SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039794-63.2025.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão de conhecimento e provimento do recurso de Apelação Cível nº 0000073-07.2025.8.16.0185, que, reformando a sentença, redistribuiu o ônus sucumbencial, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado em relação ao teor da Lei Estadual nº 22.158/2024, que isenta a Fazenda Pública do Estado do Paraná do pagamento de custas processuais.III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação da Lei Estadual nº 22.158/2024, que alterou o artigo 21 da Lei Estadual 6.149/70, estabelecendo a isenção de custas judiciais para a Fazenda Pública do Estado do Paraná, suas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.4. Verificada a omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para isentar o Estado do Paraná do pagamento das custas processuais.IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: “A Fazenda Pública do Estado do Paraná está isenta do recolhimento de custas judiciais, nos termos da Lei Estadual nº 22.158/2024, que alterou o § 1º do artigo 21 da Lei Estadual 6.149/70”.Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 22.158/2024; Lei Estadual nº 20.713/2021; Lei Estadual nº 6.149/70, art. 21, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0047106-34.2024.8.16.0021, Re. Des. Subs. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR 01090102-1.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 06.03.2025.