Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (mov. 74.1) proferida nos autos n° 0006353-89.2023.8.16.0079 de Ação Penal que julgou procedente a denúncia para CONDENAR o réu PEDRO SALVADOR FACHIN, pela prática das infrações penais descritas no art. 38-A e artigo 48, ambos da Lei nº 9.605/98. Fixando a pena quanto ao delito do art. 38-A da lei 9.605/98 em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa e quanto ao delito do artigo 48 da Lei 9.605/98, a pena foi fixada em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. E aplicando a regra do concurso formal, resultou a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.O apelante PEDRO SALVADOR FACHIN, inconformado com a sentença interpôs recurso de apelação (mov. 80.1) alegando quanto ao crime do art. 38-A, da Lei 9.605/98 ausência de prova da materialidade, pois o laudo é indireto e incompleto, não identificando as espécies vegetais nem permitindo afirmar o estágio de regeneração, elemento essencial do tipo.Afirma que “Se o perito não conseguiu precisar as espécies, como se pode afirmar, com a certeza necessária para um decreto condenatório, que se tratava da vegetação específica protegida pela lei (primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica)? A resposta é que não se pode, faltou um elemento técnico fundamental para a devida subsunção da conduta ao tipo penal. Assim, com a máxima vênia, a carência de uma prova pericial completa e conclusiva, que afirme com segurança a natureza e o estágio da vegetação, inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva do Fato 01, impondo a absolvição do Apelante, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.”Subsidiariamente postula pelo reconhecimento da modalidade culposa, por ausência de dolo específico, com redução da pena, quanto ao delito do art. 38-A da lei 9.605/98.Quanto ao fato 2, que narra a prática do delito previsto no art. 48, postula por sua absolvição por falta de demonstração do dolo de impedir a regeneração, destacando que houve medidas de recuperação ambiental e tentativa de regularização. Enfatiza que “O Apelante demonstrou, através da documentação de PRAD e requisição de mudas (mov. 32.4 e 32.5), que estava engajado em um processo de recuperação da área, sob orientação de um engenheiro ambiental. A própria testemunha de defesa, Jean Rafael Dias Zanella, confirmou que o Apelante "cumpriu o que havia firmado no termo de compromisso firmado com IAT" e que planejava mais monitoramentos.”Requer: a) Seja REFORMADA a r. sentença para, RECONHECER a insuficiência da prova da materialidade delitiva do Fato 01 (Art. 38-A da Lei nº 9.605/98) diante a ausência de laudo pericial conclusivo quanto às espécies de vegetação nativa e seu estágio de desenvolvimento, e, em consequência, ABSOLVER o Apelante nos termos do Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) Sucessivamente, caso não seja acolhida a tese de absolvição por ausência de prova pericial, seja REFORMADA a r. sentença para RECONHECER a modalidade culposa da conduta do Apelante no Fato 01 (Art. 38-A, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98), com a consequente redução da pena imposta à metade. c) Seja REFORMADA a r. sentença para ABSOLVER o Apelante quanto ao Fato 02 (Art. 48 da Lei nº 9.605/98), ante a ausência de prova cabal do dolo específico de impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, devendo-se aplicar o princípio in dubio pro reo. d) Em caso de manutenção da condenação, revisar a dosimetria da pena, levando em conta a ausência de dolo e a inexistência de agravantes, aplicando-se a pena mínima legal. O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 86.1), postulando o conhecimento e desprovimento do recurso. Nesta instância, a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA exarou parecer (mov. 15.1-TJ) pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.O recurso merece parcial provimento.Das condutas (art. 38-A, da Lei 9.605/98 da Lei 9.605/98)Alega quanto ao crime do art. 38-A, da Lei 9.605/98 ausência de prova da materialidade, pois o laudo é indireto e incompleto, não identificando as espécies vegetais nem permitindo afirmar o estágio de regeneração, elemento essencial do tipo. Afirma que “Se o perito não conseguiu precisar as espécies, como se pode afirmar, com a certeza necessária para um decreto condenatório, que se tratava da vegetação específica protegida pela lei (primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica)? A resposta é que não se pode, faltou um elemento técnico fundamental para a devida subsunção da conduta ao tipo penal. Assim, com a máxima vênia, a carência de uma prova pericial completa e conclusiva, que afirme com segurança a natureza e o estágio da vegetação, inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva