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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o embargado/agravado através dos presentes embargos de declaração, em face do acórdão proferido no Agravo Interno, sob nº 0057835-51.2025.8.16.0000, interposto em face da decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento n° 0116339-84.2024.8.16.0000, interpostos em face de decisão proferida nos autos de ação de embargos à execução, sob nº 0013053-86.2023.8.16.004, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, negando provimento ao apelo (mov. 19.1/AInt.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, argumentando ser omisso o acórdão quanto ao pedido formulado em contrarrazões pela condenação da embargante/agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do caráter protelatório do agravo interno, afirmando cabimento dos embargos de declaração com fulcro no art. 1.022, inc. II, do CPC para suprimento da omissão e assegurar prestação jurisdicional completa bem como prequestionamento dos arts. 1.021, § 4º, e 1.022, II, do CPC, pleiteando pelo acolhimento dos embargos, com aplicação da sanção prevista no § 4º, do art. 1.021/CPC, fixando-se multad a da ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 1.1/ED).Facultado a parte contrária apresentar contrarrazões (mov. 7.1/ED), esta permaneceu inerte (mov. 10.1/ED), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento a agravo interno, interposto pela embargante/agravante, em face da decisão que negou provimento ao agravo de instumento.Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Aponta o embargado/agravado omissão no quanto ao pedido formulado em contrarrazões pela condenação da embargante/agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do caráter protelatório do agravo interno, aplicando-se multa de 5% (cinco por cento) ao agravante, na forma prevista no § 4º, do art. 1.021/CPC (mov. 1.1/ED).De fato, no julgamento do agravo interno, não fora apreciada a possibilidade de imposição de multa, como deduzido nas contrarrazões apresentadas pelo ora embargante, merecendo acolhimento os embargos para suprimento do vício na forma do art. 1.022, II/CPC.Pois bem.Nas contrarrazões opostas ao agravo interno (n° 0057835-51.2025.8.16.00000, sustentou o agravado, Empreendimentos Imobiliários Barreto e Silva Ltda, em síntese, que o debilitado teor das razões recursais revela intuito protelatório, tornando o recurso manifestamente inadmissível e ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, por violação ao princípio da dialeticidade e desnecessário prolongamento da marcha processual, motivo pelo qual requereu a condenação da agravante ao pagamento de multa, dado ao caráter manifestamente protelatório do recurso (mov. 11.1/0057835-51.2025.8.16.0000 AInt..).Pois bem.O § 4º, do art. art. 1021, do CPC, prevê que “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”.Todavia, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como deste Tribunal de Justiça, que a multa prevista pelo Código de Processo Civil não é automática, sendo que mero não provimento do agravo interno não enseja sua aplicação, conforme o julgamento do AgInt no EREsp 1.120.356:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1 .021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1120356 RS 2014/0260298-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2016) Tem-se, assim, que, a norma processual supracitada não impõe automaticamente a imposição da multa em caso de inadmissibilidade ou desprovimento do agravo interno, uma vez que exige fundamentação idônea para a aplicação da sanção ao recorrente, tratando-se de instrumento de sanção processual que possui a finalidade de coibir a interposição de recursos temerários e/ou com intuito meramente protelatórios, o que não se verifica nos autos, uma vez que, embora o recurso não tenha sido provido, as razões recursais aduzem argumentos relevantes para se tentar alterar a decisão monocrática que negou seu pedido de manutenção da gratuidade da justiça anteriormente concedida, o que afasta o caráter meramente protelatório do recurso.Deste modo, não evidenciada natureza abusiva ou protelatória necessária à sua imposição, deve-se afastar a referida pretensão, consoante entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao que se vê dos seguintes julgados:AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021, DO CPC. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. APELO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.1. INADMISSIBILIDADE RECURSAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR PESSOA ESTRANHA AOS AUTOS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 104, DO CPC. EXISTÊNCIA DE PROCURADOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO QUE NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER SEU MÚNUS, TAMPOUCO SE ACAUTELOU EM FORMALIZAR O SUBSTABELECIMENTO DE PODERES. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA RESPECTIVA MULTA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA RÉ/AGRAVADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 80, CPC.3. MULTA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 1.021, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015678-97.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.02.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. OPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU DESPROVIDO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DIANTE DA NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO 1.021, § 4º, DO CPC. ACOLHIMENTO. VICÍO SANADO. SANÇÃO PROCESSUAL QUE POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL. INAPLICABILIDADE NO CASO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0050289-15.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.02.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA MULTA ELENCADA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no qual o recorrente alega a necessidade de concessão da gratuidade da justiça e a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua previdência privada, sustentando que tais valores são sua única reserva de emergência e essenciais para sua subsistência. (...) III. Razões de decidir (...) 6. A multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil não é automática e não se aplica neste caso, pois não houve evidência de natureza abusiva ou protelatória no agravo interno. IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0111740-05.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.02.2025) AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – PROVA NOVA SEM APTIDÃO GENÉRICA DE AFASTAR AS CONDENAÇÕES EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PELOS QUAIS O AGRAVANTE ENTENDE QUE A REFERIDA PROVA PODERIA INFLUENCIAR O RESULTADO DA DEMANDA – TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO CASO NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA PREVISTA NO ART. 966, VII, CPC – MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO MONOCRATICAMENTE ADOTADO – INSURGÊNCIA SEM CARÁTER ABUSIVO OU PROTELATÓRIO – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1.021, § 4º DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0051117-72.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 14.12.2024) Impõe-se, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, na forma do art. 1.022, II/CPC, a fim de afastar-se a omissão apontada, com a supressão do voto, esclarecendo-se que, embora o recurso de Agravo Interno tenha sido julgado improcedente, com suficiente fundamentação, não é caso de se aplicar a multa supracitada, eis que a interposição deste agravo interno, por si só, não caracteriza abuso de direito.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, sem modificação do julgado.É o voto.
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