SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0127900-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO DE VIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual se concedera efeito suspensivo ao curso da Execução, tendo-se por idônea a apólice de seguro garantia exibida pela parte executada. Mas a parte agravante reputa tal apólice, exibida pelo Banco, seria inapta à garantia do Juízo, porque ostenta prazo de validade definido, e, por isto, pedira a reforma da decisão em exame, para considerar não garantido o Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a apólice de seguro garantia em questão é, ou não, idônea a garantir o Juízo na fase de Cumprimento de julgado, devido a seu prazo de validade e as condições à sua renovação. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A apólice de seguro garantia não reúne requisitos à sua eficácia processual pretendida, já que tem prazo de validade, nada obstante a possibilidade de sua renovação, porém, sujeita a condições. III.2. Na jurisprudência do STJ e deste Tribunal de justiça enuncia-se que o seguro-garantia precisa ter validade indeterminada, a que possa enunciar efetiva garantia quanto a riscos processuais. III.3. A cláusula de renovação da apólice não assegurava a continuidade da cobertura, evidenciando-se risco de não cobertura ao longo do curso processual, cuja duração pode superar esse lapso, e a mera possibilidade da prorrogação da validade, mediante renovação do seguro não soluciona esse senão, mesmo porque essa previsão é condicionada a certas eventualidades. III.4. O seguro garantia judicial não preenchera os requisitos do art. 526, § 6º, do CPC, à suspensão do curso da fase de Cumprimento de do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: é inidônea a apólice de seguro garantia judicial que tem prazo de validade, de modo que não assegura a efetiva garantia da obrigação, para o que seria imprescindível a modalidade de seguro garantia sem validade limitada, para efetiva garantia dos riscos processuais._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 389 e 406, do CC, 835, § 2º, e 525, § 6º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., RESP n. 1838837 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 12.5.20; STJ, 3ª T., RESP n. 1691748 / PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 7.11.17; TJPR, 13ª CC, AI n. 0037200-20.2023.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 25.8.23; TJPR, 1ª CC, AI n. 0001841-77.2021.8.16.0000, Rel. Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI, julgado de 3.5.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0063191-03.2020.8.16.0000, Rel. hoje Des. Substituto, VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 24.2.21; súmula n. 284 do STF; súmula n. 83, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que a apólice de seguro garantia apresentada pela parte apelada não era idônea a garantir o Juízo, porque com prazo de validade, o que implica não idoneidade para o fim proposto. Enfim, o recurso da parte apelante fora aqui provido, alterando-se a decisão da Origem e afastando-se o efeito suspensivo lá concedido, de modo que a fase de Cumprimento de julgado, sem garantia efetiva, deve prosseguir, regularmente.