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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição do efeito suspensivo, interposto por ARLINDO MENDES NOGUEIRA, JOÃO RODRIGUES e LORIVAL GOMES DE MORAES contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Lapa que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0004054-87.2011.8.16.0103, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., rejeitou a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, nos seguintes termos: 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada pelos executados, afirmando, em síntese, que o valor penhorado é inferior a 40 salários-mínimos, além de que seria irrisório frente ao valor da dívida. Instado, o exequente manifestou-se ao seq. 537.1. É o breve do relato. Decido. 2. Ao se tratar de impenhorabilidade de valores, é indiscutível que há preocupação em se preservar as receitas alimentares do devedor e de sua família, com base em um princípio informativo clássico do processo de execução, de acordo com o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana. Tratam-se de questões de ordem jurídica ou humanitárias que levaram o legislador a prever a impenhorabilidade de certos bens. As hipóteses previstas em lei não constituem rol taxativo, porquanto sempre haverá um controle exercitável no caso concreto, em atenção justamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, donde deve ser sopesado os interesses do credor e a dignidade do devedor. O executado afirma que os valores são oriundos do seu trabalho e que estão depositados em caderneta de poupança, atraindo, assim, a impenhorabilidade do art. 833, IV e X do CPC, o qual dispõe:(...)Sobre a impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança, leciona Humberto Theodoro Júnior que ela visa preservar “a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar” (In A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.53). Vale observar que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC (art. 1º, inciso III, da CF), visa tão somente preservar um mínimo inatingível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e de sua família restaria comprometida, e não o que excede. Dessa forma, para que a conta poupança ou mesmo conta corrente sejam protegidas pela impenhorabilidade, devem ser observadas as suas peculiaridades, ou seja, resta perquirir se foi respeitada a sua finalidade de reserva financeira no caso concreto, o que não resta demonstrado na hipótese dos autos. Quanto às verbal remuneratórias, ressalta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça definiu que, além das exceções previstas expressamente no art. 833, §2º do CPC, a impenhorabilidade das verbas remuneratórias se sujeita à exceção implícita, podendo ser afastada nas hipóteses em que a constrição parcial dos vencimentos do devedor não implicar óbice à sua subsistência e de sua família, em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, a despeito de os devedores comprovarem que recebem benefício previdenciário, não resta devidamente comprovado que a quantia decorre exclusivamente do benefício, além de que também não trouxeram qualquer comprovação de gastos excessivos que pudessem consumir a integralidade de seu salário, como notas fiscais, receitas médicas, despesas mensais ou quaisquer outros documentos. Assim sendo, não resta demonstrada que a parte executada esteja com sua dignidade em risco com a manutenção da penhora. Sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, o inciso X do artigo 833do CPC prescreve que os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis. Todavia, O STJ possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade atinge a quantia poupada inferior a 40 salários mínimos, independente da natureza da conta em que os valores estejam depositados. Confira-se:(...)Por sua vez, o e. TJPR tem se posicionado no sentido de que o simples de fato de a quantia ser inferior a quarenta salários-mínimos não é suficiente para configurar a impenhorabilidade, cabendo àquele que alega o ônus da prova de que tal quantia possui natureza de reserva financeira. Veja-se:(...)Seguindo o entendimento da corte superior, não obstante os argumentos lançados na arguição de impenhorabilidade, observa-se que o devedor deixou de apresentar quaisquer documentos ou provas da natureza de poupança dos valores bloqueados. Ademais disso, a suposta irrisoriedade da quantia penhora é irrelevante, eis que o entendimento da jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida, não impede a sua penhora nem justifica o seu desbloqueio. Veja-se: (...)Com efeito, a impenhorabilidade suscitada deve ser rejeitada. 3. Ante ao exposto, INDEFIROo pedido de movimento 532.1. 4. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 5. Int. DN (mov. 539.1). No presente agravo, pugna a parte Agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, “deferindo a impenhorabilidade com desbloqueio imediato das contas dos agravantes”, pedido que fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a que: a) “é consolidado o entendimento quanto a impenhorabilidade até 40 salários-mínimos, independentemente do tipo da conta em que se encontrar, de que goza de presunção de reserva do mínimo existencial, como fundamentamos”; b) “os executados são pequenos agricultores rurais e não possuem outras contas ou aplicações financeiras, além das pesquisadas no sistema conveniado, e conforme valores bloqueados os montantes são impenhoráveis pela regra do art. 833, V e X, do CPC, além de serem considerados irrisórios frente ao saldo exequendo, pelo que merecem seu imediato desbloqueio em favor dos executados”; c) “os valores constritos não somam 40 salários-mínimos, pelo que estão protegidos pela regra da impenhorabilidade presumida, na forma do art. 833, X, CPC, consoante o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, afastandose