Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PATRIMÔNIO ELEVADO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA NA PORTARIA DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de despejo, declarando rescindido o contrato de locação por denúncia vazia, determinando o despejo do réu, julgando improcedente o pedido de cobrança de aluguéis e acessórios e indeferindo o benefício da gratuidade da justiça. 2. O apelante sustenta fazer jus à gratuidade da justiça, a nulidade da notificação extrajudicial por ter sido recebida por terceiro, a necessidade de ciência pessoal do locatário, a invalidade da denúncia vazia e requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, conceder a assistência judiciária gratuita. 3. Os apelados apresentam contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da notificação extrajudicial, a validade da denúncia vazia e o acerto do indeferimento da gratuidade da justiça.II. Questões em discussão:
4. A questão em discussão consiste em saber se o apelante faz jus à gratuidade da justiça e se é nula a notificação extrajudicial de denúncia vazia recebida por funcionário da portaria do condomínio.III. Razões de decidir:
5. A assistência judiciária gratuita exige demonstração da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 6. Regularmente intimado para complementar a documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência, o apelante não apresentou elementos suficientes para comprovar impossibilidade de arcar com as despesas processuais, circunstância agravada pela existência de expressivo patrimônio declarado, legitimando o indeferimento do benefício. 7. A locação prorrogada por prazo indeterminado admite denúncia vazia pelo locador, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.245/91, desde que observada a regular notificação para desocupação do imóvel. 8. A notificação encaminhada ao endereço contratual e recebida por funcionário da portaria do condomínio é válida, aplicando-se, por analogia, a disciplina do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, em prestígio aos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, inexistindo demonstração de prejuízo ou de que a comunicação não tenha chegado ao conhecimento do destinatário. 9. Incumbia ao apelante demonstrar a irregularidade do recebimento da correspondência ou a ausência de ciência da notificação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 10. Manutenção da sentença.V. Dispositivo e tese:
11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. Ademais, é válida a notificação extrajudicial destinada à denúncia vazia da locação prorrogada por prazo indeterminado quando encaminhada ao endereço contratual e recebida por funcionário da portaria do condomínio, inexistindo prova de prejuízo ou de irregularidade na comunicação.” Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 6º, 85, §§ 2º e 11, 99, §§ 2º e 3º, 248, § 4º; Lei nº 8.245/91, art. 46, § 1º. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2389351/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1864070/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.02.2022; TJPR, AI 0093825-69.2026.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJPR, AI 0079010-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 17ª Câmara Cível, j. 10.02.2025. V. Linguagem acessível:
O Tribunal entendeu que o inquilino não comprovou ser hipossuficiente a ponto de não conseguir pagar as despesas do processo, porque possui bens de alto valor e não apresentou todos os documentos pedidos para mostrar falta de dinheiro. Também entendeu que a carta dos proprietários pedindo a saída do imóvel é válida, mesmo tendo sido recebida pelo porteiro, pois foi entregue no endereço correto e não há prova de que o morador não soube da mensagem.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019392-14.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de mov. 77.1 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a rescisão do contrato de locação e determinando o despejo do réu, com improcedência do pedido de cobrança de aluguéis e acessórios, além do indeferimento do benefício da justiça gratuita.Na origem, cuida-se de Ação de Despejo, autuada sob o nº 0019392-14.2024.8.16.0017, proposta por Carmen Teresa Sala Cucolo, Eduardo Sala Cucolo e Rafael Sala Cucolo em face de João Pedro Polles, objetivando a rescisão do contrato de locação por denúncia vazia, com a desocupação do imóvel.Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por não possuir liquidez suficiente para suportar as despesas processuais, embora detenha patrimônio. No mérito, alega a nulidade da notificação extrajudicial destinada à desocupação do imóvel, por ter sido recebida por terceiro, sem comprovação de que se tratava de funcionário da portaria, defendendo a necessidade de ciência pessoal do locatário. Sustenta, ainda, que o contrato foi prorrogado tacitamente e que a ausência de notificação válida impede a rescisão da locação, requerendo a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade da notificação e a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a concessão da justiça gratuita (mov. 92.1).Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de elementos aptos a justificar a concessão da justiça gratuita, a validade da notificação extrajudicial recebida na portaria do condomínio, a regularidade da denúncia vazia e a possibilidade de rescisão do contrato prorrogado por prazo indeterminado, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 100.1).Vieram os autos a este grau recursal.Em petição superveniente (mov. 23.1), o apelante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, afirmando a existência de risco de cumprimento imediato da ordem de despejo antes do julgamento da apelação, reiterando a plausibilidade jurídica das teses recursais. O pedido foi indeferido, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil (mov. 30.