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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À SONEGAÇÃO DE BENS, ATOS PROTELATÓRIOS E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão indeferindo pedido de remoção da inventariante, sob alegação de sonegação de bens, prática de atos protelatórios, gestão patrimonial inadequada e conflito de interesses, no contexto de sobrepartilha em inventário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório quanto às alegações de sonegação de bens, atos protelatórios e dilapidação patrimonial, de modo a justificar a modificação do julgado para determinar a remoção da inventariante.III. Razões de decidir3. Não se configuram omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou as questões relevantes, concluindo pela ausência de provas inequívocas de sonegação de bens e pela inexistência de conduta protelatória ou gestão dolosa da inventariante.4. A alegação de dilapidação patrimonial foi analisada, consignando-se que o imóvel discutido não integrava o acervo hereditário, afastando a tese.5. As razões dos embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os aclaratórios via adequada para rediscutir o mérito, conforme entendimento consolidado do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não se configuram omissão ou contradição quando a decisão embargada enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Informativo 585); STJ, EDcl no Inq n. 1.655/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 26.08.2025.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0127949-15.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por KIOSKY SMART MARKET LTDA, contra a decisão proferida nos autos nº 0021229-79.2025.8.16.0014, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Londrina, que indeferiu a denunciação da lide (mov. 47.1/autos de origem).Em suas razões recursais a agravante aduziu, em síntese, que: a. a decisão agravada indeferiu indevidamente a denunciação da lide com fundamento em premissas incompatíveis com os fatos e com o artigo 125, II, do CPC, uma vez que o cabimento da intervenção de terceiros decorre da existência de relação regressiva entre denunciante e denunciado, independentemente de a responsabilidade da ré perante a autora ser direta; b. o software objeto da controvérsia não foi desenvolvido pela agravante, mas por Henrique Bernardes da Fonseca Carlos, que ingressou na sociedade mediante participação no capital social, sendo ele apontado pela própria autora como responsável pelo desenvolvimento do programa supostamente plagiado; c. a presença do denunciado no processo é imprescindível para o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como para o adequado esclarecimento dos fatos relacionados ao desenvolvimento do software; d. o indeferimento da denunciação pode gerar situação contraditória e injusta, na qual a agravante venha a ser condenada na ação principal e, posteriormente, obtenha êxito em ação regressiva na qual o desenvolvedor demonstre a inexistência de plágio; e. a agravante não possui expertise em desenvolvimento de softwares, atuando no ramo de comércio varejista por meio de smart markets, razão pela qual confiou ao denunciado a criação da tecnologia questionada; f. o artigo 125, II, do CPC não exige responsabilidade indireta ou subsidiária para o cabimento da denunciação da lide, bastando a existência de obrigação legal ou contratual de ressarcimento em eventual ação regressiva; g. o fato de a agravante responder diretamente perante a autora não afasta seu direito de regresso contra o desenvolvedor do software, sendo precisamente essa a finalidade do instituto da denunciação da lide; h. a admissão da denunciação não ampliará indevidamente o objeto litigioso nem introduzirá discussão paralela, mas permitirá esclarecer as circunstâncias de desenvolvimento do software por meio da participação daquele que efetivamente o criou; i. a solução conjunta da controvérsia principal e da pretensão regressiva prestigia os princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a propositura de nova demanda para discussão dos mesmos fatos; j. a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a denunciação da lide quando destinada a viabilizar eventual direito de regresso decorrente de relação contratual ou legal; k. estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, devendo ser suspenso o andamento do processo originário até a definição sobre a admissibilidade da denunciação da lide, evitando a prática de atos processuais potencialmente inúteis.Ao final pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso (mov. 14.1/AI). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no inciso IX, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.O Juízo de origem indeferiu o a denunciação, nos seguintes termos (mov. 47.1/autos de origem):[...]A parte ré pretende a denunciação da lide em face do programador Henrique Bernardes da Fonseca Carlos. O pedido, contudo, não merece acolhimento.Isso porque a hipótese não se subsume aos contornos do art. 125, II, do CPC, uma vez que a eventual responsabilidade da ré perante a autora, em caso de utilização de software com conteúdo plagiado em seu proveito econômico, ostenta natureza direta, não se condicionando, para fins de reconhecimento nesta demanda, à prévia apuração de vínculo regressivo com terceiro.Ademais, a admissão da denunciação implicaria a indevida ampliação do objeto litigioso, com a introdução de discussão paralela acerca da relação contratual ou societária entre a ré e o programador, circunstância que comprometeria a celeridade e a economia processual, sem benefício concreto à adequada solução da controvérsia principal.Ressalte-se, por fim, que eventual direito de regresso permanece íntegro, podendo ser exercido pela ré em ação autônoma própria.À vista disso, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. [...]Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia o reconhecimento da inclusão da pessoa jurídica que programou o objeto judicialmente reconhecido como plagiado, por compreender que a responsabilidade a este se limita, pois a parte denunciada seria quem detém do conhecimento técnico para o trabalho litigado. Contudo, sem razão. Explico.O art. 125 do Código de Processo Civil aborda a denunciação da lide e, em seu inciso II, aponta para a hipótese do denunciado, qual seja:Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: [...]II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.