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Acórdão
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1. Trata-se de ação de cobrança indenização de seguro de vida ajuizada por RAFAELA ZHU AYRES e GABRIELA ZHU AYRES em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDêNCIA S.A.As autoras alegaram serem beneficiárias de seguro de vida contratado por seu genitor, DAVILSON AYRES JUNIOR, junto à companhia ré. Narram que, após o falecimento do segurado, requereram administrativamente o pagamento da indenização prevista na apólice, o qual fora negado sob a justificativa de que o óbito teria decorrido de doença preexistente não informada no momento da contratação.Sustentam a abusividade da negativa, argumentando que: (i) não houve exigência de exames médicos prévios; (ii) o segurado era visivelmente obeso e comunicara verbalmente aos prepostos da ré o diagnóstico de hipertensão arterial e diabetes; (iii) o contrato fora renovado sucessivamente por mais de quatro anos, sem qualquer solicitação de comprovação do estado de saúde; e (iv) a seguradora assumiu os riscos do negócio ao não realizar a devida fiscalização.Aduziram, ainda, a ausência de nexo causal entre a causa da morte (herniação cerebral transtentorial) e as patologias mencionadas. Pleitearam a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária (R$ 343.964,81) e do auxílio-funeral (R$ 5.732,75), com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inversão do ônus da prova.Em contestação (mov. 31.1), a seguradora impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a legitimidade da negativa de cobertura, alegando omissão dolosa de doenças graves pelo segurado, em violação aos deveres de boa-fé e transparência. Afirmou que a apólice exclui expressamente doenças preexistentes não declaradas e que a certidão de óbito confirma a relação da morte com a hipertensão e diabetes, o que configuraria a perda do direito à cobertura.Saneado o feito (mov. 61.1), fixou-se a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório.Realizada prova pericial indireta, o laudo médico (mov. 167.1) concluiu que o óbito decorreu de evento agudo e imprevisível (acidente vascular cerebral hemorrágico espontâneo). A expert constatou a inexistência de elementos suficientes para afirmar que as patologias preexistentes foram concausas diretas ou agravantes do óbito. As autoras concordaram com o laudo (mov. 177.1), enquanto a seguradora apresentou parecer técnico divergente (mov. 182.1).Sobreveio sentença de procedência dos pedidos (mov. 188.1), condenando a ré ao pagamento da indenização securitária e despesas funerárias, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Condeno a parte ré ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 349.697,56 (trezentos e quarenta e nove mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pela taxa Selic a partir da data do falecimento do segurado, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do pedido administrativo.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas funerárias efetivamente comprovadas pela parte autora, até o limite máximo contratado da cobertura (R$ 5.732,75), corrigidas monetariamente pela taxa Selic desde a data do falecimento do segurado, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da apresentação dos respectivos comprovantes nos autos.Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Os embargos de declaração opostos pela ré foram acolhidos (mov. 198.1), exclusivamente para esclarecer que “a condenação deverá ser atualizada exclusivamente pela taxa Selic, a partir do termo inicial já definido na sentença, ficando afastada qualquer cumulação com outros índices de correção e/ou juros moratórios, por caracterizar bis in idem.”Inconformada, a seguradora interpôs apelação (mov. 207.1). Em suas razões, reitera a tese de omissão intencional e má-fé do segurado, sustentando que não há prova do suposto comunicado verbal das enfermidades e que a ausência de exames prévios é suprida pelo dever de veracidade do proponente. Alega que o parecer técnico demonstra o nexo causal entre as doenças omitidas e o óbito, requerendo a reforma integral do julgado.Contrarrazões apresentadas no mov. 213.1, pelo desprovimento do recurso.