a presunção se comprovada má-fé, abuso ou fraude, e não teve manifestação neste sentido pela exequente; d) “A mera movimentação bancária não afasta a presunção de impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários-mínimos, que pode estar em qualquer espécie de conta”; e) “impõe reconhecer o direito alegado, especialmente pelo entendimento jurisprudencial consolidado de que a é impenhorável valores de até 40 salários-mínimos, independentemente do tipo da conta em que se encontrar, e de que goza de presunção de se tratar de reserva do mínimo existencial do devedor, sendo afastada somente se provada má-fé, abuso ou fraude”; f) “os valores bloqueados nas contas, via sistema SISBAJUD, são valores impenhoráveis e as partes executadas têm direito ao levantamento imediato da quantia, sendo que a decisão judicial que determina o desbloqueio é válida e não gera nulidade processual”; g) “Não houve prova pela exequente que afastasse a presunção que goza a impenhorabilidade desta monta, como abuso, má-fé ou fraude”O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 18.1)A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 23.1) pugnando pelo não provimento do recurso. Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado - mov. 18.1 - AI), tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Trata-se, na origem, de execução por quantia certa, proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face dos ora agravantes e outros. Visando a satisfação do crédito, restou efetivado o bloqueio via SISBAJUD de valores depositados em conta bancárias dos executados ARLINDO MENDES NOGUEIRA e LORIVAL GOMES DE MORAES, ora agravantes, que alegaram a impenhorabilidade do montante bloqueado em suas contas bancárias, pedido que foi indeferido pelo magistrado singular através da decisão recorrida. Contra esta decisão a parte agravante interpôs o presente recurso postulando o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a alegação de que o valor não ultrapassa 40 salários mínimos.Sem razão, contudo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1677144/RS, firmou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do CPC é aplicável automaticamente aos valores de até 40 salários-mínimos, depositados exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo, contudo, a proteção da reserva financeira, independentemente do nome dado à aplicação financeira. Vale dizer, a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo estende-se a qualquer “reserva contínua e duradoura de numerário de até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave”, o que deixa de ocorrer no caso de uso dos valores como fluxo de caixa para despesas diversas. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...)21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.(...)(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Portanto, são impenhoráveis os valores poupados, independentemente da modalidade da conta em que estejam depositados, até o limite de 40 salários-mínimos, sendo ônus do devedor demonstrar a configuração da reserva financeira alegada. Vale ressaltar que, nos termos do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, não constitui reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas, “o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente”. A propósito:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIALn NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.184.033/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu que, "para além da ausência de prova no tocante à origem da verba constrita, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados, quer porque recaíram em montante que excedia a 40 salários mínimos, quer porque não há prova e sequer alegação de que os valores antes movimentados foram utilizados para sua subsistência ou se sua família, quer ainda porque mesmo com o bloqueio, permaneceu saldo positivo de mais de R$14.000,00, suficiente à subsistência do devedor, ausente comprovação e, novamente, sequer alegação, de que necessita de importância superior a esta para sua manutenção digna". Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.729.826/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento na ausência de comprovação da origem do montante constrito, de sua natureza de reserva financeira, ou de imprescindibilidade para a subsistência da parte executada. Do acórdão recorrido constou, ainda, que a origem do débito exequendo foi o exercício de atividade empresarial, em vez do atendimento de necessidades básicas da parte executada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.138.871/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Na hipótese dos autos, os executados, ora agravantes, não juntaram seus extratos bancários, não sendo possível verificar se o bloqueio realizado em conta atingiu, de fato, verba de natureza alimentar.
Na ocasião da impugnação à penhora (mov. 532.1), limitaram-se os executados a juntar cópia da declaração de isenção do imposto de renda, declaração de hipossuficiência, seus documentos pessoais e comprovante de aposentadoria (mov. 532.2 a 532.4).Cabe ressaltar, entretanto, que o fato de os proventos de aposentadoria serem depositados em determinada conta não tem o condão de, por si só, proteger todo e qualquer valor nela ingressado de eventual constrição judicial, já que, como visto, somente “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, de modo que outros valores que porventura sejam depositados na referida conta, não gozam da mencionada proteção. Verifica-se, pois, que a decisão recorrida está em consonância com a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema da impenhorabilidade. Assim, não se avista elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, sendo imperiosa a manutenção da decisão recorrida.
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