PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE AMBOS OS PROCESSOS. INÉRCIA DA AUTORA QUE TEVE COMO CONSEQUENCIA A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de indenização ajuizada pela autora Oliveira & Winter Ltda em face da Chocolates Garoto S/A alegando prejuízos diante do rompimento do contrato e ausência de repasses de verbas de comissões.
1.2. Sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de regularização da representação processual. 1.3. Recurso de apelação interposto pela autora pleiteando inicialmente a justiça gratuita e, no mérito, a cassação da sentença ao fundamento de que não foi intimada acerca da renúncia de seu advogado, já que a petição foi apresentada apenas na ação conexa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de justiça gratuita à apelante; e (ii) se é válida a intimação realizada nos autos conexos para fins de regularização da representação processual da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Indeferiu-se o pleito de justiça gratuita formulado pela apelante, visto que, com o pagamento das custas processuais, a apelante praticou ato incompatível com o pedido de justiça gratuita formulado nas razões deste recurso. Preclusão lógica. Precedentes. 3.2. Não se acolheu o pleito de cassação da sentença. Parte autora que, nos autos conexos, requereu a revogação dos poderes do advogado que a atende também na presente ação. Pedido esse que culminou na desabilitação do advogado e na intimação pessoal do sócio gerente da autora para regularizar a representação processual tanto na ação conexa como na presente ação. Impossibilidade de se alegar desconhecimento acerca da renúncia do causídico e da necessidade de regularização processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Teses de julgamento: a)- o pagamento voluntário das custas processuais é prática de ato incompatível com o pedido de justiça gratuita, implicando preclusão lógica; b)- é válida a intimação da parte realizada nos autos conexos para regularização processual quando há unificação de instrução e ciência inequívoca acerca dessa necessidade. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011334-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 27.03.2025 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003270-80.2002.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.10.2025) Em suas razões, a autora OLIVEIRA & WINTER LTDA alega, em síntese, que: a)- a intimação para regularização da representação processual determinada nos autos conexos, deveria ter sido anexada também nos presentes autos, e que a juntada apenas nos autos conexos torna irregular o presente processo por violação ao devido processo legal; b)- a conexão tem o intuito de evitar decisões conflitantes, bem como, proporcionar a economia processual, no entanto, isso não pode implicar no abandono das formalidades em um dos processos”; c)- “ainda que os atos possam ser aproveitados, não se pode negligenciar as formalidades processuais, pois, um ato isolado não produz automaticamente efeitos no outro processo, ainda que conexo”. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Afirma também, intenção de prequestionamento da matéria.
Contrarrazões foram apresentadas pela embargada em mov. 9.1-TJ. Vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conheço dos embargos de declaração porque tempestivamente opostos. Entretanto, devem ser rejeitados. Senão vejamos. A embargante, a pretexto de alegar omissão no v. acórdão, tenta fazer prevalecer a tese de que a intimação para regularização processual nos autos conexos n. 0005473-78.2003.8.16.0021 deveria também ter sido juntada nos presentes autos; e que a conexão tem o intuito de evitar decisões conflitantes, bem como proporcionar a economia processual, no entanto, isso não poderia implicar no abandono das formalidades em um dos processos. Contudo, sem razão.
