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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por CREUSA MARIA FERREIRA BARBOSA, da decisão do mov. 114, posta nos autos n. 0000665-51.2022.8.16.0025, de Cumprimento de julgado, requerido pela parte ora agravante, em face do BANCO BMG S/A, todos aí qualificados, na qual se aceitara a apólice de seguro garantia ofertada pelo Banco a título de garantia do Juízo, atribuindo efeito suspensivo à Execução. Veja:[...] 1. Inobstante as alegações feitas pelo exequente, tem-se que a apólice de seguro garantia é um meio idôneo para se garantir o débito fiscal. Verifica-se ainda que a apólice corresponde à 130% do valor executado, e, por mais que o documento tenha prazo de vigência, suas cláusulas 13.2 e 13.3 tratam da revogação automática da apólice (movimento 96.2, página 7). Assim, declaro a apólice ofertada como idônea a garantir a execução. Esse inclusive é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: [...].2. Recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença, e nos termos do artigo 525, § 6º do Código de Processo Civil, atribuo-a efeito suspensivo pugnado, posto que o juízo se encontra garantido. Para além disto o prosseguimento da execução é suscetível de causar ao executado grave dano ou de incerta reparação, haja vista o alegado excesso de execução [...].Inconformada, recorrera a parte exequente, aduzindo: (a) a apólice de seguro garantia ofertada pela parte agravada não pode ser considerada caução idônea para garantir o Juízo, porque há prazo à renovação periódica da validade, o que gera insegurança quanto à manutenção da cobertura durante o curso processual; (b) como disposto no art. 835, § 2º, do CPC, o seguro é garantia judicial só pode ser equiparado a dinheiro se atender aos requisitos de liquidez e vigência compatíveis com o tempo do processo, sendo que a existência de prazo de validade e a necessidade de renovação periódica só comprometem a efetividade da tutela executiva; (c) a cláusula de renovação automática da apólice não elimina sua precariedade, pois depende da manutenção do contrato entre o tomador e a seguradora, podendo ser rescindido por inadimplemento, alteração de rating da Empresa segurada ou encerramento das atividades da seguradora; (d) faz-se necessária a concessão de efeito suspensivo, até o julgamento deste recurso, para evitar o prosseguimento de atos processuais desnecessários e onerosos; (e) pedira-se, ao cabo, o provimento do recurso para que se considere não caucionada a Execução, afastando-se a idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada pela parte agravada.Pela decisão do mov. 10.1, fora deferida a liminar invocada, neste agravo, de natureza suspensiva da decisão singular.Contrarrazões, no mov. 15.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseCREUSA MARIA FERREIRA BARBOSA, ajuizara Revisional de contrato em face do BANCO BMG S/A, a qual fora julgada parcialmente procedente para o fim de reconhecer abusividades da taxa de juros remuneratórios constantes na cédula de crédito bancário, reduzindo-as ao percentual de 49,22% (quarenta e nove vírgula vinte e dois por cento) ao ano, com a consequente redução do valor da parcela do contrato mediante liquidação por arbitramento, responsabilizando-se a parte ré no abatimento da diferença da parcela paga do saldo devedor contratado, com correção monetária pela média INPC-IGP-DI, desde a data do pagamento, e juros de mora em 01% (um por cento) ao mês, a contarem-se da citação. Ainda, a parte ré fora responsabilizada nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, impostos em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico (mov. 46.1).Irresignadas, as partes interpuseram recursos. O apelo de CREUSA MARIA FERREIRA BARBOSA, restara provido, para regular que a correção monetária fosse calculada pelo IPCA e os juros da mora pela SELIC, deduzindo o equivalente ao IPCA, à luz da redação atribuída na Lei n. 14.905/94, aos arts. 389 e 406, do CC, e que os honorários advocatícios fossem arbitrados por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), à luz do art. 85, § 8º, do CPC. Já o recurso de apelação da parte ré, BANCO BMG S/A, fora parcialmente provido, para reconhecer a incorreção da sentença, quanto ao parâmetro usado à aferição da taxa média de mercado, na medida que o correto seria a modalidade de crédito pessoal pessoa física, em crédito pessoal não consignado, série temporal, n. 20742, do BACEN (mov. 77.1).A parte autora dera início ao Cumprimento do julgado (mov. 87.1), deduzindo como devido o valor de R$ 4.020,31 (quatro mil, vinte reais e trinta e um centavos).Depois da intimação, o Banco ofertara garantia a fim de deduzir Impugnação, fazendo o depósito judicial em valor que considerara incontroverso de R$ 1.873,75 (um mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos). Quanto ao valor controverso, exibira apólice de seguro garantia, mais 30% (trinta por cento), totalizando R$ 2.864,55 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos, mov. 94).Na decisão em exame (mov. 114.1), o probo Juiz a