Ementa
Ementa:
direito constitucional e administrativo. Apelação cível.
Responsabilidade pelo pagamento de débitos de energia elétrica.
Titular da fatura. Obrigação de natureza pessoal e não
propter
rem. Entendimento pacificado no superior tribunal federal.
Recurso de apelação
conhecido
e negado
provido.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível visando a reforma de sentença
que julgou procedente a Ação Monitória, constituindo título executivo judicial em favor da concessionária de energia elétrica, no valor de R$ 21.162,97, e condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob a alegação de que não ocupou o imóvel durante o período de abril de 2020 a fevereiro de 2021, e, portanto, não seria responsável pelos débitos de energia elétrica.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar caso
o apelante é responsável pelo pagamento de débitos de energia elétrica referentes ao período em que alegou não ocupar o imóvel, considerando a natureza pessoal da obrigação e a titularidade da unidade consumidora.
III.
Razões de decidir
3. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador.
4. Os débitos de energia elétrica possuem natureza pessoal, vinculados ao titular da unidade consumidora, independentemente de quem efetivamente utilizou o serviço.
5. A titularidade contratual perante a concessionária não foi alterada, e não houve comunicação sobre a desocupação do imóvel, mantendo a responsabilidade do apelante pelo pagamento das faturas.
6. Os honorários de sucumbência foram majorados para 12% sobre o valor da causa, considerando o tempo de duração do processo e o grau de zelo na atuação.
IV.
Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
A responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica é pessoal e vinculada ao titular da unidade consumidora, não sendo eximida pela alegação de desocupação do imóvel sem a devida comunicação à concessionária sobre a alteração da titularidade do contrato.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LV; CPC/2015,
arts. 369, 370 e 355, I; CC/2002, art. 389,
p.u.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
n. 1.105.681/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018,
DJe
de 9/10/2018; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0010203-29.2025.8.16.0000, Rel.
Substituta Luciani de Lourdes
Tesseroli
Maronezi, j. 08.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0005084-92.2021.8.16.0173, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Márcio José
Tokars, j. 12.03.2023; TJPR, 4ª
Câmara Cível, 0001033-31.2019.8.16.0004, Rel. Desembargador Abraham Lincoln
Merheb
Calixto, j. 05.06.2023; Súmula nº 83/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009771-06.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 03.02.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0009771-06.2024.8.16.0045, da 2º Vara Cível da Comarca de Arapongas, em que é Apelante – REGINALDO RIBEIRO DE CARVALHO e Apelado – COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
I – RELATÓRIO
Trata de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 64.1 - 1º Grau), nos autos de Ação Monitória nº 0009771-06.2024.8.16.0045, proferida pelo Juízo singular da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, que julgou procedente o pedido inicial, para constituir o título executivo judicial em favor da autora, ora apelada, no valor de e R$ 21.162,97 (vinte e um mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), e condenou o réu, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, Código de Processo Civil.
Resumo do andamento processual, no 1º grau:
“COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ajuizou a presente ação monitória em face de REGINALDO RIBEIRO DE CARVALHO pretendendo o recebimento da quantia de R$ 21.162,97 (vinte e um mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), com as atualizações pertinentes, referente a débitos de energia elétrica. Juntou documentos (mov. 1). Devidamente citado, o réu apresentou embargos monitórios reconhecendo a exigibilidade de parte da quantia exigida na inicial. Contudo, argumentou que não pode ser responsabilizado pelos débitos correspondentes ao lapso de abril de 2020 a fevereiro de 2021, visto que não ocupou o imóvel no período. Requereu o chamamento ao processo da proprietária do bem. Juntou documentos (mov. 35). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38). A decisão de mov. 41 indeferiu o pedido de chamamento ao processo e concedeu a gratuidade ao requerido. [...].
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial (mov. 64.1 - 1º Grau).”
Inconformado, o Reginaldo Ribeiro de Carvalho interpôs recurso de apelação (mov. 68.1 – 1º Grau), em síntese: A) impugnou a sentença que julgou procedente a Ação Monitória proposta pela COPEL Distribuição S.A., sustentou que não era o consumidor de energia elétrica no período de abril de 2020 a fevereiro de 2021, pois desocupou o imóvel em 25/02/2020, conforme prova documental emprestada dos autos de despejo nº 0000390-13.2020.8.16.0045; B) alegou cerceamento de defesa, pois requereu a produção de prova testemunhal para comprovar a data de saída do imóvel, sendo indeferido pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente a lide; C) a responsabilidade pelo pagamento da energia elétrica é pessoal, devendo recair sobre quem efetivamente utilizou o serviço, conforme jurisprudência do STJ, e que a manutenção da cobrança configura enriquecimento ilícito da Apelada; D) requereu o provimento do recurso para, preliminarmente, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal; subsidiariamente, que seja reformada parcialmente a sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva quanto ao débito de R$ 9.887,62, gerado após a desocupação do imóvel; e, em qualquer hipótese, que seja redistribuído o ônus da sucumbência, com reconhecimento da sucumbência recíproca.
