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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por DULCIMARA CUNHA BONETE, visando reformar a sentença proferida nos autos nº 0001641-56.2024.8.16.0100 em trâmite na VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA, Paraná, que julgou improcedente a pretensão punitiva exposta na queixa crime apresentada em face de HERCILIA TEIXEIRA DE MELLO, a fim de absolver a querelada dos crimes previstos nos art. 139 e 140, ambos do Código Penal, em concurso com o artigo 141, § 2º, do mesmo diploma legal.
O querelante ofereceu queixa crime contra o apelante, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 1.1 – 1º Grau Projudi): A Sra. Dulcimara Cunha Bonete, ora querelante, é professora da rede municipal de ensino na cidade de Jaguariaíva. Fazendo parte do grupo de Whatsapp “Sindicato Sindiserv Oficial”, no qual a querelada Sra. Hercília Teixeira de Mello também participa. Ocorre que no dia 03/05/2024 por volta das 18hrs, a querelante foi surpreendida com xingamentos e ofensas gratuitas proferidas pela querelada, via mensagens no grupo de Whatsapp acima citado, acusando-a de fatos desonrosos, e diretamente ofendendo sua dignidade. Cabe esclarecer que o grupo de whatsapp “Sindicato Sindserv Oficial” contava a época dos fatos com mais de 400 (quatrocentos) membros, ou seja, houve imediata propagação das ofensas, fato que ensejou extremo abalo na querelante. Dentre os áudios produzidos pela querelada, destaca-se os que mais lhe fizeram sentir-se injuriada, desonrada, envergonhada, sem coragem de sair na rua e encarar as pessoas, quais sejam: 03/05/2024 19:36 - HERCILIA TEIXEIRA: PTT-20240503-WA0086.opus (arquivo anexado) TRANSCRIÇÃO: Porque você ficava me perturbando no meu dia de trabalho. Como sempre você ficava perturbando. E é isso daí todo mundo viu, tá? Dita cuja é você, vagabunda, que tá de atestado. O grupo não é baixaria. O grupo é porque você tá de atestado e o grupo é dos trabalhadores porque você tá de atestado e me perturbando, tá bom? Já que o grupo é pra isso.03/05/2024 19:37 - HERCILIA TEIXEIRA: PTT-20240503-WA0087.opus (arquivo anexado): TRANSCRIÇÃO: O grupo é do sindicato dos trabalhadores. E por que se você está detestado, por que que você ficou me perturbando na escola, que eu fiquei muito nervosa lá, tentou a diretora estar lá, os professores, os serventes estavam lá, eu estava dando aula bem quieta. Eu tenho as professoras, a diretora de testemunha. E o problema aqui é que você está detestado tá? e o grupo é dos trabalhadores. Eu peço que as autoridades, que a Erla, a Andréia, que são diretora do departamento, tomem as precauções cabíveis. 03/05/2024 19:38 - HERCILIA TEIXEIRA: PTT-20240503-WA0088.opus (arquivo anexado) TRANCRIÇÃO: Agora eu quero que sai é, o sindicato, veja pra mim fazendo favor, essa pessoa está de atestado, uma pessoa que tá doente, que tá detestado, ela não fica perturbando uma pessoa que estava bem quieta trabalhando. 03/05/2024 19:39 - HERCILIA TEIXEIRA: PTT-20240503-WA0089.opus (arquivo anexado) TRANCRIÇÃO: Quem tem que ter vergonha na cara é você tá? Porque você que é uma biscate e fica andando com o marido dos outros, tá?. 03/05/2024 19:39 - HERCILIA TEIXEIRA: PTT-20240503-WA0090.opus (arquivo anexado) TRANCRIÇÃO: O negócio aqui é você tá de atestado, você não tá doente, nada! Você ficou me mandando mensagem, que estava com o meu marido ontem, antes de ontem, você não tá detestado? Você não tá doente? Então por que você ficou me perturbando na escola? 03/05/2024 19:42 - HERCILIA TEIXEIRA: PTT-20240503-WA0094.opus (arquivo anexado) TRANCRIÇÃO: Fica lá, deixando as professoras trabalhar no teu lugar, é tirando hora ativida..., é as vezes não sei como é que funciona, mas as vezes até as pedagogas têm que ir pra escola pra você ficar me perturbando, ah toma vergonha na sua cara. 03/05/2024 19:42 - HERCILIA TEIXEIRA: PTT-20240503-WA0095.opus (arquivo anexado) TRANCRIÇÃO: E aqui professores eu não coloquei nem a metade do que ela mandou pra mim, só coloquei aquilo ali, porque vocês não merecem ficar escutando isso, eu só coloquei mesmo por ela estar de atestado. Além da querelada ter produzido esses áudios no