quo aceitara tal apólice de seguro garantia, ofertada pelo Banco a título de garantia do Juízo, atribuindo efeito suspensivo à Execução.Dessa decisão recorrera-se nesta sede.II.2.2. Garantia idônea?Dos autos, vê-se que, embora a parte agravante tenha requerido o Cumprimento do julgado, em R$ 4.020,31 (quatro mil, vinte reais e trinta e um centavos), a Instituição bancária depositara valor incontroverso (mov. 93), em R$ 1.879,75 (um mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), e no restante, ofertara a apólice n. 12025000107750068528, de seguro garantia judicial, com vigência até 4.6.28.Mas a parte agravante considerara que a apólice de seguro garantia exibida pelo Banco não possui idoneidade, porque com prazo de validade, pedindo a reforma da decisão em exame para considerar não garantido o Juízo executivo.Pois bem! No Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestara sobre a validade do seguro garantia porque apto à garantia do Juízo, na Impugnação ao Cumprimento de sentença, desde que, a tanto, corresponda a algo suficiente ao que satisfaria o interesse da parte executada. Confira:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos ns. 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a “substituição”, que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido (in STJ, RESP n. 1838837 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Rel. ao acórdão o Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 12.5.20). Destaques desta transcrição.E mais, a apólice do seguro-garantia deve ostentar cobertura de 30% (trinta por cento) superior ao do valor exequendo, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. A propósito, veja:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. ASTREINTES. VALOR. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. JUSTA CAUSA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. PENHORA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos ns. 2 e 3/STJ). 2. A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 3. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedentes. 4. Nos termos do art. 537 do CPC/2015, a alteração do valor da multa cominatória pode ser dar quando se revelar insuficiente ou excessivo para compelir o devedor a cumprir o julgado, ou caso se demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou a justa causa para o seu descumprimento. Necessidade, na hipótese, de o magistrado de primeiro grau apreciar a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer conforme o comando judicial antes de ser feito novo cálculo pela Contadoria Judicial. 5. Não há como aplicar, na fase de cumprimento de sentença, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015) se a condenação não se revestir da liquidez necessária ao seu cumprimento espontâneo. 6. Configurada a iliquidez do título judicial exequendo (perdas e danos e astreintes), revela-se prematura a imposição da multa do art. 475-J do CPC/1973, sendo de rigor o seu afastamento. 7. O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou, para fins de substituição da penhora, a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento). 8. O seguro garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. 9. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 10. Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 11. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 12. No caso, após a definição dos valores a serem pagos a título de perdas e danos e de astreintes, nova penhora poderá ser feita, devendo ser autorizado, nesse instante, o oferecimento de seguro garantia judicial pelo devedor, desde que cubra a integralidade do débito e contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento), pois, com a entrada em vigor do CPC/2015, equiparou-se a dinheiro. 13. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 14. Recurso especial provido (in STJ, RESP n. 1691748 / PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado em 7.11.17). Fonte sem estes destaques!No caso, o quantum a ser garantido é de R$ 2.864,55 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos dos tais 30% (trinta por cento), do valor controverso, posto que o Banco realizara o pagamento de parcela incontroversa (mov. 94.3). Nesse rumo, confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO E, NO QUE INTERESSA, FIXA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR ATÉ ENTÃO CONTROVERSO. INSURGÊNCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO DEVIDO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. SEGURO GARANTIA QUE SE MOSTRA VÁLIDO PARA GARANTIR O JUÍZO E AFASTAR A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523 EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRECEDENTE RECENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 2. