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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mapfre Seguros em face do acórdão de mov. 64.1 dos autos de apelação cível nº 0035200-88.2016.8.16.0001, assim ementado:“Direito civil e direito processual civil. Apelações cíveis. acidente de trânsito. engavetamento na serra do mar. óbito. ação indenizatória. sentença de parcial procedência, com condenação das requeridas ao pagamento de pensão e dano moral, na proporção de 70% devida pela primeira requerida e 30% pela segunda requerida (concessionária). culpa concorrente das requeridas, SENDO Da PRIMEIRA PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO PESADO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL E COM FREIOS INOPERANTES E DA CONCESSIONÁRIA (SEGUNDA RÉ) pela falta de sinalização emergencial do acidente ocorrido anteriormente – Responsabilidade solidária perante a vítima – reforma neste ponto. pensão por morte mantida, com adequação da base de cálculo pELO rendimento líquido do de cujus À ÉPOCA DO ACIDENTE, com incidência de consectários legais de cada parcela vencida e manutenção da inclusão do 13º salário e férias – exclusão da determinação de constituição de capital, por ausência de pedido neste sentido – aplicação do princípio da congruência. dano moral reduzido, com incidência de juros e correção monetÁRIa. reconhecimento da responsabilidade solidária da seguradora até o limite da apólice. cobertura dos danos corporais que incluem os danos morais – ausência de exclusão contratual. denunciação à lide aceita pela seguradora da primeira requerida – exclusão da condenação dos honorários da lide secundária. possibilidade de abatimento das indenizações já pagas pela seguradora na via administrativa e nos autos conexos. Apelação 1 (seguradora da primeira requerida) parcialmente provida para readequar a base de cálculo da pensão por morte; reduzir o dano moral; afastar a condenação por honorários da lide secundária e permitir o abatimento das indenizações já pagas na via administrativa e nos autos conexos sobre as coberturas contratadas. Apelação 2 (primeira requerida) parcialmente provida para readequar a base de cálculo da pensão por morte, excluindo a constituição de capital; reduzir o VALOR DE dano moral; reconhecer a responsabilidade solidária da seguradora até o limite da apólice; determinar a incidência de correção monetária sobre a condenação da seguradora GENERALI e reconhecer que a cobertura dos danos corporais abrange a cobertura do dano moral. Apelação 3 (concessionária) parcialmente provida para readequar a base de cálculo da pensão por morte e reduzir o dano moral. Apelação 4 (Autoras) parcialmente provida para reconhecer a responsabilidade solidária das requeridas e determinar a incidência de consectários legais sobre os danos materiais e moraIS. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação indenizatória proposta por autoras em razão da morte do cônjuge e pai, decorrente de acidente de trânsito causado por veículo da primeira requerida, com alegação de responsabilidade subjetiva da transportadora e objetiva da concessionária pela falta de sinalização na via. A sentença condenou as rés, na proporção de 70% (setenta por cento) para primeira requerida e 30% (trinta por cento) pela concessionária, ao pagamento de danos morais, fixado em R$ 250.000,00 e pensão mensal, arbitrado em 2/3 da remuneração bruta do de cujus, com inclusão de 13º salário e férias, bem como constituição de capital. Além de condenar as seguradoras a ressarcir aos segurados os valores a que ele foi condenado na lide principal, bem como ao pagamento de honorários da lide secundária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as requeridas devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos causados em acidente de trânsito, bem como a adequação dos valores de pensão e danos morais a serem pagos às autoras.III. Razões de decidir3. Configuração de responsabilidade solidária das requeridas perante a vítima, com base no artigo 942 do Código Civil, devido a culpa concorrente dos réus no acidente.4. A base de cálculo da pensão por morte foi readequada para o rendimento líquido do de cujus, mantendo o 13º salário, férias (por se tratar de pedido inerente da pensão, com base na interpretação lógico sistemática dos pedidos), mas excluindo a constituição de capital, por inexistir pedido das Autoras neste sentido e em observância ao princípio da congruência.5. O valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 250.000,00 para R$ 50.000,00 para cada autora, em consonância com precedentes do Tribunal.6. A condenação da seguradora Generali de forma solidária foi reconhecida até o limite da apólice, com a possibilidade de dedução de indenizações já pagas na via administrativa.7. Honorários da lide secundária foram afastados, pois não houve resistência da seguradora da primeira requerida à denunciação à lide.IV. Dispositivo e tese8. Apelações cíveis parcialmente providas para readequar a base de cálculo da pensão por morte, reduzir o dano moral, afastar a condenação por honorários da lide secundária e permitir o abatimento das indenizações já pagas na via administrativa e nos autos conexos sobre as coberturas contratadas.Tese de julgamento: A responsabilidade civil pode ser considerada solidária entre o condutor do veículo e a concessionária responsável pela via, quando ambos contribuírem para a ocorrência do evento danoso.”Em suas razões (mov. 1.1), a Embargante, alegou questão de matéria de ordem pública da aplicação retroativa da taxa SELIC sobre as obrigações civis, nos termos do tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça.Ao final, requereu o provimento do recurso para suprir os vícios apontados.Contrarrazões (mov. 7.1)É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração na vigência do Código de Processo Civil estão previstas no art. 1.022:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”Desta forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.Sustenta a Embargante Mapfre que o acordão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da