grupo, ainda facilitou sua divulgação, tais mensagens foram rapidamente disseminadas em diversos outros grupos, e chegou a conhecimento de outras diversas pessoas, o que a deixou a querelante fortemente abalada por tamanha ofensa a sua dignidade e honra, sentiu sua intimidade violada, ficando toda a família constrangida e envergonhada com o conteúdo dos áudios, e com o tamanho da repercussão que tomaram. Por tamanho dano à sua honra e imagem a querelante, envergonhada, lavrou o boletim de ocorrência n° 2024/691639 na Delegacia de Polícia Civil de Piraí do Sul/PR, e procurou o Tabelionato de Notas de Piraí do Sul/PR, onde lavrou ata notarial das referidas mensagens, a qual segue anexa, diante de todo relato exposto oferece a presente Queixa crime por injuria e difamação pretendendo a condenação do querelada Hercília Teixeira da Mello nas sanções do art.139 e Art. 140, ambos do Código Penal, com incidência do Art. 141, § 2º, do Código Penal, considerando que a querelada difamou e injuriou a querelante, em rede social da rede mundial de computadores (grupo de Whatsapp com mais de 400 pessoas). A queixa crime foi inicialmente rejeitada no dia 12 de julho de 2024 (mov. 29.1 – 1º Grau Projudi). Decisão que foi reformada por meio do recuso em sentido estrito (mov. 75.1 – 1º Grau Projudi) A ré foi citada e apresentou resposta à acusação (mov. 86.1 e mov. 98.1 – 1º Grau Projudi). Em sede de audiência de instrução procedeu-se à oitiva da querelante e procedido o interrogatório da querelada (mov. 147.1 – 1ª Grau Projudi). Alegações finais apresentadas aos mov. 153.1, 161.1 e 165.1 (1º Grau Projudi). Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo de primeiro grau prolatou sentença acostada ao mov. 168.1 (1º Grau Projudi), julgando improcedente a pretensão exposta na exordial acusatória, absolvendo a querelada dos art. 139 e 140, ambos do Código Penal, em concurso com o artigo 141, § 2º, do mesmo diploma legal. Irresignada, a querelante interpôs recurso de apelação (mov. 181.1 – 1º Grau Projudi). Nas razões recursais (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi), sustenta, em síntese: a) a necessidade de reforma da sentença absolutória, diante da comprovação da prática dos delitos de injúria e difamação por meio das mensagens divulgadas em grupo de WhatsApp com expressivo número de participantes; b) a presença de autoria e materialidade, bem como do dolo, evidenciado pelo conteúdo e contexto das manifestações, que extrapolariam mero desentendimento pessoal; c) equívoco na valoração da prova e na interpretação dos elementos típicos dos crimes contra a honra, especialmente quanto ao afastamento da configuração do delito de difamação. Em contrarrazões (movs. 17.1 e 20.1 – 2ª Grau Projudi), a apelada se manifestou pelo desprovimento do recurso. O representante do Ministério Público se manifestou pelo parcial provimento do recurso para condenar a querelada pelo delito de injúria. A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio de promotora designada em segundo grau Dra. PRISCILA DA MATA CAVALCANTE, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a correção de ofício da sentença para o fim de constar a concessão do perdão judicial em relação ao delito de injúria (mov. 24.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos recursais Presentes integralmente os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. II.II. Mérito A querelante pleiteia a reforma da sentença absolutória, com a condenação da querelada pelos delitos de difamação e injúria, previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, com incidência da majorante do art. 141, § 2º, do mesmo diploma legal. Sustenta, em síntese, que a materialidade, a autoria e o dolo específico restaram devidamente demonstrados pelas mensagens divulgadas em grupo de WhatsApp com expressivo número de integrantes, circunstância apta a caracterizar os delitos contra a honra narrados na inicial acusatória. Sem razão, contudo. Os crimes contra a honra previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal exigem a presença de dolo específico, consistente na intenção deliberada de macular a honra objetiva ou subjetiva da vítima, respectivamente denominado animus diffamandi e animus injuriandi. Dispõem os referidos dispositivos legais: DifamaçãoArt. