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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Habeas Corpus preventivo impetrado, sob o fundamento de tratar-se de matéria de execução penal não apreciada na origem. Inconformada, a Defesa interpôs o presente Agravo Interno em cujas razões sustenta, em suma, que o habeas corpus interposto não pode ser considerado manifestamente incabível, uma vez que visa evitar constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime prisional mais gravo, questão que demandaria exame colegiado em razão de sua relevância jurídica. Ademais, aduz que o decisum carece de fundamentação adequada, na medida em que deixou de enfrentar de forma concreta as razões invocadas na impetração. Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que o mérito do habeas corpus seja submetido ao exame do colegiado (mov. 1.1) A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Promotor Marcelo Luiz Beck, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 10.1/TJPR). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOÉ de se conhecer do feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, a despeito das alegações defensivas, não há que se falar em modificação do decisum agravado. Inicialmente, é importante recordar que o habeas corpus é remédio constitucional de caráter excepcional, destinado à tutela imediata da liberdade de locomoção, cabível apenas quando demonstrada ilegalidade evidente ou abuso de poder manifesto na restrição da liberdade do Paciente. Por essa razão, o writ nos autos nº 0109339-96.2025.8.16.0000 não fora conhecido, posto que o pedido formulado pela Defesa busca o reconhecimento do direito do Paciente ao cumprimento da pena em regime menos gravoso (semiaberto ou harmonizado), mediante o cômputo da detração referente ao período de prisão cautelar cumprido em outro processo e à remição de 523 dias de pena pelo exercício de trabalho e estudo. Como bem pontuou a decisão que não conheceu do recurso: “[...] Compulsando-se os autos de origem, não se constata flagrante ilegalidade ou ameaça de constrangimento ilegal, porquanto é consabido que a superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação da pena e, por conseguinte, a determinação do regime, observados os institutos da detração e da remição da reprimenda. Essa providência deverá ser adotada pelo Juízo de Execução, nos termos do art. 66, inc. III, “a”, e art. 111, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.210/94, e, se for o caso, atacada por recurso próprio, não competindo a essa Corte a análise de matéria executória quando ausente manifesta ilegalidade, tampouco quando ausente prévia análise pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (...)” (mov. 21.1 – autos de origem). Desta feita, conforma assentado na decisão agravada, a análise pretendida pela Defesa demanda a verificação de cálculos e elementos fáticos relativos ao histórico de execução do Paciente, atividade esta própria do Juízo executor, que detém acesso aos registros e condições da execução. Assim, a intervenção desta Corte, antes da manifestação da instância de origem, violaria o sistema recursal e a lógica de competência definida pela LEP. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante ou decisão teratológica que justifique a intervenção desta Câmara por meio de habeas corpus, tampouco por meio do presente agravo interno. O regime prisional imposto decorre de sentença condenatória regularmente proferida e confirmada, e eventual alteração, como pleiteado pela defesa, deve observar o procedimento e a competência do Juízo da Execução. No que tange à alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, também não assiste razão ao Agravante, visto que o art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal, autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o recurso for manifestamente inadmissível, hipótese que se verifica no caso concreto. Destarte, a possibilidade de interposição de agravo interno, ora em julgamento, assegura à parte o duplo exame da matéria, garantindo o controle colegiado da decisão. Portanto, não há que se falar em modificação da decisão guerreada, motivo pelo qual nega-se provimento ao recurso.
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