do Fato 01, impondo a absolvição do Apelante, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.”Com razão.Narra a denúncia quanto a este fato: “FATO 01 “Em data não precisada, mas certo que entre 28 de agosto e 04 de setembro de 2020, na Linha Maracajá, zona rural do Município de Verê/PR e Comarca de Dois Vizinhos/PR, o denunciado PEDRO SALVADOR FACHIN, dolosamente, agindo com consciência e vontade livre, danificou vegetação nativa secundária , em estágio médio de regeneração, em área de 0,4 ha (zero vírgula quatro hectares), situada na propriedade da qual o denunciado é responsável, mediante o corte de árvores nativas de espécies como ANGICO, LOURO-BRANCO, CAMBOATÁ VERMELHO e CANELA, entre outras, sem autorização do órgão ambiental competente , em desacordo com Resoluções CONAMA nº 02/1994, e nº 388/2007, bem como do art. 70 Lei Federal nº 9.605/08 e art. 49 do Decreto Federal nº 6.514/08, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/671017 (doc. 6), Auto de Infração Ambiental nº 149528 (doc. 5), Laudo Pericial n° 104.254/2023 (doc. 26).” O artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 que se refere ao Fato 1 imputado ao acusado, estabelece que: "Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.” Assim, tem-se que para a configuração do delito é necessário que haja destruição e danificação de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração (art. 38-A).No presente caso, consoante descrito no Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), verifica-se a narrativa de ocorrência de danos ao meio ambiente: DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: EM ATENDIMENTO DE DENÚNCIA 181 Nº 28017/2022. A EQUIPE DESLOCOU ATÉ A COMUNIDADE DE LINHA MARACAJÁ, ONDE FOI REALIZADO VISTORIA TÉCNICA NO LOCAL E CONSTATADO O DANO EM VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, NAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS UTM 22J 295880 7137584. NO LOCAL NÃO FOI POSSÍVEL ENCONTRAR MATERIAL LENHOSO DA VEGETAÇÃO SUPRIMIDA, SOMENTE MARCAS ORIUNDAS DA MOVIMENTAÇÃO DE SOLO E SUBSOLO COM USO DE MAQUINÁRIO PESADO (TRATOR DE ESTEIRA E RETRO ESCAVADEIRA). COM BASE NAS COORDENADAS OBTIDAS NO LOCAL COM USO DE APARELHO GPS MARCA GARMIN, MODELO OREGOM 750 E CONFIGURAÇÃO DATUM WGS 84, FOI REALIZADO COMPARAÇÃO E ANALISE EM IMAGENS DE APLICATIVO DE INTERNET (GOOGLE EARTH E SINESP), ONDE A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DEMONSTROU QUE HOUVE A SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO DAQUELE LOCAL, COM INTUITO DE AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE CULTIVO DE GRÃOS, CORRESPONDENTE A 0,40 HECTARES DE DANO. COM BASE EM ANALISE A VEGETAÇÃO REMANESCENTE E NO MATERIAL LENHOSO RESULTANTE DA AÇÃO, FOI CONSTATADO ESSÊNCIAS COM DENSIDADE DIAMÉTRICA ENTRE 20,0 CM E 45,0 CM E EXTRATOS COM ALTURA DE ATÉ 9,0 METROS. DENTRE AS ESPÉCIES SUPRIMIDAS FORAM IDENTIFICADAS ÁRVORES DE ANGICO (ANADENANTHERA MACROCARPA), LOURO-BRANCO (BASTARDIOPSIS DENSIFLORA), CAMBOATÁ VERMELHO (CUPANIA VERNALIS), CANELA (CINAMOMUM VERUM), PERTENCENTES A FLORESTA OMBRÓFILA MISTA, SECUNDÁRIA, ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO (CONFORME RESOLUÇÃO CONAMA Nº 002/94) DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ESTE COM REGIME JURÍDICO PRÓPRIO, LEI FEDERAL Nº 11.428/06). ATRAVÉS DE DILIGÊNCIAS FOI LOCALIZADO E IDENTIFICADO O SR. PEDRO SALVADOR FACHIN, RG 5.138.677-9 E CPF 718.863.549-87, ESTE QUE SE APRESENTOU PARA A EQUIPE COMO PROPRIETÁRIO DA ÁREA VISTORIADA E AFIRMOU NÃO TER AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO FATO, POIS A INTENÇÃO ERA AUMENTAR A ÁREA DE CULTIVO. ANTE O FATO, O SR. PEDRO FOI AUTUADO SOB AIA Nº 149528, NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) E TEVE O LOCAL DEGRADADO EMBARGADO. PELO FATO TER OCORRIDO HÁ DIAS, SERÁ INFORMADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE DOIS VIZINHO ATRAVÉS DE OFÍCIO. O SR. PEDRO RELATOU QUE A PROPRIEDADE TEM EM TORNO E 6 ALQUEIRES E QUE MAIS DE TRÊS É DE MATA, SENDO A QUE FICA INVIÁVEL A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA NO LOCAL, POR ISSO REALIZOU O DANO NA VEGETAÇÃO, PARA TENTAR AUMENTAR A PRODUÇÃO DE GRÃOS. O MESMO FOI ORIENTADO E LIBERADO APÓS O TERMINO DOS DOCUMENTOS. Assim, tem-se que para a configuração do delito é necessário que haja destruição e dano de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração (art. 38-A).No presente caso, consoante Auto de Infração Ambiental (seq. 1.4 e 1.5); Boletim de Ocorrência (seq. 1.6); Termo de Georreferenciamento (seq. 1.7); Termo de Levantamento Fotográfico (seq. 1.8); Laudo Pericial (seq. 1.25), bem como pela prova oral coligida durante a instrução processual, verifica-se a narrativa de ocorrência de dano ao meio ambiente. A prova oral será transcrita a