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. InjúriaArt. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. A difamação pressupõe a imputação de fato ofensivo à reputação da vítima perante terceiros, ainda que não constitua crime e ainda que verdadeiro, desde que apto a atingir sua honra objetiva. Sobre o tema, leciona Cleber Masson que[1]: Trata-se de crime que ofende a honra objetiva e, da mesma forma que na calúnia, depende da imputação de algum fato a alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso. Basta tenha capacidade para macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso. A imputação de fato definido como contravenção penal tipifica o crime de difamação, pois a calúnia depende da imputação falsa de crime. Já a injúria caracteriza-se pela atribuição de qualificações ou expressões depreciativas dirigidas à vítima, com aptidão para atingir sua dignidade ou decoro. Nesse sentido, ensina Cezar Roberto Bitencourt[2]: Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria, que é a expressão da opinião ou conceito do sujeito ativo, traduz sempre desprezo ou menoscabo pelo injuriado. É essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno. Na injúria, ao contrário da calúnia e difamação, não há imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima, que atingem esses atributos pessoais, a estima própria, o juízo positivo que cada um tem de si mesmo. (...) Enfim, o elemento subjetivo do crime de injúria é o dolo de dano, constituído pela vontade livre e consciente de injuriar o ofendido, atribuindo-lhe um juízo depreciativo. (...). No caso concreto, a controvérsia decorre de mensagens encaminhadas pela querelada em grupo de WhatsApp vinculado ao sindicato dos servidores municipais de Jaguariaíva, integrado por elevado número de participantes. O boletim de ocorrência nº 2024/691639 registra que a querelante teria sido chamada de “vagabunda”, “biscate” e acusada de não estar efetivamente doente durante afastamento médico: RELATA A NOTICIANTE QUE TANTO ELA COMO A NOTICIADA SÃO PROFESSORAS NA DO MUNICÍPIO DE JAGUARIAIVA- PR, DESSA FORMA, AMBAS SAO INTEGRANTES DO GRUPO DE WHATSAPP NOMEADO COMO "SINDICATO SINDSERV OFICIAL", O QUAL POSSUI MAIS DE QUATROCENTOS MEMBROS, TODOS DO MEIO SOCIAL DAS PARTES. OCORRE QUE NA DATA DE 03/05/2024 A NOTICIADA PUBLICOU NO REFERIDO GRUPO INÚMERAS MENSAGENS QUE ATACARAM A HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DA NOTICIANTE, FAZENDO-A PASSAR POR CONSTRANGIMENTO IMENSURAVEL, CONFORME FAZ PROVA ATA NOTARIAL ANEXA. DENTRE AS PUBLICAÇÕES, RESUMIDAMENTE, A NOTICIANTE FOI OFENDIDA PELA NOTICIADA DE "VAGABUNDA", "BISCATE", "QUE ESTARIA DE ATESTADO E NAO ESTAVA DOENTE", DENTRE OUTRAS MENSAGENS. DESTA FORMA, MANIFESTA O DESEJO DE REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA A NOTICIADA EM RAZÃO DOS FATOS NARRADOS. ESTE É O RELATO. A controvérsia gira em torno de mensagens de texto enviadas pelo aplicativo WhatsApp, no grupo do sindicato dos funcionários. Conforme se infere da prova produzida, a vítima relatou ter sido ofendida publicamente, sofrendo abalo psicológico e constrangimento pela divulgação das mensagens em grupo numeroso de colegas de trabalho. Em juízo, a querelante afirmou que as mensagens lhe causaram constrangimento e abalo psicológico, sobretudo em razão da ampla divulgação no ambiente profissional. Relatou, ainda, que a querelada insinuou publicamente a existência de relacionamento extraconjugal entre ela e seu marido (mov. 147.1 – 1º Grau Projudi): as mensagens foram feitas de forma difamatória, onde foi chamada de “vagabunda” no grupo. Que as mensagens foram enviadas no grupo do sindicato, onde havia mais de 400 pessoas. Que os fatos afetaram-na muito psicologicamente, pois haviam pessoas conhecidas que falavam por trás. Que não se recorda exatamente do que tinha nas mensagens, porém foram várias coisas que lhe afetaram, como: “vagabunda” e “que sai com o marido das outras”. Que a acusada também mandou uma mensagem, falando “que ela estava de atestado, porém não estava doente, apenas não queria trabalhar”. Que