SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128006-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC. ADMITIDA A PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DO DEVEDOR. RESP Nº 1677144/RS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados em contas bancárias dos executados, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis à luz do artigo 833, X, do CPCIII. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC é aplicável automaticamente apenas às quantias depositadas em caderneta de poupança, até 40 salários mínimos, sendo relativa nos demais casos.Para que valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras gozem da proteção da impenhorabilidade, é necessário que o devedor comprove que se tratam de reserva patrimonial voltada à proteção do mínimo existencial.No caso concreto, embora os valores bloqueados sejam inferiores ao limite legal, os agravantes não comprovaram a natureza alimentar ou da função de reserva financeira dos montantes constritos.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.