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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, restando assim ementado (mov. 73.1 – autos nº 0040855-79.2019.8.16.0019):DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. O APELANTE ARGUMENTA QUE NÃO HOUVE FALHA NO TRATAMENTO E QUE SUA INTERRUPÇÃO SE DEU POR ABANDONO DA AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS, CARACTERIZADA POR IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DO RÉU AO REALIZAR O IMPLANTE SEM O DEVIDO ENXERTO ÓSSEO. 4. A AUTORA SOFREU DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA FALHA NO TRATAMENTO, O QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO. 5. O VALOR DE R$ 15.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS É CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. TESE DE JULGAMENTO:A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE, EM ESPECIAL DO CIRURGIÃO DENTISTA, É CARACTERIZADA PELA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, HAVENDO PRESUNÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL, CABENDO A ELE, PORTANTO, COMPROVAR QUE NÃO AGIU COM NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA, OU QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DA PACIENTE. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º E 14, § 3º; CPC/2015, ART. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0037466-87.2018.8.16.0030, REL. DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, 10ª CÂMARA CÍVEL, J. 22.07.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0071920-05.2022.8.16.0014, REL. DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, 8ª CÂMARA CÍVEL, J. 16.09.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0031081-06.2020.8.16.0014, REL. SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN, 8ª CÂMARA CÍVEL, J. 08.04.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000704- 23.2019.8.16.0035, REL. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, 10ª CÂMARA CÍVEL, J. 11.04.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0023864- 82.2019.8.16.0001, REL. DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, 10ª CÂMARA CÍVEL, J. 13.11.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0014659- 05.2014.8.16.0001, REL. DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 29.02.2024. Em suas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão é omisso, uma vez que: a) deixou de analisar as razões e documentos acostados aos autos e considerar a imagem de um implante não realizado pelo embargante; b) a ordem cronológica dos fatos foi ignorada; c) todos os problemas, exceto a falta do implante, foram ocasionados por tratamento posterior ao abandono da paciente; d) eventual decisão de colocar implante sem o enxerto não foi tomada pelo embargante; e) todos os apontamentos realizados pelo perito foram em procedimentos realizado por outro profissional; e, f) a conclusão de um perito, por ser uma pessoa de confiança do Juízo, estando sua análise incoerente com a documentação, não pode influenciar a decisão final do juiz ou do colegiado para impor responsabilidade ao embargante por um tratamento que não foi realizado por ele.Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria.Ao final, requer o acolhimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados (Ref. Mov. 1.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos.3. MéritoInicialmente, cumpre esclarecer que estão taxativamente previstas, no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em que pesem os argumentos da parte embargante, não verifico a presença dos vícios apontados.Isto porque, o acórdão embargado analisou de maneira suficiente e fundamentada as questões relevantes para solução da controvérsia, concluindo pela falha na prestação de serviços odontológicos.Embora alegue que a ordem cronológica dos fatos foi ignorada e que a conclusão do perito se mostra equivocada, razão não lhe assiste.Conforme extrai-se do histórico dos fatos descrito no próprio laudo pericial:(...) 2 HISTÓRICO A autora a Sra. Dione, no ano de 2014 iniciou seu tratamento dentário na cidade de Curitiba, onde efetuou um enxerto do tipo prótese móvel de encaixe no dente da frente nº 21, e mais 4 implantes nos dentes nº 16, 14, 46 e 45 no qual foram efetuados com sucesso sem qualquer problema até os dias atuais. Após esse fato passados alguns meses a autora procurou realizar manutenção dentária com algum dentista residente na cidade de Ponta Grossa, nesta cidade encontrou o consultório do Sr. Daniel (Réu). A intenção da autora era recolocar o encaixe que havia afrouxado da prótese do dente nº 21 e fazer manutenções gerais. O réu então lhe atendeu para consertar o encaixe e efetuar as manutenções gerais, onde o fez com sucesso, conforme (orçamento 1) em anexo, a autora efetuou o pagamento de R$1.800,00 parcelado em 12 parcelas. Todavia após este fato o réu propôs a autora efetuar um implante no lugar da prótese móvel nº 21, explanando que seria melhor e nunca mais lhe traria problemas, o réu então lhe