o grupo do sindicato foi criado para informar sobre o que acontece no município, com relação aos funcionários que estão ligados ao sindicato. Que a acusada mandou mensagens de áudio também. Que recebeu a mensagem de áudio transcrita no movimento 1.1, página 2 e em ata notarial mov. 1.5. Que ficou constrangida com as mensagens, pois muitas pessoas estavam no grupo e a acusada ofendeu-lhe de muitas maneiras. Que a acusada insinuou no grupo, por mensagem de áudio, que ela ficava andando com o marido das outras. Que nunca teve relacionamento com o marido da acusada para incitar esse tipo de mensagem. Que conhecia o marido da acusada, porém conversava com ele apenas de vez em quando. Que haviam aproximadamente 400 pessoas no grupo na época dos fatos. Que os integrantes do grupo eram somente pessoas que trabalhavam no município de Jaguariaíva. Que as mensagens foram enviadas todas no grupo. Que a acusada teve a intenção de mandar as mensagens no grupo propositalmente. Que a acusada tinha ciência de que ela estava no grupo. Que sempre via a acusada com frequência em seu ambiente de trabalho, pois elas fazem parte da mesma rede municipal e tinham amizade. Que frequentava a casa da acusada em Jaguariaíva, porém ela não frequentava sua casa. Que posava e fazia refeições na casa da acusada. Que a duração de convivência com a acusada foi dois meses, aproximadamente. Que também tinha convivência com o marido da acusada no período em que frequentou a casa dela. Que nunca mandou mensagens diretamente para o marido da acusada. Que não mandou mensagens para a acusada enquanto estava de atestado médico. Que não tiveram nenhum tipo de relação após esse período. Que não sabe o que levou a acusada a acreditar que ela era amante do marido dela. Que ela e a acusada tiveram brigas e desentendimentos, pois a acusada realmente achava que ela estava com o marido dela. Que não tinha proximidade com o marido da acusada para que Hercília desconfiasse. Que nega ter mandado mensagens para o marido da acusada. A querelada, por sua vez, admitiu o envio das mensagens, mas declarou que agiu em estado de forte abalo emocional, após receber inúmeras mensagens da querelante relacionadas ao seu marido, inclusive durante o horário de trabalho. Sustentou que não pretendia difamar a querelante, mas externar indignação diante da situação vivenciada (mov. 147.2 – 1º Grau Projudi): a vítima foi amante de seu marido por nove anos. Que era amiga da vítima e colocou-a dentro de sua casa, porém ela proporcionou um inferno em sua vida e em seu psicológico. Que não colocou a vítima no sindicato para confundir a moral dela, pois, se ela foi amante de seu marido por nove anos, ela nunca se preocupou com a moral dela. Que um dia antes, a vítima começou a mandar mensagens para seu marido às 23 horas e parou de mandar mensagens às 7 horas. Que havia mais de 300 mensagens no celular de seu marido às 7 horas. Que ficou quieta, pois é uma mulher decente e a vítima quer prejudicá-la. Que foi trabalhar normalmente e, quando eram 14 horas, a vítima começou a mandar mensagens para ela, dizendo que seu marido tinha ido na casa dela e queria morar com ela. Que achou que a vítima estava na escola. Que a diretora viu as mensagens e falou: “Vamos ligar na escola dela para falar para a diretora mandar ela parar de mandar mensagens”. Que estava em seu período de trabalho e a vítima já tinha mandado mensagens a noite toda. Que quando a diretora de sua escola ligou para a escola da vítima, a diretora mandou a vítima parar de mandar mensagens. Que a diretora informou que a vítima não estava na escola, pois estava de atestado. Que quando chegou a tarde, estava enraivada, pois a vítima já tinha perturbado-lhe a noite toda pelo celular do seu marido e estava perturbando-a enquanto estava de atestado. Que colocou no grupo do sindicato, mas não para atingir a moral da vítima. Que o prazer da vítima é perturbá-la. Que poderia processar a vítima também, pois ela chamava-a de “chifruda” e outras palavras de baixo calão contra sua pessoa. Que não suporta a vítima, porém mantém relações profissionais com ela. Que essa situação deixa-lhe muito alterada. Que a diretora da escola viu que ela