partir da sentença, eis que incontroversa.O acusado não foi ouvido em juízo.Em Juízo, a testemunha JAKSON ZICO DE OLIVEIRA relatou que (Fato 1) “Nós tínhamos uma denúncia, fomos ao local e foi constatada a supressão da vegetação em estágio médio. Sim, me recordo da ocorrência, Pedro se apresentou como proprietário e assumiu a responsabilidade pelo local. Não era uma área muito grande, se não me engano eram 4000m em uma encosta em um morro na propriedade dele. Então, não sei dizer, não voltei mais no local fazer vistoria (para saber se ele regenerou a área) (Fato 2).”No mesmo sentido, a testemunha VILMAR SEZERIO declarou (Fato 1) “Foi uma denúncia de desmate no canal 181, eu e meu colega fomos ao local, e nas imagens de satélite constatamos o dano de 0.40 hectares. O Salvador se apresentou como responsável e não tinha autorização, então foi lavrado auto e embargo da área. (Fato 2)”A testemunha RENATO GRECCO FERREIRA em juízo mencionou (Fato 1) (Fato 2) “A gente foi solicitada pelo Ministério Público para fazer uma vistoria na área, se deslocou ao local, e constatamos que o autuado não estava cumprindo o embargo, tinha sido colhido trigo, e estava plantada soja, configurando o descumprimento do embargo. Constatamos que ele estava descumprindo a área total, o Pedro disse que por orientação dos advogados ele poderia usar a área até a vistoria. Eu só fiz a segunda vistoria. Quanto ao primeiro eu tive acesso a documentação do E-Protocolo, inclusive tinha um termo de compromisso firmado com IAT, mas que ele também não estava cumprindo. Justamente (toda área estava replantada).” JEAN RAFAEL DIAS ZANELLA, testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento, esclareceu (Fato 1) (Fato 2) “Isso, eu fui contratado para prestar uma assessoria do local de plantio e da área plantada. Sim, eu estive duas vezes no local e vi que ele cumpriu o que havia firmado no termo de compromisso firmado com IAT. Sim, a gente pretende fazer mais um monitoramento em outubro, para verificar as mudas e orientá-lo.”A Defesa Técnica desistiu da oitiva da testemunha RAFAEL DE ARAUJO MAXIMO.Por sua vez o laudo pericial acostado (1.25) esclareceu que: “(...)6. RESPOSTAS AOS QUESITOS a) A extensão do dano ambiental? Área estimada em 0,4 hectares. b) A data aproximada da ocorrência do dano? Entre 28 de agosto e 04 de setembro de 2020 (Imagem 4). c) As espécies de árvores nativas presentes no local? Prejudicado. d) Outras informações importantes para esclarecimento sobre a área degradada? Nada mais digno.” Pois bem.Da leitura da denúncia observa-se que no caso os supostos danos se deram em razão de que este “danificou vegetação nativa secundária , em estágio médio de regeneração, em área de 0,4 ha (zero vírgula quatro hectares),” conforme narrado nos documentos acostados aos autos.Ocorre que não se verifica a existência de prova efetiva acerca da materialidade do fato narrado na denúncia, eis que não restou comprovado que se tratasse de destruição de vegetação nativa em estágio secundário do Bioma Mata Atlântica, isto porque as provas produzidas não são suficientes a ensejar um juízo de certeza acerca da ocorrência dos danos ali descritos. Observa-se ademais que nos documentos e fotografias, acostados nos autos, bem como da perícia realizada não é possível constatar-se a ocorrência da destruição da forma como narrada na denúncia. Isto porque o laudo pericial não indicou quais espécies de árvores nativas presentes no local, tendo sido realizado exame indireto da área, sem que se precisasse quais as espécies atingidas, se nativas ou invasoras de modo a caracterizar o crime do art. 38-A da Lei 9.605/98.Destaque-se que nas imagens de satélite é possível se verificar que de fato houve a supressão de vegetação, porém não é possível se precisar as espécies atingidas, bem como se se tratavam de espécies nativas “secundária, em estágio médio de regeneração.”, consoante descrito na denúncia.Assim, é que por se tratar de crime ambiental seria necessário que a perícia esclarecesse que realmente houve o dano em vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica e não corte de eventuais espécies invasoras. E na ausência de laudo pericial esclarecendo tais questões, deveria ter nos autos outros elementos de prova que permitissem se chegar à conclusão de que os fatos ocorreram conforme narrado no fato 1 da denúncia.Desta feita tem-se que para haver condenação, é imprescindível que a conduta se enquadre na descrição do tipo penal, e no presente caso, tendo em vista a inexistência de laudo pericial demonstrando que houve o efetivo dano a vegetação nativa em estágio secundário de regeneração do Bioma Mata Atlântica, não há prova plena da materialidade delitiva com relação aos fatos descritos no fato 1 da denúncia. Assim sendo, tendo em vista que a