passou um orçamento no valor de R$850,00 com data de 22/10/2014. A autora estava com receio de efetuar o procedimento, pois não tinha osso no local do dente nº 21 , e para tal teria de passar por um procedimento chamado enxerto ósseo primeiro, para depois de meses após a cicatrização deste conseguir efetuar o procedimento. Assim o réu contestou e explicou que este procedimento não havia risco algum e convenceu a autora em efetuar o procedimento. A autora então passou a efetuar manutenção dentária com o réu, este efetuou limpezas, trocas de contenções de aparelhos superior e inferior da autora entre outros procedimentos, até o enxerto ósseo surtir efeito e poder efetuar o implante. O implante fora marcado para ser feito em meados de junho de 2015, e junto a ele o réu explanou a autora que aquele valor inicial de R$850,00 já pago não supriria os procedimentos que teriam de ser feitos junto ao implante, explicando que teriam de ser feitos recapeamentos (?) e nivelamento da gengiva e outros procedimentos, onde faria o uso de outros materiais tais como: Coroa MetaloCerâmica sobre implante, componentes, facetas laminadas de porcelana e pinos de fibra de vidro ou carbono. Estes foram orçados no valor de R$11.140,00. A autora então negociou com o réu o pagamento de uma entrada no valor de R$2.000,00 no dia 05/06/2015, e mais 7 parcelas. No passar dos meses do tratamento, após a autora retirar o aparelho de contenção que já possuía, aonde só efetuava manutenção com o réu, o implante da autora do dente nº 21 começou a deslocar do lugar, e causou-lhe uma lesão grave no dente e gengiva. Ao consultar o réu este apreensivo e sem saber o que havia acontecido, sugeriu a autora efetuar um procedimento de recolocar o implante para verificar se assim o fixava novamente. Passados alguns meses do procedimento, a autora com muita dor e com a boca toda inflamada tomando inúmeros remédios para dor, verificou que o dente estava deslocando novamente, o que para sua tristeza o procedimento adotado pelo réu não havia tido sucesso. Retornando ao consultório do réu em 23 de agosto de 2016, o mesmo propôs a autora fazer a retirada do implante, e refazer enxerto junto a uma prótese parcial removível provisória em acrílico parecida com a que a autora possuía anteriormente, no valor de R$2.730,00, no qual foi pago mediante uma transferência no valor de R$2.500,00 no dia 13 de setembro de 2016. Após isso o réu pediu um exame de tomografia que fora feito pelo Dr. Fabio Kenji Saito. E o réu ao analisar este exame alegou que teria de executar um novo implante “triplo” para resolver a situação, explicando que assim não haveria erro e conseguiria obter sustentação necessária. A autora no começo de 2017 já aborrecida com toda essa situação devido à persistência das dores mesmo sem o implante, por aconselhamento de amigos e familiares, foi consultar com outra dentista a Dra. Sonia Maria Dal Bem, no qual ao analisar esse exame de topografia Raio-X se espantou, ao examinar essa tomografia feita pelo Dr. Fabio Kenji Saito, verificou que o pino fora introduzido de forma errada (pino torto) pelo réu, longe do enxerto ósseo que havia sido preparado para a introdução, e que isso provavelmente fora o que deu problema no implante. Região dos dentes 12 ao 22. Após essas explicações por parte da Dra. Sonia a autora ficou chocada, encerrando de uma vez por todas quaisquer atendimentos como Dr. Rafael ora réu. Cumpre destacar ainda que, a Dra. Sonia passou alguns termos e cuidados que deveriam ser adotados após a execução de uma cirurgia de implante, coisas que sequer o réu havia comentado a autora após o procedimento que efetuou. A Dra. Sonia em 2017 tentou salvar esse implante efetuando novamente um enxerto ósseo e dois enxertos de gengiva, para ver se a prótese teria sustentação, porem como o mesmo fora inserido de forma errônea pelo réu, não obtiveram sucesso para salvar essa prótese, e a Dra. relatou a autora que a mesma só conseguiria consertar e reaproveitar esse implante, efetuando esse implante “triplo” entre os dentes 11-21-22, este fora orçado em data de 06 de novembro de 2019, pela Dra. Sonia em aproximadamente R$6.000,00 (seis mil reais), que a autora recusou por hora, por não ter mais recursos disponíveis para tal. (...) Desta forma, ao contrário do sustentado, levou-se em consideração a ordem cronológica dos fatos, havendo menção ao início do tratamento da autora em Curitiba, porém, o perito foi conclusivo ao afirmar que o réu/embargante agiu com imperícia e negligência.Do mesmo modo, houve a descrição dos fatos no acórdão, o qual também considerou a existência de tratamento previamente iniciado em Curitiba, contudo, a conclusão foi no sentido de que houve falha na prestação dos serviços por parte do réu, ora embargante.Embora ele afirme que o deslocamento do implante foi causado pelo insucesso do enxerto realizado em Curitiba, o qual não teria suportado a força mastigatória e se desprendeu do osso, tal alegação não se sustenta.Isto porque, a tomografia 3D realizada na data da prova