MÉRITO2. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o apelo deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia a aferir a legitimidade da negativa de cobertura securitária, sob a alegação de que o segurado teria omitido, de forma dolosa, doenças preexistentes (hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo 2) ao tempo da contratação, o que, segundo a apelante, afastaria o dever de indenizar.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), figurando a seguradora como fornecedora e as autoras como destinatárias finais do serviço (CDC, arts. 2º e 3º). Tal enquadramento atrai a responsabilidade objetiva da ré (CDC, art. 14) e autoriza a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), como corretamente fixado na decisão saneadora (mov. 61.1).No mérito, contudo, a tese recursal não prospera.O cerne da questão reside na aplicação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” No caso concreto, a instrução processual revelou três pontos fundamentais que fulminam a tese da apelante: a ausência de nexo causal, a inexistência de prova de má-fé e a assunção do risco.O laudo pericial judicial (mov. 167.1) foi categórico ao concluir que o óbito do segurado decorreu de evento agudo e imprevisível (acidente vascular cerebral hemorrágico espontâneo). A perita judicial consignou que as comorbidades mencionadas não atuaram como concausas ou agravantes diretas do sinistro, conforme se extrai do seguinte trecho: “DISCUSSÃOComo já mencionado neste Laudo Pericial, a análise dos documentos médicos constantes nos autos demonstra que o óbito do segurado Davilson Ayres Junior decorreu de evento neurológico agudo — acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico espontâneo, com subsequente hipertensão intracraniana grave, herniação cerebral uncal e morte encefálica.Esse desfecho é classificado como uma emergência clínica de alta letalidade, de curso súbito e evolução rápida, mesmo com tratamento adequado.Inicialmente, informo que consta nos prontuários, em todas as anotações médicas, como sendo o segurado portador de diabetes mellitus tipo 2, não insulinodependente e em uso de Janumet® (hipoglicemiante oral), inclusive em consulta no referido hospital, ocorrida em 22/09/2021 e em declaração do próprio segurado na avaliação inicial do dia 03/10/2022, dia do acometimento do AVC (deu entrada no PA consciente). Sobre ser o mesmo portador de hipertensão arterial, aparece a menção a partir da evolução noturna do médico da UTI, no dia de 03/10/2022 e em Parecer emitido pelo Dr. Oswaldo Lourenço de Molla Neto, CRM-SP 85.547, juntado pela requerida no mov. 31.5 dos autos, como sendo o segurado portador de diabetes e hipertensão arterial desde julho de 2010, sem outros documentos comprobatórios.Embora a hipertensão arterial sistêmica (HAS) e o diabetes mellitus tipo 2 (DM2) sejam fatores de risco reconhecidos para eventos cerebrovasculares, a literatura médica contemporânea é clara ao afirmar que esses fatores, quando sob controle clínico, não configuram, por si só, elementos causais diretos para AVC hemorrágico espontâneo.[...].No presente caso, não se identificaram registros de descompensações clínicas anteriores à internação, nem fatores agravantes como uso de anticoagulantes, trauma, malformações vasculares ou aneurismas. Não houve identificação também de complicações ou doenças decorrentes de hipertensão arterial sistêmica ou diabetes mellitus descompensadas, como alterações cardíacas ou renais. A angiotomografia de crânio descartou causas estruturais para o sangramento, reforçando o caráter espontâneo do evento. O parecer do neurocirurgião assistente (documento oficial e especializado) também exclui qualquer relação determinante entre as comorbidades crônicas e o óbito. Sob o ponto de vista da Medicina Legal e da análise Pericial Indireta, a ausência de prova documental de descontrole das doenças de base, bem como o manejo clínico compatível com as boas práticas assistenciais, indica que não houve agravamento evitável do quadro. Embora HAS e DM2 sejam fatores de risco genéricos para eventos vasculares, sua mera existência controlada não configura causa eficiente, direta e exclusiva do óbito.” [Grifos originais]. Note-se que a própria apólice contratual, na cláusula 4.1, condiciona a exclusão de cobertura ao fato de o evento decorrer diretamente de doença omitida. A propósito: 4. RISCOS EXCLUÍDOS4.