estava nervosa e perguntou o que estava acontecendo, então falou para ela só desligar o telefone. Que pediu para a diretora ligar para a escola da vítima, para que ela parasse de perturbá-la, pois não sabia que a vítima estava de atestado. Que seu objetivo no grupo era falar que a vítima estava de atestado e perturbando-a. Que todos sabiam que a vítima era amante do seu marido. As informantes Simeia da Silva e Adriane da Silva Santos, ouvidas nos autos n° 0001355-70.2024.8.16.0135 (mov. 37.1), corroboraram a versão de que Hercília se encontrava emocionalmente alterada no dia dos fatos, em razão das mensagens recebidas da querelante. Ambas relataram ter visualizado prints e áudios relacionados à suposta relação extraconjugal entre a querelante e o marido da querelada. A informante Simeia da Silva narrou: apenas trabalha junto com a Hercília. Que conhece a Hercília há 10 anos aproximadamente. Que estavam trabalhando na mesma escola há três anos e viam-se diariamente. Que trabalhavam na escola Maria de Lourdes. Que a vítima era professora em outra escola. Que não convive com a vítima. Que no dia dos fatos, a Hercília ficou muito nervosa, pois estava em sala de aula e começou a receber mensagens da vítima. Que as mensagens falavam do marido da acusada e haviam prints do mesmo falando que amava ela e a vítima perguntando se ele havia contado sobre os dois. Que estava na escola no dia dos fatos e viu o conteúdo das mensagens. Que a Hercília ficou transtornada. Que a acusada não falou nada para ela, pois estava muito nervosa e dando aula para crianças. Que não fazia parte do grupo do sindicato. Que ficou sabendo, mais tarde, que a acusada havia mandado as mensagens no grupo. Que tinha conhecimento do que a Hercília estava enfrentando. Que acredita que a acusada mandou as mensagens no grupo por motivo de que a vítima estava de atestado médico e mandando mensagens para a Hercília enquanto ela estava no trabalho. Que ficou sabendo que a vítima era amante do marido da Hercília por comentários, porém nunca viu-os juntos. Que as mensagens enviadas pela vítima para a acusada foram no particular. Que a Hercília não justificou os motivos dela por ter mandado as mensagens no grupo. Que a Hercília é sua chefe atualmente, então possui uma relação de subordinação com ela. Adriane da Silva Santos afirmou, inclusive, que já circulavam comentários no ambiente escolar acerca do alegado relacionamento entre Dulcimara e Gilmar, circunstância não originada exclusivamente das mensagens enviadas pela querelada: conhece a Hercília há mais de 10 anos e ela é uma pessoa discreta e ponderada. Que as duas eram professoras na época dos fatos. Que faz parte do grupo do sindicato, então viu as mensagens que a Hercília enviou. Que a Hercília enviou os prints das mensagens que recebeu da vítima, portanto tinha as respostas da acusada também. Que as mensagens enviadas pela vítima eram relacionadas somente ao marido da acusada com a vítima. Que a Hercília comentou sobre a vítima estar de atestado e mandando mensagens, enquanto ela estava trabalhando em sala de aula. Que viu a Hercília no dia dos fatos, pois ela estava em uma sala próxima. Que a Hercília estava muito nervosa e queria que alguém a ajudasse bloquear o contato da vítima para não receber mais mensagens. Que a Hercília estava muito nervosa e totalmente diferente da forma como a conhece. Que não questionou a acusada a respeito dos fatos, pois acreditava que ela estava muito fragilizada pelo que tinha acontecido. Que não sabe se a Hercília e a Dulcimara mantiveram contato após os fatos. Que conhece a Dulcimara da rede municipal. Que haviam comentários de que a vítima era amante do marido da Hercília. Que a Hercília já havia comentado que a vítima a incomodava. Que foram pessoas do âmbito escolar que comentaram com ela sobre a relação extraconjugal da vítima com o marido da acusada. Que já visualizou o marido da Hercília passando na frente do ponto, onde a vítima estava esperando o ônibus, e fazendo gestos para a vítima. Que nunca viu a vítima e o marido da acusada saindo juntos. Que a Hercília já estava cansada do que estava acontecendo e perdeu a cabeça ao ser incomodada em seu ambiente de