A apelada, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, em contrarrazões, sustentou o não provimento do recurso, a manutenção da sentença (mov. 37.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação pelo desinteresse na demanda (mov. 12.1).
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), importando no conhecimento do recurso.
Cinge a controversa recursal na responsabilidade do pagamento do débito entre as datas de abril de 2020 a fevereiro de 2021 referentes à unidade consumidora n° 58472258, na importe de R$ 9.887,62 (nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
PRELIMINAR
O apelante, em seu recurso, suscita a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova oral.
Consignou o magistrado de primeiro grau em sua decisão (mov. 54.1-1º Grau):
“Compulsando os autos, verifica-se que a solução das questões controvertidas não demanda a produção de outros elementos probatórios, além daqueles já constantes dos autos. Assim, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil [...]”.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura a todos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com todos os meios e recursos a elas inerentes:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
O Código de Processo Civil, nos artigos 369 e 370, disciplina o direito das partes de empregar todos os meios legais para provar os fatos, cabendo ao juiz indeferir apenas provas manifestamente inúteis ou protelatórias, mediante decisão fundamentada:
“Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é configurado o cerceamento de defesa, quando o juiz indefere a produção de prova oral ou pericial requerida para comprovar alegações essenciais, e o pedido é rejeitado sem adequada fundamentação:
“1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.”(AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.763.342 - RN (20180223150-2).
Todavia, este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que o indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. PANDEMIA E SITUAÇÃO FINANCEIRA COMO FUNDAMENTO DE DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO (...) III - Razões de decidir (i) O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, nos termos dos arts. 371 e 355, I, do CPC. A prova requerida visava demonstrar situação de vulnerabilidade financeira já suficientemente comprovada por documentos acostados, revelando-se desnecessária a oitiva de testemunhas. (ii) A ação monitória foi instruída com documentos que comprovam a prestação do serviço e o inadimplemento. (...) Tese de julgamento: A ausência de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014208-71.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.07.2025. - Destacado.
Ademais, é reiterado por esta Câmara o entendimento de que o juiz possui prerrogativa,
para decidir sobre a produção de provas, sendo que o indeferimento fundamentado não caracteriza cerceamento de defesa.
“Direito Processual Civil. Agravo Interno. Discussão acerca da inadmissibilidade de agravo de instrumento manejado, haja vista a ausência da caracterização de requisito a legitimar a flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC. Agravo interno conhecido e negado provimento. (...) 6. Entendimento pacificado de que o juiz possui a prerrogativa de decidir sobre a produção de provas, cujo indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo a análise da produção de provas de competência do magistrado, sem que se caracterize cerceamento de defesa na ausência de sua produção quando considerada desnecessária.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010203-29.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 08.07.2025).
No presente caso, a controvérsia envolve responsabilidade pelo pagamento dos débitos entre as datas de abril de 2020 e fevereiro de 2021 referentes à unidade consumidora n° 58472258, independente do apelante ter usufruído do serviço da concessionária ou não, sendo, portanto, desnecessária produção de prova oral.
Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, uma vez que o indeferimento da prova oral foi devidamente justificado e fundamentado, estando em plena conformidade com a legislação processual vigente.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO.
O apelante pretende afastar a responsabilidade de pagamento das faturas que datam entre abril de 2020 e fevereiro de 2021 referentes à unidade consumidora n° 58472258, sob o fundamento de que desocupou o imóvel na data de 25 de fevereiro de 2020, logo, o consumo cobrado foi realizado por terceiro.
Em que pese as alegações do apelante, os débitos decorrentes da utilização de serviços de energia elétrica possuem natureza pessoal, vinculados ao titular da Unidade Consumidora cadastrado no sistema da concessionária.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE TERCEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LOCATÁRIAS. ILEGITIMIDADE. 1. O entendimento consolidado nesta Corte é de que "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" (AgRg no REsp 1256305/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a responsabilidade do locatário para o pagamento da tarifa de energia não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição do contrato respectivo (de fornecimento de energia). Precedentes. 3. In casu, os agravantes, na condição de locatários, deixaram de providenciar a mudança da titularidade do contrato do serviço em comento (fornecimento de energia elétrica) e a pendência de pagamento da(s) conta(s), ocorrida na fluência da locação, ensejou o corte (de energia) da unidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.105.681/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/10/2018.)” - Destacado.
