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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Elessandro Demetrio da Silva ao mov. 12.1 dos autos n. 0040845-19.2025.8.16.0021, dos embargos opostos pela Agravante à execução por título extrajudicial movida em seu desfavor pelo Agravado, por meio da qual negou a ela os benefícios da assistência judiciária gratuita.Inconformada, alega a Agravante: a) nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e dos artigos 98 e 99 do CPC, o benefício da gratuidade da justiça visa garantir o acesso à justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos; b) ao indeferir o benefício, o Juízo deixou de analisar que está passando por reiterados prejuízos financeiros, ainda que esteja em pleno funcionamento no mercado; c) vem sendo lesada por práticas bancárias abusivas por parte do Agravado; d) os ativos imobilizados são bens físicos utilizados pela empresa para realização da atividade empresarial, não podendo ser considerados para a mensuração de sua capacidade de arcar com os custos do processo; e) seu prejuízo financeiro atual totaliza R$ 2.207.082,78; e) a concessão do benefício que pede não acarretará nenhum prejuízo processual, já que poderá ser revogada a qualquer tempo dentro dos próximos cinco anos.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido de liminar foi deferido parcialmente (mov. 8.1), determinando-se a suspensão do curso do processo na origem, oportunidade em que a Agravante foi intimado para prestar informações juntar documentos e o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. O Agravado deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 17.0).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, V do CPC e estava dispensado do preparo, devido à matéria nele controvertida.Controverte-se, na hipótese, o acerto da decisão que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça formulado pelo Agravante.A decisão agravada deve ser mantida.Embora seja possível a concessão do benefício da gratuidade em favor de pessoa jurídica, cabe a esta fazer prova cabal de que a faz jus ao favor legal, vale dizer, de que está incapacitada de arcar com as custas devidas pela prática dos atos processuais de seu interesse e outros ônus financeiros decorrentes de sua participação no processo sem prejuízo da atividade que desempenha. Com efeito, diferentemente do que ocorre em relação às pessoas físicas – para as quais, como regra e a teor do que diz o artigo 99, § 3º do CPC, basta a afirmação de hipossuficiência, da qual decorre a presunção de veracidade da declaração, cuja desconstituição cabe ao adversário – se exige das pessoas jurídicas que demonstrem fazer jus ao benefício. A propósito, enuncia a súmula 481 do STJ: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na espécie, a Agravante afirmou, na petição inicial, que faz jus ao benefício, pois vem enfrentando crise financeira, com prejuízos acumulados e diversas dívidas, o que, depois de ter sido intimado, restou instruído com os documentos contábeis da pessoa jurídica.Por ocasião do indeferimento, com especial atenção ao conteúdo dos documentos apresentados, o Juízo a quo assinalou que os resultados financeiros da Agravante se revelavam suficientes ao custeio do processo. Confira-se: “No caso concreto, os elementos apresentados não evidenciam a alegada insuficiência. Pelo contrário, a documentação contábil revela que, embora a empresa enfrente oscilações em seu desempenho, mantém faturamento expressivo e patrimônio relevante. O balancete de 01/01/2025 a 31/07/2025 aponta ativo circulante de R$ 186.045,71 e imobilizado de R$ 474.037,21, totalizando ativo superior a R$ 660 mil. O balancete de 2024 registra ativo circulante de R$ 286.259,28 e ativo total de R$ 753.103,43. A Demonstração do Resultado do Exercício de 2024 apresenta receita líquida de R$ 1.432.160,16, com lucro bruto de R$ 235.885,89. Ainda que haja menção a despesas operacionais e dificuldades em determinados meses, o relatório de faturamento demonstra receita total de R$ 1.703.845,26 entre agosto de 2024 e julho de 2025, com valores mensais que chegaram a ultrapassar R$ 200 mil. Não há nos autos elementos contábeis capazes de comprovar prejuízo acumulado insuperável, insolvência ou comprometimento do capital de giro a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais.”