SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127915-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA EMBARGANTE. 1. Embora seja possível a concessão do benefício da gratuidade em favor de pessoa jurídica, cabe a ela fazer prova cabal de que faz jus ao favor legal, vale dizer, de que está incapacitada de arcar com as custas devidas pela prática dos atos processuais de seu interesse e outros ônus financeiros decorrentes de sua participação no processo sem prejuízo da atividade que desempenha. 2. No caso, embora a Agravante afirme que acumulou passivo milionário, segundo o balanço patrimonial apresentado por ela própria, o numerário se refere ao seu conjunto de bens e direitos (lançados a débito), e não ao conjunto de suas obrigações (reputados a crédito), donde que, por não ter se desincumbido a contento do ônus probatório, deve ser rejeitado o pedido de gratuidade da justiça.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.