trabalho. Que não acha correto expor esses assuntos em um grupo, mas afirmou que no seu lugar, teria feito a mesma coisa. Da análise do conjunto probatório, não se extrai, com a segurança necessária à condenação criminal, a presença do dolo específico de difamar. As manifestações ocorreram em contexto de acalorado conflito interpessoal, marcado por desavenças pessoais e forte carga emocional, circunstância incompatível, no caso concreto, com a inequívoca intenção de macular a reputação da querelante perante terceiros. Os elementos colhidos indicam que as mensagens decorreram, sobretudo, de reação impulsiva às provocações e às mensagens encaminhadas pela própria querelante à querelada e ao marido desta, e não de deliberada intenção de atingir sua honra objetiva. Nessa perspectiva, evidencia-se a incidência do animus narrandi e do animus criticandi, hipóteses aptas a afastar a tipicidade subjetiva do delito de difamação. A propósito: Habeas Corpus. Queixa-crime. Crimes de difamação (art. 139 do CP) e calúnia (art. 138 do CP)[1]. Pleito de trancamento da queixa-crime nº 0001756-77.2023.8.16.0176. Aduzida ausência de justa causa para o exercício da queixa-crime (art. 395, inciso III, do CPP). Atipicidade subjetiva. Possibilidade. Elementos trazidos que, de plano, demonstram agir imbuído de animus narrandi. Existente denúncia oferecida em desfavor dos querelantes pela prática do crime de desvio de verba pública existente. Processo crime público. Ciência por qualquer um do povo. Ausência de imputação falsa. Crimes de difamação e calúnia não caracterizados. Ordem concedida. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0024098-57.2025.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.04.2025) (Grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ART. 138 E 139 CP). ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO QUERELANTE. PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. CONDENAÇÃO DAS QUERELADAS. NÃO ACOLHIMENTO. QUERELADAS QUE APENAS NARRARAM PERANTE GRUPO RESTRITO OS FATOS CONFORME A SUA PERCEPÇÃO. ANIMUS NARRANDI. CONDUTA DE COMPARTILHAR OS FATOS E BUSCAR SITUAÇÕES SEMELHANTES NO EXERCÍCIO DO ANIMUS DEFENDI. NÃO COMPROVADO O DOLO ESPECÍFICO DE CALUNIAR E DIFAMAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0044769-35.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.11.2024) (Grifei) Desse modo, inviável a condenação pelo delito previsto no art. 139 do Código Penal. No tocante ao crime de injúria, embora as expressões utilizadas pela querelada revelem inequívoco excesso verbal, o contexto probatório demonstra a ocorrência de retorsão imediata e provocação injusta, circunstâncias aptas a autorizar a incidência do perdão judicial previsto no art. 140, § 1º, do Código Penal. Segundo a querelada, a querelante teria enviado reiteradas mensagens de cunho provocativo, inclusive durante o horário de trabalho, chamando-a de “chifruda” e insistindo em tratar do relacionamento mantido com seu marido. As informantes confirmaram que Hercília se encontrava emocionalmente abalada no dia dos fatos e que as discussões decorriam de mensagens relacionadas ao alegado relacionamento extraconjugal.Como bem consignado na sentença: No caso em exame, a querelante sustenta que teria sido chamada de “vagabunda”. Entretanto, observa-se que a querelada, em seu depoimento, justificou o comportamento como reação a mensagens insistentes enviadas ao seu marido e a provocações recebidas, especialmente a alcunha de “chifruda”, imputada pela querelante. Esse aspecto não pode ser desprezado. Há claros indícios de que os ânimos se acirraram a partir de desavenças pessoais e acusações mútuas, revelando que as palavras eventualmente proferidas pela querelada decorreram de reação imediata a uma grave imputação injusta, e não de um agir livre e consciente com a finalidade de atingir a honra da querelante. Deste modo, não se verifica a presença dos elementos objetivos e subjetivos indispensáveis à condenação, seja porque a conduta não ultrapassou os limites de um desabafo momentâneo e sem dolo específico, seja porque foi precedida de ato provocador apto a atrair a incidência do art. 140, § 1º, I, do Código Penal. Com efeito, a retorsão imediata caracteriza-se pela reação instantânea à provocação ofensiva anteriormente praticada pela própria vítima, hipótese em que a legislação penal autoriza o perdão judicial. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA. (ART. 140 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVOCAÇÃO DIRETA E RETORSÃO IMEDIATA. OFENSA MÚTUA ENTRE OS ENVOLVIDOS. CONTRAPOSIÇÃO ENTRE AS VERSÕES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013196-11.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 01.07.2024)(Grifei) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. INJÚRIA MAJORADA PELA DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL. APELAÇÃO IMPROCEDENTE, COM A CONCESSÃO EX OFFCIO DE PERDÃO JUDICIAL. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que julgou parcialmente procedente a queixa e condenou a apelante pelo crime de injúria majorada pela divulgação em rede social (artigos 140, caput e 141, §2º, do Código Penal). A pena foi fixada em 3 meses e 15 dias de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de indenização ao ofendido. A recorrente pleiteia a absolvição, alegando ausência de dolo na conduta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há comprovação do dolo na conduta da recorrente para a configuração do crime de injúria; (ii) saber se há fundamento para concessão de perdão judicial, nos termos do art. 140, §1º, do Código Penal; III. Razões de decidir3. O dolo na conduta está comprovado por meio dos conteúdos das postagens em redes sociais, nos quais a recorrente proferiu injúrias contra o ofendido. A confissão da recorrente e os elementos probatórios confirmam a prática do delito.4. Restou comprovado que houve retorsão imediata, com injúrias recíprocas entre as partes, conforme registrado nos autos. Além disso, há indícios de que a recorrente pode ter sido provocada de forma reprovável pelo ofendido. Dessa forma, o perdão judicial é cabível, extinguindo a punibilidade da recorrente.5. O julgamento atento à perspectiva de gênero exige uma análise crítica dos estereótipos presentes nos autos, especialmente as avaliações sobre o temperamento da recorrente. Os padrões narrativos utilizados contra mulheres foram identificados, reforçando a necessidade de considerar o contexto de desigualdade de gênero no caso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Concedido, de ofício, o perdão judicial, declarando extinta a punibilidade da recorrente. (...).Resumo em linguagem acessível:A decisão manteve a condenação por injúria, mas concedeu o perdão judicial à recorrente, extinguindo sua punibilidade. A corte reconheceu que houve injúrias recíprocas, ou seja, o ofendido também proferiu ofensas contra a recorrente. Além disso, foi aplicada a perspectiva de gênero para analisar o caso, evitando que estereótipos sobre mulheres influenciassem negativamente a decisão. Assim, a recorrente não sofrerá as penalidades impostas na sentença. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0020757-18.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 21.07.2025) (Grifei) Portanto, embora não se ignore a inadequação da conduta adotada pela querelada, o contexto fático evidenciado nos autos impede a imposição de reprimenda penal. Dessa forma, inexistindo elementos suficientes para demonstrar o dolo específico exigido para a configuração do delito de difamação, impõe-se a manutenção da absolvição da querelada quanto ao crime previsto no art. 139 do Código Penal. Quanto ao delito de injúria, evidenciadas a retorsão imediata e a provocação injusta, mantém-se a solução absolutória adotada na origem, com correção, de ofício, da sentença, para fazer constar expressamente a concessão do perdão judicial, nos termos do art. 140, § 1º, do Código Penal. Com essas considerações, concluo consolidando o conhecimento e desprovimento ao apelo interposto por DULCIMARA CUNHA BONETE, com correção, de ofício, da sentença, para fazer constar expressamente a concessão do perdão judicial em relação ao delito de injúria, nos termos do art. 140, § 1º, do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. É como voto!
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