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade recursalEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso de apelação merece ser conhecido.Do méritoA controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de reforma da sentença que declarou rescindido o contrato de locação e determinou o despejo do apelante, diante das alegações de nulidade da notificação extrajudicial, de manutenção da locação prorrogada por prazo indeterminado e do alegado direito à gratuidade da justiça.O juízo de origem concluiu que, encerrado o prazo contratual e permanecendo o locatário no imóvel sem oposição do locador, a locação se prorroga por prazo indeterminado, sendo legítima a denúncia vazia. Reconheceu, ainda, a validade da notificação extrajudicial recebida na portaria do condomínio e, ausente comprovação da hipossuficiência financeira, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Pois bem.O direito à assistência judiciária gratuita busca assegurar a efetivação do amplo acesso à Justiça por todos carentes de recursos financeiros, que tenham por objetivo viabilizar seus direitos, mesmo àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência momentânea, não podendo, em decorrência, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. [...]” De igual forma, o Código de Processo Civil dispõe a respeito da gratuidade da justiça a partir do artigo 98, prevendo em seu artigo 99, §3º, que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]” O referido diploma legal, também, dispõe sobre a possibilidade de o Juiz indeferir o pedido, caso exista nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...]” Dessa forma, a formulação do pedido de gratuidade da justiça exige, como regra geral, tão somente a manifestação expressa da parte requerente, acompanhada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual possui presunção relativa de veracidade, suficiente, em princípio, para autorizar a concessão do benefício. Entretanto, essa presunção não é absoluta. Assim, caso o juízo ou a parte adversa identifique elementos objetivos que indiquem capacidade econômica do requerente, poderá ser exigida a apresentação de documentação comprobatória apta a comprovar a alegação. Consoante entendimento deste Tribunal, para o deferimento do pedido de justiça gratuita, a declaração de impossibilidade de arcar com os custos do processo deve estar acompanhada de documentos capazes de comprovar o seu teor. Ademais, a respeito dos critérios para aferição da hipossuficiência econômica, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no julgamento do Tema nº 1178: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” No presente caso, a parte agravante foi intimada em primeiro grau para juntar documentos complementares aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira (mov. 72.1). Todavia, embora tenha apresentado parte documentação solicitada (mov. 75.2/75.4), os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes para evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.A inércia da parte, ainda que de forma parcial, diante de determinação específica e fundamentada, compromete o exame do pedido e obsta a incidência da presunção de veracidade prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. A não apresentação de documentos requisitados, especialmente quando se trata de matéria de ordem pública como a gratuidade da justiça, configura comportamento processual incompatível com o dever de colaboração (art. 6º do CPC) e autoriza o indeferimento do pedido, diante da ausência de elementos concretos que corroborem a alegação de insuficiência financeira. Neste sentido há entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA Nº 7 DOSTJ. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou então o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual de origem indicou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência alegada, e afirmou, expressamente, que a parte requerente não satisfazia os requisitos para obter o benefício da Assistência Jurídica Gratuita. 3. Impossível, assim, em sede de recurso especial, modificar as conclusões fixadas no acórdão estadual acerca do preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício em testilha, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2389351 SP 2023/0190702-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) – Destaques acrescidos. Da mesma forma, em caso análogo, já decidiu esta Câmara Cível:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL DE CUNHO FUNDAMENTAL. INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO- FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar o acesso à Justiça àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a Agravante não apresentou elementos probatórios que objetiva e concretamente evidenciassem a suscitada incapacidade econômico-financeira para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0093825-69.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 13.07.2026) - Destaques acrescidos.De toda forma, analisando os apresentados, é possível observar que o apelante tem um patrimônio declarado de R$1.926.309,59, o qual teve um aumento de cerca de R$75.000,00 em relação ao ano de 2023), englobando diversos imóveis rurais. Assim sendo, não é possível deferir o pedido com base em meras alegações desacompanhadas de provas documentais, visto que os documentos apresentados pela parte agravante junto ao juízo de origem são insuficientes para a análise do pedido. Ademais, sustenta o apelante a nulidade da notificação extrajudicial destinada à denúncia vazia, sob o argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, inexistindo comprovação de que o recebedor fosse funcionário da portaria do condomínio. Todavia, a pretensão também não merece acolhimento.