Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Jorge de Lima Ribeiro em face do acórdão de minha relatoria, acostado ao mov. 13.1 dos autos de Agravo Interno n. 0097022-66.2025.8.16.0000, assim ementado:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.”
O advogado dativo Marcos Vinicius Wiltemburg opôs os presentes embargos declaratórios para que seja suprida a omissão existente no Acórdão, para que conste a fixação de honorários em seu favor, em razão do seu trabalho em grau recursal (mov. 1.1/ED). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Com razão o embargante.
Efetivamente, deixou-se de arbitrar os honorários advocatícios ao Defensor Dativo que representou a parte Jorge de Lima Ribeiro, pela atuação na seara recursal, impondo-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para ser sanada a apontada omissão.
Ainda, ressalta-se que o julgado trazido no parecer de mov. 13,1, de fato, refere-se a outra seara, na qual o arbitramento de honorários é realizado de forma diferente. Neste caso, como trazido pelo embargante, devem ser fixados os honorários por peça recursal, de acordo com a Resolução Conjunta SEFA /PGE nº 06/2024. Nesse sentido, a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento da liminar recursal, com a alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios ao curador especial, pela apresentação de contrarrazões no recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.III. Razões de decidir3. Embora não tenha pedido expresso nas contrarrazões, os defensores têm direito à remuneração justa pelo trabalho desempenhado em segundo grau.4. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão e fixar honorários advocatícios ao defensor dativo.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, quando este atua com zelo e qualidade na defesa técnica em segundo grau.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110293-45.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 17.10.2025)
Considerando-se a complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço, ficam arbitrados honorários advocatícios ao Defensor Dativo do ora embargante, Dr. Marcos Vinicius Wiltemburg (OAB/PR 113.556), por sua atuação na seara recursal, em R$ 700,00 (item 2.10 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA). Esta decisão serve como certidão.
Assim, o voto é no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios em grau recursal em favor do defensor dativo do embargante, consoante fundamentação.
|