SELIC de forma retroativa à Lei 14.905/2024, conforme o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça.Com razão.Denota-se do acórdão embargado reformou, de ofício, a sentença para aplicar da taxa SELIC para correção e juros de mora após a vigência da Lei 14.905/2024, vejamos:“(...) Da correção monetária e juros de mora sobre a condenação da seguradoraA apelante 2, KRAM sustenta que a ausência de incidência de correção monetária e juros sobre o valor da apólice acarreta vantagem indevida a seguradora.Com razão.Nota-se que a sentença foi omissa neste ponto, sobre o capital segurado incide correção monetária desde a contração ou última renovação, até 29 de agosto de 2024, a atualização pelo índice IGPM/FGV (contratado – mov. 194.8 – autos originários), com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e a partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática prevista na Lei 14.905/2024, com incidência da taxa Selic, deduzido o IGPM/FGV.A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA– ACIDENTE DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ – MORTE DO SEGURADO (FILHO DA AUTORA) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO – INCORRENCIA – PRAZO DECENAL – AUTORA BENEFICIÁRIA DO SEGURO – PRECEDENTES. MÉRITO: SEGURADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECUSA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL – EMBRIAGUEZ DO DE CUJUS – NEGATIVA INDEVIDA – SEGURO DE VIDA QUE SE CARACTERIZA COMO ESPÉCIE SECURITÁRIA DE AMPLA COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR SEGURADO EM ESTADO DE ALCOOLISMO – EMBRIAGUEZ DO SEGURADO NÃO EXIME A SEGURADORA DO DEVER DE INDENIZAR OS BENEFICIÁRIOS DA APÓLICE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 620 DO STJ – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA FORMA DA NOVA REDAÇÃO DO 406, §1º DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE DA TAXA LEGAL NO CASO CONCRETO – EXISTÊNCIA ÍNDICE PACTUADO CONTRATUALMENTE – INPC – PREVALECIMENTO DO ÍNDICE CONVENCIONADO NO CONTRATO – AJUSTE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO EM CONTRATO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL – SEGURADORA EM MORA DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER CUMPRIDA – PRAZO CONTRATUAL DE 30 DIAS A CONTAR DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS – CORRESPONDÊNCIA À DATA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA.APELAÇÃO 1 DA AUTORA – CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO 2 – CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010191-70.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 30.01.2025 – DJe 03.02.2025 – grifos nossos)” “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PENSIONAMENTO MENSAL E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. (...) ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA HDI SEGUROS S/A.. AUTOMÓVEL ENVOLVIDO NO SINISTRO COBERTO PELA APÓLICE DE SEGURO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 529, DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO QUE VISA SEGURAR O BEM, INDEPENDENTEMENTE DE O CONTRATO ESTAR EM NOME DE TERCEIRO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECONHECIDA.4 (...). RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM INDENIZAR O AUTOR DENTRO DOS LIMITES DA APÓLICE SECURITÁRIA, PELAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES DO ACIDENTE PROVOCADO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. VALORES NOMINAIS DA APÓLICE SOBRE OS QUAIS DEVERÃO INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA (MÉDIA IPCA/IBGE, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL) DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO (OU DA RENOVAÇÃO VIGENTE NA OCASIÃO DO SINISTRO), E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA ATÉ 30/08/2024 E, APÓS ESSA DATA, TAXA SELIC E A DEDUÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL, DE ACORDO COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 10. LIDE PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA ORIGEM, EM PROPORÇÕES CONSONANTES COM O SUCESSO E INSUCESSO DE CADA PARTE NA LIDE.11. LIDE SECUNDÁRIA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA NESTA OPORTUNIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003507-25.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 03.03.2025 – Dje 05.03.2025 – grifos nossos)” Com isso, sobre a condenação da Generali, determino a incidência de correção monetária desde a contração ou última renovação, até 29 de agosto de 2024, a atualização pelo índice IGPM/FGV (contratado – mov. 194.8 – autos originários), com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e a partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática prevista na Lei 14.905/2024, com incidência da taxa Selic, deduzido o IGPM/FGV.Outrossim, de ofício, sobre a condenação da Mapfre determino a incidência de correção monetária desde a contração ou última renovação, até 29 de agosto de 2024, a atualização pelo índice IPCA (contratado – mov. 176.7 – autos originários), com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e a partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática prevista na Lei 14.905/2024, com correção pelo IPCA e incidência da taxa Selic, deduzido o IPCA.”Todavia, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo, REsp 2.199.164/PR (Tema 1368), fixou a seguinte tese de aplicação da taxa SELIC para juros de mora de dívidas da natureza civil, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025 – grifos nossos)”.Nestes termos, o acórdão incorreu em erro material neste ponto e deve ser retificado quanto a aplicação da taxa Selic, sobre a condenação da seguradora, para fazer constar o seguinte:“determino a incidência de correção monetária desde a contração ou última renovação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (índice previsto em contrato)”.Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para aplicar a taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, conforme fundamentação.
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