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro, e, portanto, a seguradora não indenizará, os eventos ocorridos em consequência: a. de doenças, lesões, acidentes ou sequelas preexistentes à inclusão do segurado no presente seguro, não declarados na proposta de adesão e de conhecimento do segurado e/ou estipulante; [Grifou-se]. A jurisprudência desta 9ª Câmara Cível tem reiteradamente reconhecido que a simples omissão de doença preexistente não é suficiente para afastar a cobertura securitária, sendo imprescindível a demonstração técnica e inequívoca de que tal enfermidade foi causa direta ou concausa do evento morte. Citem-se, por oportuno, os seguintes precedentes deste Colegiado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. SEGURADORA APELANTE QUE ALEGA MÁ-FÉ DA SEGURADA QUANTO A EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE. SEGURADORA QUE DEIXA DE ANEXAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS QUE ENSEJARAM A NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO CLÍNICA DA AUTORA NO ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. ADEMAIS, SEGURADA QUE FOI A ÓBITO, EM PÓS-OPERATÓRIO, EM RAZÃO DE CHOQUE HIPOVOLÊMICO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA QUE DEMONSTRE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CAUSA MORTIS E QUADRO DE “ANEURISMA DE AORTA ABDOMINAL DE GRANDE DIMENSÃO”. [...]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024912-23.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 23.08.2025). [Grifou-se]. “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO. SEGURADO QUE TINHA CONHECIMENTO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DE SEU QUADRO DE SAÚDE E JÁ REALIZAVA TRATAMENTO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E A CAUSA MORTIS DO SEGURADO – AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E DE PROVA DE OMISSÃO DELIBERADA DE INFORMAÇÕES NA PROPOSTA DE SEGURO SOBRE A DOENÇA – SEGURADORA QUE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO NÃO COMPROVOU A MÁ-FÉ DO SEGURADO – COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ATÉ O LIMITE DA COBERTURA DO SEGURO. [...]. REFORMA DA SENTENÇA, COM PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.[...].III. RAZÕES DE DECIDIR3. A recusa de cobertura securitária por parte da seguradora se mostrou ilícita, diante da ausência de provas de exigência de exames médicos prévios à contratação ou de má-fé do segurado. Aplicação da Súmula 609 do STJ.”[...].(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002870-90.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.10.2025). [Grifou-se]. Tais julgados reafirmam que a ausência de nexo causal entre a doença preexistente e o sinistro, aliada à falta de exames médicos prévios e de prova inequívoca de má-fé, torna abusiva a negativa de cobertura securitária.Ainda, nos termos do Tema 423 do STJ, a má-fé não se presume, devendo ser demonstrada de forma concreta por quem a alega. No caso em exame, a seguradora além de não comprovar a má-fé do segurado, também não demonstrou qualquer relação de causalidade entre as comorbidades e o evento morte, limitando-se a alegações genéricas e a um parecer técnico unilateral (mov. 182.2), desprovido de argumentação médica capaz de se sobrepor à higidez da prova pericial judicial: “3. Conclusões:As conclusões desta assistência técnica são de que, diante de toda a documentação carreada aos autos, pode-se confirmar que o periciado/falecido já tinha ciência de seu quadro clínico em período anterior à assinatura do contrato de seguro, realizada em 22/06/2022, bem como que tais doenças foram causa para seu respectivo óbito ocorrido em 10/12/2022.” Ora, a seguradora preferiu acolher o segurado para receber os respectivos prêmios mesmo sem submetê-lo a exames, momento em que assumiu os riscos do contrato, não podendo, agora, beneficiar-se desta inércia, escusando-se de sua obrigação em indenizar sob a justificativa de doença preexistente, quando aceitou o segurado no estado em que se encontrava e recebeu os respectivos prêmios por anos a fio.Portanto, diante da ausência de exames prévios, da falta de prova da má-fé e, principalmente, da inexistência de nexo causal entre as doenças e a causa mortis, o dever de indenizar é medida que se impõe.Em atenção ao desprovimento integral do recurso e ao disposto no art. 85, §11, do CPC, bem como aos critérios fixados pelo Tema 1.059/STJ, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
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