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA PARCELA INCONTROVERSA TÃO LOGO A CONDENAÇÃO TORNOU DEFINITIVA. NÃO INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES NA PARCELA INCONTROVERSA QUE SE MOSTRA CORRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0069525-19.2021.8.16.0000, Cianorte, Rel. Des. Substituta CRISTIANE SANTOS LEITE, julgado de 1.6.22).Todavia, a questão que se põe em discussão está em que a apólice é com vencimento para 4.6.28, de forma que, sendo assim, não se presta a garantir a cobrança o objeto do processo, o que tem trâmite que pode suplantar, em tempo, o malsinado prazo de validade (do seguro contratado), notadamente porque a obrigação cobrada não é sujeita.A propósito, tanto na jurisprudência do Colendo STJ quanto nesta Corte estadual de justiça é entendimento de tal seguro garantia, para os fins a que se propõe, tem que ser sem prazo de validade, ou seja, deve ser com validade indeterminada, e, do contrario, não se presta a tanto, já que o processo, com seus riscos (dos que propusera o seguro garantia), devido controvérsias ordinariamente existentes em casos que tais, tem tempo de duração incerto, e que, não raramente, superam o lapso da validade limitada, do seguro ofertado em garantia, o que poderia se tornar ineficaz àquele fim, deixando a parte exequente, o processo, o Juízo executivo, à descoberto. Confira, nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU A IMPUGNAÇÃO SEM OUTORGAR EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 525, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO DEMONSTRADO. GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE GARANTIA PRÉVIA, SUFICIENTE E IDÔNEA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DETERMINADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, 0037200-20.2023.8.16.0000, Ibiporã, Rel. Des. FÁBIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 25.8.23).TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. SEGURO FIANÇA COM PRAZO DETERMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I – Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, segundo o qual é impossível a substituição da carta-fiança por seguro-garantia com prazo de validade determinado. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. III – A simples transcrição de ementas de acórdãos é inservível para a finalidade de comprovação da divergência jurisprudencial. Para esse fim, deve o insurgente demonstrar, mediante o devido cotejo analítico, a existência de similitude fática entre os julgados confrontados, bem como a aplicação de solução jurídica distinta nos casos supostamente assemelhados. IV – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1.044.185 / PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado de 17.10.17).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALORES POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. INVIABILIDADE CASO CONCRETO. APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VALIDADE. GARANTIA INIDÔNEA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 1ª CC, AI n. 0001841-77.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI, julgado de 3.5.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL DE CLÁUSULAS PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O SEGURO GARANTIA OFERTADO. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. TEOR DO ART. 835, §2º, DO CPC. ADMISSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO AO EXECUTADO. ENTENDIMENTO DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. ADEMAIS, APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DA GARANTIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0063191-03.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. hoje Des. Substituto, VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 24.2.21).E, a despeito da cláusula de renovação na apólice, tal, na prática, não se presta a eliminar tais senões, já que não é automática ou livre de condições, como se infere da sua cláusula 14 (mov. 96.2). Ora, consoante as inúmeras condições e exigências à renovação, tem-se, por si, evidente alta probabilidade de risco à suposta cobertura. Relevante acentuar que, no caso, não há qualquer comando que autorize, antes da decisão na qual se analisará a Impugnação ao Cumprimento de sentença, a constrição do quantum incontroverso.Logo, o seguro garantia judicial, nos termos pactuados pela parte agravante, não se presta à efetiva garantia do Juízo, porque não preenchidos os requisitos do art. 526, § 6º, do CPC, em especial, pela limitação do período de validade do seguro, o que obsta a suspensão do curso do Cumprimento de sentença (ou impõe a cassação da suspensividade assim concedida).Enfim, ora se dá provimento a este recurso, com o que se reforma a decisão aqui em exame, devido à inidoneidade do seguro garantia ofertado (da respectiva apólice), porque de validade apenas temporária, senão que nem a previsão contratual para sua renovação, porque sujeita a condições, pôde ser contornado, superado.Vai daí, que estando a fase de Cumprimento de julgado sem cabal garantia, seu curso deverá ser, incontinenti, reativado.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, dando-lhe provimento, para se alterar a decisão questionada nesta via recursal, afastando-se o efeito suspensivo dado ao Cumprimento de julgado.É como se vota!
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