pericial e juntada ao laudo infirma a radiografia utilizada pelo réu e demonstra que o implante se encontra fora do osso.O próprio réu/embargante afirma em sua contestação que, após a finalização do tratamento ortodôntico, solicitou uma tomografia para avaliação do enxerto realizado anteriormente em Curitiba. Em sua avaliação, o réu averiguou que a imagem mostrava “alguma perda óssea”, porém, entendeu que “o enxerto teoricamente estava pronto para receber o implante dentário”.Conforme pontuado na sentença, a imagem colacionada junto à contestação (mov. 58.1) demonstra a perda óssea verificada pelo réu/embargante, que, tendo avaliado o exame, concluiu “que o enxerto estava pronto para receber o implante. No entanto, a imagem mostra o contrário, ou seja, é nítido a existência de um “espaço vazio” (...) Conclui-se, pois, que mesmo sendo visível uma perda óssea importante, o réu assumiu o risco do insucesso da fixação do implante. (...) Outrossim, restou constatada a imperícia do réu também quanto à angulação do implante, o que, mais uma vez, atesta a falta de planejamento.”Concluiu o expert, que “a imperícia se caracterizou pela falta de conhecimento especializado ao instalar o implante quase totalmente em osso enxertado e mal posicionado. A negligência ocorreu por falta de observação nos exames de imagens que poderiam evitar que tais erros ocorressem”.Outrossim, o fato de a paciente não ter retornado para concluir o tratamento não afasta a falha na prestação do serviço, haja vista que tem ligação direta com a falta de confiança no profissional, o que se mostra plenamente justificável.Assim, diante do conjunto probatório produzido é possível verificar a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos, o que autoriza o reconhecimento do dever de indenizar.Mais do que isso, com a análise pericial detalhada dos documentos acostados aos autos, sobretudo das imagens radiológicas, restou comprovada a conduta negligente e imperita do profissional requerido. Isso é evidente pelo fato de que, mesmo sabendo que havia perda óssea, decidiu realizar o implante.Logo, não há falar-se em omissão no acórdão.Impende destacar que a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a ausência de fundamentação na decisão e não apreciação de questões suscitadas, o que não ocorreu no caso dos autos.Nas palavras de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha[2]:Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. Frise-se que o julgador não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela parte, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise de tópicos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.O fato de o juízo ter decidido de forma contrária a pretensão da parte, não significa que deixou de fundamentar a decisão.Assim, denota-se que a parte embargante tenta encobrir seu verdadeiro propósito, qual seja, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido no presente recurso, na medida em que não são permitidas inovações além do simples reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dessa maneira, carece de razão, porquanto olvida o intuito do presente recurso, o qual (...) têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.[3]Se pretende rediscutir o entendimento firmado por este Colegiado, deve, então, se utilizar de recurso à tribunal superior, dado que a via eleita é inadequada para sua pretensão.Ademais, pretende a parte embargante o prequestionamento da matéria.Contudo, ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso dos autos.Isto porque, inexistem vícios na decisão embargada, a qual examinou detalhadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia.Ainda, não é necessário que haja expressa manifestação sobre todos os artigos trazidos à tona durante o processo. O Superior Tribunal de Justiça é firme ao posicionar-se no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos de defesa trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para embasar a decisão se mostrem suficientes.Vejamos:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 468 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DO MPF DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 468 e 535 do CPC/1973. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, medida adotada pela Corte a quo na espécie. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da base fática dos autos, motivaram suficientemente a valoração das provas na apreciação do alegado dano ambiental. 3. Agravo Interno do MPF desprovido. (AgInt no REsp 1517653/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019. Sem grifo no original) Outrossim, o próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, em não havendo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, bem como desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais invocados no caso em tela, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer vícios elencados no art. 1.022, do CPC, na decisão embargada.
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