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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCristhiano Augusto Mayer interpôs Agravo Interno cível em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0022240-95.2025.8.16.003 Pet (seq. 13.1), que negou seguimento a seu Recurso Especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC e no Tema 312 do STJ.Apontou que o caso dos autos trata da desistência de consórcio de “longa duração” (200 meses). Aduziu que, se seguida a orientação do Tema 312 do STJ, devolvendo-se os valores ao consumidor apenas ao fim do consórcio, ocorrerá “onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual”, bem como ofensa ao princípio da proporcionalidade e à vedação de enriquecimento sem causa. Suscitou julgado do STJ acolhendo sua tese. Assim, pediu seja exercido juízo de retratação ou conhecido e provido o Agravo, para que se admita o apelo nobre (Ag, seq. 1.1).Contrarrazões pelo não provimento (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que, a partir do Tema Repetitivo 312 do STJ, negou seguimento ao Recurso Especial em que se discute o prazo para a restituição das parcelas vertidas a consórcio no caso de desistência, notadamente em contrato de longa duração.Ao julgar o Recurso Especial nº 1.119.300/RS, sob o Rito Repetitivo (Tema 312), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:“É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”[1].E, tratando-se de contratos de longa duração, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado a tentativa de afastar a aplicação da tese vinculante com o objetivo de determinar a devolução imediata dos valores. Nesse sentido: “[...] Os arts. 22, caput e § 2º, e 30 da Lei 11.795/2008 estruturam a contemplação como mecanismo tanto de atribuição do crédito para aquisição do bem/serviço quanto de restituição aos excluídos, concorrendo estes com os ativos. Não havendo contemplação, a devolução se opera ao final do grupo, com observância do critério de cálculo legal, o que, na moldura do precedente repetitivo, deve ocorrer em até trinta dias contados do prazo contratual de encerramento do plano. Ao impor devolução imediata com base exclusiva na cláusula geral do art. 51, IV, do CDC, o acórdão desconsiderou a engenharia legal do consórcio, comprometendo o equilíbrio intragrupo e negando vigência aos arts. 22, § 2º, e 30 da Lei 11.795/2008.
A invocação isolada de “desvantagem exagerada” não autoriza afastar o regime legal específico dos consórcios nem a tese repetitiva desta Corte. O Código de Defesa do Consumidor informa a interpretação, mas não pode suprimir a lógica mutualista e a ordem de restituição própria do sistema, que preservam a equidade entre participantes e a solvabilidade do grupo. [...] Caracterizada a contrariedade ao Tema 312/STJ e aos arts. 22, § 2º, e 30 da Lei 11.795/2008, impõe-se a reforma do acórdão para afastar a devolução imediata e fixar que a restituição ao consorciado desistente deverá ser efetuada em até trinta dias a contar do prazo contratual de encerramento do plano, com as deduções legal e contratualmente admitidas, segundo os critérios do art. 30 da Lei 11.795/2008.” (REsp n. 2.224.113, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 28/10/2025.)“Nas razões do recurso especial (fls. 463-481, e-STJ), fundado em divergência jurisprudencial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou fazer jus à devolução integral e imediata dos valores pagos ao consórcio, em virtude de sua retirada do grupo de consórcio, pois a determinação do acórdão recorrido – de devolução dos valores após o encerramento do grupo – coloca a consumidora em situação de desvantagem exagerada, “já que, terá que esperar por um período extenso para receber os valores adimplidos” (fls. 479, e-STJ). Apontou, outrossim, a nulidade da cláusula contratual que determina a devolução dos valores apenas ao final encerramento do grupo de consórcio de longa duração. [...] Na hipótese, é de se reconhecer que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a compreensão firmada no REsp 1.119.300/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o consorciado desistente só poderá receber os valores pagos em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, cuja ementa ficou assim redigida: [...].” (AREsp n. 2.592.711, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/06/2024.)“Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, assim como divergência jurisprudencial. [...]Aduz que, "Portanto, a pacífica jurisprudência da Suprema Corte Infraconstitucional prevê, expressamente, o direito a restituição imediata de valores em caso de contrato de consórcio que perdurará por longo tempo, devendo ser afastado o entendimento da regra geral apresentado no r. Acórdão recorrido, em razão das peculiaridades do caso concreto" (fl. 1.050). [...], o Colegiado estadual decidiu a causa em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é válida a cláusula contratual que condiciona a restituição das parcelas pagas ao encerramento do grupo. Nessa direção, vejam-se os seguintes julgados: [...] (REsp n. 1.119.300/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010.) [...]” (AREsp n. 2.493.574, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/05/2024.)No caso em análise, o colegiado de origem reformou a sentença no tocante à ordem de devolução imediata dos valores ao consorciado desistente ora agravante, por entender que a obrigação de restituição deve ser cumprida “em até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio ou em caso de contemplação” (Ap, seq. 15.1), em conformidade com o precedente obrigatório.Verifica-se, pois, que o julgamento realizado por esta Corte Estadual observou os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 312 do STJ, nada trazendo a recorrente de inovador contra tal conclusão.Por fim, não há que se falar em suposta distinção calcada no AgInt no REsp n. 1.749.189/SP. No julgado, a Corte Superior não apreciou a tese relativa à “longa duração” do contrato, mas reconheceu que, naquela situação, “a recorrente [...] não tratou de impugnar esse fundamento, cuja subsistência inviabiliz[ou] a apreciação do recurso especial” [2].Portanto, não demonstrada a existência de distinção capaz de afastar a aplicação do Tema 312 do STJ ao caso, é de rigor a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, a partir do art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC.Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente Agravo Interno.
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