SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127894-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. MULTA PREVISTA EM RAZÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, § 4º/CPC). QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO VOTO CONDUTOR. SANÇÃO PROCESSUAL DE CARÁTER EXCEPCIONAL. INAPLICABILIDADE NO CASO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo agravado, contra acórdão proferido em Agravo Interno, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante em face de decisão de revogação da gratuidade da justiça anteriormente lhe concedida nos embargos opostos à execução, visando a manutenção da gratuidade da justiça anteriormente concedida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à multa prevista em razão do caráter protelatório do agravo interno (art. 1.021, § 4º/CPC), interposto pelo agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada omissão no voto condutor do acórdão ao negar provimento ao recurso de agravo interno, por deixar de examinar o pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º/CPC, indicado nas razões recursais (art. 1.022, inc. II/CPC), devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar-se o vício.4. Inobstante negado provimento ao agravo interno, observando-se que as razões recursais ali apresentadas aduzem argumentos relevantes na tentativa de alterar a decisão monocrática atacada no agravo de instrumento, cuja pretensão de manutenção da gratuidade da justiça anteriormente concedida e posteriormente revogada pelo juízo de origem, restou mantida pelo relator, as razões internas apresentam argumentos relevantes visando a modificação da decisão monocrática, o que afasta o caráter meramente protelatório do recurso, não se justificando a imposição da multa pretendida. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II e § 4º, art. 1021/CPC.