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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Generali Brasil Companhia de Seguros em face do acórdão de mov. 64.1 dos autos de apelação cível nº 0035200-88.2016.8.16.0001, assim ementado:“Direito civil e direito processual civil. Apelações cíveis. acidente de trânsito. engavetamento na serra do mar. óbito. ação indenizatória. sentença de parcial procedência, com condenação das requeridas ao pagamento de pensão e dano moral, na proporção de 70% devida pela primeira requerida e 30% pela segunda requerida (concessionária). culpa concorrente das requeridas, SENDO Da PRIMEIRA PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO PESADO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL E COM FREIOS INOPERANTES E DA CONCESSIONÁRIA (SEGUNDA RÉ) pela falta de sinalização emergencial do acidente ocorrido anteriormente – Responsabilidade solidária perante a vítima – reforma neste ponto. pensão por morte mantida, com adequação da base de cálculo pELO rendimento líquido do de cujus À ÉPOCA DO ACIDENTE, com incidência de consectários legais de cada parcela vencida e manutenção da inclusão do 13º salário e férias – exclusão da determinação de constituição de capital, por ausência de pedido neste sentido – aplicação do princípio da congruência. dano moral reduzido, com incidência de juros e correção monetÁRIa. reconhecimento da responsabilidade solidária da seguradora até o limite da apólice. cobertura dos danos corporais que incluem os danos morais – ausência de exclusão contratual. denunciação à lide aceita pela seguradora da primeira requerida – exclusão da condenação dos honorários da lide secundária. possibilidade de abatimento das indenizações já pagas pela seguradora na via administrativa e nos autos conexos. Apelação 1 (seguradora da primeira requerida) parcialmente provida para readequar a base de cálculo da pensão por morte; reduzir o dano moral; afastar a condenação por honorários da lide secundária e permitir o abatimento das indenizações já pagas na via administrativa e nos autos conexos sobre as coberturas contratadas. Apelação 2 (primeira requerida) parcialmente provida para readequar a base de cálculo da pensão por morte, excluindo a constituição de capital; reduzir o VALOR DE dano moral; reconhecer a responsabilidade solidária da seguradora até o limite da apólice; determinar a incidência de correção monetária sobre a condenação da seguradora GENERALI e reconhecer que a cobertura dos danos corporais abrange a cobertura do dano moral. Apelação 3 (concessionária) parcialmente provida para readequar a base de cálculo da pensão por morte e reduzir o dano moral. Apelação 4 (Autoras) parcialmente provida para reconhecer a responsabilidade solidária das requeridas e determinar a incidência de consectários legais sobre os danos materiais e moraIS. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação indenizatória proposta por autoras em razão da morte do cônjuge e pai, decorrente de acidente de trânsito causado por veículo da primeira requerida, com alegação de responsabilidade subjetiva da transportadora e objetiva da concessionária pela falta de sinalização na via. A sentença condenou as rés, na proporção de 70% (setenta por cento) para primeira requerida e 30% (trinta por cento) pela concessionária, ao pagamento de danos morais, fixado em R$ 250.000,00 e pensão mensal, arbitrado em 2/3 da remuneração bruta do de cujus, com inclusão de 13º salário e férias, bem como constituição de capital. Além de condenar as seguradoras a ressarcir aos segurados os valores a que ele foi condenado na lide principal, bem como ao pagamento de honorários da lide secundária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as requeridas devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos causados em acidente de trânsito, bem como a adequação dos valores de pensão e danos morais a serem pagos às autoras.III. Razões de decidir3. Configuração de responsabilidade solidária das requeridas perante a vítima, com base no artigo 942 do Código Civil, devido a culpa concorrente dos réus no acidente.4. A base de cálculo da pensão por morte foi readequada para o rendimento líquido do de cujus, mantendo o 13º salário, férias (por se tratar de pedido inerente da pensão, com base na interpretação lógico sistemática dos pedidos), mas excluindo a constituição de capital, por inexistir pedido das Autoras neste sentido e em observância ao princípio da congruência.5. O valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 250.000,00 para R$ 50.000,00 para cada autora, em consonância com precedentes do Tribunal.6. A condenação da seguradora Generali de forma solidária foi reconhecida até o limite da apólice, com a possibilidade de dedução de indenizações já pagas na via administrativa.7. Honorários da lide secundária foram afastados, pois não houve resistência da seguradora da primeira requerida à denunciação à lide.IV. Dispositivo e tese8. Apelações cíveis parcialmente providas para readequar a base de cálculo da pensão por morte, reduzir o dano moral, afastar a condenação por honorários da lide secundária e permitir o abatimento das indenizações já pagas na via