SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127949-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fernanda karam de chueiri sanches
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À SONEGAÇÃO DE BENS, ATOS PROTELATÓRIOS E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão indeferindo pedido de remoção da inventariante, sob alegação de sonegação de bens, prática de atos protelatórios, gestão patrimonial inadequada e conflito de interesses, no contexto de sobrepartilha em inventário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório quanto às alegações de sonegação de bens, atos protelatórios e dilapidação patrimonial, de modo a justificar a modificação do julgado para determinar a remoção da inventariante.III. Razões de decidir3. Não se configuram omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou as questões relevantes, concluindo pela ausência de provas inequívocas de sonegação de bens e pela inexistência de conduta protelatória ou gestão dolosa da inventariante.4. A alegação de dilapidação patrimonial foi analisada, consignando-se que o imóvel discutido não integrava o acervo hereditário, afastando a tese.5. As razões dos embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os aclaratórios via adequada para rediscutir o mérito, conforme entendimento consolidado do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não se configuram omissão ou contradição quando a decisão embargada enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Informativo 585); STJ, EDcl no Inq n. 1.655/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 26.08.2025.