Ora, restou muito bem delineado no v. acórdão que, apesar de o pedido de renúncia do advogado ter sido apresentado apenas nos autos conexos, a autora/embargante sempre teve ciência dessa renúncia e da necessidade de regularização da representação processual em ambos os processos; não havendo se falar em irregularidade. Confira-se, no ponto, o que constou no v. acórdão: (...) compulsando os autos originais, verifica-se que em mov. 49.1, a MMª juíza da causa se manifestou acerca do pedido de renúncia do procurador da parte autora, nos seguintes termos: 1. Necessário converter o julgamento do feito em diligência. 2. Considerando que, no processo conexo nº 0005473-78.2003.8.16.0021, a renúncia de evento 162 foi reputada inválida pelo juízo, INTIME-SE O PROCURADOR DA EMPRESA OLIVEIRA & WINTER LTDA para comprovar o disposto no artigo 112, do CPC, enviando correspondência, ao menos, para o endereço indicado pelo mandante e seu representante no momento da contratação dos serviços jurídicos, sob pena de responsabilização e comunicação à OAB/PR. (...) 5. Somente se comprovada a efetiva ciência da empresa Oliveira & Winter LTDA quanto à renúncia do mandato, INTIME-A PESSOALMENTE, com carta de aviso de recebimento, no endereço cadastrado nos autos e no endereço do sócio Jorge Fernando Winter, ora informado, para regularizar a sua representação processual em 10 (dez) dias, sob pena de: nos autos nº. 0003270-80.2002.8.16.0021, o processo ser extinto sem resolução do mérito; nos autos nº. 0005473-78.2003.8.16.0021, o feito seguir à sua revelia. Na sequência, em mov. 57.1, a magistrada determinou que se aguardasse a conclusão das diligências para regularização processual da autora nos autos conexos n. 0005473-78.2003.8.16.0021; decisão da qual a autora teve plena ciência, conforme se pode ver dos movs. 59 e 61. Já nos autos conexos, verifica-se que o causídico da autora que a representa em ambas as ações, Dr. GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL, apresentou pedido de revogação dos poderes assinado pela autora (mov. 206.2, autos n. 0005473-78.2003.8.16.0021). Vide imagem do documento juntada pelo advogado:
Diante disso, a magistrada determinou a desabilitação do citado advogado e a intimação da parte autora para proceder à regularização da representação processual (mov. 213.1, autos n. 0005473-78.2003.8.16.0021).
E após várias tentativas de intimação da apelante naqueles autos, primeiramente por via eletrônica e depois por meio de oficial de justiça, a empresa apelante acabou sendo intimada pessoalmente na pessoa de seu sócio gerente, JOÃO FERNANDO WINTER, para regularizar a representação processual da empresa não somente na ação conexa, como também, na presente ação.
Vide imagem do mandado de intimação de mov. 269.2 devidamente cumprida, com assinatura de recebimento do sócio gerente da autora:
É nítido, portanto, que a intimação da autora para regularização processual ocorrida nos autos conexos se estendeu também a esses autos, caindo por terra a alegação de que não teve oportunidade de proceder à regularização processual. E depois, não se pode olvidar que logo no início deste processo, reconheceu-se a conexão da ação de indenização de n. 0005473-78.2003.8.16.0021 movida pela ré CHOCOLATES GAROTO LTDA em face da empresa autora, tendo o magistrado determinado que se se aguardasse a instrução processual conjunta nos autos conexos (mov. 7.1). Diante desse quadro, pode-se afirmar com certeza que a apelante sempre teve ciência acerca da necessidade de regularização processual em ambos os processos, pois, como dito acima, ela mesma havia revogado os poderes do causídico na ação conexa; e na medida em que se manteve inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem manifestação (mov. 271, autos conexos), a consequência foi exatamente o previsto no mandado acima colacionado, qual seja: a extinção do presente feito sem julgamento do mérito e revelia nos autos conexos1. Não pode agora, nos presentes autos, tentar nulificar a sentença alegando ausência de intimação para regularizar a representação processual nestes autos, ou se apegar ao fato de não ter sido juntada cópia da decisão que determinou a desabilitação do causídico nos autos conexos (mov. 213.1, autos n. 005473-78.2003.8.16.0021), como se isso tivesse impedido a autora de tomar conhecimento acerca da renúncia e necessidade de regularizar a sua representação processual. Como se vê, inexiste qualquer vício de omissão ou contradição no acórdão, ficando evidente que a embargante quer somente rediscutir a decisão tomada pela Corte, procurando dar o seu enfoque ao caso. Porém, em sede de aclaratórios não cabe revisar o julgamento, notadamente quando ausentes vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039032-37.2013.8.16.0001/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.03.2023) Logo, os presentes aclaratórios merecem ser inteiramente rejeitados. DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, no que tange ao prequestionamento, pertinente mencionar que é dispensável a menção expressa a dispositivo legal ou constitucional, pois, para fins de futura interposição de recurso aos Tribunais Superiores. A matéria é considerada prequestionada com o enfrentamento da questão, como se depreende da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes. (STF. ARE 713338 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª. T, j. 26/02/2013) Tal entendimento está, inclusive, de acordo com o art. 1.025 do CPC2 que prevê o prequestionamento ficto, demonstrando a vontade do legislador de consagrar este entendimento jurisprudencial, conferindo celeridade ao processo e repelindo recursos protelatórios. CONCLUSÃO ISTO POSTO voto pela rejeição dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advirto, desde já, sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, na hipótese de insistência na oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. É como voto.
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