[...] (Grifado)Nessa perspectiva, para que houvesse a possibilidade da inclusão do terceiro por meio da denunciação, nos termos da legislação, deveria haver expressamente uma obrigação direta, ou seja, uma previsão clara e determinada contratual ou a indicação objetiva de lei.Ao analisar os autos e toda a documentação nele carreada, não há previsão contratual que indique a responsabilidade objetiva do programador por eventuais casos de plagio reconhecido, ademais, não foi possível sequer localizar o contrato entre a parte recorrente e àquele que pretende denunciar à lide. Este Tribunal de Justiça já versou sobre o tema quem caso similar:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 125, CPC NA ESPÉCIE. PEDIDO QUE BUSCA, EM EFEITO PRÁTICO, A TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM FACE DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS, NA QUAL A PARTE RÉ REQUEREU A INCLUSÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO, ALEGANDO QUE ESTES TERIAM CONTRIBUÍDO PARA O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E PARA OS PREJUÍZOS ALEGADOS. A DECISÃO RECORRIDA ENTENDEU NÃO ESTAR PRESENTE HIPÓTESE LEGAL PARA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, POR AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL OU LEGAL DE INDENIZAR POR PARTE DOS TERCEIROS INDICADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DOS PROMITENTES COMPRADORES E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL QUE IMPONHA A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR A TERCEIROS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE EXIGE HIPÓTESE LEGAL DE DIREITO REGRESSIVO OU OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. 4. NÃO HÁ CONTRATO COM CLÁUSULA EXPRESSA QUE PREVEJA RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES COMPRADORES OU DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL PREJUÍZO DA PARTE RECORRENTE. 5. A PRETENSÃO DA PARTE RECORRENTE CONFIGURA TENTATIVA DE TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO A TERCEIROS SEM VÍNCULO JURÍDICO REGRESSIVO, O QUE É VEDADO. 6. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE NÃO CABE DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUANDO A FINALIDADE É EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE ATRIBUINDO-A EXCLUSIVAMENTE A TERCEIRO. 7. ADMITIR A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NAS CONDIÇÕES APRESENTADAS IMPLICARIA INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA AÇÃO, PREJUDICANDO A CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DOS PROMITENTES COMPRADORES E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE JULGAMENTO: A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SOMENTE É ADMISSÍVEL NAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 125 DO CPC, EXIGINDO DIREITO REGRESSIVO OU OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXPRESSAMENTE CONTRATADA OU PREVISTA EM LEI, NÃO CABENDO QUANDO A FINALIDADE É TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO A TERCEIROS SEM VÍNCULO JURÍDICO REGRESSIVO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 125, I E II. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O TRIBUNAL ANALISOU UM RECURSO EM QUE A EMPRESA MAIA IMÓVEIS PEDIU PARA INCLUIR OUTRAS PESSOAS E UM BANCO NO PROCESSO, DIZENDO QUE ELES TAMBÉM DEVERIAM SER RESPONSÁVEIS PELO PROBLEMA COM A VENDA DE UM IMÓVEL. O JUIZ ENTENDEU QUE ISSO NÃO PODE SER FEITO PORQUE A LEI SÓ PERMITE CHAMAR OUTRAS PESSOAS PARA O PROCESSO QUANDO HÁ UMA OBRIGAÇÃO CLARA DE INDENIZAR, O QUE NÃO ACONTECEU AQUI. POR ISSO, O PEDIDO DA EMPRESA FOI NEGADO, E A DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO ACEITOU INCLUIR ESSAS PESSOAS E O BANCO NO PROCESSO FOI MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0073830-07.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 06.07.2026)(Grifado)Apesar da pessoa jurídica ré não deter do conhecimento personalíssimo de programação, a contratação do desenvolvedor para o seu produto, bem como o seu resultado e proveito econômico, é de sua responsabilidade e propriedade. De modo que a falha na prestação do serviço para si não pode ser transferida à terceiros, pode, em verdade, ser objeto de ação autônoma de reparação em face do causador, o que não é o caso dos autos.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECISÃO QUE FIXOU CAUÇÃO A SER PRESTADA PELA AUTORA, EMPRESA ESTRANGEIRA, COM FULCRO NO ART. 83 DO CPC, E REJEITOU DEMAIS PRELIMINARES. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1) PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE PARA A INCLUSÃO DE EMPRESAS CONTRATADAS PARA A PRODUÇÃO DOS VÍDEOS E OBTENÇÃO DAS LICENÇAS. DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS PREVISÕES DO ART. 125 DO CPC. TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, POR SI, QUE NÃO JUSTIFICA A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL DIREITO INDENIZATÓRIO OU DE REGRESSO A SER EXERCIDO EM DEMANDA AUTÔNOMA. 2) TESE DE CARACTERIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO DE CARÁTER CONTINUADO, CUJO TERMO PRESCRICIONAL INICIAL É A DATA DE SUA CESSAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 3) PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE CAUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 83 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO QUE SE REVELA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À FASE PROCESSUAL, NÃO EVIDENCIANDO RISCO IMEDIATO À PARTE REQUERIDA. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 19ª Câmara Cível – 0089615-09.2025.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 30.06.2026)Pela inexistência de obrigação direta contratual ou legal em relação ao direito de regresso da recorrente frente ao conteúdo desenvolvido pelo terceiro denunciado, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de origem por seus próprios termos.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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