administrativa e nos autos conexos sobre as coberturas contratadas.Tese de julgamento: A responsabilidade civil pode ser considerada solidária entre o condutor do veículo e a concessionária responsável pela via, quando ambos contribuírem para a ocorrência do evento danoso.”Em suas razões (mov. 1.1), a Embargante, alegou que omissão visto que deixou de observar que a apólice de seguro contratada possui cobertura específica para danos morais, assim, na hipótese de uma das coberturas contratadas ser insuficiente para cobrir uma eventual verba condenatória correspondente, a parte excedente não poderá ser deduzida da cobertura destinada a outro fim, vez que as coberturas contratuais não se complementam, o que se considera também ante a necessidade de interpretação restritiva das cláusulas contratuais securitárias, sob pena de ferimento ao princípio da mutualidade.Asseverou também que sobre a condenação deve ser aplicada, apenas, a taxa SELIC.Ao final, requereu o provimento do recurso para suprir os vícios apontados.Contrarrazões (mov. 7.1)É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração na vigência do Código de Processo Civil estão previstas no art. 1.022:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”Desta forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.Sustenta a Embargante que o acordão embargado incorreu em omissão por deixar de observar que a apólice de seguro contratada possui cobertura específica para danos morais.Sem razão, neste ponto.Denota-se do acórdão embargado foi claro ao reformar a sentença para permitir que a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais que exceder ao valor da garantia pactuada na apólice, também possa ser deduzida da cobertura referente aos danos corporais, vejamos:“(...)Da cobertura dos danos morais KRM Transportadora Ltda, ora Apelante 2 afirma que o valor excedente da indenização por danos morais deveria ser enquadrado nos limites da apólice previstos para os danos corporaisCom razão.Vislumbra-se da apólice firmada entre KRM/Apelante 2 com a Generali cobertura para danos materiais, no valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), danos corporais, na quantia de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (mov. 194.7 – autos originários): Apesar da previsão específica de cobertura de danos morais e danos corporais, não há cláusula específica de sua exclusão, de modo que estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 402, vejamos:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS. COBERTURA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente não haver cláusula específica de exclusão de cobertura para danos morais no contrato firmado entre as partes. A alteração deste entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.765.105/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 23/3/2022 – grifos nossos)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE PREVIU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE FORMA SEPARADA. SÚMULAS 83 E 402 DO STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.2.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual independente (Súmula nº 402/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.215.738/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)”. No mesmo sentido, cito julgado desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Acidente de Trânsito. Sentença de procedência. (1) Apelo interposto pelos autores e pela ré (empregadora do réu motorista do caminhão). Recursos que convergem no sentido de ter pedido recursal sobre a incorporação do valor de compensação dos danos morais aos danos corporais previstos na apólice de seguro. (2) Recursos que prosperam, pois a apólice não prevê exclusão expressa sobre o tema. Inteligência da Súmula nº 402 do STJ. (2.1) Seguradora que foi incluída como ré na demanda desde a petição inicial e, citada, deixou de apresentar contestação. (3) RECURSOS PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003067-29.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 21.10.2023). Deste modo, tendo em vista que não há exclusão expressa no contrato em discussão nos autos, a indenização de danos morais deve ser acobertada pela cobertura de danos corporais, na forma prevista na súmula 405 do STJ. “O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”.Portanto, merece reforma a sentença, a fim de que a indenização por danos morais excedente ao valor da garantia pactuada na apólice, também possa ser deduzida da cobertura referente aos danos corporais”Como já explicado no acórdão (mov. 64.1 – autos originários) a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.No caso, tendo em vista não haver cláusula específica de exclusão de cobertura para danos morais no contrato firmado entre as partes, cabe o valor excedente da condenação por dano moral é incorporada na cobertura de danos corporais.Neste sentido, cito julgados:“Apelações Cíveis. