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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 17.1 do recurso de Apelação Cível nº 0033978-02.2023.8.16.0014) que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargada, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS – ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PLEITO PELA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA, DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – ANÁLISE DE CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE QUE CABE AO MAGISTRADO.2.2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA.2.3. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, À OAB E À DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU DE CONDUTA TEMERÁRIA - PRELIMINAR AFASTADA.2.4. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TAXAS DE JUROS - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS – BANCO QUE NÃO COMPROVOU QUE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO A PARTE MUTUÁRIA SE ENCONTRAVA PROTESTADA OU INSCRITA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – ABUSIVIDADE CONFIGURADA LIMITAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE EM CASO DE TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.2.5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO E APLICAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA -– OBSERVÊNCIA DOS REQUISITOS DOS INCISOS I A IV DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC. 2.6. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC.3. DISPOSITIVO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: SÚMULA 382 do STJ – REsp. nº 1.061.530-RS - AREsp nº 2.540.773/RS. APC nº 0007666-62.2020.8.16.0056 Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA Irresignada, a embargante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em breve síntese, que a decisão é contraditória, pois contraria o recente entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, que trata da inadequação da utilização da "taxa média de mercado" como parâmetro único para aferir a abusividade das taxas de juros, devendo-se considerar as particularidades de cada contrato.Aduz que, quando do julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, a Colenda Corte Cidadã entendeu que a “taxa média de mercado” não pode ser o limite, já que é média, bem como igualmente reconheceu que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as particularidades da relação de consumo e da contratação.Assevera que, em nenhum momento, houve menção pelos julgadores da decisão trazida aos autos como divergência jurisprudencial, desse modo, entende como necessário o prequestionamento da matéria, visando a interposição de Recurso Especial ao STJ, sob pena de não conhecimento.Afirma que as instituições financeiras possuem o crédito como maior fonte de receita e lucro, de modo que utilizaram do dinheiro dos poupadores, concedendo um retorno financeiro para tanto e emprestam para o tomador do crédito e, assim sendo, se esse repasse for feito na média do mercado, a instituição financeira não obterá lucro.Por fim, pugna a recorrente pelo prequestionamento dos artigos constitucionais e legais para fins de suprimento do juízo de admissibilidade aos futuros recursos excepcionais, pelo que apresenta: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil, artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/1990.Intimada, a ora embargada apresentou contrarrazões, cf. mov. 10.1, onde pleiteia o desprovimento do recurso.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Feitas as considerações acima, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição no decisum, em relação à limitação dos juros à média de mercado, sendo que esta Câmara manteve a revisão do(s) contrato(s), mesmo após a apresentação do recente julgamento, em que o STJ entendeu a média de mercado não pode ser o limite, já que é média, e que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as peculiaridades na relação de consumo.Tal situação não merece prosperar, o que se observa das inúmeras jurisprudências apresentadas no recurso, que demonstram que o entendimento majoritário é de que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, sendo que evidenciada a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado.
Neste sentido, confira-se trecho: (...) Cinge-se a controvérsia a respeito da abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de nº 030800029092, 030800029185, 030800029534, 030800029978, 032530014374, 032530014039, 032530014335, 030800031014, 030800032138, 030800032581, 030800032952, 030800033364, 030800033468, 030800034095, 030800034439, 030800034444, 033330027849, 030800060958, 030800059748, 030800059753, 030800057043, 030800056960, 030800055236, 030800055239, 030800054732, 030800054206, 030800053734, 032530032928, 030800048933, 030800048863, 030800048601, 030800048243, 030800048046, 030800046805, 030800046366, 030800036794 e 030800035842, celebrados entre a autora e a apelante, em virtude de estarem bem superiores à média praticada pelo mercado de crédito para a mesma modalidade, à época da contratação, segundo o que foi apurado pelo Bacen, sendo que a recorrente afirma que a abusividade reconhecida em primeiro grau não deve ser confirmada, na medida em que as taxas pactuadas refletem o alto grau de risco de recuperação dos valores emprestados, tendo em vista a apelante desenvolver atividades que concede empréstimos de alto risco, o que tornam as taxas de juros maiores do que as praticadas no mercado.Preliminarmente, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário ressalvar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Sobre o tema, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça de fato entendeu que a taxa média de mercado não é o único fator para se considerar a abusividade e permitir a limitação, sendo possível analisar eventual custo de captação dos recursos, spread da operação e, até a análise de risco do crédito:(...)Dessa forma, importante considerar que a taxa média apurada pelo Bacen não se trata de única referência para se verificar a abusividade, sendo importante analisar os demais critérios existentes ao fim de concluir pela ocorrência, ou não, das abusividades levantadas. Este inclusive, é o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma: “Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Dito isso, para melhor esclarecer a controvérsia, necessário antes destacar que este órgão fracionário vem adotando como critério para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes precedentes deste órgão fracionário:(...)Dessa forma, adota-se o referencial de uma vez e meia a taxa média de mercado, para a aferição de eventual abusividade das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira, nas contratações em que o maior risco não restou evidenciado.Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), cumpre observar as taxas médias de juros remuneratórios praticadas pelo mercado a época da contratação realizada para a linha de crédito contratada, qual seja, crédito pessoal não consignado, de série 25464 e 20742, as quais devem ser usadas como parâmetro.Desse modo, para constatar se houve a abusividade alegada, é necessário verificar se a taxa pactuada excedeu a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve se multiplicar as taxas médias por 150%, confira-se:(...)Cabe aqui destacar que em alguns instrumentos contratuais havia a especificação da taxa de juros com e sem redutor. Pois bem, considerando que inexistente a indicação aos autos de qual destas modalidades foi aplicada ao instrumento em comento, aplicou-se ao caso, para fins de verificação de sua abusividade, a taxa de juros com redutor, inclusive, posto que, caso a taxa de juros com redutor esteja abusiva, por consequência lógica as taxas sem redutor também estarão, uma vez que essas exibem percentual de juros a maior.Pois bem, confrontadas as taxas pactuadas com aquelas apuradas pelo Bacen, verifica-se evidente abusividade nos instrumentos acima indicados, considerando que as taxas superam e muito uma vez e meia a taxa média estabelecida pelo Banco Central. Ora, como dito, o E. STJ possui o entendimento que a taxa média do Bacen não se configura único fator para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e, sobre este ponto, necessário considerar o argumento do apelante relativo ao fato de que os juros contratados são superiores em virtude do risco decorrente da condição pessoal do tomador, muitas vezes inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Contudo, no caso concreto tal argumento não se sustenta, na medida em que, a apelante não colacionou aos autos qualquer prova de que, na época das contratações dos empréstimos, a parte apelada possuía títulos protestados ou qualquer restrição em seu nome.Ou seja, a parte apelante não comprovou que na época da contratação havia um risco maior de inadimplência por parte da autora, sendo injustificada a aplicação de uma taxa de juros remuneratórios superior à média do mercado, conforme alegado pela financeira, na medida em que não há demonstração suficiente de que a mutuante poderia ter uma maior dificuldade para recuperar o valor emprestado naquele contrato.Neste sentido, já se manifestou a Jurisprudência:(...)Dessa forma, uma vez que não restou demonstrado o maior risco de inadimplência da parte autora no momento da assinatura do empréstimo pessoal discutido ou qualquer outro motivo que exibisse indícios de que o risco da operação seria maior do que aquele comum em operações do gênero, conclui-se pela abusividade dos juros remuneratórios no contrato firmado, o que conduz à necessidade de limitação da taxa à média estabelecida pelo Bacen bem como pela devolução dos valores cobrados indevidamente, de forma simples, conforme já determinado na sentença recorrida. Portanto, essa limitação da taxa de juros remuneratórios deve se dar à média do mercado reconhecida pelo Bacen na época da contratação, não havendo que se falar em limitação a uma vez e meia a média aplicada, mesmo porque tal referencial é adotado apenas para fins de verificação de abusividade, sendo este o entendimento aplicado por esta C. Câmara. Portanto, da análise do acórdão, malgrado os fundamentos invocados pela parte embargante, verifica-se que a matéria ora suscitada foi devidamente analisada pelo colegiado. Dessa forma, restou claro que todos os pontos foram apreciados de forma clara e fundamentada, não havendo a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade.Ou seja, a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação do acórdão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Deste modo, se a embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Por fim, aduz a parte embargante que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria arguida a fim de dar abertura às instâncias extraordinárias.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)Posto isso, o não acolhimento dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de contradição do julgado.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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