É incontroverso que o contrato de locação (mov. 1.6) foi celebrado por prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, com término em 2 de março de 2024, permanecendo o locatário na posse do imóvel por período superior a trinta dias sem oposição do locador, circunstância que ensejou sua prorrogação por prazo indeterminado, na forma do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.245/91.Prorrogada a locação por prazo indeterminado, é facultado ao locador promover a denúncia vazia, desde que observado o prazo legal para desocupação do imóvel. No caso concreto, verifica-se que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato de locação (mov. 1.7), correspondente ao próprio imóvel locado, tendo sido recebida na portaria do condomínio, conforme comprovante juntado aos autos (mov. 1.8) e reconhecido pela sentença. É válido destacar que a circunstância de o aviso de recebimento ter sido assinado por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências no condomínio não compromete a validade da comunicação. O art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil prestigia a validade da entrega de correspondências em condomínios edilícios ao funcionário da portaria, solução que prestigia a boa-fé objetiva e a teoria da aparência, especialmente quando inexistente qualquer elemento capaz de demonstrar que a correspondência não chegou ao efetivo conhecimento do destinatário.Além disso, não se mostra razoável exigir que o locador produza prova específica acerca da função exercida pela pessoa que recebeu a correspondência na portaria do edifício, sobretudo quando inexistem elementos capazes de indicar que o recebedor era pessoa estranha ao condomínio ou que a notificação deixou de chegar ao conhecimento do locatário. Logo, incumbia ao apelante produzir prova capaz de infirmar a presunção de regularidade da entrega, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando, por exemplo, que o recebedor não integrava a portaria do edifício ou que a correspondência jamais lhe foi repassada, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de prestigiar a efetividade das comunicações realizadas no endereço contratualmente indicado, sobretudo quando recebidas em condomínios edilícios por funcionários encarregados do recebimento de correspondências, inexistindo demonstração concreta de prejuízo, observa-se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) - Destaques acrescidos.Ainda, esta Câmara Cível já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE PROCEDIMENTAL DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . REJEIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA E ASSINADA POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO . VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 248 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MUDANÇA DE ENDEREÇO . AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. DEVER DO CONTRATANTE DE MANTER OS SEUS DADOS ATUALIZADOS COM O CONTRATADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC . RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. O § 4º do art . 248 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) disciplina que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. 2 . “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Art. 422 da Lei n. 10 .406/2002 ( Código Civil). 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial no sentido de que “em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa” (STJ – 3ª Turma – AgRg no AREsp. n . 543.277/SE – Rel.: Min. Moura Ribeiro – j . 24.02.2015 – DJe 10.03 .2015). 4. Uma vez que a carta de citação restou entregue no endereço constante no contrato de locação comercial, verifica-se que ocorreu a regular e válida citação do Executado, sendo irrelevante a mudança de logradouro, isto porque era sua obrigação manter o endereço atualizado, o que não ocorreu. 5 . Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. [...] .4.2. Tese de julgamento: "É válida a citação realizada em endereço constante do contrato firmado entre as partes, com entrega ao porteiro do condomínio, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, cabendo ao devedor o dever de boa-fé de manter atualizado seu endereço durante a vigência da relação contratual." [...] (TJ-PR 00790103820248160000 Curitiba, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 10/02/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2025) - Destaques acrescidos.Embora os precedentes acima tratem da validade da citação recebida por funcionário da portaria de condomínio edilício, a mesma razão de decidir é aplicável ao presente caso. Isso porque, em ambas as hipóteses, prestigia-se a efetividade da comunicação encaminhada ao endereço correto do destinatário, afastando-se a nulidade quando inexistente demonstração de prejuízo ou de irregularidade concreta no recebimento da correspondência. Contudo, diversa é a conclusão quanto ao precedente invocado pelo apelante, o qual se refere à intimação para desocupação do imóvel em fase de cumprimento de decisão judicial proferida em ação renovatória, situação jurídica diversa da presente hipótese, em que se discute a validade da notificação extrajudicial destinada à denúncia vazia em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado. Não há, portanto, identidade fática ou jurídica apta a justificar sua incidência ao caso concreto.Logo, evidenciada a regularidade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do imóvel locado e inexistindo prova capaz de afastar a presunção de validade do seu recebimento, não há que se falar em nulidade do ato. Consequentemente, revela-se legítimo o exercício da denúncia vazia pelos locadores. Dessa forma, considerando o exposto, impõe-se a manutenção da sentença de origem, por seus próprios fundamentos, uma vez que as alegações recursais não são suficientes para desconstituir as conclusões alcançadas pelo juízo a quo.Ônus Sucumbenciais Por fim, quanto aos honorários recursais, considerando o labor adicional desenvolvido pelo patrono das partes apeladas em sede recursal e à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento). As demais custas processuais e ônus de sucumbência definidos em primeiro grau permanecem os mesmos.Conclusão Feitas estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, com a manutenção integral da sentença recorrida.
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