SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019203-53.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração cível. acidente de trânsito. acordão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer que a cobertura dos danos corporais abrange a cobertura do dano moral e com correção da sentença, de ofício, sobre os consectários legais. erro material evidenciado EM PARTE – APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE PREVISTO EM CONTRATO – retificação no acórdão para aplicar JUROS DE MORA PELa taxa Selic em data anterior à vigência da lei 14.905/2024 – aplicação do tema 1.368 do superior tribunal de justiça. Ausência de omissão quanto previsão de cobertura específica para dano moral. tentativa de rediscussão do mérito. Embargos de declaração provido em parte para determinar A incidência DE JUROS DE MORA dA TAXA SELIC, deduzido o igpm, desde a citação.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou sentença em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, reconhecendo a responsabilidade solidária das requeridas e determinando o pagamento de pensão por morte e danos morais, com adequação dos valores e exclusão da constituição de capital e aplicação de ofício, de consectários legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à cobertura específica para dano moral e aplicação de consectários pela taxa SELIC.III. Razões de decidir3. Não há que se falar em omissão sobre a cobertura de dano moral.4. A indenização por danos morais deve ser abrangida pela cobertura de danos corporais, conforme a Súmula 402 do STJ, que prevê que a cobertura de danos pessoais inclui danos morais na ausência de cláusula expressa de exclusão.5. Quanto à correção monetária, incide o índice específico do contrato, não havendo o que se falar na aplicação de taxa SELIC.6. Nos termos do Tema 1.368 do STJ aplicam-se juros de mora pela taxa SELIC antes da vigência da Lei 14.905/2024.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração parcialmente providos para aplicar juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do IGPM, desde a citação.Tese de julgamento: Não cabe rediscussão do mérito devidamente abordada no acórdão recorrido em sede de embargos de declaração.