. Ocorre que por ocasião do recurso, o Agravante afirmou que acumula prejuízos na monta de R$ 2.207.082,78, donde que, frente à disparidade do que se reputou na decisão recorrida, a fim de melhor compreender a situação da empresa, procedi com a intimação da parte para apresentasse as seguintes informações: 1. Seja discriminado, mês a mês, o valor do faturamento bruto dos últimos doze meses;2. Seja discriminado o faturamento líquido, da mesma forma que o bruto;3. Considerando que, para justificar o pedido de justiça gratuita, faz remissão ao passivo de R$ 2.207.082,78, informe quando desembolsou, mês a mês, nos últimos doze meses, para tentar diminuí-lo; Inobstante a oportunidade conferida, nenhuma das informações solicitadas foi adequadamente prestada, cingindo-se o Agravante em informar que: “A recorrente informa que, conforme esclarecimentos prestados por seu contador, os valores relativos à coluna de “entradas” referem-se aos gastos da empresa e, os valores constantes nas colunas de “saídas” dizem respeito aos recebimentos da sociedade empresarial. Por este motivo, compulsando-se os documentos anexados à presente, é possível observar que, apesar da empresa estar ativa e possuir faturamento mensal, seus custos operacionais e despesas com dívidas antigas e recentes ultrapassam os lucros, razão pela qual, por exemplo, apenas no mês de julho do corrente ano, a empresa teve um prejuízo de R$ 55.859,05 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos) no exercício.”. Depois da referida explicação, informou que as entradas foram de R$ 2.074.177,67, com saídas de R$ 1.965.829,51, totalizando um prejuízo de R$ 108.348,16, além de afirmar que aos poucos realiza o pagamento mensais de seus débitos.No mais, juntou a demonstração do exercício do período de 01.01.2025 até 31.07.2025 (14.2-TJ), o demonstrativo mensal e o relatório de faturamento de novembro de 2024 a outubro de 2025 (mov. 14.3/14.4-TJ), além da nota explicativa do contador, sobre os conceitos de “entrada” e “saída”. Confira-se: “...Quando a entrada é maior que a saída, significa que a empresa está comprando mais do que vende. Isso causa acúmulo de estoque e redução de caixa, levando ao desequilíbrio financeiro e, consequentemente, ao prejuízo.” (Grifei.). Pois bem.Inicialmente, é consabido que há muito se adotou o sistema padronizado de escrituração conhecido como “método das partidas dobradas” (criado por Luca Pacioli em 1494), o que, portanto, não é nenhuma novidade, tanto que foi definido como obrigatório na administração pública por força da Lei de Orçamento, em 1964.O que tende a gerar maior confusão, sobretudo aos profissionais da área do direito, é que todo fato contábil deve ser registrado por meio de, no mínimo, dois lançamentos: um débito e um crédito de igual valor. Assim, em qualquer registro contábil, o total das entradas e das saídas deve sempre permanecer equilibrado (não é o caso do documento de mov. 14.3/TJ, adiante-se). Isso significa que, do ponto de vista contábil, não é possível que a “entrada seja maior que a saída”, pois a essência do método das partidas dobradas é justamente garantir que haja igualdade entre os valores registrados.Logo, quando uma empresa compra mais mercadorias do que vende, pode realmente ocorrer aumento de estoque e redução de caixa, especialmente se essas compras forem feitas à vista. Essa situação pode gerar dificuldades financeiras ou pressão sobre o capital de giro, caso a empresa não consiga transformar esse estoque em vendas no curto prazo. Entretanto, mesmo nesse cenário, a contabilidade continuará registrando os fatos de maneira equilibrada. Por exemplo, na compra de mercadorias à vista, registra-se um débito em estoques e um crédito em caixa, ambos com o mesmo valor, mantendo o equilíbrio entre as contas.Dito isso, o fato de ter sido anotada a entrada de R$ 2.074.177,67 e a saída de R$ 1.965,829,51, enquanto