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sinistro de trânsito. Sentença de parcial procedência. Apelo da parte ré e seguradora litisdenunciada. (1) Alegada deserção do recurso dos réus. Alegação vencida. Réus que são beneficiários da gratuidade da justiça. (2) Mérito. Tese de culpa exclusiva da parte autora. Dinâmica do acidente que deixa clara a responsabilidade do réu pelo sinistro. Trecho sem faixa de pedestres. Condutor não reduziu a velocidade diante de trânsito parado. Pedestre que já havia iniciado a travessia e foi surpreendida. Frenagem que reduziu a extensão dos danos, mas não foi hábil para evitar o impacto. Nexo causal direto e imediato com o dano. Violação do dever de cuidado imposto pelos art. 28, 29, § 2º, e 44 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Culpa exclusiva da parte ré. (3) Sentença ultra petita. Parcela da indenização concedida acima do pedido na petição inicial. Valor nominal requerido que deve ser o limite indenizatório. Garantia do contraditório e ampla defesa. Decote do excesso. (4) Valor da indenização por danos morais. Lesões graves e com seis meses de recuperação. Socorro prestado à vítima pelo réu. Ausência de sequelas graves. Redução para R$ 20.000,00. Quantia mais adequada à extensão do dano. (5) Incorporação do valor dos danos morais e materiais aos danos corporais. Possibilidade. Apólice que não prevê exclusão expressa. Inteligência da Súmula n. 402 do STJ. Distinção contratual que viola a boa-fé objetiva. Desequilíbrio contratual configurado. Terminologia nebulosa adotada pela seguradora na tentativa de minimizar o próprio risco. Caráter genérico da cobertura que deve beneficiar o consumidor/segurado e o terceiro prejudicado. Precedentes. (6) Responsabilidade da seguradora litisdenunciada no pagamento de custas e honorários na ação principal. Limitado aos valores da apólice. (7) Sentença pontualmente reformada, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. recursos de apelação 1 (RÉUS) E 2 (SEGURADORA LITISDENUNCIADA) parcialmente providos.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011246-74.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.08.2024 – DJe 05.08.2024 – grifos nossos)”. “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DO RÉU, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO E A DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA.2. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AUTOR QUE SOFREU LESÕES FÍSICAS, FOI SUBMETIDO A DUAS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS, TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO, ALÉM DE TER FICADO PARCIALMENTE INCAPACITADO PERMANENTEMENTE. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3. DANOS ESTÉTICOS. CARACTERIZAÇÃO. CICATRIZES NO TORNOZELO DO AUTOR EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. MARCAS, CONTUDO, DE GRAU LEVE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SIMILARES.4. LIDE SECUNDÁRIA. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AOS PEDIDOS AUTORAIS. CONDENAÇÃO DIRETA DA SEGURADORA. SÚMULA 537, STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATAÇÃO DE COBERTURAS PARA DANOS MORAIS E CORPORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DESTE ÚLTIMO NA GARANTIA PARA DANOS CORPORAIS. CONCEPÇÃO ABRANGENTE. COBERTURA QUE ALBERGA TODOS OS PREJUÍZOS QUE POSSAM SER CAUSADOS À PESSOA, QUER EM SUA ESFERA FÍSICA OU MORAL (SÚMULA 402/STJ). CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS ESTÉTICOS QUE NÃO EXCLUI O DIREITO AO CAPITAL SEGURADO PARA DANOS CORPORAIS. CONTRATAÇÃO QUE ABRANGE O FATOR DE RISCO REFERENTE A ESSE DANO. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A APÓLICE SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO, OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO ANTES DO SINISTRO, EM CASO DE CONTRATOS SUCESSIVOS. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.6. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012623-48.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.11.2024 – Dje 19.11.2024 – grifos nossos)”.Portanto, não há que se falar em omissão e obscuridade pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.De outro lado, o Embargante merece amparo em parte quanto a alegação de omissão no tocante a aplicação da taxa SELIC.O acórdão embargado reformou, de ofício, a sentença para aplicar correção monetária pelo IGPM, índice previsto expressamente em contrato (mov. 194.8 – autos originários) a partir da contratação ou última renovação e juros de mora desde a citação em 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/2024, quando incidirá a taxa SELIC, deduzido o IGPM, vejamos:“(...) Da correção monetária e juros de mora sobre a condenação da seguradoraA apelante 2, KRAM sustenta que a ausência de incidência de correção monetária e juros sobre o valor da apólice acarreta vantagem indevida a seguradora.Com razão.Nota-se que a sentença foi omissa neste ponto, sobre o capital segurado incide correção monetária desde a contração ou última renovação, até 29 de agosto de 2024, a atualização pelo índice IGPM/FGV (contratado – mov. 194.8 – autos originários), com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e a partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática prevista na Lei 14.905/2024, com incidência da taxa Selic, deduzido o IGPM/FGV.A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA– ACIDENTE DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ – MORTE DO SEGURADO (FILHO DA AUTORA) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO – INCORRENCIA – PRAZO DECENAL – AUTORA BENEFICIÁRIA DO SEGURO – PRECEDENTES. MÉRITO: SEGURADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECUSA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL – EMBRIAGUEZ DO DE CUJUS – NEGATIVA INDEVIDA – SEGURO DE VIDA QUE SE CARACTERIZA COMO ESPÉCIE SECURITÁRIA DE AMPLA COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR SEGURADO EM ESTADO DE ALCOOLISMO – EMBRIAGUEZ DO SEGURADO NÃO EXIME A SEGURADORA DO DEVER DE INDENIZAR OS BENEFICIÁRIOS DA APÓLICE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 620 DO STJ – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA FORMA DA NOVA REDAÇÃO DO 406, §1º DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE DA TAXA LEGAL NO CASO CONCRETO – EXISTÊNCIA ÍNDICE PACTUADO CONTRATUALMENTE – INPC – PREVALECIMENTO DO ÍNDICE CONVENCIONADO NO CONTRATO – AJUSTE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO EM CONTRATO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL – SEGURADORA EM MORA DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER CUMPRIDA – PRAZO CONTRATUAL DE 30 DIAS A CONTAR DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS – CORRESPONDÊNCIA À DATA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA.APELAÇÃO 1 DA AUTORA – CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO 2 – CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010191-70.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 30.01.2025 – DJe 03.02.2025 – grifos nossos)” “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PENSIONAMENTO MENSAL E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. (...) ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA HDI SEGUROS S/A.. AUTOMÓVEL ENVOLVIDO NO SINISTRO COBERTO PELA APÓLICE DE SEGURO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 529, DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO QUE VISA SEGURAR O BEM, INDEPENDENTEMENTE DE O CONTRATO ESTAR EM NOME DE TERCEIRO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECONHECIDA.4 (...). RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM INDENIZAR O AUTOR DENTRO DOS LIMITES DA APÓLICE SECURITÁRIA, PELAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES DO ACIDENTE PROVOCADO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. VALORES NOMINAIS DA APÓLICE SOBRE OS QUAIS DEVERÃO INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA (MÉDIA IPCA/IBGE, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL) DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO (OU DA RENOVAÇÃO VIGENTE NA OCASIÃO DO SINISTRO), E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA ATÉ 30/08/2024 E, APÓS ESSA DATA, TAXA SELIC E A DEDUÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL, DE ACORDO COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 10. LIDE PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA ORIGEM, EM PROPORÇÕES CONSONANTES COM O SUCESSO E INSUCESSO DE CADA PARTE NA LIDE.11. LIDE SECUNDÁRIA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA NESTA OPORTUNIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003507-25.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 03.03.2025 – Dje 05.03.2025 – grifos nossos)” Com isso, sobre a condenação da Generali, determino a incidência de correção monetária desde a contração ou última renovação, até 29 de agosto de 2024, a atualização pelo índice IGPM/FGV (contratado – mov. 194.8 – autos originários), com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e a partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática prevista na Lei 14.905/2024, com incidência da taxa Selic, deduzido o IGPM/FGV.Outrossim, de ofício, sobre a condenação da Mapfre determino a incidência de correção monetária desde a contração ou última renovação, até 29 de agosto de 2024, a atualização pelo índice IPCA (contratado – mov. 176.7 – autos originários), com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e a partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática prevista na Lei 14.905/2024, com correção pelo IPCA e incidência da taxa Selic, deduzido o IPCA.” Todavia, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo, REsp 2.199.164/PR (tema 1368), fixou a seguinte tese de aplicação da taxa SELIC para juros de mora de dívidas da natureza civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025 – grifos nossos)”.Reitere-se que em relação à correção monetária aplica-se o índice específico previsto no contrato, qual seja, i GPM (mov. 194.8 – autos originários), não havendo o que se falar na incidência de taxa SELIC.Contudo, o acórdão incorreu em erro material neste ponto e deve ser retificado quanto a aplicação de juros de mora pela taxa Selic, sobre a condenação da seguradora, para fazer constar o seguinte:“determino a incidência de juros de mora desde A CITAÇÃO PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IGPM”.Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para aplicar juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IGPM, desde a citação, conforme fundamentação.
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