No mesmo sentido é o entendimento das Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos análogos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. FATURAMENTO INFERIOR AO CONSUMO EFETIVO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DETERMINADO PERÍODO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA DA FRAUDE. COBRANÇA DO CONSUMO DE ENERGIA DO QUAL A PARTE FOI BENEFICIÁRIA. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO DÉBITO. TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA CADASTRADO JUNTO À COPEL. PARÂMETROS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. PRECEDENTES. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA AUTORA. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VALOR SOB COBRANÇA. CITAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA MORATÓRIA. AFASTAMENTO ESCORREITO NA SITUAÇÃO DOS AUTOS. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. REFORMA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PREVISÃO DA INCIDÊNCIA DO IGP-M NO ÂMBITO DA RELAÇÃO JURÍDICA.RECURSO DE APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001033-31.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 05.06.2023)” - Destacado.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS DE INQUILINO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TITULAR DA FATURA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005084-92.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 12.03.2023”. - Destacado.
“Direito administrativo. Apelação cível. Revisão de cobrança de energia elétrica. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido na Ação revisional de cobrança de energia elétrica, na qual a Autora alegou que a inadimplência decorreu de problemas de saúde e locação do imóvel a terceiros, que não pagaram as contas de luz, requerendo a readequação da dívida à sua condição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão das condições de pagamento das faturas de energia elétrica, considerando a alegação de que a inadimplência decorreu de fatores alheios à vontade da Apelante, que residiu com familiares em outra cidade e teve sua casa alugada a terceiros que não pagaram as contas de luz.III. Razões de decidir3. A Apelante não apresentou provas que corroborassem a alegação de que alugou seu imóvel a terceiros, sendo responsável pelo pagamento da energia elétrica.4. Os débitos de energia elétrica são de natureza pessoal e vinculados ao titular da unidade consumidora.5. A Apelante não demonstrou irregularidade ou abusividade nas cobranças realizadas pela COPEL, apenas alegou incapacidade financeira.IV. Dispositivo e tese6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica é pessoal e vinculada ao titular da unidade consumidora, não sendo eximida pela alegação de locação do imóvel a terceiros sem comprovação documental adequada._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 389, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1256305/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 13.09.2011; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16.06.2014; TJPR, 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, 0015896-13.2020.8.16.0018, Rel. Juiz de Direito Substituto Daniel Alves Belingieri, j. 28.11.2022; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido de revisão das contas de energia elétrica feito pela Apelante, que alegou que não pagou as faturas porque sua casa foi alugada a terceiros que não pagaram. A decisão entendeu que a Apelante não apresentou provas suficientes para comprovar que realmente alugou o imóvel e que os locatários eram responsáveis pelas contas. Assim, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas de energia elétrica ficou com a Apelante, já que ela é a titular da conta. Além disso, o Tribunal aumentou os honorários advocatícios para 11% do valor da causa. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000674-28.2024.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.09.2025)” - Destacado.
Diante o exposto, como bem pontuou o juízo de origem, não obstante tenha ocorrido a desocupação do imóvel locado, a indicar que os serviços de fornecimento de luz tenham sido direcionados para terceiro, a titularidade contratual perante a concessionária do serviço não foi alterada.
Desta forma, considerando a natureza pessoal dos débitos cobrados, bem como a inexistência de comunicação à concessionária acerca da desocupação do imóvel e a alteração da titularidade, deve ser afastada alegação de ilegitimidade do apelante, que não pode se eximir da obrigação contratual perante a concessionária apelada, em que as faturas de consumo estão regularmente em seu nome, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face de terceiro, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Ônus sucumbencial
Observando o tempo de duração do processo e o grau de zelo e atuação, majora os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando que o pedido inicial foi julgado procedente, (somando aos 10% arbitrados na sentença, Mov. 64.1 de 1º Grau), totalizando o valor de 12% (doze por cento), com base no artigo 85, §11 do CPC.
Posto isso, manifesta o voto no sentido de conhecer do recurso de apelação, e negar provimento, mantendo a sentença irretocável. Atendendo o artigo 85, §11, do CPC, fixando os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, somando-se aos 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa arbitrado na sentença, com base no artigo 85, §11 do CPC.
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