demonstrativo do resultado de novembro/2024 até outubro de 2025 (mov. 14.3/TJ), em nada esclarece a situação da empresa. Pelo contrário, é de simples intelecção que a Agravante pode ter adquirido algum bem não destinado ao comércio, procedendo com lançamento dos custos dessas transações em suas entradas (afinal saiu dinheiro do caixa), mas não é por isso decresceu o seu patrimônio. Afinal, fosse a escrituração apresentada completa, haveria de reputar o valor do bem correlato no acrescimento de seu patrimônio (bens, direitos e obrigações), e não apenas indicado os resultados das saídas como sendo “venda de mercadorias, pela transferência de produtos para outro setor ou filial, pela baixa por perda, pela devolução ao fornecedor etc.”. Outra explicação da diferença que torna o documento pouco compreensível, embora não muito plausível, é que pode ter ocorrido a supressão do pagamento de IPI.Indo adiante, mesmo intimado para esclarecer o passivo de R$ 2.207.082,78 e quanto desembolsou para tentar diminuir essa dívida nos últimos doze meses, cingiu-se em afirmar que “aos poucos realiza pagamentos mensais de seus débitos, alguns meses pagando débitos atrasados e, em outros meses, débitos mais recentes.”. Em outras palavras, nada foi explicado.Na realidade, verifica-se que não existe um passivo acumulado de R$ 2.207.082,78, e sim a inadequada compreensão do balanço patrimonial juntado ao mov. 10.14/origem, porquanto a milionária e expressiva quantia foi indicada pelo contador da empresa como um débito (simplificando-se: conjunto de bens e direitos da Agravante) – à luz do método das partidas dobradas – tanto é que os tributos a recuperar (direito), veículos (bens), ativo não-circulante (bens) adotam a mesma rubrica “D”, enquanto, por outro lado, as suas obrigações, a exemplo das trabalhistas, são anotadas a crédito (C).Nesse ponto, não se ignora que os números possam estar incorretos e que a escrituração não esteja adequada (com indicativos de passivo a descoberto), mas, repita-se, era da Agravante o ônus de comprovar o seu direito, do qual não se desincumbiu a contento, até porque não cabe ao Órgão Julgador, a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça em favor da pessoa jurídica, auditar a contabilidade da empresa, para, depois de constatar os possíveis equívocos da escrituração, dizer se ela merece ou não o favor legal, até porque, fosse o caso, faltariam os documentos que atestam a existência dos fatos contábeis anotados. Outra situação estranha nesse contexto – para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, frise-se – é o fato de que o único sócio da empresa aportou quantia expressiva de dinheiro a título de empréstimo, creditando-se em favor dele mais de R$ 359.000,00 (10.14/origem). Não fosse o bastante, a Agravante afirma que embora apresente “faturamento mensal, seus custos operacionais e despesas com dívidas antigas e recentes ultrapassam os lucros, razão pela qual, por exemplo, apenas no mês de julho do corrente ano, a empresa teve um prejuízo de R$ 55.859,05”. Todavia, basta a leitura do documento de mov. 14.2, da qual se extraiu o referido resultado “negativo”, para confirmar que, inexplicavelmente, mas ao contrário do que foi deduzido, o suposto prejuízo acumulado entre janeiro/julho de 2025 não tem relação com o pagamento de dívidas pretéritas, mas sim com o lançamento de mais de 1 milhão de reais a título de aquisição de “combustível lubrificantes” (CUSTOS SERVIÇOS PRESTADOS), inobstnte a empresa tenha como a sua principal fonte de atividade o comércio de materiais de construção.Em
suma, o que realmente interessava, a fim de comprovar o pedido de gratuidade da justiça, consistia na demonstração de que a Agravante (pessoa jurídica), caso tenha que arcar com as custas do processo de embargos à execução, terá as suas atividades empresariais prejudicadas, o que não restou demonstrado pela confusa documentação contábil apresentadas, sobretudo quando relacionada ao conteúdo das razões recursais, donde que se revelou escorreito o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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