prova produzida nos autos não restou confirmada integralmente, e ante a ausência de outros elementos capazes de comprovar indubitavelmente a prática dos delitos descritos no Fato 1 da denúncia por parte do réu, impõe-se absolvê-lo quanto ao delito do art. 38-A da Lei 9.605/98, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Relevante consignar que o Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e consequente imposição de uma sanção penal, a demonstração de forma eficaz da autoria e materialidade do fato imputado, ou seja, a prova demonstrada acerca da prática do delito deve ser séria, robusta, firme, não podendo pairar sobre ela nenhum resquício de incerteza, por menor que seja.Nessa esteira, convém esclarecer que para que se promova a ação penal, basta a demonstração de indícios razoáveis de prática do crime e de sua autoria, porém, para ser proferida uma sentença condenatória, impõe-se prova robusta acerca da inequívoca prática do delito por parte do acusado, caso contrário é necessário absolver o réu em atenção ao princípio in dubio pro reo.Contudo, no caso em discussão, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar, sem sombra de dúvidas, que os fatos ocorreram conforme descrito na denúnciaDesta forma, ante a existência de dúvida razoável acerca da materialidade delitivas, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo e reconhecer a absolvição.Acerca do tema, Mougenot esclarece que: “Esse princípio tem por fundamento a presunção de inocência. Em um Estado de Direito, deve-se privilegiar a liberdade em detrimento da pretensão punitiva. Somente a certeza da culpa surgida no espírito do juiz poderá fundamentar uma condenação (art. 386, VII, do CPP). Havendo dúvida quanto à culpa do acusado ou quanto à ocorrência do fato criminoso, ele deve ser absolvido.” (Bonfim, Edilson Mougenot, Curso de Processo Penal. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 47) Sobre a necessidade de absolvição quando há dúvida acerca da realização do delito, pertinente o escólio do saudoso René Ariel Dotti:"A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias. Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A justiça só vive da prova. Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a certeza dos loucos. Estes não julgam; são julgados." (A tragédia e a lei, p. 5)." (Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 249). Neste sentido é a jurisprudência:“Apelação crime. Delito ambiental. Destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica (artigo 38-A da Lei nº 9.605/98). Sentença absolutória. Irresignação do Ministério Público. Pugnada a condenação, ao argumento de que restaram bem demonstradas a materialidade e autoria delitivas. Impossibilidade. Prescindibilidade de laudo técnico quando há outros elementos de prova capazes de ensejar a condenação, o que não ocorre no caso em comento. Dúvidas razoáveis quanto a área e a vegetação atingida. Prevalência do in dubio pro reo. Absolvição mantida. Recurso desprovido.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000564-04.2022.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 21.10.2024) Portanto, impõe-se absolver o acusado PEDRO SALVADOR FACHIN quanto ao delito ambiental, previsto no artigo 38-A da lei 9.605/98 (Fato 01), com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Resta prejudicada a apreciação das demais teses recursais quanto a este delito.Da conduta do artigo 48 da Lei 9.605/98 (Fato 2)Com relação a conduta do artigo 48 da Lei 9.605/98, relativo ao 2º fato descrito na denúncia, é de se ponderar que como a pena mínima cominada ao mesmo é de seis meses de detenção, impõe-se, de ofício, cassar a sentença na parte em que julgou o acusado com relação a este delito e encaminhar os autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizado ao representante do Ministério Público possibilidade de oferecimento de suspensão condicional do processo ao acusado, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, estando prejudicados os demais pedidos formulados pela defesa no tocante a este delito.CONCLUSÃONestas condições, dá-se parcial provimento ao recurso, absolvendo-se o acusado pela prática da conduta descrita no 1º fato denúncia, relativo ao artigo38-A da Lei nº 9.605/98, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal, com a cassação da sentença na parte em que julgou o apelante pelo crime previsto no artigo 48 da Lei 9.605/98 (2º Fato), com a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizado ao representante do Ministério Público possibilidade de oferecimento de suspensão condicional do processo ao acusado, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, restando prejudicada a apreciação das demais teses recursais relativas a este delito, tudo nos termos da fundamentação.
|