SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009771-06.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Responsabilidade pelo pagamento de débitos de energia elétrica. Titular da fatura. Obrigação de natureza pessoal e não propter rem. Entendimento pacificado no superior tribunal federal. Recurso de apelação conhecido e negado provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a Ação Monitória, constituindo título executivo judicial em favor da concessionária de energia elétrica, no valor de R$ 21.162,97, e condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob a alegação de que não ocupou o imóvel durante o período de abril de 2020 a fevereiro de 2021, e, portanto, não seria responsável pelos débitos de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar caso o apelante é responsável pelo pagamento de débitos de energia elétrica referentes ao período em que alegou não ocupar o imóvel, considerando a natureza pessoal da obrigação e a titularidade da unidade consumidora. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador. 4. Os débitos de energia elétrica possuem natureza pessoal, vinculados ao titular da unidade consumidora, independentemente de quem efetivamente utilizou o serviço. 5. A titularidade contratual perante a concessionária não foi alterada, e não houve comunicação sobre a desocupação do imóvel, mantendo a responsabilidade do apelante pelo pagamento das faturas. 6. Os honorários de sucumbência foram majorados para 12% sobre o valor da causa, considerando o tempo de duração do processo e o grau de zelo na atuação. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica é pessoal e vinculada ao titular da unidade consumidora, não sendo eximida pela alegação de desocupação do imóvel sem a devida comunicação à concessionária sobre a alteração da titularidade do contrato. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 369, 370 e 355, I; CC/2002, art. 389, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.105.681/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/10/2018; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0010203-29.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 08.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0005084-92.2021.8.16.0173, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Márcio José Tokars, j. 12.03.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001033-31.2019.8.16.0004, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 05.06.2023; Súmula nº 83/STJ.