SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0050965-24.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DETIDAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA APELANTE. CONEXÃO. UNIFICAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE ACERCA DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM AMBAS AÇÕES. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu recurso de apelação da autora/embargante, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pela embargante apresentam vícios que justifiquem a alteração do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vícios a serem supridos. A matéria relativa à regularização da representação processual e aos efeitos da conexão entre os processos foi amplamente discutida e fundamentada, com base na ciência inequívoca da embargante acerca da necessidade de constituição de novo procurador em ambas as ações. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 4.2. Tese de julgamento: Não merecem acolhimento embargos de declaração que não apontam vícios contidos no art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 713338 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª. T, j. 26/02/2013